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norma nº 742/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 742 / 2004
Date 2004-06-08
EmentaMANTÉM O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DE PIRAÍ DANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 742, de 08 de junho de 2004 . 
 
 
Mantém o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento de Piraí dando, 
inclusive, outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
Art. 1º - Fica mantida a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento de Piraí, órgão integrante da Administração Pública, 
estruturado pela Lei n° 396, de 13 de dezembro de 1 994, alterado e mantido pela 
lei 452, de 20 de maio de 1997 e pela lei n° 605, d e 27 de setembro de 2001, 
subordinado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de assessorar a 
Administração Municipal na execução do programa de Política Ambiental, 
motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade em geral, na 
consecução de seus objetivos. 
Art. 2° - O Conselho terá como sede as instalações do Centro de 
Convivência do parque de Exposições da Mata do Amador. 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente é consultivo, deliberativo 
e paritário, com as seguintes atribuições: 
I – Opinar, na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, Municipais, 
sobre anteprojetos de lei em elaboração, projetos de lei em tramitação e ou 
programas que versem sobre a política ambiental; 
II – Analisar e emitir parecer técnico sobre empreendimentos que possam 
provocar danos ao meio ambiente ou representar relevante sobrecarga na 
capacidade da infra-estrutura urbana; 
III - Integrar os objetivos e ações dos vários setores do Poder Público 
Municipal e da iniciativa privada, instalada no município, que atuem nas questões 
ambientais; 
IV – Propor à Administração Municipal, medidas e normas, para 
implementação, acompanhamento e avaliação, se necessária, do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
V – Sugerir à Administração Municipal, a realização de eventos destinados 
a estimular a conscientização da comunidade local, sobre problemas ambientais e 
o conhecimento da legislação pertinente e discutir soluções alternativas pra gestão 
das questões ambientais do município, bem como outros temas referentes à 
política ambiental; 
VI – Opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela sociedade 
civil e pelos poderes públicos, relativos à política ambiental e outros instrumentos 
de ação; 
VII – Manter com órgãos da Administração Municipal, Estadual, Federal e 
outros, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios 
técnicos, relativos ao planejamento ambiental; 
VIII – Representar, documentar e encaminhar aos órgãos competentes da 
Administração Municipal, Estadual e Federal para as providências que se fizerem 
necessárias, dentro da legislação em vigor, informações sobre quaisquer 
ocorrências que estejam ou venham a trazer danos, agressões e/ou impacto ao 
meio ambiente, na circunscrição do Município. 
Art. 4° - O Conselho será integrado por membros representantes dos 
seguintes órgãos ou Entidades: 
I – Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente 
II – Divisão de Meio Ambiente 
III – Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
IV – Divisão de Cultura 
V – Secretaria Municipal de Planejamento 
VI – Secretaria Municipal de Agricultura 
VII – Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde 
VIII – Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano 
IX – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 
X – Secretaria Municipal de Serviços Públicos 
XI – Secretaria Municipal de Promoção Social 
XII – Gabinete do Prefeito 
XIII – Procuradoria Municipal 
XIV – Poder Legislativo Municipal – Câmara Municipal 
XV – CEDAE 
XVI – LIGHT 
XVII – EMATER 
XVIII – Clubes de Serviço 
XIX – Maçonaria 
XX – Polícia Militar 
XXI – Entidades Ambientalistas (devidamente registradas) 
XXII – Sindicatos 
XXIII – Pastoral da Criança 
XXIV – 2 (dois) representantes das indústrias (instaladas no município) 
XXV – 2 (dois) representantes das Associações de Moradores 
XXVI – Peixe Sul. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1° - A cada membro do Conselho, corresponderá um suplente. 
§ 2° - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros do 
Conselho, em votação a ser realizada na primeira reunião de trabalho de cada 
mandato. 
§ 3° - Após indicação formal dos representantes, por suas respectivas 
instituições, que assim procederem, no prazo que lhes for solicitado, os membros 
do Conselho serão nomeados mediante Decreto do Prefeito Municipal, para um 
mandato de dois anos, que poderá ser renovado. 
§ 4° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 6 (seis) vezes ao ano, com a 
presença, de, pelo menos, metade mais um dos seus membros e 
extraordinariamente, mediante solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus 
membros efetivos. 
§ 5° - Perderá o mandato de membro efetivo do Conselho, aquele que 
faltar, sem justificativa, a duas reuniões, (ordinárias ou extraordinárias), 
consecutivas, ou a 3 (três) reuniões alternadas. 
§ 6° - Declarado vago o mandato do Conselheiro, o Presidente do Conselho 
oficiará ao Prefeito Municipal, ou às entidades civis, para que estes tomem as 
providências que se fizerem necessárias ao preenchimento da vaga. 
§ 7° - O membro nomeado, em substituição a outro, que perdeu o mandato, 
completará o mandato do substituído. 
Art. 5° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, 
cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
Art. 6° - O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente constitui serviço público relevante e será exercido, gratuitamente. 
Art. 7° - A Prefeitura Municipal dotará o Conselho dos recursos materiais e 
financeiros, incluídos em previsão orçamentária, necessários ao seu 
funcionamento. 
Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de 
até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para fazer face às despesas de funcionamento 
do Conselho. 
Art. 9° - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pela verba 
própria do orçamento em vigor que, se necessário, será suplementada. 
Art. 10 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente apresentará ao Prefeito Municipal, seu 
Regimento Interno, para publicação através de Decreto. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 
452, de 20 de maio de 1997 e 605, de 27 de setembro de 2001. 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de junho de 2004. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí – RJ 

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