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norma nº 18/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2008
Date 2008-12-22
EmentaCRIA O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, de 22 de dezembro de 2008. 
Cria o Código Municipal de Meio Ambiente 
de Piraí, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS 
 Artigo 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, respeitando as 
competências da União e do Estado do Rio de Janeiro, regula a ação do Poder Público 
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas na 
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida. 
 Artigo 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos 
seguintes princípios: 
 I - promoção do desenvolvimento integral do ser humano; 
 II - racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; 
 III - proteção de áreas ameaçadas de degradação; 
 IV - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a 
obrigação de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações; 
 V - função social e ambiental da propriedade; 
 VI - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos 
causados ao meio ambiente; 
 VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
 Artigo 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
 I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas 
pelos diversos órgãos e entidades do Município com aquelas dos órgãos federais e 
estaduais, quando necessário; 
 II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, 
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; 
 III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as 
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os 
usos compatíveis; 
 IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a 
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, 
naturais ou não; 
 V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o 
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a 
vida e/ou comprometam a qualidade de vida e do meio ambiente; 
 VI – estabelecer, normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de 
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos 
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de 
inovações tecnológicas; 
 VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a 
constante redução dos níveis de poluição; 
 VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município; 
 IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso sustentável dos 
recursos ambientais, naturais ou não; 
 X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na 
Rede de Ensino; 
 
 XI - promover o zoneamento ecológico-econômico. 
Parágrafo único – O Plano Diretor, quando de sua revisão, deverá 
contemplar o zoneamento ecológico indicado no inciso XI, deste artigo. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS 
 Artigo 4º - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
 I - zoneamento ecológico-econômico; 
 II – promoção e criação de espaços territoriais especialmente protegidos; 
 III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; 
 IV - avaliação de impacto ambiental; 
 V - licenciamento ambiental; 
 VI - auditoria ambiental; 
 VII - monitoramento e fiscalização ambiental; 
 VIII - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais; 
 IX - Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento – 
FUMCAD ; 
 X – Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento – 
COMMADE/PIRAÍ; 
 XI - educação ambiental; 
 XII - mecanismos de benefícios e incentivos a preservação e a 
conservação dos recursos ambientais, naturais ou não; 
 XIII – Conferência Municipal de Meio Ambiente – CMMA; 
CAPÍTULO IV 
DOS CONCEITOS GERAIS 
 Artigo 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste 
Código: 
 I - Meio Ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio￾econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 
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GABINETE DO PREFEITO 
 II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que 
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de 
dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve 
fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função; 
 III - Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do 
meio ambiente; 
 IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades 
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; 
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico; 
c) afetem desfavoravelmente a biota; 
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos; 
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
 V - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta 
ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação 
efetiva ou potencial; 
 VI - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais 
e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; 
 VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e 
preservação da natureza; 
 VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas 
seu uso indireto; 
 IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais tendo em vista a 
sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, 
garantindo-se a biodiversidade; 
 X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos 
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos visando 
atingir os objetivos de conservação da natureza; 
 XI - Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos 
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - 
regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o 
conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio 
ambiente; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, 
de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características 
ambientais relevantes, assim definidas em Lei; 
 XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, 
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou 
privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e 
limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias 
adequadas de proteção; 
 XIV - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas 
criadas pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou 
privado. 
 XV – Corredor ecológico ou corredor de biodiversidade: é o nome 
dado à faixa de vegetação que liga grandes fragmentos florestais ou unidades de 
conservação separados pela atividade humana (estradas, agricultura, clareiras abertas 
pela atividade madeireira, etc.), proporcionando à fauna o livre trânsito entre as áreas 
protegidas e, conseqüentemente, a troca genética entre as espécies. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMMA 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA 
 Artigo 6º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMA é o 
conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, 
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e uso 
adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código. 
 Artigo 7º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: 
 I - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente - SMTMA, órgão 
instituído pela Lei Municipal n° 501 de 1998, alterada pela Lei Municipal nº 768 de 
2004, será o órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá a 
coordenação, o controle e a execução da Política Ambiental no Município; 
 II - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento – 
COMMADE/PIRAÍ, instituído pela Lei Municipal nº 396 de 1994, doravante órgão 
consultivo e deliberativo de assessoramento do Município de Piraí em questões 
referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, tendo por objetivo 
principal ser o fórum permanente de debate da Política Municipal de Meio Ambiente, 
propondo políticas de governo nessa área e propiciando a criação de condições para o 
incremento e o desenvolvimento das atividades de proteção ambiental no Município de 
Piraí; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 III – Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento – 
FUMCAD/PIRAÍ; 
 IV – Conferência Municipal de Meio Ambiente – CMMA. 
Artigo 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SISMMA atuarão, de 
forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Turismo 
e Meio Ambiente de Piraí. 
CAPÍTULO II 
DO ÓRGÃO COLEGIADO: 
CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – 
COMMADE/PIRAÍ 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 9º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento - COMMADE/PIRAÍ, criado pela Lei Municipal nº 396/1994, 
modificado em suas atribuições e estrutura pela Lei Municipal nº 452/1997, Lei 
Municipal nº 605/2001 e Lei Municipal 742/2004 passa agora a se constituir como 
órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo para a execução da 
Política Ambiental do Município de Piraí. 
 Parágrafo Único - O COMMADE/PIRAÍ integra a estrutura do Sistema 
Municipal do Meio Ambiente - SISMMA, com a finalidade de: 
 I - assessorar, estudar e propor ao Município, diretrizes de políticas 
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais; 
 II - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões 
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a sadia 
qualidade de vida; 
 III - praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade. 
SEÇÃO II 
 DAS COMPETÊNCIAS 
Artigo 10 - Compete ao COMMADE/PIRAÍ, observado os limites desta 
Lei: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 I - deliberar, sob a forma de Proposições, Recomendações e Moções, 
visando o cumprimento dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente; 
 II - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal 
do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos do SISMMA, recomendando os temas, 
programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da qualidade ambiental 
e o desenvolvimento local sustentável, indicando os objetivos a serem alcançados em 
período de 2 (dois) anos; 
 III - avaliar regularmente a implementação e a execução da Política 
Municipal de Meio Ambiente e das normas ambientais, estabelecendo sistemas 
adequados de indicadores; 
 IV - estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento 
das normas ambientais; 
 V - recomendar a SMTMA a elaboração de Relatório Anual de Qualidade 
Ambiental do Município de Piraí; 
 VI – apresentar, mediante proposta dos demais órgãos integrantes do 
SISMMA e de seus Conselheiros, normas e critérios para o licenciamento de atividades 
efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Município; 
 VII - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das 
alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou 
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às 
entidades privadas, informações, no caso de obras ou atividades que impliquem 
significativa degradação ambiental, no Município; 
 VIII – deliberar sobre o licenciamento, no Município, de atividades efetiva 
ou potencialmente poluidoras, quando solicitado pelo órgão executor do SISMMA; 
 IX - solicitar, mediante representação a qualquer órgão da Municipalidade, 
a perda ou restrição de benefícios fiscais porventura concedidos pelo Poder Público 
Municipal, em caráter geral ou condicional, quando for o caso; 
 X – zelar para que os órgãos integrantes do SISMMA observem as 
normas e padrões estabelecidos pelo CONAMA, de controle da poluição e da 
manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos 
ambientais, especialmente os hídricos; 
 XI - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Conservação Ambiental e Desenvolvimento - FUMCAD; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 XII – analisar, julgar e decidir, em 2ª e última instância administrativa, os 
recursos apresentados contra a decisão que negou provimento a recurso contra Auto 
de Infração, exarada em 1ª instância pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente; 
 XIII – organizar e regulamentar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência 
Municipal de Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio
Ambiente, respeitado o disposto no artigo 11; 
 XIV - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; 
 XV - promover a integração dos órgãos integrantes do SISMMA; 
 XVI – dar publicidade, no órgão oficial de imprensa do Município, a todas 
as suas decisões, Resoluções e Deliberações; 
 XVII – ratificar ou não a homologação de Termo de Ajustamento de 
Conduta – T.A.C. , que venham a ser celebrado pela SMTMA; 
 XVIII – ratificar o Regimento Interno já existente ou elaborar nova redação 
ao mesmo (Regimento Interno) num prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da 
nomeação dos seus membros para o primeiro mandato. 
 SEÇÃO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Artigo 11 - O COMMADE/PIRAÍ, assegurando a participação das 
entidades representativas da comunidade no planejamento e na proteção ambiental, 
em observância ao artigo 257, da Lei Orgânica do Município de Piraí, constituir-se-á 
de um número ímpar de membros, num total de 15 (quinze) membros, dos quais: 
 I – 6 (seis) representantes dos Poderes Públicos, assim dispostos: 
 a) 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 3 (três) 
representantes da SMTMA e outros 2 (dois) representantes, da livre escolha do 
Prefeito; 
 b) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Piraí;
 II – 8 (oito) representantes da sociedade civil, assim dispostos: 
a) 1 (um) representantes de instituições de ensino superior com unidades 
em funcionamento no Município; 
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 b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, 
Subseção – Piraí; 
 c) 3 (três) representantes das Associações de Moradores; 
 d) 2 (dois) representante do setor empresarial; 
 e) 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores do Município; 
 III – Secretário Municipal de Meio Ambiente. 
 § 1º - Cada titular do COMMADE/PIRAÍ terá um suplente oriundo da 
mesma categoria representativa. 
 § 2º - O COMMADE/PIRAÍ possuirá 1 (um) Presidente, 1(um) Vice￾Presidente, 1 (um) Primeiro Secretário e 1 (um) Segundo Secretário, eleitos pelos 
demais Conselheiros. 
 § 3º - O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, com 
início a partir da data da nomeação pelo Prefeito e findando na Conferência Municipal 
seguinte. 
 § 4º - Os Conselheiros serão substituídos pelos seus respectivos 
suplentes se faltarem, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) 
intercaladas, no período de 1 (um) ano. 
 § 5º - A revogação do mandato dos Conselheiros somente poderá se dar 
na hipótese do parágrafo anterior, bem como por decisão da maioria absoluta dos 
Conselheiros, no caso de conduta inadequada e incompatível com suas atribuições. 
 § 6º - As sessões plenárias serão realizadas, no mínimo, a cada 30 (trinta) 
dias, ordinariamente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo seu 
Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. 
 § 7º - As sessões plenárias somente poderão realizar-se com quorum 
mínimo de 9 (nove) de seus membros, bem como seus pronunciamentos elaborados 
pela maioria dos presentes. 
 § 8º - Após a nomeação dos Conselheiros, o Presidente do 
COMMADE/PIRAÍ designará 5 (cinco) Conselheiros para compor a Junta de Análise a 
Recursos de Infrações Ambientais – JARIA, que deverão, em primeira reunião, 
eleger o seu Presidente. 
Artigo 12 - A SMTMA prestará o necessário apoio administrativo e 
logístico ao pleno funcionamento do COMMADE/PIRAÍ, que terá sua manutenção 
custeada com recursos do FUMCAD. 
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GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO - 
FUMCAD 
Artigo 13 - O Fundo Municipal de Conservação Ambiental e 
Desenvolvimento - FUMCAD, órgão integrante do SISMMA, que ora é instituído, 
constitui-se num instrumento de gestão financeira, sem personalidade jurídica, que se 
vincula à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, regendo-se de acordo 
com as diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei. 
Artigo 14 - O Fundo Municipal de Conservação Ambiental e 
Desenvolvimento - FUMCAD, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, 
em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à 
preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente e melhorias da 
qualidade de vida no Município. 
Artigo 15 - O FUMCAD será constituído pelas seguintes receitas: 
 I - transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras 
entidades públicas; 
 II - dotações orçamentárias específicas do Município; 
 III - produtos resultantes de convênios, contratos e acordos celebradas, 
com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; 
 IV - rendas provenientes de multas por infrações às normas ambientais; 
 V – o produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização das Atividades 
Poluidoras, multas e juros de mora por infrações à legislação do Município, bem como 
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier 
a criar; 
 VI - rendas provenientes das Taxas de Licenciamento Ambiental; 
 VII - recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao 
pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e 
treinamento promovidos por órgãos do SISMMA; 
 VIII - doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas 
ou jurídicas; 
 IX - resultado de operações de crédito; 
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 X – quaisquer recursos que advenham de créditos e/ou seqüestros de 
carbono; 
 XI - outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados. 
Artigo 16 - Os recursos do FUMCAD serão alocados nos programas e 
projetos dos órgãos do SISMMA que estiverem de acordo com a Agenda Municipal do 
Meio Ambiente elaborada e aprovada pelo COMMADE/PIRAÍ. 
 Parágrafo Único. Serão consideradas prioritárias as aplicações em 
programas, projetos e atividades nas seguintes áreas: 
 
 I - preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais 
protegidos pela legislação; 
 II - realização de estudos e projetos para criação, implantação, 
conservação e recuperação de Unidades de Conservação; 
 III - realização de estudos e projetos para criação e implantação e 
recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao 
lazer e convivência social; 
 IV - pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental; 
 V - educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento 
da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente; 
 VI - gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental; 
 VII - elaboração e implementação de planos de gestão ambiental; 
 VIII – promoção de capacitação de diversos agentes sob a forma de 
cursos, treinamentos, simpósios, conferências, seminários e outros eventos 
assemelhados; 
 IX - produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de 
educação e do conhecimento ambiental; 
 X – aquisição de bens e equipamentos, materiais de consumo, 
contratação de obras e instalações, serviços de terceiros, pessoas físicas e, serviços de 
terceiros, pessoas jurídicas, necessários à implementação da Política Ambiental do 
Município. 
Artigo 17 - Os recursos do FUMCAD serão depositados, 
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
§ 1º - O Tesouro Municipal procederá à liberação para o Fundo Municipal 
de Conservação Ambiental e Desenvolvimento os recursos que venham a ser 
destinados até o término deste exercício e outros que sejam autorizados por esta Lei. 
 § 2º - A aplicação dos recursos do FUMCAD no mercado financeiro 
dependerá: 
 I – do atendimento das prioridades previamente programadas ; 
 II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Meio Ambiente. 
 
 III – de autorização do COMMADE. 
 § 3º- O saldo financeiro do FUMCAD, apurado no final do exercício, será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio FUMCAD. 
 § 4º - Fica ressalvado o atendimento das imposições encontradas nos 
incisos anteriores quando os recursos financeiros forem decorrentes de transferências, 
convênios, ou similares e que tenham indicação de aplicação financeira determinada no 
mesmo instrumento. 
Artigo 18 - Os recursos do FUMCAD serão aplicados exclusivamente nos 
projetos e atividades definidos no artigo 16 desta Lei, sendo expressamente vedada a 
sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município, 
nestas incluído o pagamento de pessoal. 
Artigo 19 - O FUMCAD será subordinado diretamente à Secretaria 
Municipal de Turismo e Meio Ambiente, como órgão executor da Política Municipal 
de Meio Ambiente, que na pessoa do seu Secretário caberá: 
 I - estabelecer e programar a Política de Aplicação dos Recursos do 
FUMCAD através de Plano de Ação que observe as orientações da Agenda Municipal 
do Meio Ambiente, elaborada e aprovada pelo COMMADE/PIRAÍ e as prioridades 
definidas nesta Lei; 
 II - ordenar as despesas do FUMCAD; 
 
 III - encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de contas 
anuais ao COMMADE/PIRAÍ; 
 IV - firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do FUMCAD; 
 V - acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades 
aprovados, receber e analisar o Relatório Anual de Atividades. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Parágrafo Único - A representação judicial do FUMCAD será da 
Procuradoria Geral do Município de Pirai, assim como as ações e execuções 
decorrentes dos valores devidos a título de multas e taxas devidas à Secretaria de 
Turismo e Meio Ambiente e ao referido Fundo. 
Artigo 20 – O FUMCAD terá 1 (um) Coordenador, funcionário 
público municipal, preferencialmente do quadro efetivo e com especialização na área 
ambiental, com as seguintes atribuições e competências : 
 I - elaborar o Plano de Ação; 
 II - elaborar proposta orçamentária do FUMCAD observados o Plano 
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e demais normas e padrões 
estabelecidos na legislação pertinente;; 
 III - elaborar o Relatório Anual de Atividades do FUMCAD; 
 IV - acompanhar a liberação dos recursos relativos aos projetos e 
atividades, bem como o pagamento de despesas a conta do FUMCAD; 
 V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal 
de Turismo e Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados para serem 
financiados pelo FUMCAD; 
 VII - coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao 
funcionamento do FUMCAD; 
 
 VIII - elaborar e manter atualizado cronograma Financeiro das Receitas e 
Despesas do FUMCAD, que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de 
Turismo e Meio Ambiente; 
 
 IX - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira do 
FUMCAD; 
 X - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos, a serem 
firmados entre a SMTMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os 
seus objetivos. 
 Parágrafo Único – Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda proceder a 
contabilização e demais demonstrativos fiscais e legais, decorrentes das receitas e 
despesas do FUMCAD. 
 Artigo 21 – Para permitir que o FUMCAD cumpra as atribuições definidas 
nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos 
orçamentários necessários. 
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GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
SEÇÃO I 
 DA INSTITUIÇÃO 
Artigo 22 - Fica instituído a Conferência Municipal de Meio Ambiente – 
CMMA, instância primordial de participação da população na defesa e preservação do 
meio ambiente para as atuais e futuras gerações. 
Artigo 23 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente deverá garantir 
a maior representação possível dos segmentos sociais interessados, direta ou 
indiretamente, nos processos de promoção do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado. 
Artigo 24 - O Regimento Interno de cada Conferência será aprovado por 
todos os participantes na instalação dos trabalhos.
 SEÇÃO II 
 DA PERIODICIDADE 
Artigo 25 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente será 
convocada, ordinariamente, bienalmente, pelo Prefeito, através de Decreto nomeando 
Comissão Preparatória e estabelecendo o Temário e o Regulamento. 
Artigo 26 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente tratará sempre 
de questões pertinentes à Política Municipal de Meio Ambiente e será a etapa municipal 
das Conferências Nacionais, sempre que estas forem convocadas, podendo ser 
convocada extraordinariamente para o fim. 
TÍTULO III 
DO CONTROLE AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES 
 Artigo 27 – É de competência do Município de Piraí, através da SMTMA, 
o licenciamento das atividades constantes do convênio de descentralização de 
licenciamento ambiental firmado junto a FEEMA – Fundação Estadual de Engenharia e 
Meio Ambiente, Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro. 
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Parágrafo Único – As demais atividades não constantes do convênio 
antes indicado, serão objeto de licenciamento por parte da FEEMA e só poderão iniciar 
suas atividades, com a anuência do mesmo Órgão e ciência formal, através de cópia da 
respectiva, protocolada junto a SMTMA. 
 Artigo 28 – A SMTMA expedirá as seguintes licenças: 
 I - Licença Municipal Prévia - LMP; 
 II - Licença Municipal de Instalação - LMI; 
 III - Licença Municipal de Operação - LMO. 
 Artigo 29 - A Licença Municipal Prévia - LMP será requerida pelo 
proponente do empreendimento ou atividade para verificação da adequação aos 
critérios de compatibilidade da atividade com o local proposto. 
 Artigo 30 - A Licença Municipal de Instalação - LMI e a Licença 
Municipal de Operação - LMO serão requeridas mediante apresentação do projeto 
competente e, quando exigido, Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e do 
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA - EPIA/RIMA. 
§ 1º - O Poder Executivo definira através Decreto, os elementos 
necessários à caracterização do projeto a ser apresentado, quando do requerimento de 
licenciamento. 
§ 2º – Poderá o Poder Executivo, através de Decreto, instituir normas para 
que a SMTMA edite Resoluções, complementares a esta Lei, para celeridade e 
conformidade às atribuições pertinentes ao que são ora instituído. 
 Artigo 31 - A LMI conterá o cronograma aprovado pela SMTMA para a 
implantação dos equipamentos e sistemas de controle, o monitoramento, a mitigação 
ou a reparação de danos ambientais. 
 Artigo 32 - A LMO será concedida depois de concluída à instalação, 
verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na 
LMI. 
 Artigo 33 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou 
atividade sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, 
implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e na 
adoção das medidas judiciais cabíveis. 
 Artigo 34 - A revisão da LMO, independente do prazo de validade, 
ocorrerá sempre que: 
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 I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população para 
além daquilo considerado quando do licenciamento; 
 II - a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável 
recursos ambientais não inerentes à própria atividade; 
 III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. 
Parágrafo único – As atividades apontadas no inciso I, são as que assim 
sejam definidas e consideradas pela legislação Estadual e Federal e suas normas 
complementares. 
 Artigo 35 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no 
zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de 
prazo para a adaptação, re-localização ou encerramento da atividade. 
 Artigo 36 – A SMTMA estabelecerá, por Resolução, prazos para 
requerimento e publicação e, prazo de validade das licenças emitidas, assim como a 
relação de atividades sujeitas ao licenciamento. 
 Parágrafo Único – Através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal
poderá ser fixado parâmetros, regulamentos, além de estabelecer elementos 
reguladores necessários a aplicação desta Lei, podendo ainda, ser conferido ao 
SMTMA, poderes para editar Resoluções que institua indicadores que sejam aplicados 
pelas normas utilizadas pelos Órgãos Federal e Estadual. 
 Artigo 37 – As licenças deverão ser requeridas na SMTMA, apresentando 
toda a documentação pertinente, onde será instaurado um Processo Administrativo 
Ambiental – P.A.A. para análise. 
CAPÍTULO II 
DO IMPACTO AMBIENTAL 
 Artigo 38 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e o 
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA exigido para o licenciamento de 
empreendimentos, obras e atividades que apresentem significativo potencial de 
degradação ambiental, conforme estabelecido nas Resoluções CONAMA, e que são 
apresentados junto aos Órgãos Ambientais Federal e Estadual, deverão ser 
apresentados a SMTMA que dará ciência ao COMMAD. 
Artigo 39 – A SMTMA poderá solicitar a apresentação de outros projetos
e documentos que sejam entendidos como relevantes, a critério do COMMADE. 
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Artigo 40 – Em empreendimentos que causem grandes impactos 
diversificados, a SMTMA promoverá a participação das demais entidades 
governamentais mediante o encaminhamento formal da questão. 
Artigo 41 - O Proponente do projeto custeará os honorários de 
consultores que a SMTMA necessitar para análise dos dados apresentados, como 
também as despesas de realização de perícias de contraprova para o licenciamento. 
Artigo 42 – A SMTMA acompanhará todas as atividades da equipe 
multidisciplinar. 
Artigo 43 - O RIMA que seja encaminhado a SMTMA, pelos Órgãos, 
Federal ou Estadual, responsável pelo respectivo licenciamento deverá ser 
disponibilizado ao público, ainda que de forma magnética, sendo 1 (uma) cópia 
arquivada na Biblioteca Municipal. 
Artigo 44 - O projeto encaminhado para licenciamento perante a SMTMA, 
deverá contemplar, com clareza, as alternativas de localização do projeto e apresentar, 
também, uma análise da situação jurídica do projeto, no qual será analisada a aplicação 
das legislações federal, estadual e municipal. 
CAPÍTULO III 
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
 Artigo 45 - A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados 
o conteúdo do processo em análise e, quando for o caso, do seu RIMA, esclarecendo 
questionamentos que sejam formalizados e recolhendo, dos participantes, as críticas e 
sugestões apresentadas. 
 Parágrafo Único – Todo processo de licenciamento ambiental poderá ser 
objeto de realização de Audiência Pública, desde que atendidas as disposições 
apontadas no artigo seguinte e demais previsões contidas nesta Lei. 
 Artigo 46 - As Audiências Públicas poderão ser determinadas a critério da 
SMTMA, sendo obrigatórias, se requeridas por 50 (cinqüenta) pessoas, entidade civil 
legalmente constituída há mais de 1 (um) ano, ou pelo Ministério Público. 
 Artigo 47 - As Audiências Púbicas serão presididas pela SMTMA, para 
ela devendo ser convocado o representante do requerente e componente da equipe 
multidisciplinar elaboradora do Estudo. 
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 Artigo 48 - Caberá à SMTMA presidir e expor de forma objetiva e 
imparcial o projeto, eventualmente, seu respectivo RIMA. 
 § 1º - As discussões serão abertas aos interessados presentes. 
 § 2º - Ao final de cada Audiência será lavrada uma Ata sucinta. 
 § 3º - Os documentos que estiverem assinados pelos autores e que forem 
entregues ao Presidente durante a Audiência, serão anexados a Ata. 
 § 4º - A Ata da Audiência Pública e seus anexos serão utilizados, para 
análise e parecer final da SMTMA quanto à aprovação ou não do projeto. 
 
CAPÍTULO IV 
DA FAUNA E DA FLORA 
Artigo 49 - Para os fins deste Código, aplicar-se-ão as definições que se 
seguem: 
 I - fauna silvestre nativa - conjunto de espécies animais, não introduzidas 
pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município; 
 II - fauna silvestre - conjunto de espécies de animais, nativos ou não, da 
fauna em geral, nacional ou estrangeira; 
 III - flora silvestre nativa - conjunto de espécies vegetais, não 
introduzidas pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município; 
 IV - flora silvestre - conjunto de espécies vegetais, nativas ou não, da 
flora em geral, nacional ou estrangeira; 
 V - logradouro público - designação genérica de locais de uso comum 
destinados ao trânsito ou a permanência de veículos e pedestres, tais como ruas, 
avenidas, praças, parques, pontes, viadutos ou similares; 
 VI - Áreas de Domínio Público - logradouros públicos e áreas mantidas 
pelo Poder Público, tais como reservas biológicas, parques florestais, jardins, 
nascentes, lagos, lagoas e demais corpos hídricos; 
 VII - Reserva Biológica - Unidade de Conservação da Natureza, 
destinada a proteger integramente a flora e a fauna ou mesmo uma espécie em 
particular, com utilização para fins científicos; 
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 VIII - Parque Natural - Unidade de Conservação de Proteção Integral, 
destinada a resguardar atributos da natureza, conciliando a proteção integral da flora, 
da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, 
recreativos e científicos; 
 IX - Área Verde - toda área onde predomina qualquer forma de 
vegetação, quer seja nativa ou não, de domínio público ou privado; 
X - Área de Conservação ou de Preservação - área de domínio público 
ou privado, destinada à conservação de recursos naturais, devido a sua importância, 
beleza, raridade, valor científico, cultural ou de lazer; 
 XI - Área de Preservação Ambiental – A.P.A. – Unidade de 
Conservação de Uso Sustentável; 
 XII - poda - operação que consiste na eliminação de galhos dos vegetais; 
 XIII - transplante - remoção de um vegetal de um determinado local e seu 
implante em outro; 
 XIV - supressão - eliminação de um ou mais espécies vegetais; 
 XV - árvore - todo espécime representante do Reino Vegetal que possui 
sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar, independente do 
diâmetro, altura e idade. 
 
 XVI – corte – a eliminação de um indivíduo vegetal; 
 
 XVII – sacrificar – impor sofrimento até a morte do indivíduo arbóreo;
 
 XVIII – danificar – causar dano, prejudicar, estragar, deteriorar, arruinar, 
diminuir o valor de vegetação e, no caso de indivíduos arbóreos, independente da 
ocorrência de sacrifício; 
 XIX – anelar – danificar indivíduo arbóreo através da retirada de casca por 
um trecho, em toda a volta do seu tronco, com o intuito de impor o seu sacrifício. 
Artigo 50 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu 
desenvolvimento, e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna 
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do 
Estado, sendo proibida a sua utilização, comércio, transporte, perseguição, destruição, 
caça ou apanha. 
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Artigo 51 - Não será permitida a introdução de nenhuma espécie animal 
sem prévia análise técnica da SMTMA. 
Artigo 52 - Fica proibido desenvolver atividade ou causar poluição de 
qualquer natureza, que provoque mortandade de peixes, mamíferos, répteis e anfíbios, 
ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres. 
Artigo 53 - Nas áreas que sejam instituídas ou declaradas como Unidade 
de Conservação de Proteção Integral, são expressamente proibidos: 
 I - práticas de lazer que comprometam potencialmente ou efetivamente os 
ecossistemas que integram a Unidade; 
 II - atividades extrativistas, agropecuárias e industriais; 
 III - atividades que ameacem afugentar ou extinguir espécies nativas que 
têm seu hábitat nos ecossistemas da Unidade; 
 IV - atividades capazes de provocar erosão, assoreamento e eutrofisação; 
 V - caça e pesca. 
 
Artigo 54 - São consideradas Áreas de Preservação do Meio Natural: 
 I - coberturas florestais nativas; 
 II - cinturão verde formado em todas as áreas do Município; 
 III - áreas lindeiras de todos os córregos municipais; 
 IV – lagos e lagoas; 
 V - as encostas acentuadas (acima de 45° (quarenta e ci nco graus)); 
 VI - nascentes e faixas marginais de proteção a águas superficiais, 
conforme legislação estadual competente; 
 VII - áreas que possuam exemplares de fauna e flora ameaçados de 
extinção, bem como áreas que sirvam como local de pouso, alimentação e reprodução; 
 VIII - áreas de interesse histórico, científico, paisagístico e cultural; 
 IX - áreas já declaradas ou tombadas por leis e decretos; 
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 X - o Rio Piraí e suas margens, de acordo com as legislações federal e 
estadual. 
 XI – Parque Natural Municipal Mata do Amador. 
 XII – Parque Municipal Caiçara. 
Artigo 55 - Ficam proibidas, sem prévia autorização da SMTMA, 
atividades nas proximidades das matas residuais e nascentes que prejudiquem os 
ecossistemas nelas existentes. 
CAPÍTULO V 
DA PESCA 
 Artigo 56 – Fica proibido pescar: 
 I - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos 
migratórios para reprodução e, em água parada, nos períodos de desova, de 
reprodução ou de defeso; 
II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos 
inferiores aos permitidos, observando-se, no que couber e em especial, a Lei Federal nº 
7.679/1988 e suas regulamentações, além de outras que instituam a preservação 
natural. 
III - quantidades superiores às permitidas, observada a legislação federal 
vigente e normas que venham a ser fixadas pelo Poder Executivo Municipal; 
IV - mediante a utilização de: 
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam 
efeito semelhante; 
b) substâncias tóxicas; 
c) aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 
V - em épocas e nos locais interditados pelo órgão competente; 
VI - sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão 
competente, conforme legislação aplicável, em especial, a Lei Federal nº 7.679/1988 e 
suas regulamentações. 
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Parágrafo Único - É vedado o transporte, a comercialização, o 
beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida. 
Artigo 57 - O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do 
órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades 
regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, 
bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro. 
Artigo 58 - A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases 
de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, 
industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o 
seu natural ou mais freqüente meio de vida. 
Artigo 59 - A infração do disposto nos itens I a IV do art. 56, será punida 
de acordo com os seguintes critérios: 
I - se pescador profissional, multa R$ 900,00 (novecentos reais), 
suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos 
aparelhos e petrechos proibidos; 
II - se empresa que explora a pesca, multa de R$ 10.000,00 (dez mil 
reais), suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da 
pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos; 
III - se pescador amador, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), perda 
do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca. 
Artigo 60 - A infração do disposto nos itens V e VI do art. 56, será punida 
de acordo com os seguintes critérios: 
I - pescador desembarcado - multa correspondente a R$ 400,00 
(quatrocentos reais), perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos de 
pesca por quinze dias; 
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II - pescador embarcado - multa correspondente ao quíntuplo do valor da 
taxa de inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos 
petrechos de pesca por quinze dias. 
Parágrafo único - Se o pescador utilizar embarcação de comprimento
inferior ao estabelecido pela legislação federal vigente, será punido com multa 
correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perda do produto da pescaria e 
apreensão do barco por quinze dias. 
Artigo 61 - A infração do disposto no parágrafo único do art. 56, sujeita o 
infrator à multa no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e perda do produto, 
sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoa jurídica, interdição do 
estabelecimento pelo prazo de três dias. 
Artigo 62 - As multas previstas nos arts. 59, 60 e 61 serão aplicadas em 
dobro, em caso de reincidência. 
 Artigo 63 – Os quantitativos de pesca são os definidos pelo CONSEMA – 
Conselho Estadual do Meio Ambiente, além do disposto na Lei Estadual nº. 2.423/95. 
SEÇÃO ÚNICA 
DA SUPRESSÃO, PODA, REPLANTIO E USO ADEQUADO E PLANEJADO DAS 
ÁREAS REVESTIDAS DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO 
Artigo 64 - Vegetação de porte arbóreo, para os efeitos desta Lei, é o 
vegetal lenhoso com diâmetro do caule superior a 0,05 m (cinco centímetros) à altura 
do peito de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo. 
Artigo 65 - Constitui-se como bem de interesse comum, a todos os 
munícipes, toda a vegetação de porte arbóreo localizada dentro dos limites territoriais 
do Município, quer seja de domínio público, quer seja privado. 
Artigo 66 - Considera-se Área de Preservação Permanente a vegetação 
de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua 
elemento de importância ao solo, a água e a outros recursos naturais e paisagísticos. 
Artigo 67 - Os bosques ou florestas onde exista a predominância de uma 
única espécie de vegetação de porte arbóreo, que seja de domínio público ou mesmo 
de domínio privado, serão considerados Áreas de Preservação Permanente quando 
devidamente comprovado o seu valor paisagístico, científico, histórico ou a sua 
importância no equilíbrio ambiental à população local. 
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Parágrafo Único – As Áreas de Preservação Permanente serão 
declaradas por Lei Municipal, por iniciativa de um dos membros do Poder Legislativo, 
do Chefe do Poder Executivo ou por encaminhamento do COMMADE, sempre após 
levantamento topográfico de sua extensão, inventário ambiental que deverá ser 
composto das informações referentes à fauna, flora, recursos hídricos e demais 
elementos ambientais. 
Artigo 68 - Os projetos referentes a parcelamento do solo em áreas 
revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão ser 
submetidos à apreciação da SMTMA. 
 Parágrafo Único - O Departamento competente emitirá parecer técnico 
visando a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação de 
porte arbóreo. 
Artigo 69 - O Setor competente da SMTMA deverá considerar a 
preservação dos recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os 
agrupamentos vegetais significativos a preservar. 
Artigo 70 - Em casos especiais, poderá admitir-se a integração dos 
agrupamentos referidos no artigo anterior às atividades de lazer da comunidade. 
Artigo 71 - Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou 
parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, no território do Município, deverão, antes 
da aprovação de setores administrativos pertinentes à matéria, ser submetidos à 
apreciação da SMTMA. 
Artigo 72 - Os projetos de eletrificação pública ou particular deverão 
compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente no local, de modo a se evitar 
futuras podas. 
Parágrafo Único – A Concessionária de Serviço Público de Energia 
Elétrica quando da realização de serviços de qualquer monta para podas de vegetação, 
deverá ser previamente, objeto de licenciamento da SMTMA, sob pena das multas 
instituídas nesta Lei. 
Artigo 73 - Toda edificação, passagem ou arruamento que implique no 
prejuízo a arborização urbana, deverá ter o parecer da SMTMA. 
Artigo 74 - A supressão de vegetação de porte arbóreo, em propriedade 
pública ou privada, poderá ser executada, ouvindo-se o setor técnico competente da 
SMTMA, bem como observada as normas ambientais vigentes.
 § 1º - No pedido de autorização, além de outras formalidades, deverá 
constar necessariamente a devida justificação, para que se opere a remoção da árvore. 
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 § 2º – Da elaboração do laudo emitido por técnico da SMTMA, deverá 
constar, obrigatoriamente, as razões técnicas ou não para eventuais compensações 
ambientais, devendo estas ser proporcionais ao impacto a ser ocasionado. 
Artigo 75 – Nos casos de demolição, reconstrução, reforma ou ampliação 
de edificações em terrenos onde exista vegetação de porte arbóreo, sendo sua 
supressão indispensável à execução da obra, o interessado a deverá requerer junto ao 
órgão competente, por escrito e justificadamente a respectiva autorização. 
 Parágrafo Único - As obras somente serão aceitas como definitivamente 
concluídas quando, além de outras exigências administrativas pertinentes à matéria, 
houver parecer favorável do Setor competente da SMTMA, que observará o 
cumprimento das obrigações legais, relativas a cada caso. 
 Artigo 76 - A autorização prévia da SMTMA para o corte, supressão ou 
poda de vegetação de porte arbóreo situada em área particular poderá ocorrer nas 
seguintes circunstâncias: 
 I - quando o estado fitossanitário da árvore justificar; 
 II - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda; 
 III - quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio 
público ou privado; 
 IV - quando a árvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável 
ao acesso e à circulação; 
 V - quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção em lotes 
urbanos; 
 VI - quando tratar-se de espécies invasoras com propagação prejudicial 
comprovada. 
 § 1º – A SMTMA poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta ou 
Termo de Compromisso com proprietários ou seus representantes legais visando 
medidas compensatórias a serem definidas após vistorias técnicas. 
 § 2º – Caso seja celebrado os instrumentos apontados no parágrafo 
anterior, deverá a SMTMA proceder a vistoria do local até 120 (cento e vinte) dias, 
contados da celebração do referido instrumento, o qual não tendo sido atendido 
motivará a aplicação das sanções previstas nesta Lei, em especial as multas 
instituídas. 
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 § 3º – A prorrogação dos prazos que venham a ser estabelecidos nos 
Termos apontados no parágrafo primeiro deste artigo, ocorrerá somente com prévia 
aprovação que justifique a prorrogação por razões técnicas, a ser subscrita por 2 (dois) 
fiscais da SMTMA. 
 
Artigo 77 - A realização de corte, supressão ou poda de árvores em 
logradouro público, somente será permitida a: 
 I - funcionários da Prefeitura devidamente autorizados pelo Setor Técnico 
competente; 
 II - funcionários de empresas comprovadamente concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, previamente autorizados pela SMTMA, nos 
termos do parágrafo único do artigo 64, desta Lei, sob a supervisão e acompanhamento 
de um responsável técnico devidamente habilitado e identificado na autorização. 
 Artigo 78 - As árvores suprimidas de logradouros públicos deverão ser 
substituídas, dentro de um prazo que venha a ser definido pela SMTMA, considerando￾se que o período concedido para dita reposição serão computados a contar da 
supressão. 
 Parágrafo Único - No caso de ausência de espaço adequado no mesmo 
local, o replantio deverá ser feito em outro local, de forma a garantir a densidade 
vegetal das adjacências. 
 Artigo 79 - Fica sujeito às penalidades desta Lei, sem prejuízo da 
responsabilidade civil e penal, aquele que fizer uso inadequado da vegetação pública 
de porte arbóreo, tais como: 
 I - colocar placas de qualquer natureza; 
 II - pregar placas de qualquer natureza; 
 III - fixar por amarras qualquer tipo de faixa ou outro objeto qualquer; 
 IV - pintar os troncos ou galhos; 
 V - destruir a folhagem ou quebrar os galhos; 
 VI - utilizar as árvores de maneira que se possam caracterizar outras 
formas de uso inadequado e nocivo a estas; 
 VII - fazer da arborização pública suporte para qualquer tipo de material. 
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Artigo 80 - Os coretos, trailers, bancas de jornais ou revistas e palanques 
não poderão prejudicar a vegetação pública de porte arbóreo. 
Artigo 81 - É proibido ao particular, por qualquer modo ou meio, podar, 
anelar, danificar, sacrificar ou promover o corte de árvores de logradouros públicos. 
 Parágrafo Único – É proibido o sacrifício do indivíduo arbóreo mesmo
sendo ele de propriedade privada. 
Artigo 82 - É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias 
nocivas à vida dos vegetais em áreas públicas, para canteiros arborizados. 
Artigo 83 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, 
mediante ato do Executivo, nas seguintes circunstâncias: 
 I - por sua raridade; 
 II - por sua antigüidade; 
 III - por seu interesse histórico, científico ou paisagístico; 
 IV - por sua condição de matriz de sementes. 
 § 1º - Qualquer pessoa poderá solicitar a declaração de imunidade ao 
corte de árvore, mediante requerimento por escrito a SMTMA, indicando a localização e 
enumerando uma ou mais características previstas nos itens deste artigo. 
 § 2º - Competirá a SMTMA: 
 I - emitir parecer conclusivo sobre a questão e encaminhá-lo ao Executivo 
Municipal; 
 II - cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, a árvore 
declarada imune ao corte, dando o apoio técnico à preservação da espécie. 
Artigo 84 - As margens dos rios e córregos, sob responsabilidade de 
particulares, deverão ser mantidas a sua preservação e, quando possível, reflorestadas, 
respeitando as Faixas Marginais de Proteção – F.M.P.. 
CAPÍTULO V 
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS 
Artigo 85 - O transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no Município 
obedecerá ao disposto nas legislações federal e estadual e ao disposto neste Código. 
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 § 1º - São produtos perigosos às substâncias assim classificadas pela 
legislação do Ministério dos Transportes e da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas – A.B.N.T., bem como substâncias com potencialidade de danos à saúde 
humana e ao meio ambiente, conforme classificação a ser expedida pela SMTMA. 
 § 2º - São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam 
características de corrosibilidade, inflamabilidade, reatividade e/ou toxicidade. 
 § 3º - Os veículos e equipamentos utilizados nas operações de carga, 
transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação de produtos perigosos 
deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as 
normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – A.B.N.T.. 
 § 4º - Após as operações de limpeza e completa descontaminação e 
quando o veículo se encontrar sem a carga classificada como perigosa, os rótulos de 
risco e painéis de segurança deverão ser retirados.
 § 5º - É proibido o transporte de produtos classificados como perigosos 
juntamente com: 
 I – animais; 
 II - alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou 
animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins; 
 § 6º - É vedado transportar produtos para uso humano ou animal em 
tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel. 
 § 7º - Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica 
ou acidente, o veículo parar em local não autorizado pela SMTMA, deverá permanecer 
sinalizado e sob vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a sua 
ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou 
atendimento médico. 
 § 8º - Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a 
imobilização de veículo transportando produto classificado como perigoso, o condutor 
adotará as medidas indicadas na ficha de emergência correspondente a cada produto 
transportado, dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível 
mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades dos materiais 
transportados. 
 § 9º - Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a 
SMTMA determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de técnicos 
ou pessoal especializado. 
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 § 10 - Em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o 
transportador, o expedidor e o destinatário do produto classificado como perigoso, 
darão apoio e prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela SMTMA. 
 § 11 - O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na 
hipótese de receber, para transporte, produtos cuja embalagem apresente sinais de 
violação, deterioração, mau estado de conservação ou de qualquer forma infrinja o 
preceituado neste Código. 
 § 12 - O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos 
classificados como perigosos, além das qualificações e habilitações previstas na 
legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico para o transporte. 
 § 13 - Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de 
trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando 
produtos classificados como perigosos ou os equipamentos relacionados com essa 
finalidade, só poderão circular pelas vias públicas, portando os seguintes documentos: 
 I - Certificado de Capacitação para o transporte de produtos perigosos a 
granel, do veículo e dos equipamentos, expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia 
– INMETRO, por entidade por ele credenciada, ou por entidade que porventura possa 
substituí-lo; 
 II - documento fiscal do produto transportado contendo número e nome 
apropriado para embarque, classe e, quando for o caso, subclasse a qual o produto 
pertence, declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente 
acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e 
transporte; 
 III - ficha de emergência e envelope para o transporte, emitidos pelo 
expedidor, de acordo com as normas expedidas pela A.B.N.T., preenchidos conforme 
instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado contendo 
orientação do fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como fazer em caso 
de emergência, acidente ou avaria, número de telefone de emergência da Corporação 
de Bombeiros e dos órgãos de policiamento do trânsito e da Defesa Civil; 
 IV - condutor do veículo devidamente credenciado para o transporte de 
cargas classificadas como perigosas. 
Artigo 86 - O uso de vias urbanas por veículos transportadores de 
produtos e/ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Órgão 
Municipal de Trânsito e a SMTMA, devendo ser consideradas como merecedoras de 
especial proteção às áreas densamente povoadas, a proteção dos mananciais e áreas 
de valor ambiental. 
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 § 1º - As operações de carga e descarga nas vias urbanas deverão 
obedecer a horários previamente determinados pela Secretaria Municipal de Trânsito
de Piraí, mediante instruções da SMTMA, levando em conta, entre outros fatores, as 
áreas mencionadas no “caput” deste artigo e o fluxo de tráfego. 
 § 2º - As operações de carga e descarga nas vias urbanas não poderão 
ser realizadas com o veículo sobre a calçada e deverão ser amplamente sinalizadas. 
Artigo 87 - Os veículos transportadores de produtos e/ou resíduos 
perigosos só poderão pernoitar em área especialmente autorizada pela SMTMA, após 
deliberação do Órgão Municipal de Defesa Civil. 
 § 1º - As áreas referidas no “caput” deste artigo deverão dispor de infra￾estrutura adequada, notadamente, para controlar incêndios e vazamentos dos veículos 
mencionados. 
 § 2º - Os estacionamentos ou áreas mencionadas no “caput” deste artigo 
não poderão estar localizados em espaços urbanos densamente povoados, em áreas 
de proteção de mananciais, reservatórios d’água, área de hospitais, de escolas e nas 
proximidades de áreas de preservação e zoológicos. 
 § 3º - Os locais já utilizados para estacionamento para pernoite ou outras 
atividades dos veículos transportadores dos produtos indicados no caput deste artigo, 
ainda que localizados em Rodovia Federal ou Estadual, ainda que sob concessão dos 
respectivos poderes públicos, deverão no prazo de 12 (doze) meses adequarem suas 
instalações nas condições estabelecidas nesta Lei e nas Resoluções que sejam 
editadas pela SMTMA. 
 
 § 4º - O período entendido como pernoite e de até 12 (doze) horas de 
permanência dos veículos nos locais a estes destinados. 
Artigo 88 - Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a 
paralisação do veículo transportador de produto e/ou resíduo perigoso, o condutor 
adotará medidas de segurança adequadas ao risco, correspondente a cada produto 
transportado, dando conhecimento imediato ao Órgão Municipal de Defesa Civil, pelo 
meio disponível mais rápido, detalhando o tipo de ocorrência, local, produto envolvido, 
sua classe de risco e quantidade correspondente. 
Parágrafo Único – É de responsabilidade do transportador, 
solidariamente com o proprietário da mercadoria transportada e o rebocador do veículo 
acidentado, dar destinação adequada aos resíduos transportados. 
Artigo 89 - A limpeza dos veículos transportadores de produtos e/ou 
resíduos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela 
SMTMA. 
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Artigo 90 - Ao ser verificado que o veículo está trafegando em desacordo 
com o que preceitua este Código, a SMTMA deverá retê-lo imediatamente, liberando-o 
somente depois de sanadas as irregularidades e podendo, se necessário, determinar: 
 I - a remoção do veículo para local seguro para que possa ser corrigida a 
irregularidade; 
 II - o descarregamento e a transferência dos produtos para outro veículo 
ou para local seguro; 
 III - a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destinação final, sob 
a orientação do fabricante ou do importador do produto e, se for necessário, até do 
representante da seguradora do produto e de representantes da Defesa Civil Municipal 
e Estadual. 
 Artigo 91 – Os veículos apreendidos pela fiscalização aos dispositivos 
desta Lei deverão ser encaminhados a Polícia Federal ou Estadual, dependendo do 
local onde estejam transitando quando da constatação da infração. 
CAPÍTULO VI 
DA QUALIDADE DO AR 
Artigo 92 - Os índices de emissão de poluentes para a atmosfera não 
poderão exceder aos padrões estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo pelas 
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e normas dos demais 
Órgãos Públicos e ABNT. 
 Artigo 93 - A emissão de fumaça de veículos automotores não poderá 
exceder aos padrões estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo pelas 
Resoluções do CONAMA. 
 Parágrafo Único – A SMTMA estabelecerá as diretrizes do Programa de 
Controle de Emissão de Fumaça, a ser observado por proprietários de veículos 
automotores, e ainda atenderá as seguintes finalidades: 
I – ampliar a ação fiscalizadora da SMTMA no controle da poluição do ar; 
II – permitir a elaboração de estratégias de controle da poluição 
atmosférica, sobretudo nas proposições de alternativas para a criação de corredores 
especiais de tráfego menos impactantes. 
 Artigo 94 - Fica proibida a utilização, comercialização e estocagem de 
clorofluorcarbono no território do Município de Piraí. 
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Artigo 95 - Não será permitida, salvo sob expressa autorização da 
SMTMA, a realização de queima de material ao ar livre. 
 Artigo 96 - Para controle das emissões atmosféricas a SMTMA deverá, 
quando possível, uma Rede de Amostragem e Monitoramento Sistemático. 
 Parágrafo Único - As empresas responsáveis por fontes de maior 
impacto na atmosfera instalarão Redes de Amostragem e Monitoramento de suas 
emissões de poluentes gasosos, repassando os dados a SMTMA. 
Artigo 97 - O Executivo Municipal, com apoio técnico operacional da 
SMTMA, determinará a adoção de medidas de emergência, a fim de evitar situações 
críticas de poluição do ar, nos casos de grave e iminente risco para a sociedade ou 
para os recursos naturais. 
 Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência poderão 
ser reduzidas ou impedidas as atividades de qualquer espécie. 
Artigo 98 - Os serviços de pintura por aerossol somente serão realizados 
em cabine de captação, com projeto aprovado pela SMTMA. 
Artigo 99 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais que possuam 
cozinha ou similares devem promover instalação de Sistema de Exaustão Forçada com 
filtros de redução de partículas gordurosas, e regularmente inspecionarem tais 
instalações para evitar sua retenção e acúmulo. 
 § 1º - Todo Sistema de Exaustão Forçada e filtros de redução deverá ser 
inspecionado em períodos não superiores a 6 (seis) meses e seus proprietários 
manterão Termo da Inspeção arquivado, à disposição da Fiscalização. 
 § 2º - É proibida a instalação de fornos à lenha na área urbana para fins 
comerciais no Município sem a aprovação de projeto específico pela SMTMA, que só 
permitirá seu funcionamento mediante as seguintes condições: 
 a) – não incomodar em hipótese alguma a vizinhança com a emissão de 
fumaça e partículas em suspensão proveniente da queima de lenha; 
 b) – utilização somente de lenha ecológica, certificada e comprovada junto 
a SMTMA com a apresentação de notas fiscais de todas as compras realizadas. 
 § 3º - A fiscalização ao que é estabelecido no caput deste artigo será feita 
pela SMTMA, com auxilio e colaboração, no que couber pela Fiscalização Sanitária. 
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 § 4º - Os estabelecimentos comerciais e industriais terão um prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto neste 
artigo. 
CAPÍTULO VII 
DOS RESÍDUOS LÍQUIDOS 
Artigo 100 - O lançamento de efluentes líquidos, por estar dissolvido, em 
suspensão ou emulsionado na água, não poderá exceder os padrões estabelecidos 
pela legislação vigente, sobretudo, pelas Resoluções e Instruções Normativas do 
CONAMA. 
Parágrafo Único – A SMTMA estabelecerá Programa de Controle de 
Lançamento de Efluentes Líquidos com Potencial de Risco ao Meio Ambiente, 
observando, além do que julgar necessário, os seguintes aspectos: 
 
Artigo 101 - Toda atividade identificada no artigo 27 desta Lei, ao ser 
licenciada, deverá definir os seus processos de lançamento de efluentes líquidos para 
prévia análise e aprovação. 
 Artigo 102 – As atividades regularmente licenciadas que promovem 
lançamentos de efluentes líquidos serão inspecionadas semestralmente quanto a 
regularidade desses lançamentos. 
Artigo 103 - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas 
adequadas ficam sujeitas à aprovação da SMTMA, que fiscalizará a sua execução e 
manutenção. 
Artigo 104 - Os esgotos sanitários deverão observadas as 
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Municipal serem 
coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação 
de qualquer natureza. 
Artigo 105 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em 
regime de concessão ou permissão, de estações de tratamento, elevatórias e rede 
coletora de esgotos sanitários. 
Artigo 106 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias 
adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto. 
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Artigo 107 - Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos finais que 
contenham as seguintes substâncias, em qualquer concentração: 
1. Acetato de chumbo; 
2. Azotiopirina; 
3. Benzeno; 
4. Ciclofosfamida; 
5. Cloreto de vinila; 
6. Hidrocloreto de procarbazina; 
7. Sulfato de vincristina; 
8. Treosulfan; 
9. 4-aminobifenil; 
10. Arsénico; 
11. Asbesto; 
12. Auramina; 
13. 1,2 – benzantreno; 
14. Benzidina; 
15. 3,4 – Benzopireno; 
16. Berílio; 
17. BHC - Alfa, Beta, Gama; 
18. Bicloroetilnitrouréia – BCNU; 
19. Clorambucil; 
20. 1,2 - cloroetil 3 - ciclohexil 1 - nitrosuréia – CCNU; 
21. Decarbazina; 
22. D.D.T.; 
23. 4,4 – diaminodifenileter; 
24. 3,3 – diclorobenzidina; 
25. Dialdrin; 
26. Di (2 - etil-hexil) ftalato; 
27. Dietilnitrosamina; 
28. Etilcarbamato; 
29. Etiletiouréia; 
30. Fenazopiridina; 
31. Metiltiouracil; 
32. Nafenopin; 
33. 2 – Naftilamina; 
34. Nitropropano; 
35. N - nitroso - di - n – butilamina; 
36. N – nitrosodimetilamina; 
37. N – nitrosometiluréia; 
38. N - nitroso - n – metiluretano; 
39. Bifenilas policloradas – PCB; 
40. Propiltiouracil; 
41. Tiouréia; 
42. o – Toluidina. 
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Artigo 108 - As atividades que operem com lavagem de veículos só 
poderão realizar suas operações em instalações equipadas com caixa de retenção de 
resíduos sedimentáveis com, no mínimo, 1 m3 (um metro cúbico) de capacidade e 
conjunto separador de água-óleo, composto de, no mínimo, 2 (duas) caixas 
separadoras, sendo o somatório do volume das duas de, no mínimo, 1 m3
 (um metro 
cúbico). 
 § 1º - A caixa de retenção de resíduos sedimentáveis deverá ser 
necessariamente limpa após 50% (cinqüenta por cento) de saturação de sua 
capacidade, e os resíduos gerados devem ser encaminhados ao Aterro Sanitário 
Municipal. 
 § 2º - Os resíduos oleosos resultantes do conjunto separador de água-óleo 
deverão ser acondicionados em tambores de, no mínimo, 200 (duzentos) litros, até 
ocorrer o recolhimento por parte da empresa credenciada pelo Departamento Nacional 
de Combustíveis - DNC. 
 § 3º - Os lavadores automáticos de carrocerias dos veículos devem 
possuir apenas caixa de retenção de resíduos sedimentáveis, com saída independente. 
 Artigo 109 – Os resíduos sedimentáveis e líquidos que sejam 
potencialmente poluidores, nos termos desta Lei, bem como pela legislação federal 
vigente, deverão ter sua destinação para depósitos devidamente licenciados para esse 
fim. 
 Parágrafo Único – A SMTMA poderá exigir a qualquer tempo o 
comprovante de destinação dos produtos poluidores, entendido tal comprovação como 
seno a nota do transportador e do recebimento do produto pelo responsável pelo 
armazenamento. 
CAPÍTULO VIII 
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
Artigo 110 - Para os fins deste Código, aplicam-se às definições que se 
seguem: 
 I - resíduos sólidos / lixo – resíduos em qualquer estado da matéria, não 
utilizados com fins econômicos e que possam provocar, se dispostos no solo, 
contaminação de natureza física, química ou biológica do solo ou das águas superficiais 
e subterrâneas; 
 II - entulhos - resíduos sólidos inertes, não suscetíveis de decomposição 
biológica, provenientes de construções ou demolições que possam ser dispostos de 
forma segura e estável em Aterro Controlado, sem oferecer risco efetivo ou potencial à 
saúde humana ou aos recursos naturais; 
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 III - Aterro Sanitário - processo de disposição de resíduos sólidos no 
solo, mediante projeto elaborado com a observância de critérios técnicos e da 
legislação pertinente; 
 IV - movimento de terra - escavação ou depósito de terra ou entulhos em 
um terreno, com quaisquer finalidades; 
 V - logradouro público - designação genérica de locais de uso comum 
destinados ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos tais como: rua, 
avenida, praça, parque, ponte, viaduto ou similares; 
 VI – lixo verde – restos de poda, corte e capina de espécimes vegetais. 
Artigo 111 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, 
infiltrar ou acumular no solo resíduos sólidos, sem a prévia consulta a SMTMA. 
 § 1º - O lixo domiciliar ou o dos estabelecimentos comerciais deverão ser 
acondicionados adequadamente e colocados para a coleta na calçada defronte da 
residência ou ao próprio estabelecimento, próximo do horário de passagem do veículo 
coletor, conforme definido pelo Poder Público, observando o seguinte: 
 I – o lixo domiciliar deve ser, preferencialmente, acondicionado em sacos 
plásticos devidamente vedados; 
 II – o lixo dos estabelecimentos comerciais, além do adequado 
acondicionamento, deve ser isento de líquidos ou oleosos, cujo tratamento e disposição 
é responsabilidade exclusiva do proprietário. 
 § 2º - Fica proibido o lançamento de resíduos sólidos e/ou entulhos nas 
margens e interior dos corpos hídricos no Município. 
 § 3º - Poderá a SMTMA editar Resolução para normatizar as condições e 
exigências para celebração de convênios que possibilitem a utilização de “lixo verde” 
nas atividades comerciais e industriais. 
 § 4º - A SMTMA editará Resolução que apontará o quantitativo de terra e 
ou entulho por metro quadrado do material de demolição, reforma ou construção civil a 
ser objeto de autorização. 
 § 5º - Caberá a SMTMA instituir o quantitativo e o prazo de utilização de 
caçambas para depósito de entulhos, quando sejam fornecidas pelo Poder Público. 
Artigo 112 - Compete ao gerador de resíduos poluentes ou 
potencialmente poluentes a responsabilidade por sua coleta, pelo seu 
acondicionamento, tratamento e disposição final. 
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Parágrafo Único - A utilização do solo como destino final de resíduos
potencialmente poluentes, deverá ser aprovada pela SMTMA, estabelecendo normas, 
técnicas de coleta, armazenagem, transporte e destino final dos mesmos, ficando 
vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular. 
Artigo 113 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo 
urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam 
malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. 
Parágrafo Único - Fica expressamente proibido: 
 I - a deposição indiscriminada de lixo em locais impróprios em áreas 
urbanas e rurais; 
 II - a queima e a disposição final de lixo a céu aberto;
 III - a utilização de lixo “in natura” para alimentação de animais, adubação 
orgânica ou em qualquer tipo de agricultura; 
 IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de 
águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas; 
 V – o assoreamento de fundo de vale através de colocação de lixo, 
entulhos e outros materiais. 
 Artigo 114 – Poderá ser autorizada a compostagem de resíduos naturais 
ou lixo orgânico desde que devidamente licenciados pela SMTMA e, atendidas as 
normas técnicas e disposições legais e ambientais vigentes. 
Artigo 115 - Cada proprietário, ou ocupante titular, é responsável pelo 
acondicionamento do lixo e demais detritos produzidos em seu imóvel. 
Artigo 116 - Qualquer prédio que vier a ser construído ou reformado 
deverá ser dotado de abrigo para recipiente de lixo, conforme especificações da 
SMTMA. 
 Parágrafo único – Não será considerada reforma a manutenção da 
pintura externa e interna dos prédios existentes. 
Artigo 116-A - Serão obrigatoriamente submetidos a tratamento especial, 
em observação à legislação vigente, tanto municipal quanto estadual e federal: 
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 I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados 
contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos 
hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, casas de saúde, 
necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres; 
 II - materiais biológicos, restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos 
humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia 
patológica, animais de experimentação e outros materiais similares. 
 
 Artigo 117 – O tratamento especial a que se refere o artigo anterior, em 
especial os apontados no inciso II, deverão também atender no que couber as 
resoluções, instruções normativas e outros dispositivos legais pertinentes a Vigilância 
Sanitária. 
Artigo 118 - A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, 
transporte, tratamento e destinação final de resíduos não isenta a responsabilidade do 
gerador pelos danos que vierem a ser provocados. 
Artigo 119 - O lixo proveniente de feiras livres, comércio ambulante ou 
temporário, e demais eventos autorizados pela Prefeitura deverá ser acondicionado e 
colocado para coleta conforme previamente estabelecido pela SMTMA. 
Artigo 120 - Não será permitida a instalação ou operação de 
incineradores em edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços, em 
todo o Município de Piraí, ressalvado os que sejam decorrentes de licenciamento dos 
órgãos ambientais, Federal e Estadual. 
Artigo 121 - A coleta de lixo, no Município de Piraí, deverá ser efetuada 
preferencialmente, de forma seletiva, isto é, haverá recolhimento diferenciado dos 
resíduos separados pela comunidade nas próprias fontes geradoras, devendo este 
sistema atender a todos os bairros. 
Parágrafo Único - Caberá ao Chefe do Executivo, no prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias, editar Decreto regulamentando a implementação da coleta seletiva de 
lixo, tanto nas Unidades residenciais como, também, comerciais e industriais. 
Artigo 122 - A utilização de resíduos por terceiros como matéria-prima, 
não exclui a responsabilidade do gerador mesmo após este sofrer transformações que 
os descaracterizem como tal. 
Artigo 123 - Não será permitido o tratamento e disposição final no 
Município de resíduos de qualquer natureza que não tenham sido gerados por 
atividades do próprio Município, sem a prévia consulta à SMTMA. 
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Artigo 124 - A recuperação de áreas degradadas pela disposição de 
resíduos é de inteira responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora ou, na 
impossibilidade de identificação desta, do proprietário da terra responsável pela 
degradação, cobrando-se deste os custos de serviços executados, quando realizados 
pelo Município ou Estado, em razão da eventual emergência de sua ação. 
Artigo 125 - A utilização do solo como destino final de resíduos
potencialmente poluentes deverá ser autorizada previamente pela SMTMA que 
estabelecerá normas técnicas de coleta, armazenagem, transporte e destino final dos 
mesmos, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública 
ou particular. 
 Artigo 126 - Todos os óleos lubrificantes residuais e outras substâncias 
líquidas contaminadas por óleos lubrificantes devem ser mantidas em tambores de, no 
mínimo, 200l (duzentos litros), ou em tanques de maior capacidade, no aguardo de 
comercialização com empresas credenciadas para o fim pelo Departamento Nacional 
de Combustíveis - DNC e observarem ainda: 
 I – a comprovação da comercialização se dará por Nota Fiscal de Compra, 
expedida pela empresa coletora; 
 II – o local de armazenagem dos tambores, ou do tanque, deverá possuir 
dique de contenção compatível com o volume armazenado. 
 Artigo 127 - Não se admite mais no Município, sob qualquer alegação, a 
permanência de PCB (bifenilas policloradas) também conhecidas por ascarel, aroclor, 
clophen, phenoclor, kaneclor, piranol, nem tampouco resíduos contaminados por essa 
substância. 
 Artigo 128 – Todos os depósitos de líquidos potencialmente poluentes 
deverão ser protegidos por diques de contenção com volume compatível com o volume 
armazenado, sem esvaziamento temporário e, observarem ainda, o seguinte: 
 I – não poderão conter mais de um produto com características diferentes; 
 II – serão protegidos por cobertura que impeça a precipitação de água 
pluvial no dique de contenção. 
 III – realizar a contratação de apólice de seguro em favor do Município de 
Pirai, para cobertura dos danos causados ao meio ambiente, em casos de acidentes, 
voluntários ou não. 
Artigo 129 – Nos Aterros, deverão ser garantidas a boa qualidade das 
águas superficiais infiltradas e de recarga de aqüíferos, devendo essas ficarem sem 
contato com a massa de resíduos e o chorume por ela produzida. 
40 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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 § 1º - Os efluentes líquidos que venham a ser gerados por Aterros, 
deverão obedecer aos padrões e critérios estabelecidos pela legislação específica. 
 § 2º - É obrigatório o monitoramento do percolado do Aterro e sua 
influência em águas superficiais e subterrâneas, devendo os dados serem 
encaminhados a SMTMA, semestralmente. 
 § 3º - Deverão ser enviados, juntamente com o citado no parágrafo 
anterior, os registros de operação do Aterro, as informações referentes a data de 
chegada, procedência, características qualitativas e quantitativas, estado físico, pré￾tratamento realizado e local de disposição de cada resíduo recebido no Aterro. 
 § 4º - A SMTMA poderá exigir outros monitoramentos se houver 
necessidade para uma melhor análise da situação. 
 § 5º - A instalação e operação de Aterros não deverão alterar a qualidade 
das coleções hídricas existentes no Município de Piraí. 
 § 6º - O Aterro deverá possuir tanto sistema de impermeabilização inferior 
quanto superior, quando do seu encerramento. 
 § 7º - A área do Aterro deve ser isolada e controlada de modo a impedir o 
acesso de pessoas estranhas e animais. 
 § 8º - O Aterro Sanitário Municipal, em nenhuma ocasião, receberá 
resíduos “classe I”. 
 § 9º - O descarte de produtos farmacêuticos, que se encontram com 
validade vencida ou fora de especificação, deverá ser previamente comunicado à 
SMTMA, para decisão e/ou autorização. 
 § 10 - Os resíduos sólidos industriais oleosos, ou contaminados por óleos, 
só poderão ser dispostos no Aterro Sanitário Municipal se o percentual de óleo presente 
for inferior a 1% (um por cento) do peso total a ser descartado, observando-se as 
restrições de operação. 
 Artigo 130 – A SMTMA deverá instituir cadastro de empresas que estarão 
autorizadas a procederem a poda de arvores e possuam as condições técnicas para a 
realização dos serviços, inclusive tenham local para deposito dos resíduos produzidos. 
 Parágrafo Único – Todos os proprietários de “motoserra” deverão no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias cadastrarem seus equipamentos junto a SMTMA. 
Artigo 131 - A entrada dos materiais elencados neste artigo no Município 
de Piraí necessita de prévia autorização da SMTMA: 
41 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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GABINETE DO PREFEITO 
 I - desperdícios e resíduos de asbesto (amianto); 
 II - desperdícios, cinzas e resíduos contendo principalmente: 
1. zinco; 
2. chumbo; 
3. vanádio; 
4. cobre; 
5. alumínio; 
6. estanho; 
7. níquel; 
8. titânio; 
9. tungstênio; 
10. molibdênio; 
 III - desperdícios, resíduos e sucata contendo principalmente: 
1. prata; 
2. tantálio; 
3. cobalto; 
4. bismuto; 
5. cádmio; 
6. titânio; 
7. antimônio; 
8. manganês; 
9. berílio; 
10. cromo; 
11. germânio; 
12. vanádio; 
13. cobre; 
14. níquel; 
15. cerâmicas diversas; 
 IV - materiais contendo teores de um ou mais dos seguintes elementos: 
1. arsênio; 
2. bário; 
3. mercúrio; 
4. selênio; 
5. tálio; 
6. telúrio; 
7. flúor; 
8. cianetos. 
42 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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CAPÍTULO IX 
DA POLUIÇÃO SONORA 
Artigo 132 – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer 
atividades sociais e/ou recreativas privadas, desenvolvidas em ambientes fechados, 
residenciais ou não, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta 
Lei e na legislação vigente de âmbito estadual e federal. 
Artigo 133 - Fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer 
meios ou de quaisquer espécies decorrentes de atividades privadas, com níveis 
superiores aos determinados pela legislação federal ou estadual. 
 Artigo 134 - O serviço sonoro de propaganda móvel, realizado através de 
alto-falantes em veículos trafegando sobre via pública, ou fixo, realizado através de 
alto-falantes instalados no interior ou em portas de estabelecimentos, comerciais ou 
não, observará, necessariamente, o seguinte: 
 I – é atividade sazonal, limitada, disciplinada por ato da autoridade 
responsável pela SMTMA, quanto aos locais, dias e horários e circunstâncias propícias, 
toleráveis, ao seu exercício, desde que não causem incômodo à vizinhança e nem 
perturbação do sossego público; 
 II - a empresa ou profissional autônomo, responsável pelo serviço, terá 
que possuir cadastro junto a SMTMA; 
 III – os equipamentos de difusão sonora serão previamente inspecionados 
pela SMTMA, ocasião em que os padrões de emissão serão definidos observando-se 
as normas estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente de âmbito estadual e federal; 
 IV – respondem pelas infrações ao disposto nesta Lei, solidariamente, 
tanto a empresa ou profissional autônomo responsável pelo serviço, como o seu 
contratante. 
Artigo 135 - Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao 
lazer, cultura, hospedagem, diversões ou culto religioso, que podem adequar-se aos 
mesmos padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais 
para os níveis de ruído e vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a 
passagem do som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora, com 
transmissão ao vivo ou por amplificadores. 
43 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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Artigo 136 - A solicitação das Licenças Ambientais para os 
estabelecimentos descritos no artigo anterior, será instruída com os documentos 
exigidos pela legislação em vigor, acrescida das seguintes informações: 
 I – tipo (s) de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros 
utilizados; 
 II - horário de funcionamento do estabelecimento; 
 III - capacidade ou lotação máxima do estabelecimento; 
 IV - laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por 
pessoa habilitada; 
 V - descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o 
perfeito desempenho da proteção acústica do local. 
Artigo 137 - O laudo técnico, mencionado no inciso “IV”, do artigo anterior, 
deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições: 
 I - ser elaborado por profissional ou empresa idônea, não fiscalizadora, 
especializada na área; 
 II - trazer a assinatura de todo (s) o (s) profissional (is) que o elaboraram, 
acompanhada do nome completo e habilitação, quando o profissional for inscrito em um 
Conselho, constar o respectivo número do registro; 
 III - ser ilustrado em planta ou “layout” do imóvel, indicando os espaços 
protegidos; 
 IV - conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, 
incluindo as características acústicas dos materiais utilizados; 
 V - perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, 
preferencialmente em bandas de freqüência de 1/3 (um terço) de oitava; 
 VI - comprovação técnica da implantação acústica efetuada; 
 VII - levantamento sonoro nas áreas possivelmente impactadas através de 
testes reais ou simulados; 
 VIII - apresentação dos resultados obtidos contendo: 
 a) normas legais seguidas; 
 b) croquis contendo os pontos de medição; 
 c) conclusões. 
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 § 1º - O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o 
profissional responsável, solicitando aplicação de penalidades, se comprovada qualquer 
irregularidade na elaboração do laudo referido no “caput”, além de outras medidas 
legais cabíveis. 
 § 2º - Na renovação da licença o estabelecimento deverá apresentar 
qualquer alteração na proteção acústica instalada e aprovada, assim como qualquer 
alteração que implique modificação nos termos contidos no Alvará de Licença. 
Artigo 138 - Aos estabelecimentos que estiverem em perfeito 
funcionamento legal antes da publicação desta Lei, será concedido prazo improrrogável 
de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se aos seus termos. 
 Parágrafo Único - A Administração, em até 30 (trinta) dias após a 
publicação da presente Lei, comunicará, individualmente e por escrito, aos 
responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento ou que já oficializaram 
solicitação de funcionamento, a vigência e o prazo mencionado no “caput” deste artigo. 
Artigo 139 - Será permitida, independente da zona de uso, horário e do 
ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência pública ou particular que, por 
sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco 
de integridade física da população. 
Artigo 140 - Quando constatada a infração adotar-se-ão os seguintes 
procedimentos: 
 I - em caso de equipamentos sonoros, o responsável pela fonte sonora 
deve ser intimado a diminuir o som de imediato até que se tenha o tratamento acústico 
adequado; 
 II - em casos de maquinários, a SMTMA intimará a fonte poluidora a só 
operar dentro de horários restritos, até a execução do tratamento acústico adequado; 
 III - na ocorrência da reincidência, deverá ser lavrado o respectivo Auto de 
Infração e a solicitação para o órgão competente proceder a cassação da licença de 
localização ou, se não houver, a devida interdição.
Artigo 141 – Para efeito de emissão de ruídos consideram-se os 
parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente– CONAMA, que 
são: 
 I – período diurno – entre 7h. e 22h; 
 II – período noturno – entre 22h e 7h. 
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 Parágrafo Único – No caso de alteração dos parâmetros pelo CONAMA, 
os mesmos serão adotados pela SMTMA. 
Artigo 142 - Para cada tipo de área e período, os níveis máximos de som 
permitidos, de acordo com o estabelecido pelo CONAMA, são os seguintes: 
 I – área de sítios e fazendas – diurno 40 dB (quarenta decibéis); noturno 
35 dB (trinta e cinco decibéis); 
 II – área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas – 
diurno 50 dB (cinqüenta decibéis); noturno 45 dB (quarenta e cinco decibéis); 
 III – área mista predominantemente residencial – diurno 55 dB (cinqüenta 
e cinco decibéis); noturno 50 dB (cinqüenta decibéis); 
 IV – área mista com vocação comercial e administrativo – diurno 60 dB 
(sessenta decibéis); noturno 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis); 
 V – área mista com vocação recreacional – diurno 65 dB (sessenta e cinco 
decibéis); noturno 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis); 
 VI – área predominantemente industrial – diurno 70 dB (setenta decibéis); 
noturno 60 dB (sessenta decibéis). 
 § 1º – O Nível de Critério de Avaliação - NCA para ambientes internos é 
o nível indicado no presente artigo, com a correção de 10 dB (dez decibéis) (A) para 
janela aberta e de 15 dB (quinze decibéis) (A) para janela fechada. 
 § 2º - No caso de alteração dos parâmetros pelo CONAMA, os mesmos 
serão adotados pela SMTMA. 
CAPÍTULO X 
DO SOLO 
SEÇÃO I 
 DOS MOVIMENTOS DE TERRA 
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Artigo 142-A - Depende de prévia autorização dos Órgãos Ambientais, 
Federal e Estadual, com a comunicação a SMTMA do licenciamento obtido, a 
movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota fora, quando 
implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da 
cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de coleções hídricas, 
poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem, conforme as 
seguintes dimensões: 
 I – se o tamanho da área for de até 500m² (quinhentos metros quadrados), 
a movimentação de terra será considerada de pequeno porte; 
 II – se o tamanho da área for de 501m² (quinhentos e um metros 
quadrados) a 10.000m² (dez mil metros quadrados), a movimentação de terra será 
considerada de médio porte; 
 III – se o tamanho da área for acima de 10.000m² (dez mil metros 
quadrados), a movimentação de terra será considerada de grande porte. 
 Parágrafo Único – Quando o terreno estiver situado a menos de 50 m 
(cinqüenta metros) do curso d’água ou nascente, a movimentação de terra deverá ser 
obrigatoriamente e previamente licenciada pela SMTMA, ressalvada a autorização dos 
Órgãos Ambientais, Federal e Estadual. 
Artigo 143 - Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos 
mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a 
impedir a erosão e suas conseqüências. 
 Parágrafo Único - O aterro ou desaterro deverá ser seguido de 
recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento 
pluvial de sólidos. 
SEÇÃO II 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
Artigo 144 - As normas para parcelamento do solo urbano estabelecem 
diretrizes para implantação de loteamentos, desmembramentos e demais formas que 
venham a caracterizar um parcelamento. 
Artigo 145 - Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos 
seguintes requisitos: 
 I - adoção de medidas para tratamento de esgotos sanitários para 
lançamentos nos cursos d’água; 
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 II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de 
contribuição imediata; 
 III - previsão de adequado destino final aos resíduos sólidos urbanos, 
industriais, domiciliares e hospitalares, de modo a não comprometer a saúde pública, o 
solo, o ar e os corpos d’água, sejam estes superficiais ou subterrâneos, tendo em vista 
a natureza da ocupação e das atividades desenvolvidas na área de influência. 
Artigo 146 - As atividades industriais, sua localização e interação com as 
demais atividades, suas dimensões e processos produtivos correspondentes, atenderão 
às diretrizes estabelecidas por Lei, de conformidade com a finalidade de 
desenvolvimento econômico, social e estratégico, tendo em vista: 
 I - aspectos ambientais na área; 
 II - os impactos significativos; 
 III - as condições, critérios, padrões e parâmetro definidos no Plano 
Diretor; 
 IV - os limites de saturação ambiental; 
 V - os efluentes gerados; 
 VI - a capacidade do corpo receptor; 
 VII - a disposição de resíduos industriais; 
 VIII - a infra-estrutura urbana. 
Parágrafo Único - A localização, implantação, operação, ampliação e 
alteração de atividades industriais dependerão de análise prévia técnica da SMTMA, 
observadas as restrições legais. 
Artigo 147 - Na aprovação de projetos para construções residenciais, 
comerciais, industriais, poderá a SMTMA, por critérios técnicos, exigir o plantio de 
árvore nos passeios públicos. 
CAPÍTULO XI 
DO USO DE AGROTÓXICOS 
Artigo 148 – A utilização, o armazenamento, o comércio, o transporte e a 
destinação final das embalagens de produtos considerados agrotóxicos deverão 
observar rigorosamente a legislação vigente, em especial as Resoluções do CONAMA. 
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§ 1° - Consideram-se agrotóxicos todos os biocidas, que são as misturas 
de substâncias químicas ou biológicas destinadas à preservação da ação danosa de 
seres vivos, considerados no momento nocivos ou prejudiciais: 
 I - aos setores da produção; 
 II - ao armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários; 
 III - ao armazenamento e beneficiamento de produtos extrativos de 
florestas nativas ou implantadas; 
 IV – aos ambientes doméstico, industrial, urbano e rural; 
 V – aos recursos hídricos de um modo geral. 
 Parágrafo Único - A SMTMA estabelecerá Programa de Controle da 
Circulação e dos Processos de Manipulação de Produtos Agrotóxicos, através de 
Resolução, inspecionando os estabelecimentos, regularmente licenciados que 
manipulem, nos termos deste artigo, esses produtos.
TÍTULO IV 
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Artigo 149 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código 
e das normas dele decorrentes, bem como das legislações ambientais federais e 
estaduais, será realizada pelos fiscais lotados na SMTMA. 
 Artigo 150 - Consideram-se para os fins deste Código os seguintes 
conceitos: 
 I - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia consistente no 
dever-poder da SMTMA de assenhorar-se de objeto ou de produto resultante de 
fiscalização; 
 II - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante Termo 
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia; 
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 III – Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da 
fiscalização, atestando o descumprimento pretérito ou iminente da norma ambiental e 
adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis; 
 IV – Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e 
consigna a sanção pecuniária cabível; 
 V - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma 
ambiental; 
 VI – Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou 
implantação de empreendimento; 
 VII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado 
visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação 
ambiental, no seu regulamento e nas normas dele decorrentes; 
 VIII - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este 
Código e às normas dele decorrentes; 
 IX - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter 
material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma 
ambiental; 
 X - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de 
construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento; 
 XI - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da 
sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio Auto ou em 
Edital; 
 XII - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de 
natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida; 
 XIII - Notificação: é o meio de informação ao infrator para fazer cessar a 
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; 
 XIV - Poder de Polícia: é a atividade da Administração que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou 
abstenção de fato em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou 
conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Piraí. 
 Artigo 151 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos 
agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, 
nos estabelecimentos públicos ou privados. 
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 Artigo 152 - Mediante requisição da SMTMA o agente credenciado 
poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. 
 Artigo 153 - Aos fiscais da SMTMA compete: 
 I - efetuar visitas e vistorias; 
 II - verificar a ocorrência da infração; 
 III - lavrar o Auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; 
 IV - elaborar Relatório de Vistoria; 
 V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental 
positiva. 
 VI – proceder à apreensão de material e conduzir o infrator, quando for o 
caso, perante a autoridade policial para lavratura da ocorrência e flagrante delito. 
 VII – interditar, mediante auto de infração, as atividades que ponham em 
risco o meio ambiente e que não possuam o licenciamento para funcionamento. 
 Artigo 154 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam 
este Código dar-se-ão por meio de: 
 I – Auto de Infração; 
 II – Auto de Apreensão; 
 III – Auto de Interdição; 
 IV – Auto de Demolição; 
V – Auto de Intimação; 
VI – Auto de Notificação; 
 VII – Auto de Orientação Fiscal. 
 § 1°- Os Autos serão, sempre, lavrados em 4 (quatro) vias destinadas: 
a) a primeira, ao autuado; 
b) a segunda, ao processo administrativo; 
c) a terceira, ao fiscal autuante; 
d) a quarta, ao arquivo da SMTMA. 
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 § 2º - Todos os modelos dos talonários dos Autos de que trata este Código 
serão regulamentados, por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 
certo que terão que ser obrigatoriamente numerados seqüencialmente, e todo e 
qualquer cancelamento terá que conter, em seu verso: 
 I – os motivos ou justificativas legais para o cancelamento; 
 II – a assinatura do fiscal autuante; 
 III – a remessa das 4 (quatro) vias do Auto para arquivo junto à SMTMA. 
 Artigo 155 - Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto 
correspondente, dele constando: 
 I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada; 
 II - o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos; 
 III - o fundamento legal da autuação; 
 IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da 
irregularidade; 
 V - nome, função e assinatura do autuante; 
 VI - prazo para apresentação da defesa e o endereço e o horário de 
funcionamento da repartição onde deverá ser protocolada. 
 § 1º – No inciso I, quando possível, poderá constar também o nome dos 
responsáveis pela pessoa jurídica autuada, seus diretores e sócios, com respectivo 
endereço, CNPJ ou CPF, inscrição municipal e/ou estadual. 
 § 2º - Quando do processamento da autuação deverá o fiscal responsável 
pela mesma juntar comprovação acerca da reincidência ou não do autuado. 
Artigo 156 - Na lavratura do Auto as omissões ou incorreções não 
acarretarão nulidade se, do processo, constar elementos suficientes para determinação 
da infração e do infrator. 
 Artigo 157 - A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui 
formalidade essencial à validade do Auto. 
 Artigo 158 - Do Auto será intimado ou notificado o infrator: 
 I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator, ou, 
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 II - por via postal, com prova de recebimento, ou, 
 III - por Edital, nas demais circunstâncias. 
 Parágrafo Único - O Edital será publicado uma única vez em órgão de 
imprensa oficial ou em jornal de grande circulação regional. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Artigo 159 – Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, 
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração 
administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas neste Capítulo, sem 
prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Código ou em outros diplomas 
legais municipais, estaduais e federais. 
 Artigo 160 – As infrações administrativas são punidas com as seguintes 
sanções: 
 I – intimação ou notificação; 
 II – multa simples; 
 III – multa diária; 
 IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, 
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na 
infração; 
 V – destruição ou inutilização do produto ou objeto da ação fiscalizatória; 
 VI – suspensão de venda e fabricação do produto; 
 VII – embargo de obra ou atividade; 
 VIII – demolição de obra; 
 IX – suspensão parcial ou total das atividades; 
 X - restrição de direitos; 
 XI – reparação dos danos causados. 
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 § 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser￾lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
 § 2º - A intimação ou notificação será aplicada pela inobservância das 
disposições deste Código e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções 
previstas neste artigo. 
 § 3º - A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência 
ou dolo: 
 a) consumar infração ambiental; 
 b) advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de 
saná-las no prazo assinalado pela SMTMA; 
 c) dificultar a fiscalização da SMTMA. 
 § 4º - A multa simples poderá, a critério da SMTMA, e somente até o 
julgamento em primeira instância pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ser 
convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio 
ambiente, através de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – T.A.C., 
obrigatoriamente homologado pelo COMMADE/PIRAÍ, sendo que: 
 
 a) a preservação, melhoria e recuperação de que trata esse parágrafo 
será feita mediante a apresentação de projetos técnicos de reparação; 
 b) a SMTMA poderá dispensar o infrator de apresentação de projeto 
técnico se a reparação não o exigir; 
 c) cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa 
será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente; 
 d) na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de 
reparação, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o 
valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado; 
 e) os valores, apurados nos incisos III e IV, serão recolhidos no prazo de 5 
(cinco) dias do recebimento da notificação. 
 § 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração 
se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação 
mediante a celebração, pelo infrator, de Termo de Ajustamento de Conduta – T.A.C., 
visando a reparação do dano. 
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 § 6º - Os valores das multas, a que se referem os parágrafos 3º, 4º e 5º, 
deverão ser creditados em conta especifica do FUMCAD através de boletos expedidos 
e retirados na SMTMA. 
 § 7º - A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V, 
do “caput” deste artigo, obedecerão ao seguinte: 
 a) os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, 
equipamentos e veículos objeto de infração administrativa serão apreendidos e lavrar￾se-á os respectivos Termos; 
 b) os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, conforme 
orientação e/ou determinação dos órgãos federais e estaduais competentes: 
 1. ser libertados em seu hábitat natural após a verificação, mediante 
análise técnica fundamentada, de sua adaptação às condições de vida silvestre; 
 2. serem entregues aos jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou 
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos 
habilitados; ou, 
 3. na impossibilidade de atendimento imediato às condições previstas nas 
alíneas anteriores, a SMTMA poderá confiar os animais, até a implementação dos
Termos anteriormente mencionados, a fiel depositário; 
 3.1 – os produtos ou subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos 
pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições 
científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem 
como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos Termos, sendo que, no 
caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a 
instituições científicas, culturais ou educacionais; 
 3.2 – os produtos e subprodutos, de que tratam os incisos anteriores, não 
retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de 
doação, serão, a critério da SMTMA, objeto de nova doação ou leilão, revertendo os 
recursos arrecadados para o FUMCAD, correndo os custos operacionais de depósito, 
remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário; 
 3.3 – os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados 
na prática da infração serão leiloados, sendo os valores apurados revertidos ao 
FUMCAD; 
 3.4 – caso os instrumentos, a que se refere o inciso anterior, tenham 
utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, 
culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, ou outras entidades públicas ou 
não, mas que tenham fins beneficentes, poderão ser doados a estas, após prévia 
avaliação da SMTMA; 
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 3.5 – tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, 
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem 
adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SMTMA e 
correrão às expensas do infrator; 
 3.6 – os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração que 
forem apreendidos pela autoridade competente somente serão liberados mediante o 
pagamento da multa, ou o oferecimento da defesa ou a impugnação, podendo ser os 
bens confiados a fiel depositário, a critério da SMTMA; 
 3.7 – fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos 
animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de 
que trata este parágrafo, salvo expressa autorização dada pela SMTMA. 
 § 8º - As sanções, indicadas nos incisos VI, VII e IX, do “caput” deste 
artigo, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não 
estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. 
 § 9º - A determinação da demolição de obra, de que trata o inciso VIII, do 
“caput” deste artigo, que poderá se dar a partir da efetiva constatação pelo agente 
autuante da gravidade do dano decorrente da infração, será de competência da 
SMTMA. 
 Artigo 160-A - As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas 
físicas ou jurídicas são: 
 I – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; 
 II – cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; 
 III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 
 IV – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de 
até 3 (três) anos. 
 Artigo 161 – Independentemente da existência de culpa, é o infrator 
obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente afetado pela sua atividade. 
 Artigo 162 – Reverterá ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental e 
Desenvolvimento – FUMCAD, os valores arrecadados em pagamento de multas 
aplicadas pela SMTMA, além das decorrentes de licenciamento. 
 Artigo 163 – O cometimento de nova infração, por infrator beneficiado 
com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria 
e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará na aplicação de multa pelo 
dobro do valor daquela anteriormente imposta. 
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 Artigo 164 – Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental 
praticada pelo mesmo infrator no período de 3 (três) anos, classificada como: 
 I – específica: cometimento de infrações da mesma natureza; ou 
 II – genérica: cometimento de infrações ambientais de naturezas diversas. 
 Parágrafo Único – No caso de reincidência específica ou genérica, a 
multa a ser imposta pela prática da nova infração terá o seu valor aumentado ao triplo e 
ao dobro, respectivamente. 
SEÇÃO II 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA O MEIO AMBIENTE 
 Artigo 165 – As infrações constantes deste Código, bem como de outras 
leis ambientais, no que couber, serão punidas com multas que serão atualizadas 
anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo– 
IPCA, acumulado do exercício anterior, ou por outro índice de atualização que o vier a 
substituir, ou ainda, pelos índices de atualização dos tributos municipais, segundo a 
natureza da infração: 
 I – os estabelecimentos e/ou atividades, privadas que produzam ou 
possam produzir alterações diversas no meio ambiente, que forem encontrados 
funcionando sem a devida Licença Ambiental, incorrerão em multa de R$ 4.800,00 
(quatro mil e oitocentos reais); 
 II – os responsáveis por fontes poluidoras que não comunicarem 
imediatamente à SMTMA e à Defesa Civil a ocorrência de qualquer acidente, que 
represente riscos à saúde e ao meio ambiente, incorrerão em multa de R$ 14.500,00 
(quatorze mil e quinhentos reais); 
 III – a não execução de programas de medição, de monitoramento, de 
determinação de concentração de efluentes e acompanhamento dos efeitos ambientais, 
por parte de quem tinha a obrigação de fazê-lo, ensejarão multa de R$ 950,00 
(novecentos e cinqüenta reais); 
 IV – a poda, não autorizada previamente, de qualquer indivíduo arbóreo, 
independente de ser propriedade pública ou privada, ensejará a cominação, ao (s) 
responsável (eis,) de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por unidade atingida; 
 V – o corte ou o anelamento de qualquer indivíduo arbóreo, independente 
de ser propriedade pública ou privada, ensejará a imposição, ao (s) responsável (eis), 
de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade atingida; 
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 VI - o sacrifício de qualquer indivíduo arbóreo, independente de ser 
propriedade pública ou privada, ensejará a imposição, ao (s) responsável (eis), de multa 
de R$ 600,00 (seiscentos reais) por unidade atingida; 
 VII – o lançamento de efluentes líquidos, nas atividades privadas, fora dos 
padrões estabelecidos nesta Lei, importará, ao (s) responsável (eis), a multa de R$ 
1.900,00 (um mil e novecentos reais); 
 VIII - o impedimento, por qualquer meio, à realização de auditorias 
ambientais impostas administrativamente, implicará, para o (s) responsável (eis), multa 
de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais); 
 IX – a estocagem de agrotóxicos fora dos padrões estabelecidos nesta 
Lei, implicará, para o (s) responsável (eis), multa de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta 
reais); 
 X – a emissão de sons acima dos limites legais implicará, para o 
proprietário, multa segundo a capacidade de lotação do estabelecimento que opere 
com música: 
 a) capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas, multa de R$ 950,00 
(novecentos e cinqüenta reais); 
 b)capacidade para até 100 (cem) pessoas, multa de R$ 1.900,00 (um mil e 
novecentos reais); 
c) capacidade para até 200 (duzentas) pessoas, multa de R$ 2.900,00 
(dois mil e novecentos reais); 
 d) capacidade acima de 200 (duzentas) pessoas, multa de R$ 4.900,00 
(quatro mil e novecentos reais); 
 
 XI – a não apresentação de EPIA/RIMA, quando solicitada pela SMTMA, 
implicará multa de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais); 
 XII – a utilização do solo para a disposição inadequada de quaisquer tipo 
de resíduos, detritos ou lixo implicará, para o responsável, multa segundo o porte da 
atividade: 
a) atividade de pequeno porte, R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta 
reais); 
b) atividade de médio porte, R$ 900,00 (novecentos reais); 
c) atividade de grande porte, R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos 
reais); 
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d) atividade de porte excepcional, R$ 10.000,00 (dez mil reais); 
 XIII – o não comparecimento de responsável por empreendimento em 
Audiência Pública quando solicitado pela SMTMA, implicará multa de R$ 1.900,00 (um 
mil e novecentos reais); 
 XIV – a utilização, comércio, transporte, introdução, perseguição e apanha 
de animais nativos ou silvestres de quaisquer espécies, no território municipal, sem a 
devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, ensejará 
multa de R$ 1.900,00 (um mil novecentos reais); 
 
 XV – a destruição ou caça de animais nativos ou silvestres, no território 
municipal, sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental 
competente, ensejará multa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); 
 XVI – a utilização de vegetação arbórea de propriedade pública como 
suporte e/ou apoio para a fixação de faixas, placas e/ou objetos congêneres, bem como 
pregar, colar, pintar ou destruir suas folhagens para qualquer fim, implicará multa de R$ 
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais); 
 XVII - drenar águas servidas para o canteiro de vegetação de propriedade 
pública implicará multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais); 
 
 XVIII – danificar árvore classificada como imune ao corte implicará multa 
de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinqüenta reais); 
 XIX – não portar rótulos de risco e/ou painéis de segurança nas operações 
com produtos classificados como perigosos implicará multa de R$ 900,00 (novecentos 
reais); 
 
 XX – a manutenção de painéis de segurança e/ou rótulos de risco em 
veículos que transportam cargas perigosas, quando se encontrarem vazios, resultará 
em multa de R$ 200,00 (duzentos reais); 
 XXI – o transporte de produtos, classificados como perigosos, junto com 
animais, alimentos ou medicamentos, implicará multa de R$ 950,00 (novecentos e 
cinqüenta reais); 
 
 XXII – o transporte de produto diverso em tanque de carga específico para 
o transporte de produtos classificados como perigosos, implicará multa de R$ 450,00 
(quatrocentos e cinqüenta reais); 
 XXIII – a evasão e a ausência do condutor de veículo de transporte de 
produto classificado como perigoso do local onde tenha ocorrido avaria ou acidente 
envolvendo seu veículo e/ou sua carga o sujeitará a multa de R$ 450,00 (quatrocentos 
e cinqüenta reais); 
59 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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 XXIV – a não adoção imediata das medidas preconizadas na ficha de 
emergência estabelecida pela norma vigente para cada tipo de carga perigosa, pelo 
condutor de veículo de transporte de produto classificado como perigoso, em caso de 
avaria ou acidente envolvendo seu veículo e/ou sua carga, o sujeitará a multa de R$ 
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais); 
 XXV – a falta de diligência, como comparecimento ao local de acidente ou 
falta de apoio a providências necessárias decorrentes de acidentes envolvendo 
veículos de transporte de produtos classificados como perigosos, implicará, para 
fabricantes, transportadores, expedidores e destinatários, multa de R$ 1.900,00 (um mil 
e novecentos reais); 
 XXVI – a falta de Certificado de Capacitação para transporte de produtos 
classificados como perigosos, a falta de ficha de emergência estabelecida pela norma 
vigente ou a inabilitação do condutor do veículo ensejará multa de R$ 450,00 
(quatrocentos e cinqüenta reais) para cada uma das infrações; 
 XXVII – realizar carga ou descarga de produto classificado como perigoso 
sobre passeio público ou em qualquer lugar sem a devida sinalização estabelecida na 
norma vigente ou fora do horário estabelecido pela SMTMA, implicará multa de R$ 
1.900,00 (um mil e novecentos reais); 
 
 XXVIII – o pernoite, a limpeza e o tráfego de veículo de transporte de 
carga perigosa em áreas, locais, vias ou condições não autorizadas previamente pela 
SMTMA, implicará multa de R$ 900,00 (novecentos reais); 
 XXIX – a emissão de fumaça por veículos automotores, em desacordo 
com as normas vigentes e em especial as Resoluções do CONAMA, ensejará multa de 
R$ 900,00 (novecentos reais); 
 XXX – a não vinculação ao Programa de Autocontrole de Veículos ou a 
não apresentação de relatório do Programa quando solicitado pela SMTMA, implicará 
multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); 
 XXXI – a utilização, o comércio ou a estocagem de clorofluorcarbonos, 
implicará multa de R$ 900,00 (novecentos reais); 
 XXXII – o vazamento de clorofluorcarbono em qualquer circunstância 
implicará multa de R$ 1.400,00 (um mil, quatrocentos reais); 
 XXXIII – a queima de material ao ar livre ensejará ao responsável multa 
em função da dimensão da área abrangida: 
a) em áreas de até 100 m² (cem metros quadrados), R$ 450,00 
(quatrocentos e cinqüenta reais); 
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b) em áreas acima de 100 m² (cem metros quadrados), R$ 900,00 
(novecentos reais); 
 XXXIV – a queima de borrachas diversas ao ar livre ensejará ao 
responsável a multa de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); 
 XXXV – a não implantação da rede de monitoramento de poluentes 
gasosos por quem for obrigado, pessoa física ou jurídica, ensejará multa de R$ 
1.900,00 (um mil, e novecentos reais); 
 XXXVI – a não apresentação de relatórios da rede de monitoramento de 
resíduos gasosos, quando solicitado pela SMTMA, implicará multa de R$ 400,00 
(quatrocentos reais); 
 XXXVII – a não redução ou paralisação de atividades, conforme 
determinação da SMTMA, quando decretada a emergência, implicará multa de R$ 
4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinqüenta reais);
 
 XXXVIII – a não apresentação, quando solicitado pela SMTMA, de 
projetos de controle para as atividades que realizam pintura com pó aerossol, bem 
como a realização desse tipo de pintura fora de cabine apropriada para a contenção 
das partículas em suspensão, ensejará multa de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta 
reais); 
 
 XXXIX – a diluição de efluentes líquidos industriais, a não redução da sua 
toxidade, bem como a sua disposição fora de especificações técnicas previamente 
definidas pela SMTMA, implicará multa de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); 
 XL – a contaminação de águas subterrâneas por infiltração de efluentes 
líquidos industriais ensejará multa de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinqüenta 
reais); 
 XLI – a não desinfecção de efluentes líquidos contaminados por 
microorganismos patogênicos e/ou que contenham produtos químicos-farmacêuticos, 
implicará multa de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); 
 XLII – o lançamento de efluentes líquidos classificados como perigosos, 
implicará multa de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); 
 XLIII – a atividade de lavagem de veículos e/ou peças de maquinário, em 
condições inadequadas aos padrões, resultará em multa de R$ 400,00 (quatrocentos 
reais); 
 
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 XLIV – a estocagem de produtos oleosos, químicos ou contaminantes de 
qualquer espécie, sem as condições de proteção de diques de contenção, implicará 
multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); 
 XLV – a deposição de recipiente de lixo para a coleta em condições 
inadequadas proporcionando a incomodidade ou contaminação, implicará multa de R$ 
400,00 (quatrocentos reais); 
 
 XLVI – a instalação e/ou operação de incineradores por particulares, 
implicará multa de R$ 2.900,00 (dois mil, novecentos reais); 
 XLVII – a disposição e/ou tratamento de resíduos de qualquer natureza 
sem a prévia autorização da SMTMA, implicará multa de R$ 900,00 (novecentos reais); 
 XLVIII – o não atendimento à intimação da SMTMA, para a recuperação 
de áreas que tenham sido degradadas pela disposição indevida de resíduos, implicará 
multa de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); 
 
 XLIX – o lançamento de resíduos sólidos e/ou entulho nas margens ou 
nos leitos dos corpos hídricos no Município, implicará multa de R$ 1.900,00 (um mil, e 
novecentos reais); 
 L - a constatação da presença de PCB (bifenilas policloradas) ou de 
resíduos contaminados por essa substância, implicará multa de R$ 4.850,00 (quatro mil 
oitocentos e cinqüenta reais); 
 LI – a não apresentação de Relatório de Acompanhamento do Percolado 
gerado em aterros de acomodação de resíduos diversos, por quem esteja obrigado, 
implicará multa de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinqüenta reais); 
 LII – a não comunicação de descarte de produtos farmacêuticos, implicará 
multa de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais); 
 LIII – a importação, sem o prévio licenciamento da SMTMA, de material, 
classificado nesta Lei, como perigoso, implicará multa de R$ 2.900,00 (dois mil e 
novecentos reais); 
 LIV – a produção de ruído não musical, por fonte fixa, implicará multa, 
segundo o tipo de área em que se encontra a fonte, segundo o período, se diurno ou 
noturno, e segundo o nível de pressão sonora medidos em decibéis, conforme disposto 
na tabela com a relação dos níveis de ruídos não permitidos e suas respectivas 
sanções: 
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RELAÇÃO DE NÍVEIS DE RUÍDOS NÃO PERMITIDOS E SUAS SANÇÕES 
ÁREAS Período 
Diurno 
Multa Período 
Noturno 
Multa 
41 a 50 dB R$ 485,55 36 a 45 dB R$ 450,00
51 a 60 dB R$ 776,88 46 a 55 dB R$ 900,00
61 a 70 dB R$ 971,10 56 a 65 dB R$ 1.400,00
> 70 dB R$ 1.456,65 66 a 75 dB R$ 1.900,00
Sítios 
e 
Fazendas. 
 > 75 dB R$ 2.400,00
51 a 60 dB R$ 485,55 51 a 55 dB R$ 900,00
61 a 70 dB R$ 971,10 56 a 65 dB R$ 1.400,00
71 a 80 dB R$ 1.456,65 66 a 75 dB R$ 1.900,00
> 80 dB R$ 1.942,20 76 a 85 dB R$ 2.400,00
Estritamente 
residencial urbana 
ou de hospitais 
ou de escolas. > 85 dB R$ 2.900,00
Período 
Diurno 
Multa Período 
Noturno 
Multa 
56 a 65 dB R$ 971,10 51 a 60 dB R$ 900,00
66 a 75 dB R$ 1.165,32 61 a 70 dB R$ 1.400.00
76 a 85 dB R$ 1.456,65 71 a 80 dB R$ 1.900,00
> 85 dB R$ 1.942,20 81 a 90 dB R$ 2.900,00
Mista, 
predominantemente 
residencial. 
 > 90 dB R$ 3.300,00
61 a 70 dB R$ 971,10 56 a 65 dB R$ 1.400,00
71 a 80 dB R$ 1.942,20 66 a 75 dB R$ 1.900,00
81 a 90 dB R$ 2.427,75 76 a 85 dB R$ 2.400,00
> 90 dB R$ 2.913,30 86 a 95 dB R$ 2.900,00
Mista com vocação 
comercial e 
administrativa. 
 > 95 dB R$ 3.300,00
66 a 75 dB R$ 971,10 56 a 65 dB R$ 900,00
76 a 85 dB R$ 1.456,65 66 a 75 dB R$ 1.400,00
86 a 95 dB R$ 1.942,20 76 a 85 dB R$ 1.900,00
> 95 dB R$ 2.913,30 86 a 95 dB R$ 2.900,00
Mista com 
vocação 
recreacional. 
 > 95 dB R$ 3.900,00
71 a 80 dB R$ 971,10 61 a 70 dB R$ 900,00
81 a 90 dB R$ 1.942,20 71 a 80 dB R$ 1.900,00
91 a 100 dB R$ 2.913,30 81 a 90 dB R$ 2.900,00
> 100 dB R$ 3.884,40 91 a 100 dB R$ 3.900,00
Predominantemente 
industrial. 
 > 100 dB R$ 6.000,00
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 LV – a realização de obra de terraplanagem (movimentação de terra) sem 
o prévio licenciamento da SMTMA, ou, quando o caso, através de licença dos Órgãos 
Ambientais, Federal ou Estadual, implicará multa de acordo com as seguintes 
dimensões: se de pequeno porte, R$ 900,00 (novecentos reais); se de médio porte, R$ 
2.900,00 (dois mil e novecentos reais); se de grande porte, R$ 9.000,00 (nove mil 
reais); 
 LVI – a não proteção do solo após sua movimentação com obras de arte 
corrente, bem como com a recuperação da sua cobertura vegetal, implicará multa de 
R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); 
 LVII – o fracionamento e/ou a reembalagem de agrotóxicos e biocidas, 
implicará multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); 
 LVIII – o comércio de embalagem que acondicionava agrotóxicos e/ou 
biocidas, implicará multa de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais); 
 LIX – a utilização de agrotóxicos e/ou biocidas organoclorados e 
mercuriais, bem como seus componentes e afins, implicará multa de R$ 1.900,00 (um 
mil novecentos reais); 
 LX – a utilização de agrotóxicos classificados com faixa vermelha, 
implicará multa de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais); 
 LXI - a não realização de tríplice lavagem da embalagem de agrotóxico já 
utilizado, bem como a sua reutilização, implicará multa de R$ 450,00 (quatrocentos e 
cinqüenta reais); 
 LXII – a mistura de agrotóxicos e biocidas sem a devida licença prévia da 
SMTMA, implicará multa de R$ 450,00 (quatrocentos e reais); 
 LXIII – a aplicação de agrotóxicos e biocidas na presença de pessoas e 
animais a uma distância inferior a 50 m (cinqüenta metros), implicará multa de R$ 
900,00 (novecentos reais); 
 LXIV – a utilização de agrotóxicos por empresas de combate a vetores 
urbanos, sem a devida licença, implicará multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta 
reais); 
 
 LXV – a não instalação de filtro e/ou exaustão forçada em cozinhas e 
assemelhados, implicará multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais); 
 LXVI – a emissão de fumaça, proveniente de chaminé que não tenha sido 
aprovada pela SMTMA, implicará multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais); 
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GABINETE DO PREFEITO 
 Parágrafo Único – Os fiscais da SMTMA terão competência para aplicar, 
além das sanções previstas neste Código, as sanções previstas nas legislações 
estadual e federal, como preceitua o Sistema Nacional de Meio Ambiente –
SISNAMA. 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS 
 Artigo 166 – O Autuado, ao qual será sempre assegurada a ampla defesa 
e o devido processo legal, poderá apresentar defesa escrita, por meio de procurador 
devidamente habilitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto, 
nos termos previstos no artigo 150. 
 § 1º - O instrumento de defesa, sempre endereçado à autoridade e/ou ao 
colegiado julgador, deverá ser protocolado, mediante autenticação mecânica, do 
protocolo geral da Prefeitura Municipal de Piraí, no horário de expediente da mesma 
repartição, e fará parte do Processo Administrativo Fiscal Ambiental - PAFA 
instaurado pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, sempre que 
houver a lavratura de um dos Autos previstos neste Código. 
 § 2º - A defesa deverá ser acompanhada de todos os documentos 
entendidos como relevantes, inclusive laudos e plantas, que sejam considerados como 
pertinentes; 
 § 3º - Anexada a defesa ao PAFA, será este encaminhado ao SMTMA e, 
a seguir, ao fiscal autuante, para a elaboração da sustentação ao Auto, num prazo de 
20 (vinte) dias, após o que o processo será julgado em primeira instância 
administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. 
 § 4º - Após o julgamento pelo SMTMA, o PAFA será devolvido ao Setor 
Administrativo da mesma Secretaria para que o Autuado seja intimado da decisão de 
primeira instância, através de publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município. 
 § 5º - O Autuado poderá, num prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
da publicação da decisão de primeira instância, recorrer, em segunda e última instância 
administrativa, para a Junta de Análise de Recursos de Infrações Ambientais – 
JARIA, do COMMADE/PIRAÍ. 
 § 6º - O recurso endereçado ao Colegiado julgador será protocolado no 
Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Pirai, que o encaminhará a JARIA, para 
julgamento, num prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo-o a Setor Administrativo da 
SMTMA, para nova publicação no órgão de imprensa oficial do Município. 
65 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 7º - O Presidente da JARIA realizará um sorteio entre seus membros 
para definir o Relator do PAFA, que apresentará seu voto fundamentado em reunião 
previamente marcada, cujo local, dia e horário será afixado no quadro de avisos da 
SMTMA, tudo para que o Autuado, ou seu advogado, possa fazer uso da palavra, após 
apresentação do relatório, por até 10 (dez) minutos, sendo certo que poderá assistir a 
todo o julgamento. 
 § 8º - Os outros membros da JARIA poderão acompanhar o voto do 
Relator, discordar do voto, ou pedir vista do processo por um prazo máximo de 7 (sete) 
dias. 
 § 9º - As decisões da JARIA serão tomadas pela maioria dos votos dos 
seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando houver. 
 § 10 - No caso de impedimento, momentâneo ou efetivo, de algum 
membro, o Presidente da JARIA deverá solicitar ao Presidente do COMDEMA/PIRAÍ a 
nomeação de um substituto. 
 Artigo 167 - Compete ao Presidente da JARIA: 
 I - presidir e dirigir todos os serviços da JARIA, zelando pela sua 
regularidade; 
 II - determinar as diligências solicitadas pelos membros; 
 III - proferir voto de qualidade fundamentadamente; 
 IV - assinar as decisões em conjunto com os membros da Junta; 
 V – anotar em formulário próprio, no corpo do PAFA, o resultado do 
julgamento em 2ª instância; 
 VI – redigir todas as decisões. 
 Artigo 168 - São atribuições dos membros da JARIA: 
 I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, apresentando, por 
escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos; 
 II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário. 
Artigo 169 - A JARIA deverá elaborar o Regimento Interno para 
disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-o ao 
COMDEMA/PIRAÍ, que o encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para publicação. 
66 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 170 - A JARIA realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal e tantas 
extraordinárias quanto necessárias, dependendo do fluxo de processos. 
Artigo 171 – Todas as decisões do Secretário Municipal de Meio 
Ambiente que exonerar o Autuado do pagamento da multa serão submetidas a JARIA. 
Artigo 172 - Não sendo cumprida, nem impugnada, a sanção fiscal será 
declarada à revelia do infrator e permanecerá o processo na SMTMA, pelo prazo de 20 
(vinte) dias, para pagamento voluntário da multa. 
§ 1º - Esgotado o prazo para pagamento voluntário da multa, sem que a 
mesma tenha sido liquidada, a SMTMA encaminhará o processo à Secretaria 
Municipal de Fazenda para que, num prazo total de 60 (sessenta) dias, adote 
providências administrativas visando a inscrição do débito em Dívida Ativa e o remeta à 
Procuradoria Geral do Município para que, no mesmo prazo, promova a execução do 
débito. 
 § 2º - Os valores de todos os Autos de Infração lavrados serão corrigidos, 
anualmente e até o seu efetivo pagamento, pela variação do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, editado pelo Governo Federal, ou por qualquer outro índice 
oficial que venha a substituí-lo. 
 § 3º - Além da correção nos termos previstos no parágrafo anterior, as 
infrações ambientais serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, até o seu 
pagamento, contados da data de transito em julgado da decisão administrativa 
referente a autuação. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Artigo 173 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial 
necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei. 
 Artigo 174 – Lei Complementar regulará a cobrança das Taxas de
Licenciamento, bem como de qualquer outra denominação que seja dada a 
importâncias ou valores que estejam previstos neste Código, em espacial, em razão do 
exercício do poder de polícia pela SMTMA. 
 Artigo 175 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto 
para regular a edição de Resoluções da SMTMA, a qual terão a atribuição de regular a 
aplicação desta Lei, em especial, para implementar os parâmetros que devem ser 
observados para a efetividade das normas ora estabelecidas. 
67 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 176 – Todos os Termos de Ajustamento de Conduta que venham a 
ser celebrados pela SMTMA deverão ser apreciados pelo COMMADE que poderá ou 
não ratificar o que tenha sido estabelecido ou ajustado, observando ainda, o seguinte: 
 § 1º - Na eventualidade de não ser aceito os termos do TAC celebrado 
pela SMTMA, pela COMMADE, o mesmo deverá sofrer as alterações técnicas que 
venham a ser indicadas pelo mesmo Conselho. 
 § 2º - Poderá a SMTA, optar em ouvir o COMMADE, antes da celebração 
de qualquer Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. 
 Artigo 177 – Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições contidas nesta 
Lei, toda a legislação ambiental vigente, Estadual e Federal, bem como as Resoluções 
e Instruções Normativas do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis, do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, da FEEMA
– Fundação Estadual Engenharia do Meio Ambiente, da SERLA Fundação Estadual de 
Rios e Lagoas, da ANA – Agência Nacional de Águas, além das normas técnicas da 
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e INMETRO – Instituto Nacional de 
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. 
 Parágrafo Único – Poderá a SMTMA utilizar-se de parâmetros técnicos 
que sejam admitidos e aceitos internacionalmente, em substituição as normas, limites e 
especificações estabelecidas pela ABNT. 
 Artigo 178 – Para efeitos de aplicação de multas e atuação da 
fiscalização da SMTMA, aplica-se o disposto na Lei Estadual nº 3.467/2000, em 
especial as infrações capituladas e os valores contidos no referido Diploma Legal. 
 Artigo 179 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 2008.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
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GABINETE DO PREFEITO 
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PIRAÍ - ÍNDICE
TÍTULO I – DA POLÍTICA AMBIENTAL 
 Capítulo I – Dos Princípios 
 Capítulo II – Dos Objetivos 
 Capítulo III – Dos Instrumentos 
 Capítulo IV – Dos Conceitos Gerais 
TÍTULO II – DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENT E– SISMAM 
 Capítulo I – Da Estrutura 
Capítulo II – Do Órgão Colegiado: Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA/PIRAÍ 
 Seção I – Das Disposições Preliminares 
 Seção II – Das Competências 
 Seção III – Da Composição 
Capítulo III – Do Fundo Municipal de Conservação Ambienta l – FUMCAD 
 Capítulo IV – Da Conferência Municipal de Meio Ambiente 
 Seção I – Da Instituição 
 Seção II – Da Periodicidade 
TÍTULO III – DO CONTROLE AMBIENTAL 
 Capítulo I – Do Licenciamento de Atividades 
 Capítulo II – Do Impacto Ambiental 
 Capítulo III – Da Audiência Pública 
 Capítulo IV – Da Fauna e da Flora 
 Capítulo V – Da Pesca 
Seção Única – Da Supressão, Poda, Replantio e Uso Adequado e 
Planejado das Áreas Revestidas de Vegetação de Porte 
Arbóreo 
 Capítulo V – Do Transporte de Produtos e/ou Resíduos Perigosos 
 Capítulo VI – Da Qualidade do Ar 
 Capítulo VII – Dos Resíduos Líquidos 
 Capítulo VIII – Dos Resíduos Sólidos 
 Capítulo IX – Da Poluição Sonora 
 Capítulo X – Do Solo 
 Seção I – Dos Movimentos de Terra 
 Seção II – Do Parcelamento do Solo 
 Capítulo XI – Do Uso de Agrotóxicos 
TÍTULO IV – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL 
 Capítulo I – Do Procedimento Administrativo 
 Capítulo II – Das Penalidades 
 Seção I – Das Disposições Aplicáveis a Todas Infrações Administrativas 
 Seção II – Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra o Meio Ambiente 
 Capítulo III – Dos Recursos 
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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