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norma nº 763/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 763 / 2004
Date 2004-12-22
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL 
DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEIS DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO 
MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com encargos, à 
sociedade comercial denominada CAFÉ TOKO LTDA. empresa estabelecida na 
Rua Farmacêutico Licínio de Souza Castro, 445, Centro Rosário da Limeira – MG, 
devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 01.206.222/0001-28, atos constitutivos 
arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, áreas de terra com 
21.835,21 m² (B3), mais uma área Non Aedificandi de 5.894,98m², situadas no 3º 
Distrito do Município de Piraí, localizadas na margem da Rodovia Presidente Dutra 
- BR-116 (no sentido São Paulo - Rio), desmembradas de maior porção que 
integra o patrimônio municipal, e que foram adquiridas através de desapropriação, 
com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, nas 
matrículas nº 3367, fls. 138, livro 2T e nº 3368, fls.139, livro 2T em 06/12/2001.
Parágrafo único - As áreas a serem alienadas, descritas a seguir, para efeito da 
doação ora autorizada, foram objeto de desmembramento administrativo, 
também, registrado no Registro de Imóveis. 
 “Área” B3 “composta de 21.835,21m², que assim se caracteriza”: 
Frente – medindo 130,43 metros (cento e trinta metros e quarenta e três 
centímetros), para a Estrada Municipal PI-22; Lado Esquerdo – medindo 198,00 
metros (cento e noventa e oito metros) confrontando com Área B2; Lado Direito – 
medindo 91,90 metros (noventa e um metros e noventa centímetros) confrontando 
com a Área B4; Fundos – em dois segmentos de retas medindo 102,89 metros 
(cento e dois metros e oitenta e nove centímetros), mais 69,80 metros (sessenta e 
nove metros e oitenta centímetros) confrontando com a Área Non Aedificandi.” 
“Área Non Aedificandi composta de 5.894,98m², que assim se caracteriza”: 
Frente - em dois segmentos medindo 102,89m, mais 69,80m para área B3, e 
fundos confrontando com Córrego do Pau D’Alho”. 
 
 Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da 
sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição integral desta Lei 
e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de outras 
que forem, em atendimento ao interesse público, estabelecidas pelo Prefeito 
Municipal. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação dos imóveis, e de outras 
vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua 
limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo 
listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção 
do parque industrial da empresa donatária, a saber: 
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e 
progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento 
da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; passando a 0,2% 
durante o 4o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% durante o 9o
 e 10o
ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir do 10o
 ano. 
a. 2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para vigorar 
durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente 
para construção civil. 
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e 
Federais. 
c) Tratamento isonômico com relação à vantagens e incentivos 
concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no 
Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas. 
d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e 
telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, de rede de água potável e 
de esgoto, até as proximidades dos imóveis, e também envidar esforços junto aos 
órgãos competentes para instalação de gás canalizado, visando atender às 
normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da 
empresa. 
 
 II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
 a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura 
Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a serem 
levadas a efeito nos imóveis doados. 
 b) executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma 
físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, compatível com as 
etapas das obras e os respectivos cronogramas. 
 c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às 
condições de higiene, segurança e meio ambiente. 
 d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros 
ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. 
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 e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação 
dos órgãos competentes do Município. 
 f) utilizar o terreno exclusivamente para o fim indicado e estabelecido, 
como objetivo, no contrato social da donatária. 
 g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma 
da legislação aplicável. 
 h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades da forma 
a seguir descrita: 1) em até 6 (seis) meses a construção do galpão e inicio das 
atividades de expedição, ou seja, distribuição do café já industrializado pronto para 
consumo imediato; 2) em até 24(vinte quatro) meses, aqui incluídos os 6 (seis) 
meses referidos no número 1(um) desta letra, para a industrialização de cafés. 
Tudo isso após serem implementadas as obrigações assumidas pelo Município no 
inciso I deste artigo, podendo a donatária utilizar período de carência de mais 12 
meses, após o termo final do prazo acima, caso necessário. 
 
 i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a geração de 
50 (cinqüenta) empregos diretos. 
Artigo 3º - Os imóveis doados e as construções e benfeitorias levadas a efeitos no 
mesmo pelo Município, reverterão ao patrimônio do mesmo se a donatária 
paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado o disposto 
no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
§ 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por fato ou 
ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que impeçam, 
restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas 
no imóvel, as partes se comporão no sentido de serem resguardados os direitos e 
interesses recíprocos. 
§ 2º - Em caso de necessidade de composição dos interesses de que 
trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, 
do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a 
propriedade dos imóveis doados, bastando, que para tanto, indenize o Município 
referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias de 
infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos 
índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao 
ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da donatária. 
 § 3º - Decorridos mais de 10(dez) anos, após o início das atividades da 
donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos elencados no inciso 
II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito de manter a 
propriedade dos imóveis, bastando, para tanto, que indenize o Município na forma 
descrita no parágrafo anterior. 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar os imóveis doados e 
as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, ceder o 
seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de garantia real, 
tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se fizerem necessárias para a 
liberação de financiamento destinado a construção do parque industrial, 
observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através da 
verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será 
suplementada. 
Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de dezembro de 2004. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí-RJ. 

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