| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 2003 |
| Date | 2003-09-25 |
| Ementa | CRIA, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, O TÍTULO DE "DEFENSOR DO INTERESSE PÚBLICO". |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI n° 701de 25 de setembro de 2003. Cria, na Estrutura administrativa municipal, o título de "Defensor do Interesse Público". A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa municipal, o título de "Defensor do Interesse Público", a ser conferido, anualmente, aos servidores integrantes de cada uma das Secretarias Municipais, por seu destaque laboral em favor da coletividade. § 1º - A escolha do servidor que representará a Secretaria de sua lotação, será feita pelos integrantes da própria Secretaria, através de processo eletivo organizado pelo Secretário Municipal correspondente. § 2º - As eleições serão realizadas no dia 10 de outubro de cada ano e o título será entregue aos servidores eleitos, em Sessão Solene, no recinto da Câmara Municipal de Piraí, às 19:00 horas, no dia 26 de outubro do mesmo ano da eleição. § 3º - Será considerado eleito, por cada Secretaria, o servidor que obtiver maior votação. § 4º - Os Servidores escolhidos por seus companheiros de lotação terão lançados, em suas Certidões de Tempo de Serviço, as anotações constantes do Título que lhe foi conferido. Art. 2º - As Secretarias que tiverem, em seus quadros funcionais, menos de 10 (dez) servidores serão unidas à Procuradoria Municipal para eleição de um único membro que as representará. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Promoção Social terá a incumbência de divulgar, organizar, conscientizar os servidores e apurar os resultados finais das eleições, de forma que os nomes dos eleitos sejam apresentados ao Prefeito Municipal no prazo máximo de 10(dez) dias após as eleições. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - Aplicam-se as disposições desta Lei, aos servidores do Poder Legislativo Municipal, cabendo à Secretaria de Promoção Social, comunicar a seu Presidente, o resultado do pleito que elegeu o representante da Câmara Municipal. Parágrafo Único - A escolha do servidor que representará o Poder Legislativo, será feita pelos integrantes do próprio Poder Legislativo, através de processo eletivo organizado pela Diretora de Secretaria da Câmara Municipal de Piraí. Art. 5º - O Prefeito Municipal poderá, por Decreto, complementar omissões que não tenham sido previstas na presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de outubro de 2003. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito de Piraí - RJ