br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 701/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 701 / 2003
Date 2003-09-25
EmentaCRIA, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, O TÍTULO DE "DEFENSOR DO INTERESSE PÚBLICO".
native_id1199

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI n° 701de 25 de setembro de 2003. 
 Cria, na Estrutura administrativa municipal, 
o título de "Defensor do Interesse Público". 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa municipal, o título de 
"Defensor do Interesse Público", a ser conferido, anualmente, aos servidores 
integrantes de cada uma das Secretarias Municipais, por seu destaque laboral em favor 
da coletividade. 
 § 1º - A escolha do servidor que representará a Secretaria de sua lotação, 
será feita pelos integrantes da própria Secretaria, através de processo eletivo 
organizado pelo Secretário Municipal correspondente. 
 § 2º - As eleições serão realizadas no dia 10 de outubro de cada ano e o 
título será entregue aos servidores eleitos, em Sessão Solene, no recinto da Câmara 
Municipal de Piraí, às 19:00 horas, no dia 26 de outubro do mesmo ano da eleição. 
 § 3º - Será considerado eleito, por cada Secretaria, o servidor que obtiver 
maior votação. 
 § 4º - Os Servidores escolhidos por seus companheiros de lotação terão 
lançados, em suas Certidões de Tempo de Serviço, as anotações constantes do Título 
que lhe foi conferido. 
Art. 2º - As Secretarias que tiverem, em seus quadros funcionais, menos 
de 10 (dez) servidores serão unidas à Procuradoria Municipal para eleição de um único 
membro que as representará. 
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Promoção Social terá a incumbência de 
divulgar, organizar, conscientizar os servidores e apurar os resultados finais das 
eleições, de forma que os nomes dos eleitos sejam apresentados ao Prefeito Municipal 
no prazo máximo de 10(dez) dias após as eleições. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 4º - Aplicam-se as disposições desta Lei, aos servidores do Poder 
Legislativo Municipal, cabendo à Secretaria de Promoção Social, comunicar a seu 
Presidente, o resultado do pleito que elegeu o representante da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - A escolha do servidor que representará o Poder Legislativo, 
será feita pelos integrantes do próprio Poder Legislativo, através de processo 
eletivo organizado pela Diretora de Secretaria da Câmara Municipal de Piraí. 
 Art. 5º - O Prefeito Municipal poderá, por Decreto, complementar omissões 
que não tenham sido previstas na presente Lei. 
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de outubro de 2003. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí - RJ 
 

open original →