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norma nº 734/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 734 / 2004
Date 2004-05-06
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 LEI Nº 734, de 06 de maio de 2004. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE 
PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO 
DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com 
encargos, à sociedade comercial denominada OLIMAR COMÉRCIO E 
DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., empresa estabelecida na 
Rua Rolandia, nº 205 e 213, Galpão - Bonsucesso - Rio de Janeiro-RJ., 
devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 40.438.913/0001-09, registrada na Junta 
Comercial – RJ, sob o nº 33202649684 em 29/04/1992, sendo a última alteração 
sob o nº 1131947 em 25/01/2001, atos constitutivos arquivados na Junta 
Comercial do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 01030110260001, áreas de terra 
com 17.010,42 m², situada no Município de Piraí, localizada na Rua Capitão 
Manoel Torres, desmembrada de maior porção que integra o patrimônio 
municipal, e que foi adquirida através de desapropriação, com registro no Cartório 
do 1º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, na matrícula nº 3414, ficha 192, 
livro 2T, em 24/05/2002.
 Parágrafo único - A área a ser alienada, descrita a seguir, para 
efeito da doação ora autorizada, foram objeto de desmembramento administrativo, 
também, registrado no Registro de Imóveis. 
 “Área” composta de 17.010,42 m², que assim se caracteriza”: 
 - GLEBA D1 – frente para a Rua Capitão Manoel Torres, 
medindo 100,50 metros e, em curva, para a Rua Existente 2, 
medindo 8,68; lado direito confrontando com Luiz Eugênio 
Rodrigues Torres Sobrinho, medindo 194,94 metros; lado esquerdo 
confrontando com a Rua Existente 2, medindo 59,11 metros, mais 
66,72 metros e fundos confrontando com Área D2 (D2) medindo 
148,05 metros. Com área total de 17.010,42 m². 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em 
favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição integral 
desta Lei e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além 
de outras que forem, em atendimento ao interesse público, estabelecidas pelo 
Prefeito Municipal. 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação dos imóveis, e de outras 
vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua 
limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo 
listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção 
do parque industrial da empresa donatária, a saber: 
 a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
 a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e 
progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento 
da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; passando a 0,2% 
durante o 4o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% durante o 9o
 e 10o
ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir do 10o
 ano. 
 a.2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para 
vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, 
somente para construção civil. 
 b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e 
Federais. 
 c) Tratamento isonômico com relação à vantagens e incentivos 
concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no 
Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas. 
 d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede 
elétrica e telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de 
rede de água potável e de esgoto, até as proximidades dos imóveis, visando 
atender às normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento 
da empresa. 
 II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da 
Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a 
serem levadas a efeito nos imóveis doados. 
 b) executar as instalações de uso operacional, segundo 
cronograma físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, 
compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas. 
 c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às 
condições de higiene, segurança e meio ambiente. 
 d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a 
terceiros ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. 
 e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia 
aprovação dos órgãos competentes do Município. 
 f) utilizar os terrenos exclusivamente para o fim indicado e 
estabelecido, como objetivo, no contrato social da donatária. 
 g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na 
forma da legislação aplicável. 
 h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades 
em até 24 meses após serem implementadas as obrigações assumidas pelo 
Município no inciso I deste artigo, podendo utilizar período de carência de mais 06 
meses, após o termo final do prazo acima, caso necessário. 
i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a 
geração de 50 (cinqüenta) empregos diretos, objetivando progressivamente, o 
atingimento de 80 (oitenta) empregos diretos no decorrer de suas atividades 
empresariais. 
 Artigo 3º - Os imóveis doados e as construções e benfeitorias
levadas a efeitos no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município se a donatária 
paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado o disposto 
no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
 § 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por 
fato ou ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que 
impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas unidades 
instaladas nos imóveis, as partes se comporão no sentido de serem resguardados 
os direitos e interesses recíprocos. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 2º - Em caso de necessidade de composição dos interesses de 
que trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no 
inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a 
propriedade dos imóveis doados, bastando, que para tanto, indenize o Município 
referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias de 
infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos 
índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao 
ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da donatária. 
 § 3º - Decorridos mais de 10 (dez) anos, após o início das 
atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos 
elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito 
de manter a propriedade dos imóveis, bastando, para tanto, que indenize o 
Município na forma descrita no parágrafo anterior. 
 
 Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar os 
imóveis doados e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como 
locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação 
de garantia real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se fizerem 
necessárias para a liberação de financiamento destinado a construção do parque 
industrial, observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 
8.666/93. 
 Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão 
atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo 
necessário, será suplementada. 
 Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei nº 689, de 26 de junho de 2003. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de maio de 2004. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí-RJ. 

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