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norma nº 757/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 2004
Date 2004-11-19
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI 283, DE 14 DE MAIO DE 1991, QUE INSTITUIU, NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 757, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004. 
Dá nova redação ao disposto na Lei 283, 
de 14 de maio de 1991, que instituiu, no 
Município de Piraí, o Conselho Municipal 
de Saúde. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica mantido o Conselho Municipal de Saúde – CMS – instituído, no 
Município de Piraí, pela Lei 283, de 14 de maio de 1991, em caráter 
permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – 
SUS - no âmbito municipal. 
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do 
CMS: 
 I - Definir as prioridades de saúde; 
 II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Saúde; 
 III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da 
política de saúde; inclusive nos aspectos econômicos e financeiros e 
propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
 IV – Discutir, deliberar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, 
referendado pelo Poder Executivo; 
V - Adotar mecanismos claramente definidos para a correção de 
distorções, tendo em vista o atendimento das necessidades da 
população; 
VI - Elaborar diagnósticos de saúde; 
 VII - Elaborar modelos assistenciais compatíveis com a realidade de 
cada região do município; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII - Promover a integração dos serviços de saúde; 
IX - Avaliar as ações dos serviços de saúde e propor novas diretrizes a 
sua expansão e aperfeiçoamento; 
X - Definir anualmente prioridades para a elaboração de programas e 
projetos; 
XI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à 
população pelos órgãos e entidades públicos, filantrópicos e 
privados, integrantes do SUS no âmbito do município; 
XII - Acompanhar a execução de projetos e planos de saúde no 
município; 
XIII - Participar no planejamento e na execução de campanhas 
educativas na área de saúde; 
 
XIV - Propor critérios para a programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde em 
consonância com o Plano municipal de Saúde, acompanhando a 
movimentação e o destino dos recursos; 
XV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à 
população pelos órgãos e entidades públicas, filantrópicas e privadas 
integrantes do SUS no Município; 
 XVI - Definir critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços 
de saúde públicos, filantrópicos e privados, no âmbito do SUS; 
 XVII - Definir critérios para a celebração de contrato ou convênios entre 
o setor público e as entidades filantrópicas e privadas de saúde, no 
que tange à prestação de serviços de saúde; 
XVIII - Apreciar, previamente, os contratos e convênios referidos no 
inciso anterior; 
 XIX - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades 
prestadoras de serviços de saúde públicos, filantrópicos e privados, 
no âmbito do SUS; 
 XX - Elaborar seu Regimento Interno; 
XXI - Emitir pareceres sobre questões técnicas; 
XXII – A participação na formulação da política de saúde que incremente: 
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 a) Vigilância Epidemiológica; 
b) Vigilância Sanitária; 
c) Programa de Saúde do Trabalhador; 
XXIII - Estabelecer medidas normativas e punitivas pelo descumprimento 
da política de saúde pré - estabelecida no âmbito municipal; 
XXIV - Outras atribuições que lhe forem conferidas em normas 
complementares ou supletivas. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição. 
 I - Do Governo Municipal: 
a) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda;
c) representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
d) representantes da Secretaria Municipal de Promoção Social; 
e) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura; 
II - Dos prestadores de serviços públicos, filantrópicos e privados; 
a) representantes do SUS no âmbito estadual ou federal, se 
existentes no Município; 
b) representantes dos prestadores privados contratados pelos 
SUS; 
c) representantes dos prestadores filantrópicos contratados pelo 
SUS; 
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III - Dos profissionais de Saúde. 
IV - Dos centros de formação de recursos humanos para a saúde: 
a) representantes das escolas de enfermagem, odontologia e 
medicina, sediados no Município. 
V - Dos usuários: 
a) representantes das associações de portadores de patologias; 
b) representantes das associações de portadores de deficiências; 
c) de movimentos sociais e populares organizados; 
d) representantes de aposentados e pensionistas; 
e) representantes de entidades congregadas de sindicatos, 
centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores 
urbanos e rurais; 
f) representantes de entidades de defesa do consumidor; 
g) representantes organizações de moradores; 
h) representantes de organizações religiosas; 
§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. 
§ 2º - A não indicação ou inexistência de representantes de membros 
componentes do CMS, previstos nesta Lei, não impedirá a instalação e o 
funcionamento do Conselho. 
§ 3º - A representação dos profissionais de saúde, no âmbito do Município, será 
definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas 
categorias. 
§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não 
será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS, a não ser 
quando ocorrer a hipótese do § 2º deste mesmo artigo. 
Art. 4º- Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, mediante indicação e terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida a reeleição por mais um período igual a este: 
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I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da 
representação de órgãos estaduais ou federais; 
II - das respectivas entidades nos demais casos. 
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 
§ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde sua vaga no 
CMS será assumida pelo seu suplente, nomeado pelo Prefeito. 
Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus 
membros: 
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, 
considerando-se como serviço público relevante; 
II - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, 
da autoridade responsável ou entidade representativa, apresentada 
ao Prefeito Municipal. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º - O CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria de seus membros; 
III - para a realização das sessões será necessária em primeira 
convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, e 
em segunda convocação com a presença de um terço mais um dos 
membros, deliberando sempre pela maioria dos votos dos presentes; 
IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções 
numeradas cronologicamente. 
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Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do CMS. 
Art. 8º- Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua 
condição de membros; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; 
III - poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do CMS e 
outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos. 
Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter 
divulgação ampla e acesso assegurado ao público. 
§ 1º - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões 
de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 10 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias 
após a sanção,promulgação e publicação desta lei. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de dezembro de 2004. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí-RJ. 

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