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norma nº 1010/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1010 / 2010
Date 2010-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 
LEI N° 1.010, de 26 de outubro de 2010 . 
Dispõe sobre a Política 
Municipal do Idoso e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Título I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e as normas gerais 
para sua adequada aplicação. 
Art. 2º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder 
Público assegurar ao Idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à 
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária. 
Art. 3º - Caberá ao Conselho Municipal do Idoso, expedir normas para a 
organização e funcionamento das entidades a que se refere o art. 48, caput, da Lei 
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. 
Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso funcionará em sede própria, mantendo 
uma secretaria destinada ao seu funcionamento, tendo à disposição 1(uma) linha 
telefônica fixa, 1(um) computador com acesso à internet e 1(uma) secretária. 
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal instituirá dotação específica, 
sem ônus para o Fundo Municipal do Idoso, a fim de custear as despesas do Conselho 
Municipal do Idoso, inclusive aquelas relacionadas a capacitação dos Conselheiros. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 5º - O atendimento dos Direitos dos Idosos no Município de Piraí far-se-á 
por meio de um conjunto de ações articuladas entre o Poder Público e a Sociedade 
Civil e será garantido através de: 
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, 
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem os direitos 
estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; 
II – Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para os 
que dele necessitem; 
III – Serviços especiais. 
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, serviços especiais são aqueles que 
visam a: 
a) Proteção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, 
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) Identificação e localização de familiares desaparecidos; 
c) Proteção jurídico social. 
Art. 6º - São órgãos e instrumentos da Política de Atendimento do Idoso: 
I – Conselho Municipal do Idoso; 
II – Fundo Municipal do Idoso. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 7º - Fica mantido o Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal 
nº 529, de 16 de setembro de 1999, composto paritariamente por representantes do 
Governo Municipal e da Sociedade Civil, orgão deliberativo e controlador das ações em 
todos os níveis, incumbido de zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade 
absoluta ao Idoso. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso: 
I – Estabelecer a Política Municipal do Idoso, fixar prioridades e garantir o 
cumprimento das mesmas; 
II – Acompanhar e avaliar os serviços de assistência prestados ao Idoso pelos 
orgãos do Poder Público ou Entidades da Sociedade Civil no Município; 
III – Proceder o registro das organizações da Sociedade Civil no Município, que 
prestem serviço de atendimento aos Idosos e suas famílias; 
IV – Proceder a inscrição de programas de atendimento aos Idosos e suas 
respectivas famílias executados no Município por órgãos do Governo ou por 
Organizações da Sociedade Civil; 
V – Fixar por meio de planos de aplicação, critérios de utilização dos recursos 
destinados ao Fundo Municipal do Idoso; 
VI - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros 
do Fundo Municipal do Idoso, podendo a qualquer tempo solicitar informações 
necessárias à fiscalização de suas atividades; 
VII – Examinar e aprovar as contas do Fundo Municipal do Idoso; 
VIII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
IX – Convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente por 
maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal do Idoso que terá a 
atribuição de avaliar a Política Municipal do Idoso e propor diretrizes para o 
aperfeiçoamento da mesma; 
X – Conduzir o processo de escolha dos membros representantes da 
Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal do Idoso. 
Parágrafo Único – As decisões tomadas pelo Conselho Municipal do Idoso no 
âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações Governamentais e da 
Sociedade Civil, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da 
prioridade absoluta ao Idoso. 
SEÇÃO III 
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO 
Art. 9º - O Conselho Municipal do Idoso será composto paritariamente por 
membros titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e da 
Sociedade Civil. 
§ 1º - Para cada titular corresponderá apenas 1(um) suplente. 
§ 2º - O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos. 
Art. 10 – A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante 
e não será remunerada. 
Parágrafo Único – Caberá a administração pública municipal o custeio ou 
reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos 
membros do Conselho Municipal do Idoso, titulares ou suplentes, para que se façam 
presentes a eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o Conselho. 
Art. 11 – O funcionamento do Conselho Municipal do Idoso obedecerá, as 
seguintes normas: 
I – O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á ordinariamente 1(uma) vez por 
mês obedecendo ao Calendário prévio anual que deverá ser aprovado até o mês de 
dezembro do ano anterior; 
II – As reuniões extraordinárias, por assunto de relevância, serão realizadas a 
critério do Presidente do Conselho ou mediante proposta da maioria de seus membros, 
cuja convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) 
horas; 
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III – A falta de convocação comprovada de qualquer membro do Conselho 
Municipal do Idoso, poderá impugnar as decisões da reunião extraordinária; 
IV – O orgão de deliberação máxima é o plenário e suas decisões serão 
consubstanciadas em Resolução que serão publicadas no Boletim Informativo Oficial 
do Município de Piraí. 
SUBSEÇÃO I 
DOS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO 
Art. 12 – O Poder Executivo Municipal se fará representar no Conselho 
Municipal do Idoso por meio dos seguintes órgãos: 
I – Secretaria Municipal de Promoção Social; 
II – Secretaria Municipal de Saúde; 
III – Secretaria Municipal de Educação; 
IV – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
V - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
VI – Secretaria Municipal de Fazenda; 
VII – Procuradoria Jurídica Municipal. 
§ 1º - Os representantes do Poder Executivo Municipal deverão ser designados 
pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30(trinta) dias após sua posse. 
§ 2º - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em 
caso de ausência ou impedimento, nos termos do Regimento Interno do Conselho 
Municipal do Idoso. 
§ 3º - O exercício da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer 
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão ao interesse 
público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos do Idoso. 
§ 4º - O mandato dos representantes do Poder Executivo Municipal está 
condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente 
publicada no Informativo Oficial do Município de Piraí. 
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§ 5º - O afastamento de qualquer representante do Poder Executivo Municipal, 
deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho Municipal do Idoso e o 
novo representante deverá ser indicado no prazo máximo da realização da assembléia 
ordinária subsequente ao afastamento a que alude este parágrafo. 
SUBSEÇÃO II 
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 
Art. 13 – A Sociedade Civil se fará representar no Conselho Municipal do Idoso 
por meio dos seguintes segmentos: 
I – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado 
ao atendimento do Idoso; 
II – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado 
ao atendimento do Portador de Deficiência; 
III – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado 
ao atendimento à Infância e a Juventude; 
IV – Um representante dos Usuários; 
V – Um representante dos Clubes de Serviços; 
VI – Um representante de Associações Religiosas ; 
VII – Um representante de Associações de Moradores e/ou Federação das 
Associações de Moradores de Piraí. 
§ 1º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal do Idoso, 
as entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e registradas no 
Conselho Municipal do Idoso. 
§ 2º - O segmento que não encontrar-se representado na eleição para o 
Conselho Municipal do Idoso, será automaticamente substituído pela 
entidade(suplente), que concentrar o maior número de votos em seu segmento. 
Art. 14 – O processo de escolha dos membros representantes da Sociedade 
Civil junto ao Conselho Municipal do Idoso, proceder-se-á da seguinte forma: 
a) A convocação da eleição será realizada pelo Conselho Municipal do Idoso, 
em no mínimo 60(sessenta) dias antes do término do mandato; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
b) Será designada pelo Conselho Municipal do Idoso uma Comissão eleitoral 
composta paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e 
da Sociedade Civil; 
c) A eleição para escolha dos representantes da Sociedade Civil junto ao 
Conselho Municipal do Idoso, deverá ser realizada durante a Conferência 
Municipal do Idoso; 
d) Na impossibilidade definitiva do Conselho Municipal do Idoso realizar sua 
Conferência Municipal, poderá o mesmo, através de convocação por Edital, 
realizar a eleição de seus membros, atendendo ao que encontra-se 
preconizado no § 2º, do art. 9º, da presente Lei. 
Art. 15 – O mandato no Conselho Municipal do Idoso, pertencerá à 
organização da Sociedade Civil eleita, que indicará, no prazo máximo de 10(dez) dias 
após a eleição, seus representantes para o Conselho. 
Parágrafo Único – A eventual substituição dos representantes da Sociedade 
Civil no Conselho Municipal do Idoso, deverá ser previamente comunicada e justificada. 
Art. 16 – É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de 
ingerência do Poder Público Municipal, sobre o processo de escolha de representantes 
da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal do Idoso. 
Art. 17 – Os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal do 
Idoso, titulares e suplentes, deverão ser empossados pelo Prefeito Municipal no prazo 
máximo de 30(trinta) dias, após a proclamação do resultado da respectiva eleição. 
SUBSEÇÃO III 
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 18 – Estão impedidos de compor o Conselho Municipal do Idoso: 
I – Conselhos de Políticas Públicas; 
II – Representantes de órgãos de outras esferas Governamentais; 
III – Autoridades Judiciárias, Legislativas, representantes do Ministério Público 
e da Defensoria Pública com atuação na Comarca de Piraí; 
Art. 19 – Os membros do Conselho Municipal do Idoso estarão sujeitos às 
seguintes penalidades: 
I – Suspensão do mandato quando: 
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a) Faltar, injustificadamente, a 3(três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) 
sessões intercaladas; 
b) For determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em 
entidade de atendimento à qual pertença o membro, a suspensão cautelar 
de seus dirigentes, conforme disposto no art. 66, da Lei Federal nº 10.741, 
de 1º de outubro de 2003. 
II – Cassação do mandato quando: 
For constatada a prática do ato incompatível com a função ou com os princípios que 
regem a administração pública; 
For aplicada à entidade a qual pertença o membro, alguma das sanções previstas nos 
incisos I e II, do art. 55, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. 
Parágrafo Único – A suspensão ou cassação do mandato de membros do
Conselho Municipal do Idoso, em qualquer hipótese, dependerá de instauração de 
procedimento administrativo específico, garantindo o direito a ampla defesa a ao 
contraditório, sendo a decisão final tomada por maioria de votos do Conselho. 
CAPÍTULO III 
DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO 
Art. 20 – Nos termos do art. 48, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 
2003, as entidades governamentais e não governamentais que se destinam a prestar 
atendimento a Idosos e suas respectivas famílias no Município de Piraí, somente 
poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal do Idoso. 
§ 1º - São documentos mínimos necessários para o registro de entidades de 
atendimento governamentais e não governamentais: 
a) Cartão do CNPJ; 
b) Estatuto Registrado; 
c) Ata de posse, endereço completo e qualificação dos membros da Diretoria; 
d) Alvará de localização e funcionamento; 
e) Plano de trabalho compatível com os princípios da Lei nº 10.741, de 1º de 
outubro de 2003. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
§ 2º - O Conselho Municipal do Idoso, visando exclusivamente a comprovar a 
capacidade da entidade em garantir os princípios da política de atendimento prevista 
na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, poderá através de Resolução, 
determinar a apresentação de documentos adicionais para fins de registro a que se 
refere o caput deste artigo. 
§ 3º - Será negado o registro a entidade nas hipóteses relacionadas no 
Parágrafo Único do art. 48, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou em 
outras situações definidas em Resolução do Conselho Municipal do Idoso. 
Art. 21 – Os programas de atendimento à Idosos e suas respectivas famílias, 
elaborados por entidades governamentais e não governamentais com atuação no 
Município de Piraí, somente poderão ser executados após sua inscrição no Conselho 
Municipal do Idoso. 
Art. 22 – O Conselho Municipal do Idoso deverá a cada 2(dois) anos, realizar o 
recadastramento das Entidades e dos programas de atendimentos em execução no 
Município de Piraí. 
Art. 23 – Para fins da presente Lei, são consideradas entidades de 
atendimento, aquelas que executam os programas previstos na Lei Federal nº 10.741, 
de 1º de outubro de 2003. 
Art. 24 – O Conselho Municipal do Idoso, poderá solicitar o auxílio de outros 
órgãos e serviços públicos a fim de certificar-se da adequação da entidade e/ou 
programas às normas e princípios estatutários, bem como, a outros requisitos que 
venham a ser exigidos por meio de Resolução própria. 
Art. 25 – O Conselho Municipal do Idoso expedirá ato próprio, dando 
publicidade ao registro das entidades e inscrições de programas , que preencherem os 
requisitos exigidos, sem prejuízo da comunicação ao Juízo da Comarca. 
Art. 26 – Verificada a ocorrência de quaisquer irregularidades previstas em Lei, 
poderá ser cassado o registro da entidade ou a inscrição do programa, devendo o fato 
ser comunicado à autoridade Judiciária e ao Ministério Público. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 
Art. 27 – Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, como instrumento 
captador e aplicador dos recursos destinados ao atendimento e proteção do Idoso no 
Município de Piraí. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Parágrafo Único – As receitas do Fundo serão aplicadas segundo deliberação 
do Conselho Municipal do Idoso. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 
Art. 28 – Compete ao Fundo Municipal do Idoso: 
a) Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício do Idoso; 
b) Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou 
doações; 
c) Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito; 
d) Administrar os recursos a serem aplicados em benefício do Idoso no 
Município de Piraí; 
e) Administrar os recursos específicos para programas de atendimento do 
Idoso no Município de Piraí. 
SEÇÃO III 
DOS RECURSOS 
Art. 29 – Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão provenientes de: 
I – Repasses do Município, do Estado e da União. 
II – Doações públicas e/ou particulares. 
III – Outras fontes não especificadas na presente Lei.
SEÇÃO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 
Art. 30 – O Fundo Municipal do Idoso é vinculado ao Conselho Municipal do 
Idoso, subordina-se administrativamente e operacionalmente à Secretaria Municipal de 
Promoção Social, cujo titular terá a designação de Gestor. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Art. 31 – São atribuições do Gestor do Fundo Municipal do Idoso: 
I – Administrar o Fundo Municipal do Idoso e coordenar a execução da 
aplicação dos seus recursos. 
II – Apresentar mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso a demonstração 
das receitas e despesas do Fundo Municipal do Idoso, referentes ao período 
imediatamente anterior. 
III – Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, até a reunião ordinária do mês 
de setembro, o quadro geral de operação previsto na Lei Orçamentária e no Plano 
Plurianual, para o período de suas respectivas abrangências. 
Art. 32 – O Tesoureiro (a) da Prefeitura Municipal de Piraí, responderá pelo 
expediente de tesouraria do Fundo Municipal do Idoso. 
TÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 33 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para 
as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei. 
Art. 34 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 35 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
nº 529, de 16 de setembro de 1999, a Lei Municipal nº 625, de 19 de dezembro de 
2001 e a Lei Municipal nº 803, de 03 de outubro de 2005. 
. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de novembro de 2010. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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