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norma nº 713/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 713 / 2004
Date 2004-02-11
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 713, de 11 de fevereiro de 2004. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL 
DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEIS DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO 
MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com 
encargos, à sociedade comercial denominada LABORATÓRIO BRAVET LTDA. 
empresa estabelecida na Rua Visconde Santa Cruz, 276, Engenho Novo –Rio de 
Janeiro RJ, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 42.486.076/0001-19, , atos 
constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, sob o 
nº 000012755163 aos 04.10.2002, áreas de terra com 40.517,42m² e 
22.351,38m², situadas no 3º Distrito do Município de Piraí, localizadas na 
margem da Rodovia Presidente Dutra - BR-116 (no sentido São Paulo - Rio), 
desmembradas de maior porção que integra o patrimônio municipal, e que foram 
adquiridas através de desapropriação, com registro no Cartório do 1º Ofício de 
Notas desta Cidade e Comarca, nas matrículas nº 3367, fls. 138, livro 2T e nº 
3368, fls.139, livro 2T em 06/12/2001.
 Parágrafo único - As áreas a serem alienadas, descritas a seguir, 
para efeito da doação ora autorizada, foram objeto de desmembramento 
administrativo, também, registrado no Registro de Imóveis. 
 “Área” B2 “composta de 40.517,42m² , que assim se 
caracteriza”: 
 - Frente medindo 63,19m (sessenta e três metros e
dezenove centímetros), mais 19,12m para a Estrada PI-22, lado 
esquerdo medindo 108,00m (cento e oito metros) para área B1, 
lado direito medindo 263,78m (duzentos e sessenta e três metros e 
setenta e oito centímetros) para Área B3, fundos medindo 228,94m 
(duzentos e vinte e oito metros e noventa e quatro centímetros), 
mais 84,90m (oitenta e quatro metros e noventa centímetros), mais 
110,18m (cento e dez metros e dezoito centímetros) para área não 
edificante. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 “Área” B3-A “composta de 22.351,38m², que assim se 
caracteriza”: 
 - Frente medindo 220,54m para PI-22; lado direito 
medindo 91,74m confrontando com o lote B3-B; fundos medindo 
102,82m confrontando com área não edificante; lado esquerdo 
medindo 263,78m confrontando com área B2, fechando a poligonal. 
 
 Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em 
favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição 
integral desta Lei e consignará as seguintes obrigações para as partes 
contratantes, além de outras que forem, em atendimento ao interesse público, 
estabelecidas pelo Prefeito Municipal. 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação dos imóveis, e de outras 
vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua 
limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo 
listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e 
construção do parque industrial da empresa donatária, a saber: 
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
 a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e 
progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo 
funcionamento da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; 
passando a 0,2% durante o 4o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% 
durante o 9o
 e 10o
 ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a 
partir do 10o
 ano. 
 a.2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para 
vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, 
somente para construção civil. 
 b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e 
Federais. 
 c) Tratamento isonômico com relação à vantagens e incentivos 
concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no 
Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas. 
 d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede 
elétrica e telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, 
de rede de água potável e de esgoto, até as proximidades dos imóveis, visando 
atender às normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular 
funcionamento da empresa. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
 a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da 
Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções 
a serem levadas a efeito nos imóveis doados. 
 b) executar as instalações de uso operacional, segundo
cronograma físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, 
compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas. 
 c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às 
condições de higiene, segurança e meio ambiente. 
 d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a 
terceiros ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. 
 e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia 
aprovação dos órgãos competentes do Município. 
 f) utilizar os terrenos exclusivamente para o fim indicado e 
estabelecido, como objetivo, no contrato social da donatária. 
 g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na 
forma da legislação aplicável. 
 h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades em 
até 24 meses após serem implementadas as obrigações assumidas pelo 
Município no inciso I deste artigo, podendo utilizar período de carência de mais 
06 meses, após o termo final do prazo acima, caso necessário. 
 i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a geração de 
100(cem) empregos diretos. 
 Artigo 3º - Os imóveis doados e as construções e benfeitorias
levadas a efeitos no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município se a 
donatária paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, 
observado o disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
 § 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por 
fato ou ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que 
impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas 
unidades instaladas nos imóveis, as partes se comporão no sentido de serem 
resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 2º - Em caso de necessidade de composição dos interesses de 
que trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no 
inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter 
a propriedade dos imóveis doados, bastando, que para tanto, indenize o 
Município referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas 
melhorias de infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser 
atualizados pelos índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, 
com juros de 6% ao ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao 
patrimônio da donatária. 
 § 3º - Decorridos mais de 10 (dez) anos, após o início das 
atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos 
elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o 
direito de manter a propriedade dos imóveis, bastando, para tanto, que indenize 
o Município na forma descrita no parágrafo anterior. 
 
 Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar os 
imóveis doados e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem 
como locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de 
prestação de garantia real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se 
fizerem necessárias para a liberação de financiamento destinado a construção 
do parque industrial, observadas as disposições legais contidas no § 5º do 
artigo 17 da Lei 8.666/93. 
 Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão 
atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo 
necessário, será suplementada. 
 Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei nº 689, de 26 de junho de 2003. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de fevereiro de 2004. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 

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