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norma nº 733/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 733 / 2004
Date 2004-05-06
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 733, de 06 de maio de 2004. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL 
DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO 
MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com 
encargos, à sociedade comercial denominada KOESA EMPRESARIAL LTDA., 
empresa estabelecida na Rua do Arroz, nº 90/sala 503 – Vila Isabel – Rio de 
Janeiro – RJ., devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 00691887/0001-01, área 
de terra com 18.750,84 m², situada no Município de Piraí, localizada na Rua 
Capitão Manoel Torres, desmembrada de maior porção que integra o patrimônio 
municipal, e que foi adquirida através de desapropriação, com registro no 
Cartório do 1º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, na matrícula nº 3414, 
ficha 192, livro 2T, em 24/05/2002.
 Parágrafo único - A área a ser alienada, descritas a seguir, para 
efeito da doação ora autorizada, foram objeto de desmembramento 
administrativo, também, registrado no Registro de Imóveis. 
 “Área” composta de 18.750,84 m², que assim se caracteriza”: 
 - GLEBA C – Frente para Rua Capitão Manoel Torres,
medindo 155,71 metros e, em curva, para a Rua Existente 2, 
medindo 7,02 metros; lado direito confrontando com a Rua 
Existente 2, medindo 65.71 metros; lado esquerdo confrontando 
com a Fazenda Santa Mônica (hoje Loteamento Ipê Amarelo), 
medindo 176,80 metros e fundos confrontando com Cecília 
Rodrigues Torres, medindo 163,31 metros. 
 
 Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em 
favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição 
integral desta Lei e consignará as seguintes obrigações para as partes 
contratantes, além de outras que forem, em atendimento ao interesse público, 
estabelecidas pelo Prefeito Municipal. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação dos imóveis, e de outras 
vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua 
limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo 
listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção 
do parque industrial da empresa donatária, a saber: 
 a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
 a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e 
progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento 
da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; passando a 0,2% 
durante o 4o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% durante o 9o
 e 10o
ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir do 10o
 ano. 
 a.2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para 
vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, 
somente para construção civil. 
 b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e 
Federais. 
 c) Tratamento isonômico com relação à vantagens e incentivos 
concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no 
Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas. 
 d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede 
elétrica e telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de 
rede de água potável e de esgoto, até as proximidades dos imóveis, visando 
atender às normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento 
da empresa. 
 
II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da 
Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a 
serem levadas a efeito nos imóveis doados. 
b) executar as instalações de uso operacional, segundo 
cronograma físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, 
compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas. 
c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às 
condições de higiene, segurança e meio ambiente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a 
terceiros ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. 
e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia 
aprovação dos órgãos competentes do Município. 
f) utilizar os terrenos exclusivamente para o fim indicado e 
estabelecido, como objetivo, no contrato social da donatária. 
g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na 
forma da legislação aplicável. 
h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades 
em até 24 meses após serem implementadas as obrigações assumidas pelo 
Município no inciso I deste artigo, podendo utilizar período de carência de mais 
06 meses, após o termo final do prazo acima, caso necessário. 
i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a 
geração de 60 (sessenta) empregos diretos, objetivando progressivamente, o 
atingimento de 80 (oitenta) empregos diretos no decorrer de suas atividades 
empresariais. 
 Artigo 3º - Os imóveis doados e as construções e benfeitorias
levadas a efeitos no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município se a 
donatária paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado 
o disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
§ 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por 
fato ou ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que 
impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas 
unidades instaladas nos imóveis, as partes se comporão no sentido de serem 
resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
 § 2º - Em caso de necessidade de composição dos interesses de 
que trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no 
inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a 
propriedade dos imóveis doados, bastando, que para tanto, indenize o Município 
referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias 
de infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos 
índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao 
ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da donatária. 
 
 § 3º - Decorridos mais de 10(dez) anos, após o início das 
atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos 
elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito 
de manter a propriedade dos imóveis, bastando, para tanto, que indenize o 
Município na forma descrita no parágrafo anterior. 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar os 
imóveis doados e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem 
como locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de 
prestação de garantia real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se 
fizerem necessárias para a liberação de financiamento destinado a construção 
do parque industrial, observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 
17 da Lei 8.666/93. 
 Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão 
atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo 
necessário, será suplementada. 
 Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei nº 689, de 26 de junho de 2003. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de maio de 2004. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí – RJ. 
 

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