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norma nº 735/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 735 / 2004
Date 2004-05-06
EmentaCRIA O CONSELHO DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 735, de 06 de maio de 2004. 
Cria o Conselho da Cidade do Município de 
Piraí e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica criado o Conselho da Cidade do Município de Piraí, que tem 
como finalidade a participação e integração dos setores públicos, privados e do 
conjunto da sociedade civil, na definição da política de ordenamento territorial. 
 § 1º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí é um órgão auxiliar da 
Administração Pública. 
 § 2º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, definir o local de 
funcionamento do Conselho. 
Art. 2º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí é um órgão 
consultivo, deliberativo e representativo, no âmbito das seguintes atribuições: 
I – Garantir um pacto territorial e estabelecer compromissos entre os 
diversos segmentos representativos da sociedade; 
II – Propor aos poderes públicos, diretrizes, instrumentos, normas e 
prioridades da política de desenvolvimento do Município; 
III – Acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de 
ordenamento territorial, em especial as políticas de habitação, de saneamento 
ambiental, de inclusão digital, de trânsito e de transportes e recomendar as 
providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; 
IV – Encaminhar aos poderes públicos, propostas referentes às normas de 
direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação, 
pertinente ao desenvolvimento Municipal; 
V – Emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257, 
de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e dos demais atos normativos 
relacionados ao desenvolvimento urbano; 
VI – Promover a cooperação entre o governo municipal e a sociedade civil, 
na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano e 
rural; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VII – Opinar, na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, Municipais, 
sobre anteprojetos de lei em elaboração, projetos de lei em tramitação e ou 
programas que versem sobre a política de desenvolvimento do Município; 
VIII – Tomar providências cabíveis ao conhecer, através dos cidadãos ou 
diretamente pelos Conselheiros, ou ainda pelos poderes públicos, a respeito de 
empreendimentos que interfiram de forma impactante nas zonas rurais e urbanas 
da cidade, analisar e emitir parecer, para posterior encaminhamento ao órgão 
competente; 
IX – Integrar os objetivos e ações dos vários setores do Poder Público 
Municipal e da iniciativa privada, que atuem nas questões urbanas e rurais; 
X – Propor à Administração Municipal, medidas e normas para 
implementação, acompanhamento, avaliação e revisão, se necessárias, do Plano 
Diretor de ordenamento urbano e rural; 
XI – Opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela sociedade 
civil e pelos poderes públicos, relativos à política de desenvolvimento urbano e 
rural; 
XII – Representar, documentar e encaminhar aos órgãos competentes, 
para providências, dentro da legislação em vigor, informações sobre quaisquer 
ocorrências que estejam ou venham a trazer danos, ou impacto na estrutura 
urbana, na circunscrição do Município; 
 XIII – Acompanhar as ações conseqüentes de ocorrências provocadas por 
fenômenos naturais ou não, que suscitem do poder público, a decretação de 
estado de alerta ou de calamidade pública. 
Art. 3º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí terá a seguinte 
estrutura: 
I - Comissão Coordenadora; 
II - Comissão Técnica; 
III - Câmaras Temáticas; 
IV - Plenário. 
Art. 4º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí terá os seguintes 
membros: 
I - 18 (dezoito) Representantes dos Poderes Públicos, Executivo e 
Legislativo, municipais, sendo, 15 (quinze) para o Executivo e 3 (três) para o 
Legislativo; 
II – 3 (três) Representantes do Poder Judiciário, da Polícia Civil e da 
Polícia Militar; 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
III – 18 (dezoito) Representantes das Associações de Moradores de 
Bairros e Distritos. 
IV - 11 (onze) Representantes das Ongs, Entidades Profissionais e de 
Classe, Acadêmicas e de Pesquisa. 
V – 6 (seis) Representantes de Operadores e Concessionários de 
Serviços Públicos. 
 
VI – 6 (seis) Representantes de Empresas Relacionadas à Produção e ao 
Financiamento do Desenvolvimento Urbano. 
VII – 2 (dois) Representantes dos Trabalhadores através das suas 
Entidades Sindicais: 
VIII – 6 (seis) Representantes das Indústrias. 
§ 1º - A cada membro do Conselho, corresponderá um suplente. 
§ 2º - A Comissão Coordenadora será eleita pelos membros do Conselho, 
em votação a ser realizada na primeira reunião de trabalho de cada mandato. 
§ 3º - Após a indicação formal dos representantes por suas respectivas 
instituições, no prazo que for solicitado, os membros do Conselho serão 
nomeados mediante decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) 
anos, que poderá ser renovado, por uma única vez. 
§ 4º- O Conselho da Cidade reunir-se-á, ordinariamente, seis vezes por 
ano e extraordinariamente, sempre que convocado pela Comissão Coordenadora, 
ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. 
§ 5º - Perderá o mandato de membro efetivo do Conselho, aquele que 
faltar à duas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou alternadas e 
após notificação, for reincidente.
Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de 2/3 (dois 
terços) do Plenário. 
Art. 6º - O exercício do mandato de membro do Conselho da Cidade do 
Município de Piraí, constitui serviço público relevante e será exercido, 
gratuitamente. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 7º - A Prefeitura Municipal dotará o Conselho dos recursos materiais e 
financeiros, incluídos em previsão orçamentária, necessários ao seu 
funcionamento, não excluindo-se, eventuais contribuições das demais Instituições, 
alocadas no Fundo de Desenvolvimento do Município. 
 
Art. 8º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pela verba 
própria do orçamento em vigor, que, se necessário, será suplementada. 
Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, o 
Conselho da Cidade do Município de Piraí apresentará ao Prefeito Municipal, seu 
Regimento Interno, para os efeitos legais. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário 
 
PREFITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de maio de 2004. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí-RJ. 

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