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norma nº 756/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 756 / 2004
Date 2004-11-09
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 LEI Nº 756, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL 
DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO 
MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com 
encargos, à sociedade comercial denominada N. H. GRACIOSO PINTO –
USIMATEC, com sede na Travessa Gumercindo de Oliveira, 26, Centro, Valença 
– RJ, Cep: 27600-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.991.789/00001-52, área 
de terra com 3.303,20m², situada no Município de Piraí, na Rua Capitão Manoel 
Torres, desmembrada de maior porção que integra o patrimônio municipal, e que 
foi adquirida através de desapropriação, com registro no Cartório do 1º Ofício de 
Notas desta Cidade e Comarca, na matrícula nº 3414, ficha 192, livro 2T, em 
24/05/2002.
 Parágrafo único - A área a ser alienada, descritas a seguir, para 
efeito da doação ora autorizada, foi objeto de desmembramento administrativo, 
também, registrado no Registro de Imóveis. 
 “Área” composta de 3.303,20m², que assim se caracteriza”: 
 - GLEBA A 4 – Frente para Rua Capitão Manoel Torres, 
medindo 30,00 metros; lado direito confrontando com a área A 3 
medindo 110,57 metros; lado esquerdo confrontando com a área A 5 
medindo 109,60 metros e fundos confrontando com Fazenda Santa 
Mônica medindo 30,01 metros.
 
 Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em 
favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição 
integral desta Lei e consignará as seguintes obrigações para as partes 
contratantes, além de outras que forem, em atendimento ao interesse público, 
estabelecidas pelo Prefeito Municipal. 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de outras 
vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua 
limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo 
listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção 
do parque industrial da empresa donatária, a saber: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e 
progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento 
da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; passando a 0,2% 
durante o 4o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% durante o 9o
 e 10o
ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir do 10o
 ano. 
 a.2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para 
vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, 
somente para construção civil. 
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e 
Federais. 
c) Tratamento isonômico com relação à vantagens e incentivos 
concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no 
Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas. 
d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede 
elétrica e telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de 
rede de água potável e de esgoto, até as proximidades dos imóveis, visando 
atender às normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento 
da empresa. 
 II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
 a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da 
Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a 
serem levadas a efeito nos imóveis doados. 
 b) executar as instalações de uso operacional, segundo 
cronograma físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, 
compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas. 
 c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às 
condições de higiene, segurança e meio ambiente. 
 d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a 
terceiros ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. 
 e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia 
aprovação dos órgãos competentes do Município. 
 f) utilizar o terreno exclusivamente para o fim indicado e 
estabelecido, como objetivo, no contrato social da donatária. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na 
forma da legislação aplicável. 
 h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades 
em até 24 meses após serem implementadas as obrigações assumidas pelo 
Município no inciso I deste artigo, podendo utilizar período de carência de mais 
06 meses, após o termo final do prazo acima, caso necessário. 
 i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a 
geração de 10 (dez) empregos diretos, objetivando progressivamente, o 
atingimento de 20 (vinte) empregos diretos no decorrer de suas atividades 
empresariais. 
 Artigo 3º - O imóvel doado e as construções e benfeitorias levadas 
a efeitos no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município se a donatária 
paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado o 
disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
§ 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por 
fato ou ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que 
impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas 
unidades instaladas no imóvel, as partes se comporão no sentido de serem 
resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
 § 2º - Em caso de necessidade de composição dos interesses de 
que trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no 
inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a 
propriedade do imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município 
referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias 
de infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos 
índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao 
ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da donatária. 
 
 § 3º - Decorridos mais de 10(dez) anos, após o início das
atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos 
elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito 
de manter a propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o 
Município na forma descrita no parágrafo anterior. 
 
Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel 
doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá￾los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de 
garantia real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se fizerem necessárias 
para a liberação de financiamento destinado a construção do parque industrial, 
observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão 
atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo 
necessário, será suplementada. 
 Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de novembro de 2004. 
FRANCISCO PEROTA DA CUNHA 
Vice-Prefeito em exercício 

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