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norma nº 767/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 767 / 2004
Date 2004-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ
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1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 767, 23 DE DEZEMBRO DE 2004. 
DISPÕE SOBRE O REGIME DE 
ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PIRAÍ 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Piraí, a forma de pagamento de 
despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por esta lei. 
Art. 2º - Adiantamento é o numerário entregue a servidor ou agente político, para 
o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar￾se ao processo normal de aplicação. 
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento 
ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de 
exceção. 
Art. 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das 
seguintes espécies de despesa: 
 
I – com material de consumo; 
II – com serviços de terceiros; 
III – passagens e despesas com locomoção; 
 IV – com diárias e ajuda de custo; 
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 V – judicial; 
 VI – com representação eventual; 
 
VII – com premiação; 
 VIII – que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração 
Municipal; 
 IX – de pequeno vulto. 
Art. 5º - Considera-se despesa de pequeno vulto pagamento que se realizar 
com: 
 I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e 
higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, 
pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e 
outras publicações; 
II – artigos farmacêuticos, odontológicos ou de laboratório, em quantidade 
restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que 
devidamente justificada. 
Art. 6º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá 
ultrapassar o valor correspondente ao do limite para dispensa de licitação. 
§ 1º - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas 
correspondentes aos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 4º. 
§ 2º - As despesas com artigos para estoque ou serviços continuados, correrão 
pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. 
 CAPITULO II 
Da Concessão e da Aplicação do Adiantamento
Art. 7º - As solicitações de adiantamentos serão feitas pelos chefes das 
unidades administrativas, agentes políticos ou coordenadores de projetos, mediante 
requerimento dirigido ao Secretário, ou equivalente a que estiverem subordinados. 
 
Parágrafo único - As solicitações de adiantamento a serem requeridos pelos 
Secretários Municipais e autoridades de igual nível hierárquico serão dirigidas ao 
Prefeito. 
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Art. 8º - Das solicitações de adiantamento constarão, necessariamente, as 
informações abaixo, conforme anexo I: 
 I – dispositivo legal em que se baseia; 
II – identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do art. 4º desta 
lei, no qual ela se classifica; 
 III – nome completo, cargo ou função, matrícula, CPF e endereço completo do 
servidor ou agente político responsável pelo adiantamento; 
IV – dotação orçamentária a ser onerada; 
 V – prazo de aplicação; 
 
 VI – nº da conta corrente do adiantamento. 
Art. 9º - Não se fará adiantamento a servidor ou agente político em alcance. 
 Art. 10 - Não se fará novo adiantamento: 
 
 I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; 
 II – a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para 
regularizar prestação de contas; 
 III – a quem já seja responsável por dois adiantamentos.
 
Art. 11 - Os adiantamentos concedidos somente poderão ser aplicados durante 
o período de trinta dias a contar da data da entrega do numerário ao responsável. 
Art. 12 - A aplicação dos recursos na forma prevista nesta lei, não poderá fugir 
às normas, condições e finalidades e obedecerá aos seguintes princípios: 
a) Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação; 
 b) O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a 
qual foi autorizado; 
 c) Movimentação obrigatória por meio de cheques nominativos; 
 d) A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente 
comprovante. 
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Art. 13 - As notas fiscais ou comprovantes equivalentes serão sempre emitidas 
em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores, da 
autarquia e dos Fundos Especiais, quando for o caso, sendo os respectivos recibos de 
pagamento passados no próprio documento, com declaração expressa de recebimento 
do credor. 
Art. 14 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões, e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou 
outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art. 15 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de 
recebimento do material ou da prestação do serviço, por 02 (dois) servidores 
devidamente identificados que não os gestores responsáveis pela aplicação do recurso. 
Art. 16 - No mês de dezembro não será concedido adiantamento. 
 
CAPÍTULO III
 Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos
Art. 17 - A solicitação de adiantamento será autuada e protocolada seguindo 
diretamente á Secretária de Fazenda para a competente autorização. 
Art.18 - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e 
urgente. 
Art. 19 - A despesa autorizada será empenhada e paga com cheque nominal 
em favor do responsável e depositado na conta corrente indicada na solicitação do 
adiantamento. 
Art. 20 - Caberá ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o 
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único - Constando algum defeito processual não dará 
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se 
fizerem necessários. 
Art. 21 - Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do 
responsável em conta denominada Responsáveis por Adiantamento, subordinada ao 
Ativo Financeiro. 
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 CAPÍTULO IV 
 
 Do Recolhimento do Saldo não Utilizado 
Art. 22 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 05 (cinco) 
dias úteis, a contar do término final do período de aplicação. 
Art. 23 - O saldo não utilizado de adiantamento será depositado em conta 
específica, mediante guia de depósito onde constarão o nome do responsável e a 
identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. 
 Art. 24 - O Setor de Contabilidade à vista da guia de re colhimento emitirá a 
nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a 
anulação. 
 Art. 25 - Se eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de 
adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como 
receitas diversas do exercício. 
CAPÍTULO V 
Da Prestação de Contas
Art. 26 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de 
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de 
contas. 
Art. 27 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação 
de contas, se estas não tiverem sido apresentadas a Coordenadoria de Controle 
Interno, oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e 
improrrogável de 3(três) dias úteis para fazê-lo. 
Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da 
via original, colocando de próprio punho a data do recebimento. 
Art. 28 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada na Coordenadoria de 
Controle Interno dos seguintes documentos devidamente protocolados: 
 I – ofício de encaminhamento, conforme anexo II; 
 II – mapa discriminativo das despesas, conforme anexo III; 
III – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado se houver; 
 IV – cópia da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo 
recolhido; 
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 V – documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica; 
 VI – os documentos mencionados no Inciso V, se forem de medidas reduzidas, 
serão colados em folhas brancas tamanho ofício; e, cada folha, poderão ser colados 
quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; 
 VII – cópia do extrato zerado da conta corrente se houver. 
Art. 29 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior 
ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refiram à despesa não 
classificáveis na espécie de adiantamento concedido. 
Parágrafo único - Somente serão aceitos documentos originais, não se 
admitindo outras vias, cópias xerox ou outra espécie de reprodução. 
Art. 30 - Caberá a Coordenadoria de Controle Interno a tomada de contas dos 
responsáveis pelos adiantamentos. 
Art. 31 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 30, a 
Coordenadoria de Controle Interno verificará se as disposições da Lei foram 
inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis 
para que os responsáveis possam cumpri-las. 
Art. 32 - Se as contas forem consideradas em ordem, a Coordenadoria de 
Controle Interno certificará o fato no processo de prestação de contas. 
Art. 33 - Com o parecer da Coordenadoria de Controle Interno o processo será 
encaminhado diretamente ao Secretário que autorizou o adiantamento, ou ao prefeito, 
quando for o caso, para aprovação ou não aprovação das contas, remetendo-o ao 
Setor de Contabilidade para as seguintes providências: 
I – no caso de as contas terem sido aprovadas: 
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsável por Adiantamento, 
do Ativo Financeiro; 
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; 
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que 
autorizou o adiantamento, em local seguro, onde ficará à disposição do 
Tribunal de Contas do Estado; 
II – na hipótese de aprovação das contas condicionadas a determinadas 
exigências: 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; 
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior; 
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III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir orientação determinada pela 
autoridade responsável em seu despacho final. 
CAPÍTULO VI 
Disposições Finais
Art. 34 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o 
vencimento do prazo final estabelecido no art.27, a Coordenadoria de Controle Interno 
remeterá, no dia imediato a cópia do ofício referido no parágrafo único do art.27, à 
Procuradoria devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos de 
legislação vigente. 
Art. 35 - Esta lei entrará em vigor a contar da data de sua publicação. 
Art. 36 - Fica revogada a Lei nº 348, de 1º de abril de 1993. 
PREFITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de dezembro de 2004. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí-RJ. 
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(ANEXO I) 
SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO 
 
 No da Solicitação: Piraí, ______de______de_____ 
 
Exmº. Sr. Prefeito, 
Conforme Lei No XXXX de XX/XX/200X, venho solicitar a V. Exª concessão de 
Adiantamento de despesas miúdas e de pronto pagamento no valor de 
R$XXXXX,XX (__________________________________________) 
para aquisição de Material de consumo (elemento de despesa- 33.90.30.00 ) e 
R$XXXXX,XX (_____________________________________________) para 
prestação de serviços eventuais (elemento de despesa – 3.3.90.36.00 ou 
33.90.39.00) , em favor de ____________________________ 
____________________________, cargo _______________matrícula, para 
aplicação no período de ___/___/_____ à ___/____/____, a ser depositado na 
C/C ____________, No _________________Banco ______________Agência: 
_______. 
Queira, na oportunidade, registrar protestos de elevada estima e 
consideração. 
 
 _________________________________ 
 (Assinatura e Matrícula-Responsável) 
 
 _____________________ 
 (Assinatura do Secretário) 
 
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(ANEXO II) – PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Ofício s/nº 
 Em, ______/______/_______ 
DE: _________________________________________________,_____________, 
 (nome do responsável) (matrícula) 
______________________________________, 
___________________________ 
 (Secretaria pela qual presta conta) (Lotação) 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
Ilmo. Sr. Prefeito, 
Apresento a V.Exª , os comprovantes de despesas efetuadas por conta do 
adiantamento no valor de R$ 
________________(________________________________),conforme 
Empenho nº ____________de ____/____/______, movimentado na conta 
corrente nº __________do Banco ______________Agência nº____________, 
exclusivamente para os fins determinados na Nota de Empenho, aplicado no 
período de ___/__/____ à ___/__/____ respeitando os prazos 
 legalmente estabelecidos. 
Queira, na oportunidade, registrar protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
 ___________________________________ 
 (assinatura e matrícula) 
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MAPA DISCRIMINATIVO DA DESPESA (ANEXO III) 
 
IMPORTA EM: 
Cheque Secre
taria: Discriminação 
Data Número Beneficiário Espécie Número Data 
Valor 
 
T o t a l :
___________________________________ 
Ass. do Responsável pelo Adiantamento 
 Cargo: 
 Matrícula: 
________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Pirai
Secretaria Municipal de________________ 
________________________
_________________________________ 
Visto da Coordenadoria do Controle Interno 

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