br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 744/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 744 / 2004
Date 2004-07-22
EmentaMANTÉM O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,APERFEIÇOA A ESTRUTURA EXISTENTE, DANDO,INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1244

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 744, de 22 de junho 2004. 
Mantém o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, 
aperfeiçoa a estrutura existente, dando, 
inclusive, outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica mantida a criação do Conselho Tutelar, na forma da Lei 8069, de 13 
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 2º - O Conselho é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo, 
encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 3º - Compete aos Conselheiros Tutelares: 
I – atender as crianças e adolescentes e aplicar as medidas de proteção 
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
 II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis e aplicar as medidas cabíveis 
a estes, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
 III – promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços 
públicos e representar junto à Justiça, quando suas decisões forem injustificadamente 
descumpridas; 
IV – encaminhar ao Ministério Público casas de infração administrativa ou penal 
contra os direitos da criança e do adolescente; 
 V – encaminhar ao Poder Judiciário os casos de competência deste; 
VI – providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção definidas 
pelo Poder Judiciário para o adolescente que cometer ato infracional; 
VII – expedir as notificações nos casos de sua competência; 
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário; 
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária 
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
 X – representar, em nome da pessoa e da família, contra programas de rádio e 
televisão, que contrariem o Princípio Constitucional de “respeito aos valores éticos e 
sociais da família” (art. 221 da Constituição Federal); 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
XI – levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais de perda 
ou suspensão de pátrio poder; 
 XII – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de 
atendimento a crianças e adolescentes que atuem no Município, em articulação com o 
Ministério Público; 
 XIII – é vedado, ao Conselho Tutelar, fornecer a qualquer título, atestados de 
idoneidade moral. 
SEÇÃO II 
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 4º - O Conselho será composto de 05 (cinco) membros com mandato eletivo 
de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução.
 § 1º - A recondução referida no caput deste artigo, consistirá na possibilidade do 
Conselheiro Tutelar participar, somente mais uma vez, de novo no processo de escolha, 
devendo, para tanto, se desincompatibilizar da respectiva função quinze dias após a 
publicação do edital de convocação da eleições. 
 § 2º - Para cada Conselheiro Tutelar eleito haverá um suplente, que será 
convocado conforme a classificação obtida na votação. 
§ 3º - Os suplentes não perceberão qualquer remuneração enquanto não forem 
convocados como membros efetivos do Conselho Tutelar. 
§ 4º - A convocação dos suplentes será realizada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para o exercício do mandato em caso 
de afastamento ou vacância do cargo de Titular. 
§ 5º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar é considerado serviço público 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, 
em caso de crime comum, até julgamento definitivo. 
§ 6º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA elaborar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, que poderá ser alterado 
quando de sua instalação. 
Art. 5º - Os Conselheiros Tutelares farão atendimento ao público das 8:30 horas 
às 17:30 horas, de segunda-feira a sexta-feira, durante o expediente da Secretaria 
Municipal de Promoção Social. 
 § 1º - Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão domiciliar, pelo 
menos, um Conselheiro, com endereço fixo e telefone informado. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 2º - A divulgação de escala de serviço será feita, principalmente, nas 
Instituições relacionadas ao atendimento a Criança e ao Adolescente, devendo ser 
cientificado o Poder Judiciário e o Ministério Público com competência e atribuição, 
respectivamente, para a área de Infância e Juventude desta Comarca. 
 § 3º - A carga horária de cada Conselheiro será de quarenta horas semanais, 
devendo ser cumprida 8 (oito) horas diárias. 
Art. 6º - O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, mantendo uma 
secretaria destinada a seu funcionamento, tendo à sua disposição, 01 (uma) linha 
telefonia fixa com acesso a Internet, 01 (uma) linha de telefonia celular, 01 (um) 
computador ligado “a Internet e um veículo com motorista constantemente abastecido. 
Art. 7º - O Conselho Tutelar contará, para o melhor desenvolvimento de suas 
ações, com 01 (um (a)) Secretário. 
 Art. 8º - O Conselho Tutelar manterá Livro de Ocorrências, no qual registrará 
todas as ocorrências diárias de casos de ameaça e/ou violação dos direitos da Criança 
e do Adolescente que chegarem a seu conhecimento, fazendo constar todos os 
elementos que identifiquem com caso (nome dos envolvidos, endereços, datas, etc.), 
bem como as medidas adotadas para a promoção e proteção dos direitos dos 
envolvidos. 
 § 1º - O Conselho Tutelar manterá ficha de registro de cada caso de violação ou 
ameaça dos direitos da Criança ou do Adolescente que acompanhar, contendo nesta 
ficha todos os dados necessários para o permanente acompanhamento e a 
identificação do caso. 
 § 2º - O Conselho Tutelar deverá apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA, mensalmente, relatório contendo dados 
numéricos dos casos de ameaça ou violação dos Direitos da Criança e do Adolescente 
ocorridos e atendidos no Município, discriminados por tipo e quantidade de casos. 
§ 3º - O relatório mensal enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente – CMDCA, não poderá em hipótese alguma, constar qualquer 
informação que possa identificar os envolvidos nos casos atendidos. 
SEÇÃO III 
DA REMUNERAÇÃO 
 Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de gratificação, a 
importância mensal de R$-480,00 (quatrocentos e oitenta reais). 
 § 1º - Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros não serão funcionários 
dos quadros da Administração Municipal, não havendo qualquer vínculo de natureza 
trabalhista entre os Conselheiros e o Município. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 10 – Sendo o Conselheiro eleito, servidor público municipal, lhe será 
facultado optar maior remuneração, vedada a acumulação de vencimentos e garantida 
a cessão por tempo integral, do servidor municipal ao Conselho Tutelar. 
SEÇÃO IV 
DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS 
Art. 11 – A eleição do Conselho Tutelar será realizada em até 120 (cento vinte) 
dias da data da publicação desta lei e, sucessivamente, até 60 (sessenta) dias antes do 
término do mandato dos Conselheiros atuantes. 
Parágrafo Único – A data da eleição do Conselho Tutelar será determinado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 Art 12 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
composto das seguintes etapas: 
I – inscrição dos Candidatos; 
 II – prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
III – votação. 
Art. 13 – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os 
seguintes requisitos: 
 I – reconhecida idoneidade moral; 
II – idade superior a vinte um anos; 
III – residência no Município há pelo menos 2 (dois) anos; 
IV – estar em gozo de seus direito políticos; 
 V – segundo grau completo; 
VI – aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
 Art. 14 – A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por sufrágio 
universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos, pelos eleitores 
residentes no Município. 
 Art. 15 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA nos termos do Art. 139 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 
providenciará a publicação nos jornais locais de maior circulação no Município, dos 
editais de convocação e divulgação das etapas do processo de escolha do Conselho 
Tutelar. 
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 
divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos: 
I – às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município; 
II – às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e aos Juízos de Direito da 
Infância e Juventude da Comarca; 
III – às escolas de redes públicas estadual e municipal;
IV – aos principais estabelecimentos privados de ensino no Município; 
V – às principais entidades representativas da sociedade civil existentes no 
Município. 
SEÇÃO V 
DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS 
Art. 16 – A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em prazo não 
inferior a quinze dias, mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os 
seguintes documentos essenciais: 
I – cédula de identidade; 
II – título de eleitor; 
III – prova de residência no Município; 
IV – certificado de conclusão do segundo grau; 
V – certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca 
onde residiu o candidato nos últimos cinco anos; 
VI – certidão negativa de distribuição de Protestos de Títulos expedida pela 
Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos; 
VII – prova de desincompatibilização nos casos dos artigos 4º, § 1º e 15 desta 
Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 17 – Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será 
iniciado o prazo de cinco dias para impugnação junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, fundada na ausência de documentos 
ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselho Tutelar. 
§ 1º - A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer 
cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do adolescente – CMDCA. 
§ 2º - Oferecida impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não 
superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado. 
 § 3º - Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da 
decisão para o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação. 
SEÇÃO VI
DA PROVA DE AFERIÇÃO 
Art. 18 – Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova 
de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada pela equipe pedagógica da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob a fiscalização do Ministério Público. 
 § 1º - Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos 
específicos o candidato que obtiver 60 (sessenta) por cento de acerto nas questões da 
prova. 
§ 2º - O não comparecimento ao exame de aferição, exclui o candidato do 
processo de escolha do Conselho Tutelar. 
Art. 19 – Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, estarão aptos 
a participar do processo de escolha. 
SEÇÃO VII 
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO 
Art. 20 – A eleição será por voto direto, facultativo e secreto, dos eleitores 
residentes no Município, nos termos do Art. 13 desta Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1º - A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em local 
de fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas, e ampla 
divulgação nos jornais locais de maior circulação no Município. 
§ 2º - Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e da 
apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça com competência e 
atribuição, respectivamente, para a área da infância e juventude do Município. 
§ 3º - A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial, conterá 
espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número de 05 (cinco) candidatos. 
Art. 21 – Nos locais de votação o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA indicará as mesas receptoras, que serão compostas por um 
Presidente e dois Mesários, bem como os respectivos suplentes. 
§ 1º - Não podendo ser nomeados Presidentes e Mesários: 
I – os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por 
afinidade, até o segundo grau; 
II – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no 
desempenho de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. 
§ 2º - Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a identidade completa dos 
Presidentes e Mesários. 
Art. 22 – A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em 
local de fácil acesso e instalações apropriadas. 
Art. 23 – No processo de escolha o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente – CMDCA, observando os prazos mínimos indicados, publicará edital 
de convocação trinta dias anteriores ao início das inscrições contendo: 
I – data de abertura e encerramento de inscrições provisórias dos candidatos; 
II – data do início e fim do prazo para impugnação das inscrições provisórias; 
III – data e local para a divulgação da relação dos candidatos convocados para a 
prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
IV – data e local para a divulgação da relação dos candidatos aprovados e 
habilitados para participarem da votação com os respectivos números que constarão na 
cédula de votação; 
V – data, horário e local onde será realizada a votação; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI – data e local para a proclamação e divulgação da relação dos nomes dos 
candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos 
suplentes. 
SEÇÃO IX 
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 24 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA proclamará o resultado das eleições e publicará no 
Informativo Oficial do Município os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o 
Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes. 
Art. 25 – Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do Executivo 
empossará os Conselheiros Tutelares eleitos no prazo não superior a trinta dias. 
Parágrafo único – Serão eleitos Conselheiros Tutelares os cinco candidatos 
mais votados e serão considerados suplentes os cinco imediatamente posteriores. 
SEÇÃO X 
DA VANCÂNCIA E DO AFASTAMENTO 
Art. 26 – A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de: 
I – falecimento; 
II – renúncia; 
III – posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto no art. 10 desta 
Lei; 
IV – perda do mandato. 
Art. 27 – A perda de mandato será aplicada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA nos seguintes casos: 
I – ausentar-se injustificadamente por três dias consecutivos ou cinco dias 
alternados no período de um ano; 
II – improbidade administrativa; 
III – tiver conduta incompatível com suas atribuições; 
IV – utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção 
de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
V – condenação criminal transitada em julgado; 
VI – perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral; 
VII – comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas 
funções; 
VIII – comprovação da prática de conduta durante o processo de escolha que 
afronte a moralidade administrativa. 
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA decidirá os casos de perda do mandato, de ofício ou mediante 
provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar ou de qualquer interessado, por 
escrito e fundamentalmente, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo 
das ações judiciais pertinentes. 
Art. 28 – O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se: 
I – para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o 
afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias; 
II – por motivo de doença; 
a) durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral; 
b) com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber 
remuneração. 
III – para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados em Lei. 
Parágrafo único – Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente 
comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão competente da 
administração municipal. 
 Art. 29 – Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de 
Conselheiro Tutelar. 
Art. 30 – A relação entre os Conselheiros e o Município será regida pelas 
normas dispostas nesta Lei e nos casos omissos, será aplicada, no que for cabível, a 
CLT. 
SEÇÃO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 32 – As decisões do Conselho Tutelar só poderão ser revistas pela 
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
Art. 33 – O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse para elaborar 
proposta de alteração do Regimento Interno, a qual será submetida ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que decidirá, ouvido o 
Ministério Público. 
Art. 34 – Fica revogada, expressamente, a Lei nº 489, de 02 de abril de 1998. 
Art. 35 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de junho de 2004. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito de Piraí - RJ 

open original →