| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2004 |
| Date | 2004-12-24 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO DE PIRAI, REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001) – E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004. Institui o Plano Diretor do Município de Piraí, regulamenta a aplicação do Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001) - e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO PLANO DIRETOR Art. 1º- O Plano Diretor é o Instrumento Estratégico de Ordenação e Gestão Territorial do Município de Piraí, que orienta e integra o uso e ocupação das áreas urbanas e rurais, direcionando a política de planejamento e desenvolvimento do Município. TÍTULO II DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 2º - As propostas do Plano Diretor de Piraí, bem como suas alterações, deverão ser apreciadas pelo Conselho da Cidade, que necessariamente manifestará opinião sobre os projetos de lei, junto aos Poderes Executivo e Legislativo. TÍTULO III DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR Art. 3º - O Plano Diretor tem como princípios básicos: I - direito à gestão democrática, garantindo a participação da comunidade na implantação e acompanhamento do Plano; II - direito à cidade sustentável e garantia da sua função social, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho, ao lazer e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação, para as gerações presentes e futuras; III - função Social da Propriedade, entendido que o direito de propriedade está subordinado à função social da cidade. 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO TÍTULO IV DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR Art. 4º - Norteado por estes princípios, o Plano Diretor estabelece as seguintes diretrizes: I - garantir a efetivação de um modelo de planejamento e gestão territorial e ambiental, consoante com os processos e dinâmicas sociais, econômicas e espaciais, presentes no município; II - ordenar o pleno desenvolvimento do Município no plano social, adequando a ocupação e o uso do solo urbano à função social da propriedade, mediante a aplicação dos instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade; III - promover o crescimento e desenvolvimento do Município sem perda da qualidade de vida, sem estrangulamento da capacidade dos equipamentos e infra-estrutura, preservando as características, peculiaridades e a herança cultural do Município; IV - melhorar a qualidade de vida, garantindo o bem-estar dos munícipes, através de Políticas de Esportes, Lazer e Cultura, ofertando às comunidades carentes, opções de entretenimento e crescimento intelectual; V - garantir o acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, através da rede viária e do sistema de transporte público; VI - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arqueológico municipal; VII - garantir a participação da comunidade, através do Conselho da Cidade, fóruns, audiências públicas e outros; VIII - garantir o desenvolvimento e a Segurança Humana dos Cidadãos. TÍTULO V DO OBJETIVO SUPERIOR DO PLANO DIRETOR DE PIRAÍ Art. 5º - O Plano Diretor de Piraí tem como objetivo a construção de um pacto territorial que oriente o Desenvolvimento Sustentável, sob o aspecto histórico, cultural, físico, social, econômico e administrativo, tendo em vista as aspirações da coletividade. 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO TÍTULO VI OBJETIVOS ESPECÍFICOS Art. 6º - O Plano Diretor implementará as diretrizes da política de desenvolvimento urbano e rural no âmbito do Município, mediante os instrumentos que regulamenta, observando-se os seguintes objetivos: I - garantir a participação da comunidade nos processos de elaboração, acompanhamento, avaliação e fiscalização da implementação do Plano Diretor, através do Conselho da Cidade e de Audiências Públicas a serem realizadas nos bairros; II - definir diretrizes e normas urbanísticas que inibam a ocupação em áreas saturadas e promovam uma expansão urbana ordenada, preservando a qualidade de vida do município; III - definir diretrizes de descentralização, potencialização e integração econômica, social e cultural dos Distritos e dos bairros isolados; IV - definir diretrizes para a elaboração do Sistema Viário Estrutural e das vias principais como eixos de desenvolvimento urbano e rural; V - promover a integração e a complementariedade das atividades urbanas e rurais, no âmbito do Município, mediante o adequado planejamento do desenvolvimento municipal e regional; VI - implementar políticas de Infra-estrutura de Serviços de Comunicação Digital, de modo a promover o direito à informação e o acesso a esta rede, enquanto um bem público; VII - orientar políticas que promovam o desenvolvimento sustentável do município; TÍTULO VII DOS INSTRUMENTOS DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO Art. 7º - São Instrumentos do Plano Diretor: I - o Macrozoneamento do Município; II - a Política de Ordenação, Organização e Gestão do território; III - a Política de Desenvolvimento Urbano; IV - a Política de Mobilidade Municipal; 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO V - a Política de Meio Ambiente; VI - a Política de Serviços de Comunicação Digital. TÍTULO VIII DO MACROZONEAMENTO Art. 8º - O Município de Piraí estrutura-se em áreas definidas, devido às atividades que decorreram de sua história econômica, social e cultural, a partir das quais, o macrozoneamento define uma orientação de ordenação territorial, tendo em vista as atuais características e potencialidades. Parágrafo único - As delimitações constantes no Macrozoneamento serão determinadas pelos Eixos de Desenvolvimento Estrutural, de Articulação e de Integração do Município. Art. 9º - O Macrozoneamento terá as seguintes zonas: I - Zona Urbana Central Consolidada (com restrições de ocupação - ; II - Zona Urbana em Processo de Consolidação; III - Zona Urbana em Expansão (com controle de ocupação - ; IV - Zona de Ocupação Orientada; V - Zona Especial de Preservação Ambiental. Art. 10 – As Zonas do Macrozoneamento, definidos neste artigo, são ilustradas no Anexo I, que passa a ser parte integrante desta Lei. TÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO TERRITÓRIO CAPÍTULO I Da Descentralização Art. 11 – A organização do Território do Município de Piraí tem por finalidade instituir um modelo de planejamento e gestão territorial, consoante os conteúdos e potencialidades de ordem geo-econômica, urbanística e ambiental, visando o seu desenvolvimento integrado e efetivo. 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 12 – A organização do território define-se por circunscrições que configuram Unidades Regionais de Governo. § 1º - As ações de gestão passam a ter, como expressão espacial, as Unidades Regionais de Governo. § 2º - As Unidades Regionais de Governo constituem-se em padrão espacial de referência para o planejamento e controle das políticas setoriais. Art.13 - Compete ao Poder Executivo Municipal desenvolver programa de desconcentração municipal, adequando a sua estrutura organizacional às Unidades Regionais de Governo. Art. 14 - Compete ao Poder Executivo Municipal apresentar para aprovação do Poder Legislativo, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação da presente Lei, a definição das Unidades Regionais de Governo, das áreas circunscritas e da estrutura administrativa. CAPÍTULO II Do Processo de Coordenação e Planejamento da Gestão Territorial Art.15 - A Gestão e Planejamento Integrado do Município devem desenvolver uma política orientada para: I - integrar os objetivos e ações dos vários setores do Poder Público Municipal e da iniciativa privada, que atuem nas questões urbanas e rurais; II - promover a integração e a complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito do Município, mediante o adequado planejamento do desenvolvimento regional; III - disciplinar adequadamente o uso, a ocupação e a circulação nos espaços públicos, primordialmente através de iniciativas preventivas e educativas, sem embargo do uso do aparato fiscalizatório do Poder Público; IV - promover a adequada distribuição dos contingentes populacionais, conciliando as diversas atividades urbanas e rurais instaladas; V - promover a estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão, democratizados, descentralizados e integrados; VI - promover a compatibilização da política urbana municipal com a política da região metropolitana do Rio de Janeiro e das políticas estadual e federal. 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 16 - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão, no que couber, incorporar as diretrizes e as prioridades contidas neste Plano Diretor, instrumento básico do processo de planejamento municipal. Art. 17 - Sem prejuízo da autonomia municipal, o Plano Diretor de Piraí deverá ser compatível, no que couber, com os seguintes instrumentos: I – projetos de desenvolvimento regionais que incrementem as vocações econômicas da região, objetivando o crescimento e oferta de empregos; II - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. Art. 18 - O processo de planejamento municipal será dinâmico, integrado, contínuo e permanente, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, sob coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e acompanhamento da Comissão Técnica do Conselho Municipal da Cidade. § 1º - O processo municipal de planejamento incluirá: I - revisão e adequação do Plano Diretor e da legislação urbanística, sempre que necessário; II – organização, consolidação e divulgação das informações de interesse do Município; III - coordenação do Plano de Governo e das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; IV - ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e promoção do bem estar dos habitantes do Município; V - participação democrática popular. TÍTULO X DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA Art. 19 - Para disciplinar o desenvolvimento e o crescimento do Município, e tutelar adequadamente o direito à cidade, bem como a função social da propriedade urbana, o Município de Piraí adotará os instrumentos previstos no Art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana. 7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor. Art. 20 - Serão, instituídos especificamente, observada a legislação federal e estadual competentes, os seguintes institutos : I - Desapropriação; II - Servidão Administrativa; III - Limitações Administrativas; IV - Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; V - Instituição de Unidades de Conservação; VI - Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social; VII - Concessão de Direito Real de Uso para fins de moradia; VIII - Concessão de uso especial para instalação de empresas; IX - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; X - Usucapião Especial de Imóvel Urbano; XI - Direito de Superfície; XII - Direito de Preempção; XIII - Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso; XIV - Transferência do Direito de Construir; XV - Operações Urbanas Consorciadas; XVI - Regularização Fundiária; XVII - Assistência Técnica e Jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; XVIII - Referendo Popular e Plebiscito; XIX - Institutos Tributários e Financeiros, entre os quais: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, progressivo no tempo; contribuição de melhoria; e incentivos e benefícios legais e financeiros para novos empreendimentos, na forma da lei; 8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO XX - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) - e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - XXI - Condomínios Industriais. § 1º – Os instrumentos previstos no presente artigo serão regulamentados através de Leis próprias, no que couber, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor. § 2º - Os mecanismos de intervenção urbana serão aplicados, em regra, nas áreas passíveis de adensamento. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL Art. 21 – O Plano Diretor implementará as diretrizes da Política de Desenvolvimento Urbano e Rural no âmbito do Município, mediante os instrumentos que regulamentam, observando-se o seguinte: I - a Zona Urbana Central Consolidada terá a sua verticalização controlada através dos instrumentos previstos no presente Plano Diretor; II - as Zonas Especiais de Interesse Social serão objeto de Regularização Fundiária na forma legal, realizada através do Direito Real de Concessão de Uso, em áreas públicas não utilizadas e o usucapião em áreas privadas; III - as Zonas de Interesse Social Isoladas, que são núcleos populacionais não integrados às áreas urbanas centrais, deverão ter planejamento e legislação diferenciados; IV - as Zonas Urbanas em Processo de Consolidação deverão ter sua expansão compatível com a possibilidade de infra-estrutura; V - as Zonas Urbanas em Expansão terão prioridades na implantação de programas de infra-estrutura e transporte, e sempre que necessário, de um plano urbanístico; VI - A expansão urbana deve estar adequada, preferencialmente, a um padrão horizontal, orientado pelos instrumentos urbanísticos, visando a preservação da qualidade de vida; VII - As Zonas Exclusivamente Industrias e Mistas devem ter legislação específica de integração e compatibilização, com núcleos urbanos no seu entorno; 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MUNICÍPIO Art. 22 - Será assegurada a participação direta da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, mediante as seguintes instâncias de participação: I – Conselho Municipal da Cidade; II - debates, audiências e consultas públicas; III - Conferências Municipais de Desenvolvimento Urbano; IV – orçamento participativo; V - iniciativa popular. CAPÍTULO IV DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 23 - O Município implementará políticas constantes de Regularização Fundiária, primordialmente nas Zonas Especiais de Interesse Social, mediante a aplicação da legislação própria e utilização dos seguintes instrumentos: I – usucapião nas suas diversas modalidades; II – desapropriação nas áreas ocupadas, quando os possuidores não atenderem os requisitos legais para adquirirem o imóvel por si através de outro título; III – concessão de direito real de uso, nas áreas públicas não utilizadas; IV – assistência técnica e jurídica em caso de áreas particulares ocupadas por população de baixa renda, sem transferência formal e/ou loteamento regular. § 1º - Para efetivação da política prevista no presente artigo, o Município deverá estabelecer parcerias e convênios com órgãos do Governo Estadual e o Governo Federal, buscando-se recursos externos para atingir os objetivos propostos. § 2º - O Município deverá postular junto ao Estado ou União, a transferência de áreas públicas dominiais pertencentes aos referidos Entes ocupadas por população de baixa renda, para proceder à devida regularização, estando presente o interesse social. 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO TÍTULO XI DA POLÍTICA DE MOBILIDADE HUMANA CAPÍTULO I Estruturação do Sistema Viário Art. 24 – A Estruturação do Sistema Viário tem por objetivo o ordenamento dos fluxos existentes no Município promovendo seu desenvolvimento, assim como a integração e a articulação com os demais sistemas regionais. Art. 25 – A Estruturação do Sistema viário configura-se através da: I - Hierarquização da Malha Viária II - Definição dos Corredores de Circulação e Transporte. CAPÍTULO II Da Hierarquização do Sistema Viário Art. 26 – A Malha Viária do Município de Piraí é constituída das seguintes categorias de vias: I - Eixo de Integração, que tem como característica, promover a ligação entre pólos nacionais, permitindo ao Município a integração com outros mercados; II - Eixos Estruturais, que são as vias que exercem a função de integração intersetorial do Município e a articulação regional; III - Eixos de Articulação, que são as vias que promovem a comunicação interdistrital do Município. § 1º – Todas as demais vias da Malha Viária do Município de Piraí, serão consideradas como Locais. § 2º - O Eixo de Integração é constituído pela BR-116, Rodovia Presidente Dutra, no trecho que esta atravessa o território do Município. § 3º - São considerados Eixos Estruturais as Rodovias Estaduais: RJ-133, que liga o Município a Mendes; RJ-139 que liga o Município a Rio Claro (antiga Rio-São Paulo); RJ-141 que liga o Município a Pinheiral; 11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO RJ-145 que liga o Município a Barra do Piraí e a Passa Três. § 4º - São considerados Eixos de Articulação as Rodovias Municipais: PI-01 Estrada Piraí-Arrozal - 16,30 Km PI-02 Estrada de Arrozal – 3 Km PI-03 Estrada Santanésia Tomazes – 19,20 Km PI-04 Estrada Piraí-Independência – 9,20 Km PI-05 Estrada da Piúna – 9,50 Km PI-06 Estrada Judith Marques Lisboa – 10 Km PI-07 Estrada Rosa Machado Morsing – 3 Km PI-08 Estrada Recreio – 6 Km PI-09 Estrada da Cacaria – 8,50 Km PI-10 Estrada da Grama – 4,50 Km PI-11 Estrada Arrozal-Getulândia – 12 Km PI-12 Estrada Cacaria-Serra do Matoso – 8.50 Km PI-13 Estrada do Caranguejo – 4.00 Km PI-14 Estrada Santa Efigênia – 11.50 Km PI-15 Estrada Santa Angélica – 3.40 Km PI-17 Estrada Chico Ilhéus – 3 Km PI-18 Estrada Aimorés – 6.50 Km PI-19 Estrada das Garças – 9 Km PI – 20 Estrada da Ressaca – 2.80 Km PI – 21 Estrada Novo Mundo – 10.50 Km PI – 22 Estrada J. M. Koop – 1.90 Km 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 27 – Os Corredores de Circulação e Transporte são formados pelo Eixo de Integração e pelos Eixos Estruturais, podendo incorporar os Eixos de Articulação, se a rede for ampliada. TÍTULO XII DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I Do Objetivo e Princípios Fundamentais Art. 28 - A Política de Meio Ambiente do Município de Piraí tem como objetivo, respeitada a competência da União e do Estado, manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Art. 29 – Para o estabelecimento da política de Meio Ambiente, serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - participação comunitária na defesa do meio ambiente; II - educação Ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação à comunidade; III - integração com as Políticas Ambientais, nacional, estadual e setorial; IV - manutenção do equilíbrio ambiental. V - multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; VI - planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais; VII - controle, fiscalização e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras; VIII - proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas; IX - incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais; X - prevalência do interesse público; XI - reparação de danos ambientais. 13 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II Do Interesse Local Art. 30 – Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local: I - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais; II - adoção de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em consideração a proteção ambiental, a adequada utilização do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais, mediante criteriosa definição de uso e ocupação do solo; III - a defesa e proteção ambiental, no âmbito regional, mediante convênios e consórcios; IV - a criação de áreas de proteção ambiental, assim como aquelas de interesse ecológico e turístico; V - a defesa da flora e da fauna, estabelecendo políticas de manejo e arborização para o Município; VI - a preservação, conservação e recuperação dos corpos d’água, suas nascentes e matas ciliares; VII - o provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; VIII - a proteção do patrimônio arquitetônico, artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município; IX - o monitoramento de atividades ligadas a resíduos perigosos e/ou tóxicos, controlando a armazenagem o transporte e a destinação, garantindo assim a proteção das populações envolvidas; X - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais e urbanas do Poder Público, às imposições do equilíbrio dos ecossistemas; XI - a promoção em conjunto com os demais órgãos competentes, a regulamentação e controle da utilização de produtos químicos em atividades agrosilvopastoris e de prestação de serviços; XII - a autorização, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva e regenerada; 14 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO XIII - a identificação e o cadastramento de árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos; XIV - a implantação de cadastro informatizado e sistema de informações geográficas voltadas para a preservação e controle ambiental; XV - a garantia aos cidadãos do livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais do Município. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31 - Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal projetos de legislação urbanística compatíveis com as políticas e diretrizes deste Plano Diretor, no prazo máximo de 1 (um) ano, contados à partir de sua vigência. Parágrafo Único - Enquanto não forem aprovadas as legislações urbanísticas compatíveis com as políticas e diretrizes deste Plano Diretor, continuarão em vigência todas as legislações que tratam de desenvolvimento urbano, e suas respectivas alterações, em especial: I – Lei Complementar nº 02, de 10 de dezembro de 1998 - Código de Posturas; II - Lei nº 57, de 26 de dezembro de 1978 - Código de Obras; III - Lei nº 56, de 26 de dezembro de 1978 - Zoneamento Urbano; IV - Lei nº 55, de 26 de dezembro de 1978 - Parcelamento do Solo para fins urbanos; Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a conta de verba própria do orçamento em vigor que, se necessário, será suplementada. Art. 33 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 34 - Revogam-se todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de dezembro de 2004.