br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 702/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 702 / 2003
Date 2003-10-09
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE PIRAI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1200

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 702 de 09 de outubro de 2003. 
 
Institui o Sistema de Controle Interno 
no Município de Pirai e dá outras 
providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Fica instituído no Município o Sistema de Controle Interno 
para exercer a fiscalização das contas públicas, nos termos estabelecidos pelos 
artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 144 da Lei Orgânica 
Municipal e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000. 
 Parágrafo Único - Na forma do caput deste artigo, o Sistema de 
Controle Interno será exercido de forma integrada pelos Poderes Executivo e 
Legislativo, bem como pelas Autarquias e Fundações, cabendo a consolidação 
das informações à Coordenadoria de Controle Interno. 
 Art. 2º - O Sistema de Controle Interno tem por finalidade: 
 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a 
execução dos programas de governo, participando da elaboração do orçamento 
do Município, bem como fiscalizando sua execução; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e 
entidades da administração municipal, bem como da aplicação das subvenções 
e dos recursos públicos, por entidades de direito privado; 
III – exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
 Art. 3º - Em razão do disposto no art. 1º desta Lei fica criada a 
Coordenadoria de Controle Interno que ficará diretamente subordinada ao 
Prefeito Municipal e, compreenderá em sua estrutura, as seguintes unidades: 
 
 - Divisão de Auditoria Interna 
 - Divisão de Avaliação de Gestão e Normatização. 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4º - As atribuições da Coordenadoria criada no artigo 
precedente, compreenderá o seguinte: 
 
I – orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Sistema de 
Controle Interno; 
 II – supervisionar tecnicamente e fiscalizará as atividades do Sistema; 
III – fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000; 
IV - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, 
qualquer que seja o objetivo, inclusive notas explicativas e relatórios, de órgãos 
e entidades da Administração Direta e Indireta, de concessionários, 
permissionários e prestadores de serviços públicos;
V - analisar as prestações de contas, e quando necessário proceder 
tomada de contas dos agentes dos órgãos da Administração Direta, dos 
responsáveis por gestão de Fundos Especiais, bens e valores pertencentes ou 
confiados à Fazenda Municipal; 
 VI - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza 
mantidos pela Administração Direta; 
 VII - verificar o cumprimento dos convênios e contratos que o Município 
mantém com entidades governamentais e privadas, com ou sem fins lucrativos; 
VIII - fiscalizar regularmente as licitações, concessões, permissões e 
terceirizações de serviços públicos, e, ainda, quaisquer atos que importem em 
reconhecimento de dívida, mesmo que não relacionadas a contratos, ou a atos 
de dispensa ou inexigibilidade de licitação; 
IX - realizar inspeções, verificações e perícias, objetivando preservar o 
patrimônio público municipal; 
 § 1º - São atribuições da Divisão de Auditoria Interna:
 I - promover a verificação dos valores na Tesouraria e as devidas 
conciliações bancárias, efetuando sua tomada de contas sempre que for 
necessário; 
II - controlar prazos dos contratos e convênios celebrados com o 
Município; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
III - emitir parecer e certificado de auditoria, concernentes às prestações 
de contas analisadas; 
IV - emitir relatório sobre a execução orçamentária ao final de cada 
exercício financeiro; 
V - emitir relatório sobre a avaliação dos programas de governo em 
relação ao Plano Plurianual; 
VI - assegurar o cumprimento das normas e padrões estabelecidos para o 
perfeito desempenho da atividade de controle; 
VII - examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, 
impugnando-os quando não estiverem revestidos das formalidades legais, 
inclusive aqueles sob regime de adiantamento de despesas; 
 VIII - fiscalizar a atualização das informações sobre a contabilidade, 
financeira, patrimonial e orçamentária do Município de Piraí; 
IX – manter o controle dos processos de pagamento de subvenções, 
auxílios e contribuições; 
 
 X- analisar e controlar os prazos de aplicação e comprovação de 
adiantamentos e suprimentos de fundos, bem como examinar os documentos 
comprobatórios. 
 
 XI - promover a apuração de irregularidades, nos termos da legislação 
vigente; 
 
XII - desempenhar outras atribuições afins; 
 
 § 2º – São atribuições da Divisão de Avaliação de Gestão e Normatização: 
I - preencher mensalmente, nos prazos estipulados, os demonstrativos de 
acompanhamento da efetiva arrecadação das receitas e despesas realizadas; 
II - promover estudos periódicos sobre o comportamento da receita e da 
despesa; 
III – analisar os relatórios resumidos da execução orçamentária e relatório 
de gestão fiscal, observando os prazos definidos em lei; 
IV - assessorar o Coordenador do Município na formulação e implantação 
de instruções normativas com vistas a melhorar e aprimorar os procedimentos; 
 V - exercer a coordenação geral das atividades relativas a recebimento, 
guarda, transferências de bens e valores pertencentes ao Município; 
VI - acompanhamento e análise da execução orçamentária;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 VII - exercer a orientação e direção dos serviços sob sua responsabilidade 
e promover seu aperfeiçoamento, visando racionalizar métodos e agilizar os 
procedimentos; 
VIII - zelar pela fiel observância e execução dos procedimentos 
pertinentes a área de atuação do controle interno; 
IX - desempenhar outras atribuições afins; 
 Art. 5º – Para atender o disposto nesta Lei, ficam criados os 
seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, 
na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal: 
Nº C A R G O SÍMBOLO VENCIMENTO 
01 Coordenador de Controle Interno Nível de 
Secretário 
R$ 3.310,03 
01 Chefe de Divisão de Auditoria Interna CC 1 R$ 2.049,09 
01 Chefe de Divisão de Avaliação de 
Gestão e Normatização 
CC 1 R$ 2.049,09 
Art. 6º - Os cargos criados no artigo anterior, para serem preenchidos, 
obedecerão aos seguintes requisitos: 
 I – COORDENADOR DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO: 
 a) - possuir nível superior com graduação em Ciências Contábeis, 
Administração, Economia ou Direito; 
 b) - idoneidade moral e reputação ilibada; 
 
c) - conhecimentos na área de administração pública. 
 II – CHEFE DE DIVISÃO DE AUDITORIA INTERNA: 
 
 a) - ser graduada em Ciências Contábeis, 
 b) - possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade; 
 c) - idoneidade moral e reputação ilibada; 
 d) - conhecimentos na área de auditoria interna e administração 
pública. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
III – CHEFE DE DIVISÃO DE AVALIAÇÃO DE GESTAO E NORMATIZAÇÃO: 
 
a) – possuir nível superior; 
 b) – idoneidade moral e reputação ilibada; 
 c) - conhecimentos na área de administração pública. 
 
 Art. 7º - Fica ressalvada a contratação de empresas de auditoria e 
ou consultoria, objetivando auxiliar os trabalhos específicos de controle interno. 
 Art. 8º - O Procurador Geral do Município designará um assessor 
jurídico para auxiliar tecnicamente a Coordenadoria de Controle Interno nos 
assuntos a ela pertinentes. 
 Art. 9º – Para poder levar a bom termo o seu trabalho e obter um 
desempenho de adequado nível profissional, os agentes públicos do Controle 
interno deverão ter livre acesso a todo e qualquer local, processos, 
documentos, registros, relatórios e pessoas ligadas ao trabalho sob exame, 
observando-se as disposições legais pertinentes. 
 Art. 10 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser 
sonegado aos integrantes da Coordenadoria de Controle Interno, no exercício 
das atribuições inerentes às suas atividade sob pena de responsabilidade. 
 §1º- Para o desempenho das suas atribuições, o Coordenador de 
Controle Interno do Município poderá requisitar documentos aos órgãos do 
Poder Executivo, determinando-se prazo para resposta, sob pena de 
responsabilização administrativa, civil e penal. 
Art. 11 – Para efeito de controle, dentro de suas atribuições é 
facultado ao Coordenador do Sistema de Controle Interno, impugnar mediante 
representação ao responsável, quaisquer ato de gestão realizados sem a 
devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional 
programática do Orçamento do Município. 
Art. 12 – È vedada a nomeação para o exercício de cargo de 
confiança na Coordenadoria de Controle Interno de pessoas que tenham sido: 
 I – responsáveis por atos julgados irregulares de forma definitiva 
pelo TCU ou TCE;
II – julgadas comprovadamente culpadas em processos 
administrativos, por ato lesivo ao patrimônio público municipal. 
 
 Art. 13 – As despesas decorrentes da presente Lei, serão 
atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo 
necessário, será suplementada. 
Art. 14 - Em sendo necessário, para o pleno funcionamento do
Sistema de Controle Interno, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
regular através do Decreto as normas referentes a aplicação desta Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente 
os incisos V a XV do art. 13 da Lei nº 501/98 e as expressões “na área de 
Controle Interno” e “Assessoria de Controle Interno” contida no § 2º do art. 
citado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de outubro de 2003. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí – RJ. 
 

open original →