| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2004 |
| Date | 2004-05-06 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 735, de 06 de maio de 2004. Cria o Conselho da Cidade do Município de Piraí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Conselho da Cidade do Município de Piraí, que tem como finalidade a participação e integração dos setores públicos, privados e do conjunto da sociedade civil, na definição da política de ordenamento territorial. § 1º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí é um órgão auxiliar da Administração Pública. § 2º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, definir o local de funcionamento do Conselho. Art. 2º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí é um órgão consultivo, deliberativo e representativo, no âmbito das seguintes atribuições: I – Garantir um pacto territorial e estabelecer compromissos entre os diversos segmentos representativos da sociedade; II – Propor aos poderes públicos, diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política de desenvolvimento do Município; III – Acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de ordenamento territorial, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de inclusão digital, de trânsito e de transportes e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; IV – Encaminhar aos poderes públicos, propostas referentes às normas de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação, pertinente ao desenvolvimento Municipal; V – Emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; VI – Promover a cooperação entre o governo municipal e a sociedade civil, na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano e rural; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO VII – Opinar, na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, Municipais, sobre anteprojetos de lei em elaboração, projetos de lei em tramitação e ou programas que versem sobre a política de desenvolvimento do Município; VIII – Tomar providências cabíveis ao conhecer, através dos cidadãos ou diretamente pelos Conselheiros, ou ainda pelos poderes públicos, a respeito de empreendimentos que interfiram de forma impactante nas zonas rurais e urbanas da cidade, analisar e emitir parecer, para posterior encaminhamento ao órgão competente; IX – Integrar os objetivos e ações dos vários setores do Poder Público Municipal e da iniciativa privada, que atuem nas questões urbanas e rurais; X – Propor à Administração Municipal, medidas e normas para implementação, acompanhamento, avaliação e revisão, se necessárias, do Plano Diretor de ordenamento urbano e rural; XI – Opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela sociedade civil e pelos poderes públicos, relativos à política de desenvolvimento urbano e rural; XII – Representar, documentar e encaminhar aos órgãos competentes, para providências, dentro da legislação em vigor, informações sobre quaisquer ocorrências que estejam ou venham a trazer danos, ou impacto na estrutura urbana, na circunscrição do Município; XIII – Acompanhar as ações conseqüentes de ocorrências provocadas por fenômenos naturais ou não, que suscitem do poder público, a decretação de estado de alerta ou de calamidade pública. Art. 3º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí terá a seguinte estrutura: I - Comissão Coordenadora; II - Comissão Técnica; III - Câmaras Temáticas; IV - Plenário. Art. 4º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí terá os seguintes membros: I - 18 (dezoito) Representantes dos Poderes Públicos, Executivo e Legislativo, municipais, sendo, 15 (quinze) para o Executivo e 3 (três) para o Legislativo; II – 3 (três) Representantes do Poder Judiciário, da Polícia Civil e da Polícia Militar; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO III – 18 (dezoito) Representantes das Associações de Moradores de Bairros e Distritos. IV - 11 (onze) Representantes das Ongs, Entidades Profissionais e de Classe, Acadêmicas e de Pesquisa. V – 6 (seis) Representantes de Operadores e Concessionários de Serviços Públicos. VI – 6 (seis) Representantes de Empresas Relacionadas à Produção e ao Financiamento do Desenvolvimento Urbano. VII – 2 (dois) Representantes dos Trabalhadores através das suas Entidades Sindicais: VIII – 6 (seis) Representantes das Indústrias. § 1º - A cada membro do Conselho, corresponderá um suplente. § 2º - A Comissão Coordenadora será eleita pelos membros do Conselho, em votação a ser realizada na primeira reunião de trabalho de cada mandato. § 3º - Após a indicação formal dos representantes por suas respectivas instituições, no prazo que for solicitado, os membros do Conselho serão nomeados mediante decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, por uma única vez. § 4º- O Conselho da Cidade reunir-se-á, ordinariamente, seis vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pela Comissão Coordenadora, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. § 5º - Perderá o mandato de membro efetivo do Conselho, aquele que faltar à duas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou alternadas e após notificação, for reincidente. Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário. Art. 6º - O exercício do mandato de membro do Conselho da Cidade do Município de Piraí, constitui serviço público relevante e será exercido, gratuitamente. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - A Prefeitura Municipal dotará o Conselho dos recursos materiais e financeiros, incluídos em previsão orçamentária, necessários ao seu funcionamento, não excluindo-se, eventuais contribuições das demais Instituições, alocadas no Fundo de Desenvolvimento do Município. Art. 8º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pela verba própria do orçamento em vigor, que, se necessário, será suplementada. Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, o Conselho da Cidade do Município de Piraí apresentará ao Prefeito Municipal, seu Regimento Interno, para os efeitos legais. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário PREFITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de maio de 2004. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito de Piraí-RJ.