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norma nº 765/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 765 / 2004
Date 2004-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE AJUSTE DA LEI Nº 323, DE 16 DEJUNHO DE 1992 AOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 765, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004. 
Dispõe sobre ajuste da Lei nº 323, de 16 de 
junho de 1992 aos termos da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 
1998 e Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003 e dá outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - O art. 6º, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 6º - O Fundo de Previdência do Município de Piraí (F.P.M.P.) terá a 
seguinte estrutura administrativa: 
I - Conselho Deliberativo; 
II - Conselho Fiscal; e 
III - Diretoria Executiva. 
 
Art. 2º - O art. 7º, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 7º - Os recursos financeiros do F.P.M.P., deverão ser aplicados 
conforme diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelo 
Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de 
segurança, rentabilidade, solvência e liquidez. 
Parágrafo Único - As instituições financeiras que deverão gerir os
recursos financeiros do F.P.M.P., deverão ser selecionadas até o último 
dia do primeiro trimestre, por indicação da Diretoria Executiva e 
homologação do Conselho Deliberativo. 
Art. 3º - O art. 9º, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 9º - O Regime Próprio de Previdência, gerido pelo F.P.M.P., 
mediante contribuição compulsória nos termos dos artigos 54 e 56, tem 
por objetivo assegurar aos seus beneficiários, os meios indispensáveis 
para sua subsistência nos casos de nascimento, doença, incapacidade 
para o trabalho ou invalidez, idade avançada, aposentadoria, prisão ou 
morte daqueles de quem dependiam economicamente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4º - O art. 11, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 11 - É segurado o servidor ocupante de cargo efetivo, abrangido 
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piraí, que 
preste serviço à Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do 
Município de Piraí, o aposentado, o pensionista e o servidor afastado 
para desempenho de mandato legislativo ou executivo. 
§ 1º - Será considerado segurado facultativo o servidor ocupante de 
cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída 
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piraí, desde 
que opte por recolher as contribuições relativas ao servidor e ao Poder 
Público, estabelecidas nos artigos 54 e 56, levando em consideração o 
seu último vencimento, devidamente atualizada, sob pena de perda da 
qualidade de segurado. 
§ 2º - Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei, do 
segurado facultativo que deixar de recolher 3 (três) parcelas, sendo que 
somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao cargo. 
Art. 5º - O art. 14, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 14 - Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes: 
 
 I - o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho não emancipado 
de qualquer condição, menor ou inválido; 
II - os pais, desde que não tenha meios próprios de subsistência; ou 
III - o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor ou 
inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência. 
§ 1º - A perda da condição de menor para fins desta Lei, ocorre quanto o 
dependente completar 18 (dezoito) anos. 
 
§ 2º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de 
condições. 
§ 3º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui 
do direito das prestações os das classes seguintes.
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 4º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração 
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, 
na forma estabelecida no artigo 15-A: 
a) o enteado ou a enteada menor; 
 b) o menor que esteja sob sua tutela comprovada e não possua bens 
suficientes para o próprio sustento e educação. 
 
§ 5º - Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união 
estável com o segurado ou segurada, vivendo juntos na união livre tutelada 
pelo artigo 226, § 3º da Constituição Federal, ha mais de 5 (cinco) anos ou 
se tem filho em comum. 
§ 6º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e 
a das demais deve ser comprovada. 
 
§ 7º - O segurado e o seu dependente deve manter atualizado seu cadastro, 
comunicando qualquer alteração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob 
pena do não cumprimento ser enquadrado nas punições previstas no 
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Piraí, além de responder 
pelos prejuízos causados. 
Art. 6º - Acrescenta a Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, o art. 14-A com a 
seguinte redação: 
Art. 14-A - A perda da qualidade de dependente ocorre: 
 
I - para o cônjuge, pela separação judicial e sem direito a alimentos, 
divórcio, ou pela anulação do casamento, com sentença judicial 
transitada em julgado; 
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável 
com o segurado ou segurada. 
III - para os filhos ou equiparados e os irmãos menores, ao completarem 
18 (dezoito) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos na forma 
desta Lei. 
IV - para os dependentes em geral: 
 
a) pela cessação da invalidez ou dependência econômica; 
b) pelo casamento ou união estável; 
c) pelo falecimento. 
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Art. 7º - O art. 15, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 15 - Considera-se inscrição de segurado, para os efeitos de 
Seguridade Social, o ato pelo qual o mesmo é cadastrado a partir de 
certidão que comprove tal condição, expedida pelo órgão competente. 
§ 1º - A filiação à Previdência Municipal decorre automaticamente do 
exercício de atividade remunerada para os segurados. 
§ 2º - O servidor, quando de sua posse, deverá no prazo de 15 (quinze) 
dias, proceder seu cadastro junto ao F.P.M.P., sob pena de suspensão 
dos benefícios desta Lei, até sua regularização. 
§ 3º - Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de um cargo 
efetivo previsto na Constituição Federal, sujeito ao Regime de 
Previdência Municipal, será obrigatoriamente inscrito em cada um deles. 
Art. 8º - Acrescenta a Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, os artigos 15-A, 15-B e 
15-C com as seguintes redações: 
Art. 15-A - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da 
Previdência Municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante a 
mesma e decorre da apresentação de: 
I - para os dependentes preferenciais: 
 a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; 
 
 b) companheira ou companheiro - documento de identidade do 
dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação 
da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou 
ambos, já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso; 
 c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e 
certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de 
casamento do segurado e de nascimento do dependente; 
II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos 
de identidade dos pais e prova de invalidez, ou dependência econômica; 
III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da 
dependência econômica e quando maior, prova de invalidez; 
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§ 1o
 - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser 
feita, quando possível, no ato de sua inscrição. 
§ 2o
 - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de 
dependente, deve ser comunicado a Previdência Municipal com provas 
cabíveis. 
§ 3o
 - O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de 
companheira, exceto se separado de direito. 
§ 4o
 - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever 
seu companheiro ou companheira. 
§ 5o
 - Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta lei, 
a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante 
apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente 
reconhecida. 
§ 6o
 - No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada 
mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, 
desde que não seja beneficiário de outro regime previdenciário. 
§ 7º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, 
conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, 
observado o disposto nos §§ 8º e 10, deste artigo: 
a) certidão de nascimento de filho havido em comum; 
b) certidão de casamento religioso; 
c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste 
o interessado como seu dependente; 
d) disposições testamentárias; 
e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão 
competente; 
 
f) declaração especial feita perante tabelião; 
g) prova de mesmo domicílio; 
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de 
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 
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i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
j) conta bancária conjunta; 
k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o 
interessado como dependente do segurado; 
l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; 
m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor 
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da 
qual conste o segurado como responsável; 
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em 
nome do dependente; 
p) declaração de não emancipação do dependente menor; 
q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção 
do fato a comprovar. 
§ 8º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os 
documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 7º, deste artigo, 
constituem, por si só, prova bastante e suficiente devendo os demais, 
serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três). 
§ 9º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo 
segurado, no ato de inscrição de dependente menor referido no artigo 8º. 
§ 10 - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de 
dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada 
perante a Previdência Municipal acompanhada de um dos documentos 
referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 7º, deste artigo, que constituem, 
por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais, serem 
considerados em conjunto de no mínimo 3 (três), e se necessário parecer 
sócio econômico do Serviço Social. 
Art. 15-B - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido 
feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os 
seguintes critérios: 
§ 1º - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na 
forma prevista nos §§ 5º, 7º e 8º, do art. 15-A; 
 
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§ 2º - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma 
prevista no § 10, do art. 15-A; 
§ 3º - irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma 
prevista no § 10, do art. 15-A e declaração de não emancipação; 
§ 4º - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, 
prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma 
prevista no § 10, do art. 15-A. 
Art. 15-C - Os dependentes dos incisos II e III do art.15-A deverão 
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante 
declaração firmada junto à Previdência Municipal. 
Art. 9º - O art. 16, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 16 - O Regime da Previdência Municipal compreende as seguintes 
prestações, expressas em benefícios e serviços: 
I - quanto ao segurado: 
 
 a) aposentadoria por invalidez; 
 b) aposentadoria por idade; 
 c) aposentadoria compulsória; 
d) aposentadoria por tempo contribuição; 
e) auxílio-doença; 
f) salário-família; 
g) salário-maternidade; 
h) gratificação de natal. 
 
II - quanto ao dependente: 
 
a) pensão por morte; 
b) auxílio-reclusão; 
c) gratificação de natal; 
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§ 1º - O aposentado por outro regime previdenciário ou pela Fazenda 
Pública de outra entidade estatal, que permanecer em atividade sujeita a 
este regime, somente tem direito ao auxilio acidente, não fazendo jus a 
outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de 
aposentado,ou aposentadorias acumuláveis na forma da Constituição. 
§ 2º - A Previdência Municipal compreende ainda as prestações por 
acidente do trabalho. 
Art. 10 - O art. 21, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 21 - Às aposentadorias concedidas de acordo com esta Lei, é 
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente seu valor real, na mesma data em que se der o 
reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social de que 
trata o art. 201, da CF. 
Art. 11 - O art. 22, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 22 - Os benefícios a serem concedidos, nos termos desta lei, se 
darão nos seguintes termos: 
I - aposentadoria por invalidez: proporcional ao tempo de contribuição, a 
razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos) se homem, e 1/30 (um, trinta 
avos) se mulher, exceto se decorrente de acidente de trabalho, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em 
lei, que será integral. 
II - aposentadoria por idade: 
 
a) para a mulher: 60 (sessenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição a razão de 1/30 (um, trinta 
avos); 
b) para o homem: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição a razão de 1/35 (um, trinta e 
cinco avos); 
III - aposentadoria compulsória: proporcional ao tempo de contribuição; 
IV - aposentadoria por tempo de contribuição: 
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a) para a mulher: após 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta 
e cinco) anos de idade; 
b) para o homem: após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 
(sessenta) anos de idade; 
c) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 
(cinqüenta) anos de idade e para o professor aos 30 (trinta) anos de 
contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, com tempo de 
efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente. 
V - auxilio doença: 100% (cem por cento) da base de contribuição; 
VI - salário maternidade: 100% (cem por cento) da remuneração da 
servidora gestante; 
VII - pensão por morte que será igual: 
a) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, 
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este 
limite, caso aposentado à data do óbito; 
b) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de 
70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso 
em atividade na data do óbito. 
VIII - auxílio-reclusão: 100% (cem por cento) da base de contribuição, 
respeitada as condições estabelecidas no art. 49. 
§ 1º - Os benefícios previstos nos Incisos II e IV somente serão 
concedidos após o servidor ter cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos 
de efetivo exercício no cargo efetivo e 5 (cinco) anos de efetivo exercício 
no cargo em que se dará a aposentadoria. 
§ 2º - A renda mensal dos benefícios previstos nos Incisos I, II, III e IV, é 
o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada 
e serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os 
art. 40 e 201, da Constituição Federal, conforme critério estabelecido em 
legislação federal. 
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§ 3º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que 
se refere o Inciso I, do caput: tuberculose ativa, alienação mental, 
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no 
serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, 
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte 
deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e outras 
admitidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
§ 4º - Os benefícios previstos nos Incisos VI e VIII serão de 
responsabilidade do Poder Público a que o servidor estiver vinculado. 
Art. 12 - O art. 24, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 24 - A aposentadoria voluntária ou por Invalidez vigorará a partir da 
data da publicação do respectivo ato. 
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para 
tratamento de saúde, por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, 
ressalvados os casos justificados mediante laudo médico pericial. 
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de 
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. 
§ 3° - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a 
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de 
prorrogação da licença. 
Art. 12 - Acrescenta ao art. 30, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, o 
parágrafo único, com a seguinte redação: 
Art. 30 - .......................................................................... 
 ......................................................................................... 
Parágrafo único – Sobre a gratificação natalina, incidirá as contribuições 
estabelecidas nos artigos 54 e 56. 
Art. 14 - O art. 33, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 33 - O salário-família será devido mensalmente, independente de 
carência, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, 
nos termos do art. 15-A, em condições e nos critérios estabelecidos pelo 
regime geral de previdência social, de que trata o art. 201, da 
Constituição Federal: 
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GABINETE DO PREFEITO 
I - ao servidor ativo, pelo Poder Público, com o respectivo salário; 
II - ao servidor aposentado ou em gozo de auxílio-doença, pela 
Previdência Municipal juntamente com o benefício. 
§ 1º - Quando pai e mãe forem servidores, o salário-família será pago a 
ambos. 
§ 2º - Ao pai e mãe, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta 
destes, os representantes legais do menor. 
§ 3º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de 
qualquer condição, até 14(quatorze) anos de idade ou inválido será o 
mesmo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, de que 
trata o art. 201, da Constituição Federal. 
§ 4º - O salário-família será pago, a partir da data da apresentação da 
certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao 
equiparado. 
§ 5º - O Poder Público deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os 
comprovantes para o exame pela fiscalização da Previdência Municipal. 
§ 6º - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de 
idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da 
Previdência Municipal. 
§ 7º - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou 
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio￾poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a 
cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver 
determinação judicial nesse sentido. 
§ 8º - O responsável pelo recebimento do salário família deverá 
apresentar anualmente no mês de julho, declaração de vida e residência. 
§ 9º - O direito ao salário-família cessa automaticamente: 
a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao 
óbito; 
b) quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de 
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do 
aniversário; 
c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, 
a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; 
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d) pela perda da qualidade de segurado. 
Art. 15 - O art. 38, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 38 - A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao 
conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, 
independentemente de carência e distingue-se quanto a sua natureza em 
vitalícia ou temporária: 
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que 
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários 
que poderão ser: 
a) o cônjuge; 
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com 
percepção de pensão alimentícia; 
c) o companheiro ou companheira, que comprove união estável 
como entidade familiar; 
d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do 
servidor. 
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas permanentes, 
que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus 
beneficiários, que poderão ser: 
a) os filhos, ou enteados, menores, ou se inválido, enquanto durar a 
invalidez; 
b) o menor sob guarda ou tutela enquanto menor; 
c) o irmão órfão, menor e o invalido, enquanto durar a invalidez, 
que comprovem dependência econômica do servidor. 
§ 3º - O valor do benefício nas condições previstas na alínea “b” do § 1º, 
deste artigo, será limitado ao mesmo valor ou percentual concedido em 
sentença judicial transitada em julgado. 
§ 4º - A pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e 
“c” do § 1º, exclui desse direito os demais beneficiários. 
§ 5º - A pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” 
e “b” do § 2º, exclui desse direito os demais beneficiários. 
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Art. 16 - O art. 41, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 41 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão 
vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. 
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu 
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, metade 
do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra 
metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão 
temporária. 
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor 
integral da pensão será rateado, em partes iguais entre os que se 
habilitarem. 
Art. 17 - O art. 49, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 49 - O auxílio-reclusão será devido, aos dependentes do segurado 
de baixa renda, recolhido à prisão que não receber remuneração do 
Poder Público, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria 
conforme, critérios estabelecidos pelo regime geral de previdência social, 
de que trata o art. 201, da Constituição Federal. 
§ 1º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão em 
que conste o motivo e o efetivo recolhimento à prisão, firmado pela 
autoridade competente, nos termos do inciso VIII, do art. 22. 
§ 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão no que couber, as normas 
referentes a pensão por morte. 
§ 3º - O benefício será devido a partir da data do efetivo recolhimento do 
segurado à prisão. 
§ 4º - O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma 
do inciso VIII do art. 22. 
§ 5º - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer 
detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção. 
§ 6º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de 
autoridade competente de que o segurado continua recolhido à prisão. 
§ 7º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura 
do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, 
desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. 
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§ 8º - Falecendo o segurado recolhido a prisão, o auxílio-reclusão que 
estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por 
morte. 
§ 9º - É vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do 
segurado. 
Art. 18 - A Subseção VII – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, da Lei nº 323, de 16 de 
junho de 1992, passa a denominar-se DA PERÍCIA MÉDICA. 
Art. 19 - O art. 50, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 50 – Os benefícios, de auxilio doença, de aposentadoria por 
invalidez, bem como a comprovação da invalidez para fins de 
dependência, será concedido após parecer médico, emitido por médico 
perito do F.P.M.P. ou credenciado. 
Art. 20 - O art. 53, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 53 – Para os efeitos desta lei, consideram-se como base de 
contribuição: 
I - Para o segurado ativo o vencimento do cargo, acrescido do adicional 
por tempo de serviço. 
 
II - Para o segurado aposentado e ao pensionista, o total de seus 
proventos, inclusive o valor da complementação, observada as 
condições estabelecidas no Inciso VII, do art. 22, desta Lei, quando for 
o caso. 
 
§ 1º - O salário-maternidade é considerado base de contribuição. 
§ 2º - No caso de acumulação legal, a contribuição incidirá sobre a base 
de contribuição de cada um dos cargos. 
§ 3º - Não integram a base de contribuição: 
 
a) diárias; 
b) gratificação de serviço extraordinário; 
c) cota de salário-família; 
d) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva 
ou banca examinadora; 
e) ajudas de custo; 
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f) abono de férias; 
g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de 
legislação própria; 
h) auxílio de diferença de caixa; 
i) gratificação de função; 
j) gratificação de trabalho noturno; 
k) gratificação por trabalho insalubre, perigoso ou penoso. 
l) abono permanência de que trata o § 18, do art. 40, da 
Constituição Federal e o § 1º, do Art. 3º, da Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. 
Art. 21 - O Capítulo IV – DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO, da Lei nº 323, de 
16 de junho de 1992, passa a denominar-se Capítulo IV - DA 
CONTRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO. 
Art. 22 - O art. 57, da Lei nº 322, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 57 - A contribuição do segurados ativos e inativos será descontada 
de ofício pelos setores encarregados do pagamento do pessoal, e 
recolhida ao F.P.M.P, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao 
do desconto. 
Art. 23 - O art. 54, da Lei nº 322, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 54 – A contribuição do Poder Público é constituída de recursos 
oriundos do orçamento e é calculada mediante a aplicação da alíquota 
de 11% (onze por cento) sobre o total da folha de pagamento mensal dos 
servidores ativos e inativos. 
Parágrafo Único - Pelo período em que o funcionário permanecer em 
auxílio doença, será devida a contribuição a cargo do Poder Público a 
que o servidor mantinha seu vínculo quando em atividade, calculada 
sobre o valor da base de contribuição do último mês trabalhado. 
Art. 24 - Acrescenta a Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, o art. 54-A com a 
seguinte redação: 
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Art. 54-A - Eventuais débitos do Poder Público, referente às
contribuições patronais poderão ser, eventualmente parceladas, desde 
que sua liquidação ocorra dentro do mandato do ocupante do cargo de 
Chefe do Executivo Municipal. 
Parágrafo Único - É vedado mais de 1 (um) parcelamento. 
Art. 25 - O art. 56, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 56 - A contribuição dos segurados ativos e inativos será de 11% 
(onze por cento) sobre a base de contribuição. 
§ 1º - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e 
pensões concedidos com base nesta Lei, que supere o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de 
que trata o art. 201, da Constituição Federal com percentual previsto no 
caput. 
§ 2º - Os servidores aposentados e os pensionistas, em gozo de 
benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 
de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no art. 59-
A, desta lei, contribuirão com o percentual previsto no caput sobre os 
valores que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da 
Constituição Federal. 
§ 3º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em 
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária 
e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se 
mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono 
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária 
até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no 
§ 1º, do Inciso II, do art. 40, da Constituição Federal. 
§ 4º - A Prefeitura Municipal de Piraí é responsável pela cobertura de 
eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social dos 
Funcionários Públicos do Município de Piraí. 
 
Art. 26 - Acrescenta a Lei nº 323, de 16 de junho de 1992, novo Capítulo VII com 
o título – REGRA DE TRANSIÇÃO, criando os artigos 59-A, 59-B e 59-C, 
com as seguintes redações: 
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CAPÍTULO VII 
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 59-A - Observado o disposto no art. 4º, da Emenda Constitucional nº 
20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela 
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 
40, §§ 3 Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente 
em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e 
fundacional, até a data da publicação daquela Emenda, quando o 
servidor, cumulativamente: 
 
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem e quarenta e oito anos 
de idade, se mulher; 
II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará 
a aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
 
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 
20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, 
faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade 
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade 
estabelecidos pelo § 1º, inciso III, alínea a), e § 5º, do art. 40, da 
Constituição Federal, na seguinte proporção: 
I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que 
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de 
dezembro de 2005; 
II – 5,0% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 
 
§ 2º - O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo 
de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no 
caput, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998, 
contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 
de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, 
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério, observado o disposto no art. 22, inciso IV, alínea c). 
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§ 3º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em 
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária 
e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se 
mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono 
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária 
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 
§ 4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo, é 
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente seu valor real, na mesma data em que se der o 
reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social de que 
trata o art. 201, da CF. 
Art. 59-B - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 59-A desta Lei, o servidor, que tenha ingressado 
no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 
41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da base de contribuição do 
servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, na forma da 
lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria. 
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas 
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal. 
Art. 59-C - É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998: 
I - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes 
do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, na redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, com a remuneração de 
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis 
na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão 
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; 
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II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio 
de previdência dos funcionários públicos previsto no art. 40 da 
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 
20/98, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma da Constituição; 
Parágrafo único - A vedação prevista no inciso I do caput, não se aplica 
aos ºmembros de poder e aos inativos, funcionários públicos, que, até 15 
de dezembro de 1.998, tenham ingressado novamente no serviço público 
por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais 
formas previstas na Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de 
mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o 
art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes em qualquer hipótese, 
o limite de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal, na redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 
Art. 27 - O Capítulo VII, passa a ser Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E 
TRANSITÓRIAS, mantidos seus artigos. 
Art. 28 - As contribuições previstas no art. 54 e no art. 56 somente poderão ser 
exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, nos 
termos do § 6º, do art. 195, da Constituição Federal. 
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário e em específico os artigos 4º, 
5º, 12, 25, 27, 28, 29, 31, 32, 35, 39, 40, 48 e os Incisos III e IV do art. 
20, da Lei nº 323, de 16 de junho de 1992 e o art. 52, da Lei nº 314, de 
16 de junho de 1992. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de dezembro de 2004. 
 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí-RJ. 

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