| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2004 |
| Date | 2004-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ |
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1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 767, 23 DE DEZEMBRO DE 2004. DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Fica instituída, no Município de Piraí, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por esta lei. Art. 2º - Adiantamento é o numerário entregue a servidor ou agente político, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinarse ao processo normal de aplicação. Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa: I – com material de consumo; II – com serviços de terceiros; III – passagens e despesas com locomoção; IV – com diárias e ajuda de custo; 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO V – judicial; VI – com representação eventual; VII – com premiação; VIII – que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal; IX – de pequeno vulto. Art. 5º - Considera-se despesa de pequeno vulto pagamento que se realizar com: I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; II – artigos farmacêuticos, odontológicos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 6º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente ao do limite para dispensa de licitação. § 1º - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 4º. § 2º - As despesas com artigos para estoque ou serviços continuados, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. CAPITULO II Da Concessão e da Aplicação do Adiantamento Art. 7º - As solicitações de adiantamentos serão feitas pelos chefes das unidades administrativas, agentes políticos ou coordenadores de projetos, mediante requerimento dirigido ao Secretário, ou equivalente a que estiverem subordinados. Parágrafo único - As solicitações de adiantamento a serem requeridos pelos Secretários Municipais e autoridades de igual nível hierárquico serão dirigidas ao Prefeito. 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 8º - Das solicitações de adiantamento constarão, necessariamente, as informações abaixo, conforme anexo I: I – dispositivo legal em que se baseia; II – identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do art. 4º desta lei, no qual ela se classifica; III – nome completo, cargo ou função, matrícula, CPF e endereço completo do servidor ou agente político responsável pelo adiantamento; IV – dotação orçamentária a ser onerada; V – prazo de aplicação; VI – nº da conta corrente do adiantamento. Art. 9º - Não se fará adiantamento a servidor ou agente político em alcance. Art. 10 - Não se fará novo adiantamento: I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; II – a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas; III – a quem já seja responsável por dois adiantamentos. Art. 11 - Os adiantamentos concedidos somente poderão ser aplicados durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do numerário ao responsável. Art. 12 - A aplicação dos recursos na forma prevista nesta lei, não poderá fugir às normas, condições e finalidades e obedecerá aos seguintes princípios: a) Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação; b) O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado; c) Movimentação obrigatória por meio de cheques nominativos; d) A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante. 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 13 - As notas fiscais ou comprovantes equivalentes serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores, da autarquia e dos Fundos Especiais, quando for o caso, sendo os respectivos recibos de pagamento passados no próprio documento, com declaração expressa de recebimento do credor. Art. 14 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões, e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 15 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, por 02 (dois) servidores devidamente identificados que não os gestores responsáveis pela aplicação do recurso. Art. 16 - No mês de dezembro não será concedido adiantamento. CAPÍTULO III Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos Art. 17 - A solicitação de adiantamento será autuada e protocolada seguindo diretamente á Secretária de Fazenda para a competente autorização. Art.18 - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 19 - A despesa autorizada será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável e depositado na conta corrente indicada na solicitação do adiantamento. Art. 20 - Caberá ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Parágrafo único - Constando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários. Art. 21 - Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada Responsáveis por Adiantamento, subordinada ao Ativo Financeiro. 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV Do Recolhimento do Saldo não Utilizado Art. 22 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do término final do período de aplicação. Art. 23 - O saldo não utilizado de adiantamento será depositado em conta específica, mediante guia de depósito onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 24 - O Setor de Contabilidade à vista da guia de re colhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação. Art. 25 - Se eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. CAPÍTULO V Da Prestação de Contas Art. 26 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 27 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas a Coordenadoria de Controle Interno, oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3(três) dias úteis para fazê-lo. Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento. Art. 28 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada na Coordenadoria de Controle Interno dos seguintes documentos devidamente protocolados: I – ofício de encaminhamento, conforme anexo II; II – mapa discriminativo das despesas, conforme anexo III; III – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado se houver; IV – cópia da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido; 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO V – documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica; VI – os documentos mencionados no Inciso V, se forem de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; e, cada folha, poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; VII – cópia do extrato zerado da conta corrente se houver. Art. 29 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refiram à despesa não classificáveis na espécie de adiantamento concedido. Parágrafo único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, cópias xerox ou outra espécie de reprodução. Art. 30 - Caberá a Coordenadoria de Controle Interno a tomada de contas dos responsáveis pelos adiantamentos. Art. 31 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 30, a Coordenadoria de Controle Interno verificará se as disposições da Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 32 - Se as contas forem consideradas em ordem, a Coordenadoria de Controle Interno certificará o fato no processo de prestação de contas. Art. 33 - Com o parecer da Coordenadoria de Controle Interno o processo será encaminhado diretamente ao Secretário que autorizou o adiantamento, ou ao prefeito, quando for o caso, para aprovação ou não aprovação das contas, remetendo-o ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências: I – no caso de as contas terem sido aprovadas: a) baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsável por Adiantamento, do Ativo Financeiro; b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro, onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado; II – na hipótese de aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior; 7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir orientação determinada pela autoridade responsável em seu despacho final. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 34 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no art.27, a Coordenadoria de Controle Interno remeterá, no dia imediato a cópia do ofício referido no parágrafo único do art.27, à Procuradoria devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos de legislação vigente. Art. 35 - Esta lei entrará em vigor a contar da data de sua publicação. Art. 36 - Fica revogada a Lei nº 348, de 1º de abril de 1993. PREFITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de dezembro de 2004. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito de Piraí-RJ. 8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO (ANEXO I) SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO No da Solicitação: Piraí, ______de______de_____ Exmº. Sr. Prefeito, Conforme Lei No XXXX de XX/XX/200X, venho solicitar a V. Exª concessão de Adiantamento de despesas miúdas e de pronto pagamento no valor de R$XXXXX,XX (__________________________________________) para aquisição de Material de consumo (elemento de despesa- 33.90.30.00 ) e R$XXXXX,XX (_____________________________________________) para prestação de serviços eventuais (elemento de despesa – 3.3.90.36.00 ou 33.90.39.00) , em favor de ____________________________ ____________________________, cargo _______________matrícula, para aplicação no período de ___/___/_____ à ___/____/____, a ser depositado na C/C ____________, No _________________Banco ______________Agência: _______. Queira, na oportunidade, registrar protestos de elevada estima e consideração. _________________________________ (Assinatura e Matrícula-Responsável) _____________________ (Assinatura do Secretário) 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO (ANEXO II) – PRESTAÇÃO DE CONTAS Ofício s/nº Em, ______/______/_______ DE: _________________________________________________,_____________, (nome do responsável) (matrícula) ______________________________________, ___________________________ (Secretaria pela qual presta conta) (Lotação) ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO Ilmo. Sr. Prefeito, Apresento a V.Exª , os comprovantes de despesas efetuadas por conta do adiantamento no valor de R$ ________________(________________________________),conforme Empenho nº ____________de ____/____/______, movimentado na conta corrente nº __________do Banco ______________Agência nº____________, exclusivamente para os fins determinados na Nota de Empenho, aplicado no período de ___/__/____ à ___/__/____ respeitando os prazos legalmente estabelecidos. Queira, na oportunidade, registrar protestos de elevada estima e distinta consideração. ___________________________________ (assinatura e matrícula) 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO MAPA DISCRIMINATIVO DA DESPESA (ANEXO III) IMPORTA EM: Cheque Secre taria: Discriminação Data Número Beneficiário Espécie Número Data Valor T o t a l : ___________________________________ Ass. do Responsável pelo Adiantamento Cargo: Matrícula: ________________________________________________________ Prefeitura Municipal de Pirai Secretaria Municipal de________________ ________________________ _________________________________ Visto da Coordenadoria do Controle Interno