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norma nº 714/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 714 / 2004
Date 2005-02-11
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 714, de 11 de fevereiro de 2004. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL 
DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO 
MUNICÍPIO. 
 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com 
encargos, à Empresa INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS LA ROÇA LTDA. estabelecida na Rua das Acácias, nº 200, 
Bairro Ipê, Município de Pinheiral, Estado do Rio de Janeiro, devidamente 
inscrita no CNPJ sob o nº 05.814.155/0001-85, uma área de terra com 
4.948,62m², situada no 3º Distrito do Município de Piraí, localizada na margem 
da Rodovia Presidente Dutra - BR-116 (no sentido São Paulo - Rio), a ser 
desmembrada de maior porção que integra o patrimônio municipal, e que foi 
adquirida através de desapropriação, com registro no Cartório do 1º Ofício de 
Notas desta Cidade e Comarca, nas matrículas nº 3367, fls. 138, livro 2T e nº 
3368, fls.139, livro 2T em 06/12/2001.
 Parágrafo único - A área a ser alienada, descrita a seguir, para efeito da 
doação ora autorizada, será objeto de desmembramento administrativo, a ser, 
também, registrado no Registro de Imóveis. 
 “Área” B3-B “composta de 4.948,62m² , que assim se 
caracteriza”: 
 - Área medindo de frente 107,88 m para PI-22; lado esquerdo 
medindo 91.74 m confrontando com área remanescente; e fundos 
medindo 141,13 m confrontando com área não edificante.
 Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da 
sociedade industrial mencionada no artigo 1º conterá a transcrição integral desta 
lei e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de 
outras que forem, em atendimento ao interesse público, estabelecidas pelo 
Prefeito Municipal. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de outras 
vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua 
limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo 
listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção 
do parque industrial da empresa donatária, a saber: 
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
a. 1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e 
progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento 
da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; passando a 0,2% 
durante o 4o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% durante o 9o
 e 10o
ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir do 10o
 ano. 
a. 2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para vigorar 
durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente 
para construção civil. 
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e 
Federais. 
c) Tratamento isonômico com relação à vantagens e incentivos 
concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no 
Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas. 
d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e 
telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de rede de 
água potável e de esgoto, até as proximidades do imóvel, visando atender às 
normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da 
empresa. 
 
 II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
 a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura 
Municipal de Piraí os projetos arquitetônico e civil das construções a serem 
levadas a efeito no imóvel doado. 
b) executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma 
físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, compatível com as 
etapas das obras e os respectivos cronogramas. 
 c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às 
condições de higiene, segurança e meio ambiente. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros 
ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. 
 e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação 
dos órgãos competentes do Município. 
 f) utilizar o terreno exclusivamente para o fim indicado e estabelecido, 
como objetivo, no contrato social da donatária. 
 g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma 
da legislação aplicável. 
 h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades em até 
24 meses após serem implementadas as obrigações assumidas pelo Município 
no inciso I deste artigo, podendo utilizar período de carência de mais 06 meses, 
após o termo final do prazo acima, caso necessário.
 i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a geração de 
(50) empregos diretos, objetivando, progressivamente, o atingimento de (100) 
(cem) empregos diretos, no decorrer de suas atividades empresariais.
 . 
 Artigo 3º - O imóvel doado e as construções e benfeitorias levadas a 
efeitos no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município se a donatária 
paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado o 
disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
 § 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por fato ou 
ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que 
impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas 
unidades instaladas no imóvel, as partes se comporão no sentido de serem 
resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
§ 2º - Em caso de necessidade de composição dos interesses de que 
trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso 
II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a 
propriedade do imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município 
referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias 
de infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos 
índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao 
ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da donatária. 
 
§ 3º - Decorridos mais de 10(dez) anos, após o início das atividades da 
donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos elencados no inciso 
II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito de manter a 
propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o Município na forma 
descrita no parágrafo anterior. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel doado 
e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, 
ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de 
garantia real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se fizerem necessárias 
para a liberação de financiamento destinado a construção do parque industrial, 
observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
 Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas 
através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será 
suplementada. 
Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de fevereiro de 2004. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 

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