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norma nº 751/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 751 / 2004
Date 2004-08-30
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 751, de 30 de agosto de 2004. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE 
PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO 
MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com 
encargos, à sociedade comercial denominada PANPEL PAPEIS E ARTEFATOS 
LTDA., com sede à Rua Padre Henrique Heizmann s/nº - Santanésia – Pirai – RJ￾CEP 27175-000, inscrita no CGC/MF sob o n° 06.375. 206/0001-82, área de terra 
com 74.752,04m², situada em Santanésia , localizada na Rua Padre Henrique 
Heizmann, que integra o patrimônio municipal, e que foi adquirida através de 
doação, com registro no Cartório do 2º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, 
na matrícula nº 1326, ficha 38, livro 2-G, em 16/04/91, Av. 3 – 1326 ( livro 2-L – 
folha 057, Livro 105 fls. 034/035- Ato 019).
 Parágrafo único - A área a ser alienada, descrita a seguir, para 
efeito da doação ora autorizada, foi objeto de desmembramento administrativo, 
registrado no Registro de Imóveis. 
 “Área” composta de 74.752,04 m², que assim se caracteriza”: 
 ACESSO: O acesso a esta gleba é feito através da Rua Padre 
Henrique Heizmann e Estrada Vicinal Local. Características e
Confrontações: Do ponto A, sobre a linha D2/D3, até o ponto N, 
sobre a linha 108/113, confronta-se com a gleba 8-B. Do ponto N até 
o ponto 114, confronta-se com a Light Serviços de Eletricidade S.A. 
Do ponto 114 até o ponto D-3, confronta-se com o Rio Piraí. Do 
ponto D-3 até o ponto A, sobre a linha D-2/D-3, confronta-se com a 
gleba 6. Decrição da Poligonal: Como ponto de partida tomaremos 
como referência o ponto A, sobre a linha D-2/D-3. Deste segure 
44,45 metros até o ponto B. Deste segue 69,69 metros até o ponto C. 
Deste segue 20,00 metros até o ponto D. Deste segue 23,54 metros 
até o ponto E. Deste segue 157,94 metros até o ponto F. Deste 
segue 56,08 metros até o ponto G. Deste segue 71,92 metros até o 
ponto H. Deste segue 46,85 metros até o ponto I. Deste segue 94,00 
metros até o ponto J. Deste segue 46,00 metros até o ponto L. Deste 
segue 49,00 metros até o ponto M. Deste segue 64,85 metros até o 
ponto N, sobre a linha 108/113. Deste segue 109,22 metros até o 
ponto 113. Deste segue 129,22 metros até o ponto 116. Deste segue 
80,69 metros até o ponto 117. Deste segue 45,60 metros até o ponto 
D-3. Deste segue 135,88 metros até o ponto inicial. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em 
favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição integral 
desta Lei e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além 
de outras que forem, em atendimento ao interesse público, estabelecidas pelo 
Prefeito Municipal. 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de outras 
vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua 
limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo 
listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção 
do parque industrial da empresa donatária, a saber: 
 a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
 a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e 
progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento 
da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; passando a 0,2% 
durante o 4o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% durante o 9o
 e 10o
ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir do 10o
 ano. 
 a.2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para 
vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, 
somente para construção civil. 
 b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e 
Federais. 
 c) Tratamento isonômico com relação à vantagens e incentivos 
concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no 
Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas. 
 d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede 
elétrica e telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, de rede de água 
potável e de esgoto, até as proximidades do imóvel, de terraplenagem, bem como, 
de construção de um galpão, visando atender às normas técnicas exigidas pelo 
projeto, e para o regular funcionamento da empresa. 
 
II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da 
Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a 
serem levadas a efeito no imóvel doado. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
b) executar as instalações de uso operacional, segundo 
cronograma físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, 
compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas. 
c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às 
condições de higiene, segurança e meio ambiente. 
 d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a 
terceiros ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. 
 e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia 
aprovação dos órgãos competentes do Município. 
 f) utilizar o terreno exclusivamente para o fim indicado e 
estabelecido, como objetivo, no contrato social da donatária. 
 g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na 
forma da legislação aplicável. 
 h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades 
em até 24 meses após serem implementadas as obrigações assumidas pelo 
Município no inciso I deste artigo, podendo utilizar período de carência de mais 06 
meses, após o termo final do prazo acima, caso necessário. 
i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a 
geração de 150 (cento e cinqüenta) empregos diretos, objetivando 
progressivamente, o atingimento de 200 (duzentos) empregos diretos no 
decorrer de suas atividades empresariais. 
 Artigo 3º - O imóvel doado e as construções e benfeitorias levadas 
a efeitos no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município se a donatária 
paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado o disposto 
no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
 § 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por 
fato ou ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que 
impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas unidades 
instaladas no imóvel, as partes se comporão no sentido de serem resguardados 
os direitos e interesses recíprocos. 
 § 2º - Em caso de necessidade de composição dos interesses de 
que trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no 
inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a 
propriedade do imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município 
referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias de 
infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos 
índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao 
ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da donatária. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 3º - Decorridos mais de 10 (dez) anos, após o início das 
atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos 
elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito 
de manter a propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o 
Município na forma descrita no parágrafo anterior. 
 
 Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel 
doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-lo, 
ceder o seu uso ou dá-lo em comodato, exceto para fins de prestação de garantia 
real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se fizerem necessárias para a 
liberação de financiamento destinado a construção do parque industrial, 
observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
 Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão 
atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo 
necessário, será suplementada. 
 Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 1º de setembro de 2004. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí-RJ. 

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