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norma nº 709/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 709 / 2003
Date 2003-12-09
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 709, de 09 de dezembro de 2003. 
Cria o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA do Município. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de 
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de 
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. 
Art. 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo 
Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de 
assessorar a Prefeitura do Município de Piraí na formulação de políticas públicas e 
na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à 
alimentação. 
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Piraí propor e pronunciar-se sobre: 
I – As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a 
serem implementadas pelo Governo; 
II – Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança 
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes 
orçamentárias e no orçamento do Município de Piraí;
III – As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no 
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando 
prioridades; 
IV – A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à 
segurança alimentar e nutricional; 
V – A organização e implementação das Conferências Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo Único – Compete também ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Piraí estabelecer relações 
de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de 
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Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional 
do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA. 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA do Município de Piraí será composto por no mínimo 12 
conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 
de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo 
maioria de representantes da sociedade civil organizada. 
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as 
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 
§ 2° - A definição da representação da sociedade civil deverá ser 
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: 
I – Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; 
II – Associação de classes profissionais e empresariais; 
III – Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no 
Município; 
IV – Movimentos populares organizados, associações comunitárias e 
organizações não governamentais. 
§3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação 
no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação 
e organização popular. 
§ 4° - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a 
indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus 
respectivos suplentes. 
§ 5° - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em 
seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com 
direito a voz e voto. 
§ 6° - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no 
COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 
§7° - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação 
por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias 
posteriores à cessão, se imprevisível a falta. 
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§8° - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da 
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 
§ 9° - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um 
representante da sociedade civil para presidir a reunião. 
§10 – Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem 
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas 
que representem à sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua 
área de atuação. 
§11 – O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de 
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 
§12 – A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. 
Art. 5° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA do Município de Piraí contará com câmaras temáticas permanentes, 
que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 
§1° - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) 
designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições 
estabelecidas no seu regimento interno. 
§2° - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do 
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da 
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas 
em estudo. 
Art.6° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA do Município de Piraí poderá instituir grupos de trabalho, de caráter 
temporário, para estudar e propor medidas específicas. 
Art. 7° - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Piraí, assim 
como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao 
exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e 
recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. 
Art.8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA do Município de Piraí reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais 
e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela 
metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. 
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Art. 9° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA do Município de Piraí elaborará o seu regimento interno em até 
sessenta dias, a contar da data de sua instalação. 
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2003. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí – RJ. 

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