| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2004 |
| Date | 2004-04-01 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 53 DA LEI Nº 630, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ. |
| native_id | 1221 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 722, de 1º de abril de 2004. Dá nova redação ao artigo 53 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Piraí. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°- O artigo 53 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Piraí, passa a ter a seguinte redação: “Art. 53 - A jornada de trabalho do Especialista de Educação será de 20 (vinte) horas semanais.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de abril de 2004. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito de Piraí – RJ.