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norma nº 14/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2004
Date 2004-12-24
Ementa INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO DE PIRAI, REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001) – E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004. 
 
Institui o Plano Diretor do Município de 
Piraí, regulamenta a aplicação do Estatuto 
da Cidade (Lei 10.257, de 10 de julho de 
2001) - e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
TÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO DO PLANO DIRETOR 
Art. 1º- O Plano Diretor é o Instrumento Estratégico de Ordenação e 
Gestão Territorial do Município de Piraí, que orienta e integra o uso e ocupação 
das áreas urbanas e rurais, direcionando a política de planejamento e 
desenvolvimento do Município. 
TÍTULO II 
 DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 
Art. 2º - As propostas do Plano Diretor de Piraí, bem como suas 
alterações, deverão ser apreciadas pelo Conselho da Cidade, que 
necessariamente manifestará opinião sobre os projetos de lei, junto aos Poderes 
Executivo e Legislativo. 
TÍTULO III 
 DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR 
Art. 3º - O Plano Diretor tem como princípios básicos: 
I - direito à gestão democrática, garantindo a participação da comunidade 
na implantação e acompanhamento do Plano; 
 
II - direito à cidade sustentável e garantia da sua função social, entendido 
como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra￾estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho, ao lazer e ao 
acesso às tecnologias de informação e comunicação, para as gerações presentes 
e futuras; 
 
III - função Social da Propriedade, entendido que o direito de propriedade 
está subordinado à função social da cidade. 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 TÍTULO IV 
 DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR
Art. 4º - Norteado por estes princípios, o Plano Diretor estabelece as 
seguintes diretrizes: 
I - garantir a efetivação de um modelo de planejamento e gestão 
territorial e ambiental, consoante com os processos e dinâmicas sociais, 
econômicas e espaciais, presentes no município; 
II - ordenar o pleno desenvolvimento do Município no plano social, 
adequando a ocupação e o uso do solo urbano à função social da propriedade, 
mediante a aplicação dos instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto 
da Cidade; 
III - promover o crescimento e desenvolvimento do Município sem perda 
da qualidade de vida, sem estrangulamento da capacidade dos equipamentos e 
infra-estrutura, preservando as características, peculiaridades e a herança cultural 
do Município; 
IV - melhorar a qualidade de vida, garantindo o bem-estar dos munícipes, 
através de Políticas de Esportes, Lazer e Cultura, ofertando às comunidades 
carentes, opções de entretenimento e crescimento intelectual; 
V - garantir o acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, 
através da rede viária e do sistema de transporte público; 
VI - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio 
cultural, histórico, paisagístico, artístico e arqueológico municipal; 
VII - garantir a participação da comunidade, através do Conselho da 
Cidade, fóruns, audiências públicas e outros; 
VIII - garantir o desenvolvimento e a Segurança Humana dos Cidadãos. 
TÍTULO V 
DO OBJETIVO SUPERIOR DO PLANO DIRETOR DE PIRAÍ 
Art. 5º - O Plano Diretor de Piraí tem como objetivo a construção de um 
pacto territorial que oriente o Desenvolvimento Sustentável, sob o aspecto 
histórico, cultural, físico, social, econômico e administrativo, tendo em vista as 
aspirações da coletividade. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 TÍTULO VI 
 
 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 
 
Art. 6º - O Plano Diretor implementará as diretrizes da política de 
desenvolvimento urbano e rural no âmbito do Município, mediante os instrumentos 
que regulamenta, observando-se os seguintes objetivos: 
I - garantir a participação da comunidade nos processos de 
elaboração, acompanhamento, avaliação e fiscalização da implementação do 
Plano Diretor, através do Conselho da Cidade e de Audiências Públicas a serem 
realizadas nos bairros; 
II - definir diretrizes e normas urbanísticas que inibam a ocupação em 
áreas saturadas e promovam uma expansão urbana ordenada, preservando a 
qualidade de vida do município; 
III - definir diretrizes de descentralização, potencialização e integração 
econômica, social e cultural dos Distritos e dos bairros isolados; 
IV - definir diretrizes para a elaboração do Sistema Viário Estrutural e 
das vias principais como eixos de desenvolvimento urbano e rural;
V - promover a integração e a complementariedade das atividades 
urbanas e rurais, no âmbito do Município, mediante o adequado planejamento do 
desenvolvimento municipal e regional; 
VI - implementar políticas de Infra-estrutura de Serviços de Comunicação 
Digital, de modo a promover o direito à informação e o acesso a esta rede, 
enquanto um bem público; 
 VII - orientar políticas que promovam o desenvolvimento sustentável do 
município; 
TÍTULO VII 
DOS INSTRUMENTOS DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
Art. 7º - São Instrumentos do Plano Diretor: 
I - o Macrozoneamento do Município; 
 
II - a Política de Ordenação, Organização e Gestão do território; 
III - a Política de Desenvolvimento Urbano; 
IV - a Política de Mobilidade Municipal; 
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V - a Política de Meio Ambiente; 
VI - a Política de Serviços de Comunicação Digital. 
 TÍTULO VIII 
 DO MACROZONEAMENTO 
Art. 8º - O Município de Piraí estrutura-se em áreas definidas, devido às 
atividades que decorreram de sua história econômica, social e cultural, a partir das 
quais, o macrozoneamento define uma orientação de ordenação territorial, tendo 
em vista as atuais características e potencialidades. 
 
Parágrafo único - As delimitações constantes no Macrozoneamento 
serão determinadas pelos Eixos de Desenvolvimento Estrutural, de Articulação e 
de Integração do Município. 
Art. 9º - O Macrozoneamento terá as seguintes zonas: 
I - Zona Urbana Central Consolidada (com restrições de ocupação - ; 
II - Zona Urbana em Processo de Consolidação; 
III - Zona Urbana em Expansão (com controle de ocupação - ; 
IV - Zona de Ocupação Orientada; 
V - Zona Especial de Preservação Ambiental. 
Art. 10 – As Zonas do Macrozoneamento, definidos neste artigo, são 
ilustradas no Anexo I, que passa a ser parte integrante desta Lei. 
TÍTULO IX 
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO TERRITÓRIO 
 
CAPÍTULO I 
Da Descentralização 
Art. 11 – A organização do Território do Município de Piraí tem por 
finalidade instituir um modelo de planejamento e gestão territorial, consoante os 
conteúdos e potencialidades de ordem geo-econômica, urbanística e ambiental, 
visando o seu desenvolvimento integrado e efetivo. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 12 – A organização do território define-se por circunscrições que 
configuram Unidades Regionais de Governo. 
 
 § 1º - As ações de gestão passam a ter, como expressão espacial, as 
Unidades Regionais de Governo. 
 
 § 2º - As Unidades Regionais de Governo constituem-se em padrão 
espacial de referência para o planejamento e controle das políticas setoriais. 
Art.13 - Compete ao Poder Executivo Municipal desenvolver programa 
de desconcentração municipal, adequando a sua estrutura organizacional às 
Unidades Regionais de Governo. 
Art. 14 - Compete ao Poder Executivo Municipal apresentar para 
aprovação do Poder Legislativo, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar 
da publicação da presente Lei, a definição das Unidades Regionais de Governo, 
das áreas circunscritas e da estrutura administrativa. 
CAPÍTULO II 
Do Processo de Coordenação e Planejamento da Gestão Territorial 
Art.15 - A Gestão e Planejamento Integrado do Município devem 
desenvolver uma política orientada para: 
I - integrar os objetivos e ações dos vários setores do Poder Público 
Municipal e da iniciativa privada, que atuem nas questões urbanas e rurais; 
II - promover a integração e a complementaridade das atividades 
urbanas e rurais, no âmbito do Município, mediante o adequado planejamento do 
desenvolvimento regional; 
III - disciplinar adequadamente o uso, a ocupação e a circulação nos 
espaços públicos, primordialmente através de iniciativas preventivas e educativas, 
sem embargo do uso do aparato fiscalizatório do Poder Público; 
IV - promover a adequada distribuição dos contingentes populacionais, 
conciliando as diversas atividades urbanas e rurais instaladas; 
V - promover a estruturação de um sistema municipal de planejamento e 
gestão, democratizados, descentralizados e integrados; 
VI - promover a compatibilização da política urbana municipal com a 
política da região metropolitana do Rio de Janeiro e das políticas estadual e 
federal. 
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GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 16 - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento 
Anual deverão, no que couber, incorporar as diretrizes e as prioridades contidas 
neste Plano Diretor, instrumento básico do processo de planejamento municipal. 
 Art. 17 - Sem prejuízo da autonomia municipal, o Plano Diretor de Piraí 
deverá ser compatível, no que couber, com os seguintes instrumentos: 
 I – projetos de desenvolvimento regionais que incrementem as vocações 
econômicas da região, objetivando o crescimento e oferta de empregos; 
 
II - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e 
de desenvolvimento econômico e social. 
Art. 18 - O processo de planejamento municipal será dinâmico, 
integrado, contínuo e permanente, de acordo com as normas estabelecidas nesta 
lei, sob coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e 
acompanhamento da Comissão Técnica do Conselho Municipal da Cidade. 
§ 1º - O processo municipal de planejamento incluirá: 
 
I - revisão e adequação do Plano Diretor e da legislação urbanística, 
sempre que necessário; 
II – organização, consolidação e divulgação das informações de 
interesse do Município; 
III - coordenação do Plano de Governo e das Leis do Plano Plurianual, 
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; 
IV - ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e da propriedade e promoção do bem estar dos habitantes do Município; 
 V - participação democrática popular. 
TÍTULO X 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO 
CAPÍTULO I 
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA 
Art. 19 - Para disciplinar o desenvolvimento e o crescimento do 
Município, e tutelar adequadamente o direito à cidade, bem como a função social 
da propriedade urbana, o Município de Piraí adotará os instrumentos previstos no 
Art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, sem 
prejuízo de outros instrumentos de política urbana. 
 
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Parágrafo Único - Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade 
regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano 
Diretor. 
Art. 20 - Serão, instituídos especificamente, observada a legislação 
federal e estadual competentes, os seguintes institutos : 
I - Desapropriação; 
II - Servidão Administrativa; 
III - Limitações Administrativas; 
IV - Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; 
V - Instituição de Unidades de Conservação; 
VI - Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social;
VII - Concessão de Direito Real de Uso para fins de moradia; 
VIII - Concessão de uso especial para instalação de empresas; 
IX - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; 
X - Usucapião Especial de Imóvel Urbano; 
XI - Direito de Superfície; 
XII - Direito de Preempção; 
XIII - Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso; 
XIV - Transferência do Direito de Construir; 
XV - Operações Urbanas Consorciadas; 
XVI - Regularização Fundiária; 
XVII - Assistência Técnica e Jurídica gratuita para as comunidades e 
grupos sociais menos favorecidos; 
XVIII - Referendo Popular e Plebiscito; 
XIX - Institutos Tributários e Financeiros, entre os quais: Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, progressivo no tempo; contribuição de 
melhoria; e incentivos e benefícios legais e financeiros para novos 
empreendimentos, na forma da lei; 
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XX - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) - e Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV) - 
XXI - Condomínios Industriais. 
§ 1º – Os instrumentos previstos no presente artigo serão
regulamentados através de Leis próprias, no que couber, observadas as diretrizes 
estabelecidas no Plano Diretor. 
§ 2º - Os mecanismos de intervenção urbana serão aplicados, em regra, 
nas áreas passíveis de adensamento. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
Art. 21 – O Plano Diretor implementará as diretrizes da Política de 
Desenvolvimento Urbano e Rural no âmbito do Município, mediante os 
instrumentos que regulamentam, observando-se o seguinte: 
I - a Zona Urbana Central Consolidada terá a sua verticalização 
controlada através dos instrumentos previstos no presente Plano Diretor; 
II - as Zonas Especiais de Interesse Social serão objeto de 
Regularização Fundiária na forma legal, realizada através do Direito Real de 
Concessão de Uso, em áreas públicas não utilizadas e o usucapião em áreas 
privadas; 
III - as Zonas de Interesse Social Isoladas, que são núcleos 
populacionais não integrados às áreas urbanas centrais, deverão ter planejamento 
e legislação diferenciados; 
IV - as Zonas Urbanas em Processo de Consolidação deverão ter sua 
expansão compatível com a possibilidade de infra-estrutura; 
V - as Zonas Urbanas em Expansão terão prioridades na implantação 
de programas de infra-estrutura e transporte, e sempre que necessário, de um 
plano urbanístico; 
VI - A expansão urbana deve estar adequada, preferencialmente, a um 
padrão horizontal, orientado pelos instrumentos urbanísticos, visando a 
preservação da qualidade de vida; 
VII - As Zonas Exclusivamente Industrias e Mistas devem ter legislação 
específica de integração e compatibilização, com núcleos urbanos no seu entorno; 
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CAPÍTULO III 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MUNICÍPIO 
Art. 22 - Será assegurada a participação direta da população e de 
associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na 
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano, mediante as seguintes instâncias de participação: 
 
I – Conselho Municipal da Cidade; 
 
II - debates, audiências e consultas públicas; 
III - Conferências Municipais de Desenvolvimento Urbano; 
IV – orçamento participativo; 
V - iniciativa popular. 
CAPÍTULO IV 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 23 - O Município implementará políticas constantes de
Regularização Fundiária, primordialmente nas Zonas Especiais de Interesse 
Social, mediante a aplicação da legislação própria e utilização dos seguintes 
instrumentos: 
I – usucapião nas suas diversas modalidades; 
II – desapropriação nas áreas ocupadas, quando os possuidores não 
atenderem os requisitos legais para adquirirem o imóvel por si através de outro 
título; 
III – concessão de direito real de uso, nas áreas públicas não utilizadas; 
IV – assistência técnica e jurídica em caso de áreas particulares 
ocupadas por população de baixa renda, sem transferência formal e/ou 
loteamento regular. 
§ 1º - Para efetivação da política prevista no presente artigo, o Município 
deverá estabelecer parcerias e convênios com órgãos do Governo Estadual e o 
Governo Federal, buscando-se recursos externos para atingir os objetivos 
propostos. 
§ 2º - O Município deverá postular junto ao Estado ou União, a 
transferência de áreas públicas dominiais pertencentes aos referidos Entes 
ocupadas por população de baixa renda, para proceder à devida regularização, 
estando presente o interesse social. 
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TÍTULO XI 
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE HUMANA 
CAPÍTULO I 
 Estruturação do Sistema Viário 
Art. 24 – A Estruturação do Sistema Viário tem por objetivo o 
ordenamento dos fluxos existentes no Município promovendo seu 
desenvolvimento, assim como a integração e a articulação com os demais 
sistemas regionais. 
Art. 25 – A Estruturação do Sistema viário configura-se através da: 
 
I - Hierarquização da Malha Viária 
 
II - Definição dos Corredores de Circulação e Transporte. 
CAPÍTULO II 
Da Hierarquização do Sistema Viário 
Art. 26 – A Malha Viária do Município de Piraí é constituída das 
seguintes categorias de vias: 
I - Eixo de Integração, que tem como característica, promover a ligação 
entre pólos nacionais, permitindo ao Município a integração com outros mercados; 
II - Eixos Estruturais, que são as vias que exercem a função de 
integração intersetorial do Município e a articulação regional; 
III - Eixos de Articulação, que são as vias que promovem a comunicação 
interdistrital do Município. 
§ 1º – Todas as demais vias da Malha Viária do Município de Piraí, serão 
consideradas como Locais. 
§ 2º - O Eixo de Integração é constituído pela BR-116, Rodovia 
Presidente Dutra, no trecho que esta atravessa o território do Município. 
§ 3º - São considerados Eixos Estruturais as Rodovias Estaduais: 
RJ-133, que liga o Município a Mendes; 
RJ-139 que liga o Município a Rio Claro (antiga Rio-São Paulo); 
RJ-141 que liga o Município a Pinheiral; 
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RJ-145 que liga o Município a Barra do Piraí e a Passa Três. 
§ 4º - São considerados Eixos de Articulação as Rodovias Municipais: 
PI-01 Estrada Piraí-Arrozal - 16,30 Km 
 
PI-02 Estrada de Arrozal – 3 Km 
 
PI-03 Estrada Santanésia Tomazes – 19,20 Km 
 
PI-04 Estrada Piraí-Independência – 9,20 Km 
 
PI-05 Estrada da Piúna – 9,50 Km 
 
PI-06 Estrada Judith Marques Lisboa – 10 Km 
 
PI-07 Estrada Rosa Machado Morsing – 3 Km 
 
PI-08 Estrada Recreio – 6 Km 
 
PI-09 Estrada da Cacaria – 8,50 Km 
 
PI-10 Estrada da Grama – 4,50 Km 
 
PI-11 Estrada Arrozal-Getulândia – 12 Km 
PI-12 Estrada Cacaria-Serra do Matoso – 8.50 Km 
 
PI-13 Estrada do Caranguejo – 4.00 Km 
 
PI-14 Estrada Santa Efigênia – 11.50 Km 
PI-15 Estrada Santa Angélica – 3.40 Km 
PI-17 Estrada Chico Ilhéus – 3 Km 
 
PI-18 Estrada Aimorés – 6.50 Km 
 
PI-19 Estrada das Garças – 9 Km 
 
PI – 20 Estrada da Ressaca – 2.80 Km 
PI – 21 Estrada Novo Mundo – 10.50 Km 
PI – 22 Estrada J. M. Koop – 1.90 Km 
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Art. 27 – Os Corredores de Circulação e Transporte são formados pelo 
Eixo de Integração e pelos Eixos Estruturais, podendo incorporar os Eixos de 
Articulação, se a rede for ampliada. 
 
TÍTULO XII 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I 
Do Objetivo e Princípios Fundamentais 
Art. 28 - A Política de Meio Ambiente do Município de Piraí tem como 
objetivo, respeitada a competência da União e do Estado, manter o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, considerando-o bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida. 
Art. 29 – Para o estabelecimento da política de Meio Ambiente, serão 
observados os seguintes princípios fundamentais: 
I - participação comunitária na defesa do meio ambiente; 
II - educação Ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a 
educação à comunidade; 
III - integração com as Políticas Ambientais, nacional, estadual e 
setorial; 
IV - manutenção do equilíbrio ambiental. 
V - multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; 
VI - planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais; 
VII - controle, fiscalização e zoneamento das atividades potencialmente 
poluidoras; 
VIII - proteção dos ecossistemas, com a preservação e 
manutenção de áreas representativas; 
IX - incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso 
e a proteção dos recursos ambientais; 
X - prevalência do interesse público; 
XI - reparação de danos ambientais. 
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GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
Do Interesse Local 
Art. 30 – Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição 
Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse 
local: 
I - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas 
sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas 
naturais; 
II - adoção de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem 
em consideração a proteção ambiental, a adequada utilização do espaço 
territorial, dos recursos hídricos e minerais, mediante criteriosa definição de uso e 
ocupação do solo; 
III - a defesa e proteção ambiental, no âmbito regional, mediante 
convênios e consórcios; 
IV - a criação de áreas de proteção ambiental, assim como aquelas de 
interesse ecológico e turístico; 
V - a defesa da flora e da fauna, estabelecendo políticas de manejo e 
arborização para o Município; 
VI - a preservação, conservação e recuperação dos corpos d’água, 
suas nascentes e matas ciliares; 
VII - o provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de 
salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; 
VIII - a proteção do patrimônio arquitetônico, artístico, histórico, 
estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município; 
IX - o monitoramento de atividades ligadas a resíduos perigosos e/ou 
tóxicos, controlando a armazenagem o transporte e a destinação, garantindo 
assim a proteção das populações envolvidas; 
X - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais e urbanas 
do Poder Público, às imposições do equilíbrio dos ecossistemas; 
XI - a promoção em conjunto com os demais órgãos competentes, a 
regulamentação e controle da utilização de produtos químicos em atividades 
agrosilvopastoris e de prestação de serviços; 
 
XII - a autorização, de acordo com a legislação vigente, o corte e a 
exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, 
primitiva e regenerada; 
14 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
XIII - a identificação e o cadastramento de árvores imunes ao corte e 
maciços vegetais significativos; 
XIV - a implantação de cadastro informatizado e sistema de informações 
geográficas voltadas para a preservação e controle ambiental; 
XV - a garantia aos cidadãos do livre acesso às informações e dados 
sobre as questões ambientais do Município. 
TÍTULO XIII 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal projetos de 
legislação urbanística compatíveis com as políticas e diretrizes deste Plano 
Diretor, no prazo máximo de 1 (um) ano, contados à partir de sua vigência. 
Parágrafo Único - Enquanto não forem aprovadas as legislações 
urbanísticas compatíveis com as políticas e diretrizes deste Plano Diretor, 
continuarão em vigência todas as legislações que tratam de desenvolvimento 
urbano, e suas respectivas alterações, em especial: 
I – Lei Complementar nº 02, de 10 de dezembro de 1998 - Código de 
Posturas; 
II - Lei nº 57, de 26 de dezembro de 1978 - Código de Obras; 
III - Lei nº 56, de 26 de dezembro de 1978 - Zoneamento Urbano; 
IV - Lei nº 55, de 26 de dezembro de 1978 - Parcelamento do Solo para 
fins urbanos; 
 
Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão 
a conta de verba própria do orçamento em vigor que, se necessário, será 
suplementada. 
Art. 33 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se todas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de dezembro de 2004. 

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