| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2004 |
| Date | 2004-05-06 |
| Ementa | CRIA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 731, de 06 de maio de 2004. Cria o cargo de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica criado o cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei. Parágrafo Único – O exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde. Artigo 2º - O cargo de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pela execução de ações do Programa de Saúde da Família nas atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletiva, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 3º - O Agente Comunitário de Saúde, deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo: I – residir na área da comunidade em que atuar; II – haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde; III – haver concluído o ensino fundamental. Artigo 4º - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação: I – utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de sua atuação; II – executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO III – registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV – estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida; V – realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI – participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor Saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; VII – desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde. Art. 5º - O cargo de Agente comunitário de Saúde, será provido de 52 (cinqüenta e duas) vagas, ao qual será conferida carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais. Art. 6º - Fica estipulado em R$ 424,19 o vencimento mensal do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão pela verba própria do orçamento vigente que, em sendo necessário, será suplementada. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de maio de 2004. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito de Piraí-RJ.