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norma nº 708/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 708 / 2003
Date 2003-11-27
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORÇAMENTÁRIA N° 708, de 27 de novembro de 2003. 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Piraí para o exercício 
financeiro de 2004. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piraí para o exercício 
financeiro de 2004, compreendendo: 
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e 
Entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; 
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos da 
Administração Direta e Indireta a ele vinculados. 
Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária 
vigente, é estimada em R$ 77.133.000,00 (setenta e sete milhões, cento e trinta e três mil 
reais), desdobradas nos seguintes agregados: 
I – Orçamento Fiscal, em R$ 62.138.812,00 (sessenta e dois milhões, cento e trinta e oito 
mil, oitocentos e doze reais); 
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.994.188,00 (quatorze milhões novecentos 
e noventa e quatro mil cento e oitenta e oito reais). 
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos 
recursos, conforme o disposto no Anexo I. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecado, na forma da 
legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. 
Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 
R$ 77.133.000,00 (setenta e sete milhões, cento e trinta e três mil reais), desdobrada nos 
termos do Artigo 6°, da Lei n°688, de 24 de junho de 2003, nos seguintes agregados: 
I - Orçamento Fiscal, em R$ 53.908.897,00 (cinqüenta e três milhões, novecentos e oito 
mil, oitocentos e noventa e sete reais); 
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 23.224.103,00 (vinte três milhões, duzentos 
e vinte quatro mil, cento e três reais). 
Art. 6° - A execução de novos projetos só se dará mediante suficiente disponibilidade de 
recursos orçamentários e financeiro, atendendo o disposto no art. 15 da lei 688 de 24 de 
junho de 2003 e no art. 45 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos 
III e IV desta Lei. 
Art. 8° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 13 da Lei 
Municipal N° 688 de 24 de junho de 2003 e de acordo com os preceitos legais da Lei N° 
4320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 
40% (quarenta por cento) da despesa total fixada nesta Lei. 
I – anulação parcial ou total de dotações; 
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, 
efetivamente apurados em balanço; 
III – excesso de arrecadação em bases constantes. 
§1° - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para o outro.
§2° - A abertura de natureza de despesa, para atender a execução orçamentária, quando 
necessária. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do 
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. 
Art. 10 – Para atender ao disposto no art. 1° da Lei N° 688 de 24 de junho de 2003 que 
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, o presente projeto foi elaborado compatível com 
o PPA – Plano Plurianual, estando a compatibilização evidenciada, no Anexo III desta 
Lei, compatível com o Anexo II do Plano Plurianual, atendendo o disposto na Portaria 
SOF N° 42 de 14 de abril de 1999. 
Art. 11 – O Orçamento da Autarquia Municipal Fundo de Previdência do Município de 
Piraí, discriminará as despesas que correrão à conta de seus próprios recursos. 
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a 
partir de 1° de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro 2003. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí – RJ. 

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