| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 763 / 2004 |
| Date | 2004-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004. AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com encargos, à sociedade comercial denominada CAFÉ TOKO LTDA. empresa estabelecida na Rua Farmacêutico Licínio de Souza Castro, 445, Centro Rosário da Limeira – MG, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 01.206.222/0001-28, atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, áreas de terra com 21.835,21 m² (B3), mais uma área Non Aedificandi de 5.894,98m², situadas no 3º Distrito do Município de Piraí, localizadas na margem da Rodovia Presidente Dutra - BR-116 (no sentido São Paulo - Rio), desmembradas de maior porção que integra o patrimônio municipal, e que foram adquiridas através de desapropriação, com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, nas matrículas nº 3367, fls. 138, livro 2T e nº 3368, fls.139, livro 2T em 06/12/2001. Parágrafo único - As áreas a serem alienadas, descritas a seguir, para efeito da doação ora autorizada, foram objeto de desmembramento administrativo, também, registrado no Registro de Imóveis. “Área” B3 “composta de 21.835,21m², que assim se caracteriza”: Frente – medindo 130,43 metros (cento e trinta metros e quarenta e três centímetros), para a Estrada Municipal PI-22; Lado Esquerdo – medindo 198,00 metros (cento e noventa e oito metros) confrontando com Área B2; Lado Direito – medindo 91,90 metros (noventa e um metros e noventa centímetros) confrontando com a Área B4; Fundos – em dois segmentos de retas medindo 102,89 metros (cento e dois metros e oitenta e nove centímetros), mais 69,80 metros (sessenta e nove metros e oitenta centímetros) confrontando com a Área Non Aedificandi.” “Área Non Aedificandi composta de 5.894,98m², que assim se caracteriza”: Frente - em dois segmentos medindo 102,89m, mais 69,80m para área B3, e fundos confrontando com Córrego do Pau D’Alho”. Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição integral desta Lei e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de outras que forem, em atendimento ao interesse público, estabelecidas pelo Prefeito Municipal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação dos imóveis, e de outras vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção do parque industrial da empresa donatária, a saber: a) Redução de tributos nas seguintes condições: a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; passando a 0,2% durante o 4o , 5o e 6o ano; 0,3% durante o 7o e 8o ano; 0,4% durante o 9o e 10o ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir do 10o ano. a. 2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente para construção civil. b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e Federais. c) Tratamento isonômico com relação à vantagens e incentivos concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas. d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, de rede de água potável e de esgoto, até as proximidades dos imóveis, e também envidar esforços junto aos órgãos competentes para instalação de gás canalizado, visando atender às normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da empresa. II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a serem levadas a efeito nos imóveis doados. b) executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas. c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às condições de higiene, segurança e meio ambiente. d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação dos órgãos competentes do Município. f) utilizar o terreno exclusivamente para o fim indicado e estabelecido, como objetivo, no contrato social da donatária. g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da legislação aplicável. h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades da forma a seguir descrita: 1) em até 6 (seis) meses a construção do galpão e inicio das atividades de expedição, ou seja, distribuição do café já industrializado pronto para consumo imediato; 2) em até 24(vinte quatro) meses, aqui incluídos os 6 (seis) meses referidos no número 1(um) desta letra, para a industrialização de cafés. Tudo isso após serem implementadas as obrigações assumidas pelo Município no inciso I deste artigo, podendo a donatária utilizar período de carência de mais 12 meses, após o termo final do prazo acima, caso necessário. i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a geração de 50 (cinqüenta) empregos diretos. Artigo 3º - Os imóveis doados e as construções e benfeitorias levadas a efeitos no mesmo pelo Município, reverterão ao patrimônio do mesmo se a donatária paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado o disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93. § 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por fato ou ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas no imóvel, as partes se comporão no sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos. § 2º - Em caso de necessidade de composição dos interesses de que trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a propriedade dos imóveis doados, bastando, que para tanto, indenize o Município referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias de infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da donatária. § 3º - Decorridos mais de 10(dez) anos, após o início das atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito de manter a propriedade dos imóveis, bastando, para tanto, que indenize o Município na forma descrita no parágrafo anterior. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar os imóveis doados e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de garantia real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se fizerem necessárias para a liberação de financiamento destinado a construção do parque industrial, observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93. Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada. Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de dezembro de 2004. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito de Piraí-RJ.