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norma nº 19/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2008
Date 2008-12-22
EmentaINSTITUI TAXAS PELA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, de 22 de dezembro de 2008. 
Institui taxas pela a prestação de serviços 
públicos e pelo exercício do poder de polícia, 
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º- Ficam criadas as taxas a seguir indicadas, devidas pela prestação de 
serviço público ou pelo exercício do poder de polícia pela Administração, de interesse 
do meio ambiente, as quais se acrescentarão às elencadas no art. 197 e 231 da Lei 
Complementar Municipal nº 3, de 14 de dezembro de 1999: 
I – Taxa de Licença Prévia (T.L.P.); 
 II – Taxa de Licença de Instalação (T.L.I.); 
 III – Taxa de Licença de Operação (T.L.O.); 
 IV – Taxa de Análise de Estudos Complementares (T.A.E.C.); 
 V – Taxa de Averbação de Licença (T.A.L.); 
 VI – Taxa de Revalidação de Licença Ambiental (T.R.L.A.); 
 VII – Taxa de Licença para Poda de Árvores (T.L.P.A.); 
 VIII – Taxa de Emissão de 2ª Via de Licença (T.E.S.V.L.); 
 IX – Taxa de Cópias (T.C.). 
§ 1º - As taxas de serviços são devidas pela prestação ou colocação à 
disposição do contribuinte de serviço público de natureza ambiental, enquanto as taxas 
de polícia, decorrem do exercício de fiscalização e/ou controle da atividade particular, 
em matéria ambiental. 
§ 2º - As taxas ora criadas têm a modalidade e o fato gerador a seguir indicados: 
I. Taxa de Licença Prévia – T.L.P.
 Será devida pela prestação de serviço consistente na verificação preliminar de 
viabilidade do empreendimento ou atividade, condição para o estabelecimento dos 
requisitos básicos a serem observados nas próximas fases de implementação. 
II. Taxa de Licença de Instalação – T.L.I.
 Será devida pela prestação de serviço consistente na verificação de o projeto do 
empreendimento ou a especificidade da atividade atender às exigências legais e 
regulamentares, como condição para a concessão da licença. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
III. Taxa de Licença de Operação – T.L.O.
 Será devida pela verificação de terem sido atendidas todas as exigências 
previstas nas taxas anteriormente referidas. 
IV. Taxa de Análise de Estudos Complementares – T.A.E.C.
 Será devida quando se fizerem necessárias providências relacionadas com os 
empreendimentos ou atividade, já em execução, a saber: 
a) Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e seu Relatório de Impacto 
Ambiental (RIMA) - que é um dos instrumentos de avaliação de impacto ambiental. 
Para a análise do requerimento de licenciamento ambiental, poderá ser solicitada a 
realização de estudos prévios de impacto ambiental (EPIA) e seu respectivo RIMA, 
sempre que as atividades forem consideradas de significativo potencial de degradação 
ou poluição. 
b) Relatórios Ambientais Simplificados (RAS) - são os estudos relativos aos 
aspectos ambientais relacionados com a localização, instalação, operação e ampliação 
de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão 
da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao 
diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a 
identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de 
compensação. 
V. Taxa de Averbação de Licença – T.A.L.
 Tem como fato gerador à alteração, por qualquer motivo, de licença já 
concedida. 
VI. Taxa de Revalidação de Licença Ambiental – T.R.L.A.
 Será devida pela prestação de serviço consistente na verificação e estudo para 
revalidação da Licença Ambiental, seja em decorrência da expiração de seu prazo, seja 
em decorrência de alteração da atividade antes desenvolvida. 
VII. Taxa de Licença para Poda de Árvores – T.L.P.A.
 Será devida quando da prestação de serviço de análise para autorização de 
licença para poda de árvore, observada as condições e parâmetros estabelecidos nos 
Anexos desta Lei Complementar. 
 VIII. Taxa de Emissão de 2ª Via de Licença – T.E.S.V.L.
 Será devida pelo fornecimento de segunda via da licença já concedida. 
 IX. Taxa de Cópias – T.C.
 Será devida pela extração de cópias de documento de qualquer natureza, no 
interesse da parte solicitante da extração. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 2º - Os valores das taxas, decorrentes do exercício do poder de policia, 
criadas pela presente lei são fixadas, levando-se em consideração o seguinte: 
a) natureza da atividade; 
b) porte da atividade e 
c) potencial poluidor. 
Artigo 3º - A identificação, classificação, fixação e quantificação dos dados 
relacionados no artigo anterior obedecerão ao enquadramento constante dos Anexos 
desta Lei Complementar. 
Parágrafo único - Poderá a SMTMA utilizar-se de classificações e parâmetros 
que sejam estabelecidos pela legislação federal e estadual para enquadramento de 
atividades não estabelecidas em Anexo desta Lei. 
Artigo 4º - Quando o requerimento referir-se a mais de um empreendimento ou 
atividade no mesmo local, enquadrado no Anexo I desta Lei em código ou classificação 
distintas, o total devido será a soma dos valores das taxas referentes a cada uma das 
atividades. 
Artigo 5º - Quando as atividades não puderem ser enquadradas, o valor devido 
será o mínimo estabelecido nesta Lei. 
Parágrafo único - Após a analise do requerimento, o valor devido a título de 
complementação da taxa será recolhido antes da expedição da licença. 
Artigo 6º - As taxas referentes aos estudos complementares necessários à 
análise dos requerimentos de licenças ambientais são as discriminadas no Anexo II. 
Artigo 7º - Caso estudo complementar não atenda às especificações da 
SMTMA, será ele recusado sendo exigido o pagamento de taxa para cada novo estudo 
que venha a ser elaborado para a apreciação da SMTMA. 
Artigo 8º - Os valores das taxas referentes à análise dos requerimentos de 
averbação das licenças ambientais são os estabelecidos no Anexo II desta Lei. 
Artigo 9º - Os valores indicados nesta Lei e seus anexos, serão atualizados 
anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor do 
IBGE - INPC, acumulado do exercício anterior, ou por outro índice de atualização que 
vier a substituí-lo. 
Artigo 10 - Fica estabelecida a redução de até 20% (vinte por cento) dos valores 
das taxas de licenciamento, ou seja, LMP, LMI, LMO em construções que sejam 
comprovadas como benéficas ao meio ambiente, assim discriminadas: 
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a) racionalização do uso das águas - 5 %; 
b) eficiência energética - 5%; 
c) programa de redução de resíduos - 5%; 
d) sustentabilidade dos materiais - 5%; 
e) qualidade ambiental interna - 5%; 
 f) inovação em projetos - 5%. 
Artigo 11 - A identificação do benefício ao meio ambiente para que o 
empreendimento possa vir a receber a redução das taxas de licenciamento, ocorrerá 
em procedimento administrativo próprio, instaurado por provocação do interessado 
junto a SMTMA, devendo ser observado o seguinte. 
I – Os procedimentos relativos aos benefícios relacionados nas alíneas do artigo 
10, desta Lei Complementar, deverão ser instaurados a partir de requerimento próprio, 
dirigido a SMTMA. 
II – O requerimento indicado no inciso anterior deverá ser acompanhado de 
laudos, projetos, memorial descritivo do empreendimento, entre outros documentos que 
comprovem a efetividade do benefício. 
III – Com o parecer técnico, o processo será encaminhado ao SMTMA, que 
poderá conceder, ou não, o(s) benefício(s) solicitado(s), cabendo recurso do 
interessado ao COMMADE, no caso de indeferimento. 
 IV – A decisão do COMMADE poderá ser reapreciada por decisão do Chefe do 
Executivo Municipal, com parecer prévio da Procuradoria Geral do Município. 
 V – A não concretização do Projeto, na forma e nos termos apresentados pelo 
interessado, mas que tenha produzido o benefício concedido, implicará em pagamento 
de 100 (cem) vezes o total da importância objeto de redução, acrescido de correção 
monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido recolhidos. 
VI – A redução de que trata este artigo só terá validade para a concessão da 
primeira licença solicitada. 
Artigo 12 - As taxas referentes à análise dos requerimentos de licenças 
ambientais, poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de 
valor não inferior a R$200,00 (duzentos reais), ficando o julgamento e a expedição da 
licença condicionados à quitação integral das parcelas. 
Artigo 13 - Até o final deste exercício de 2008 e o início da vigência e aplicação 
desta Lei em 2009, caberão ao Município de Pirai os valores que seriam devidos a 
FEEMA, a título de "indenização para análise dos requerimentos dos procedimentos de 
licença" para os mesmos serviços realizados pela SMTMA, decorrentes do convênio 
celebrado entre o Município e o Estado do Rio de Janeiro. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único - Poderá o contribuinte, ou interessado, até o final deste 
exercício e o início da vigência e aplicação desta Lei, optar por realizar o licenciamento 
junto a FEEMA ou a SMTMA. 
 Artigo 14 - Os valores devidos pelo poder de polícia decorrentes desta Lei são 
os que constam e são fixados nos Anexos desta Lei. 
 Artigo 15 - O recolhimento dos valores referentes a cada uma das taxas ora 
criadas, ocorrerá antes do início da prestação dos serviços ou do exercício da atividade 
de polícia. 
 Artigo 16 - O contribuinte, em formulário próprio requererá ao Município a 
prestação dos serviços ou o exercício de ato de polícia, de seu interesse, instaurando￾se assim o devido processo administrativo. 
§ 1º - No procedimento administrativo a que se refere o presente artigo, intervirão 
a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente que se pronunciará na fase 
inaugural e no seu encerramento, sem prejuízo da participação de outros órgãos 
municipais que devam ser ouvidos em razão da matéria e por força do que dispuser a 
legislação municipal. 
§ 2º - Antes do pronunciamento final, caso necessário, do Prefeito Municipal, 
oficiará a Procuradoria Geral do Município, em parecer conclusivo devidamente 
fundamentado pelo deferimento, ou não, do que tiver sido requerido. 
 Artigo 17 - Empreendimentos ou atividades que, por sua natureza, se 
identifiquem como de proteção ambiental, não poderão ser iniciados sem o prévio 
licenciamento nos termos do que dispõe a presente lei. 
§ 1º - O desatendimento do disposto na presente lei motivará a lavratura de auto￾de-infração para instauração do devido processo legal, que se iniciará com a lavratura 
do termo de embargo da obra ou da atividade, podendo a autoridade municipal fixar, no 
início do procedimento, multa diária de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil 
reais), pela não paralisação das operações ou serviços. 
§ 2º - No caso de ilícito a que se refere este artigo a autoridade municipal 
remeterá cópia do auto-de-infração ao Ministério Público Federal e Estadual, para as 
providências cabíveis, no âmbito de sua respectiva competência. 
Artigo 18 - Por ação do Poder Público Municipal, em matéria ambiental, não 
haverá qualquer imposição tributária a não ser as estabelecidas nesta lei. 
Artigo 19 - As atividades que não possuírem o enquadramento nos Anexos 
constantes desta Lei serão utilizados, parâmetros e valores estabelecidos e cobrados 
pela FEEMA. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 20 - A taxa de licença para poda e corte de árvore poderá ser isentada, 
através de processo administrativo, onde seja devidamente comprovada as condições 
sócio-econômicas do requerente-contribuinte e objeto de decisão, fundamentada, da 
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente. 
§ 1º - Caracterizado e comprovado a situação emergencial ou de urgência, 
poderá a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente autorizar a isenção da 
cobrança da taxa de licença, sem a prévia análise da situação sócio econômica do 
requerente-contribuinte. 
§ 2º - Não comprovada as condições da isenção, em face do disposto no 
parágrafo primeiro deste artigo, será notificado o requerente-contribuinte a recolher a 
taxa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da respectiva decisão 
administrativa, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução. 
§ 3º - A decisão administrativa que apreciar a isenção é irrecorrível, portanto 
devendo ser recolhida sob as penas do disposto no parágrafo anterior. 
§ 4º - As condições ensejadoras da concessão da isenção, decorrentes da 
situação sócio-econômica do requerente-contribuinte, será comprovado através de 
juntada de comprovante de renda ou rendimentos não superior a 2 (dois) salários 
mínimos federais. 
Artigo 21 - Aplicam-se, subsidiariamente, à presente Lei, as disposições 
contidas na Resolução Conema – Conselho Estadual do Meio Ambiente nº 3, de 7 de 
outubro de 2008, bem como suas eventuais alterações, bem como a legislação federal 
e estadual que diga respeito ao meio ambiente e, em especial, quanto à classificação 
da natureza da atividade empreendida. 
Artigo 22 - Se após ou durante a análise do processo for constatada divergência 
nos valores recolhidos inicialmente, referentes às taxas instituídas através desta Lei, a 
mesma diferença deverá ser objeto de pagamento antes da conclusão e entrega da 
licença ou estudo. 
 Artigo 23 - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação e produzirá 
seus efeitos no prazo estabelecido na alínea “c”, do art. 150, da Constituição Federal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 2008. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I
TAXA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE LICENÇA EM FUNÇÃO DO TIPO DE 
ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO, DO SEU PORTE E POTENCIAL POLUIDOR 
(valores em R$) 
PORTE MÍNIMO 
POTENCIAL POLUIDOR LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto 
LP 300,00 600,00 900,00 
LI 350,00 700,00 950,00 
LO 300,00 600,00 900,00 
PORTE PEQUENO 
POTENCIAL POLUIDOR LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto 
LP 400,00 800,00 1.200,00 
LI 500,00 1.000,00 1.400,00 
LO 400,00 800,00 1.200,00 
PORTE MÉDIO 
POTENCIAL POLUIDOR LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto 
LP 2.500,00 5.000,00 7.000,00 
LI 5.000,00 8.000,00 10.000,00 
LO 3.000,00 6.000,00 8.000,00 
PORTE GRANDE 
POTENCIAL POLUIDOR LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto 
LP 10.000,00 15.000,00 20.000,00 
LI 12.000,00 24.000,00 36.000,00 
LO 10.000,00 15.000,00 20.000,00 
PORTE EXCEPCIONAL 
POTENCIAL POLUIDOR LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto 
LP 20.000,00 30.000,00 40.000,00 
LI 30.000,00 50.000,00 70.000,00 
LO 20.000,00 30.000,00 40.000,00 
8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO II
ESTUDOS COMPLEMENTARES: 
I – TAXA DE ANÁLISES DE ESTUDOS PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL 
(valores em R$) 
POTENCIAL POLUIDOR PORTE Médio Alto 
Mínimo 3.000,00 6.000,00 
Pequeno 6.500,00 9.000,00 
Médio 12.000,00 20.000,00 
Grande 30.000,00 50.000,00 
Excepcional 80.000,00 100.000,00 
II – CUSTOS DE ANÁLISE DE RELATÓRIOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS – RAS 
(valores em R$) 
PORTE VALOR 
Mínimo 3.000,00 
Pequeno 6.000,00 
Médio 12.000,00 
Grande 30.000,00 
Excepcional 60.000,00 
TAXA DA ANÁLISE DE PEDIDOS DE AVERBAÇÃO DE LICENÇAS: 
TIPO DE AVERBAÇÃO CUSTO 
(*) 
Retificação de erro material da SMTMA 0% 
Alteração do endereço do escritório/sede 20% 
Alteração de nome empresarial sem alteração do CNPJ 20% 
Alteração de nome empresarial com alteração do CNPJ 30% 
Alteração da Titularidade nos casos previstos (outra 
empresa/entidade) 30% 
Inclusão de atividade nova que foi objeto de Licença de 
Instalação – LMI. 50% 
Inclusão de atividade nova que não foi objeto de Licença de 
Instalação – LMI (quando não couber a LMI) 50% 
Inclusão de produto ou resíduo 50% 
Alteração na descrição da atividade (explicitar de acordo com o 
interesse do requerente) 50% 
Condição de validade específica 50% 
(*) Percentual da taxa, em reais, da análise da licença que será averbada. 
9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
TAXA DE EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA – R$200,00 (duzentos reais). 
TAXA DE CÓPIA – R$0,15 (quinze centavos) por página. 
TAXA DE PODA E CORTE DE ATÉ 10 (DEZ) ARVORES: 
a) Até 05 (cinco) arvores – R$ 20,00 
b) Por árvore excedente ao estabelecido anteriormente – R$5,00 
ANEXO III
TABELA 1.1 
PESOS E VALORES DOS FATORES E CONDICIONANTES PARA 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DA ATIVIDADE A SER LICENCIADA
PESO FATOR CONDICIONANTE SITUAÇÃO VALOR 
Não 0
10 Situa-se em área frágil ou em seu 
entorno (ANEXO I) Sim 1 
Não 0
10 Prevê cortes e aterros Sim 1 
Não 0
10 Prevê alterações em corpos d’água 
ou modifica drenagem natural Sim 1 
Não 0
8 Prevê remoção de vegetação Sim 1 
Sistema público 0
7 Quanto ao esgotamento sanitário Sistema particular 1 
Sistema público 0
6 Quanto à coleta de lixo Sistema particular 1 
Sistema público 0
2 Quanto ao abastecimento de água Uso de poços, nascentes ou 
cursos de água 1 
10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
TABELA 1.2 
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES E ENQUADRAMENTO DO 
POTENCIAL POLUIDOR 
POTENCIAL POLUIDOR SOMATÓRIO DE PESO X VALOR 
Baixo 0 a 18 
Médio 19 a 35 
Alto 36 a 53 
TABELA 2.1 
(TABELA REFERENTE A PARCELAMENTO DE SOLO) 
PESOS E VALORES DOS FATORES CONDICIONANTES PARA ATIVIDADES DE 
PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE ASSENTAMENTO EM ÁREA RURAL 
PESO FATOR CONDICIONANTE SITUAÇÃO VALOR
Não 0
10 Situa-se em área frágil ou em seu entorno 
(ver o Anexo desta norma) Sim 1 
Não 0
9 Prevê alterações em corpos d’água ou 
modifica drenagem natural Sim 1 
Não 0
8 Prevê cortes e aterros Sim 1 
Não 0
7 Prevê supressão de vegetação Sim 1 
TABELA 2.2 
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE 
ASSENTAMENTO RURAL SEGUNDO O POTENCIAL POLUIDOR 
POTENCIAL POLUIDOR SOMATÓRIO DE PESO X VALOR 
Baixo 0 a 9 
Médio 10 a 24 
Alto 25 a 34 
11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO IV
ENQUADRAMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DA ATIVIDADE 
1.1 – ARTEFATOS TÉXTEIS 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 300,00m² 
Pequeno De 300,01 a 600,00m² 
Médio De 600,01m² a 1.000,00m² 
Grande De 1.000,01 m² a 3.000,00m² 
Excepcional Acima de 3.000,01m² 
1.2 – SERIGRAFIA 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 300,00m² 
Pequeno De 300,01 a 600,00m² 
Médio De 600,01m² a 1.000,00m² 
Grande De 1.000,01 m² a 3.000,00m² 
Excepcional Acima de 3.000,01m² 
1.3 – LAVANDERIA 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 40,00m² 
Pequeno De 40,01 a 80,00m² 
Médio De 80,01m² a 200,00m² 
Grande De 200,01 m² a 600,00m² 
Excepcional Acima de 600,01m² 
12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
1.4 – DESINFECÇÃO DE CAIXA D’AGUA 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 200,00m² 
Pequeno De 200,01 a 400,00m² 
Médio De 400,01m² a 1.000,00m² 
Grande De 1.000,01 m² a 3.000,00m² 
Excepcional Acima de 3.000,01m² 
1.5 – SERRALHERIA 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 100,00m² 
Pequeno De 100,01 a 200,00m² 
Médio De 200,01m² a 600,00m² 
Grande De 600,01 m² a 2.500,00m² 
Excepcional Acima de 2.500,01m² 
1.6 – SERRARIA 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 100,00m² 
Pequeno De 100,01 a 200,00m² 
Médio De 200,01m² a 600,00m² 
Grande De 600,01 m² a 2.500,00m² 
Excepcional Acima de 2.500,01m² 
13 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
1.7 – DEPÓSITO DE SUCATA 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 100,00m² 
Pequeno De 100,01 a 200,00m² 
Médio De 200,01m² a 600,00m² 
Grande De 600,01 m² a 2.500,00m² 
Excepcional Acima de 2.500,01m² 
1.8 – OFICINA MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, LANTERNAGEM, 
PINTURA E LAVA-JATO 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 100,00m² 
Pequeno De 100,01 a 300,00m² 
Médio De 300,01m² a 600,00m² 
Grande De 600,01 m² a 2.500,00m² 
Excepcional Acima de 2.500,01m² 
1.9 – PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA, HOTEIS, MOTEIS, PENSÕES, 
HOSPEDARIAS, RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES. 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 100,00m² 
Pequeno De 100,01 a 200,00m² 
Médio De 200,01m² a 600,00m² 
Grande De 600,01 m² a 2.500,00m² 
Excepcional Acima de 2.500,01m² 
14 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
1.10 – COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 0,50m³ 
Pequeno De 0,51m³ a 0,80m³ 
Médio De 0,81m³ a 1,20m³ 
Grande De 1,21m³ a 1,60m³ 
Excepcional Acima de 1,61m³ 
1.11 – ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTA 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 100,00m² 
Pequeno De 100,01 m² a 150,00m² 
Médio De 150,01m² a 200,00m² 
Grande De 200,01m² a 250,00m² 
Excepcional Acima de 250,01m² 
1.12 – LOTEAMENTO 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 20ha. 
Pequeno De 20ha. a 40ha. 
Médio De 41ha a 60ha 
Grande De 61ha a 80ha 
Excepcional Acima de 81ha. 
15 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
1.13 – CONJUNTO HABITACIONAL 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 5 unidades 
Pequeno De 6 a 10 unidades 
Médio De 11 a 20 unidades 
Grande De 21 a 30 unidades 
Excepcional Acima de 31 unidades 
1.14 MARMORARIA 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 300,00m² 
Pequeno De 300,01 a 600,00m² 
Médio De 600,01m² a 800,00m² 
Grande De 800,01 m² a 2.500,00m² 
Excepcional Acima de 2.500,01m² 
1.15 – RESIDENCIA UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 50,00m² a 80,00m² 
Pequeno De 80,01m² a 110,00m² 
Médio De 110,01m² a 140,00m² 
Grande De 140,01m² a 170,00m² 
Excepcional De 170,01m² a 200,00m² 
16 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
1.16 – CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS 
PORTE ENQUADRAMENTO 
Mínimo Até 1.000,00m² 
Pequeno De 1.000,01m² a 2.000,00m² 
Médio De 2.000,01m² a 3.000,00m² 
Grande De 3.000,01m² a 4.000,00m² 
Excepcional Acima de 4.000,01m² 
1.17 ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E AGROSSILVOPASTORIS 
Não inclui empreendimentos de cultivo de cana de açúcar que adotem o método 
de irrigação por aspersão, previstos na Deliberação CECA/CN nº 4.140. 
I) CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E 
AGROSSILVOPASTORIS 
PORTE ÁREA (m2
) 
Mínimo até 50.000 
Pequeno acima de 50.000, até 200.000 
Médio acima de 200.000, até 1.000.000 
Grande acima de 1.000.000 
1.18 - BARRAGENS 
I) CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA E 
REGULAGEM DE VAZÃO 
PORTE ÁREA INUNDADA (m2
) 
Pequeno até 5.000 
Médio acima de 5.000, até 20.000 
Grande acima de 20.000, até 100.000 
Excepcional acima de 100.000 
17 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
1.19 CANALIZAÇÃO, RETIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE DIQUES EM CURSOS 
D'ÁGUA 
I) CLASSIFICAÇÃO DAS CANALIZAÇÕES, RETIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE 
DIQUES. 
PORTE LARGURA DO RIO (m) 
Mínimo até 10 
Pequeno acima de 10 até 30 
Médio acima de 30, até 50 
Grande acima de 50 até 100 
Excepcional acima de 100 
1.20 - CEMITÉRIOS 
I) CLASSIFICAÇÃO DOS CEMITÉRIOS HORIZONTAIS 
PORTE ÁREA TOTAL (ha) 
Pequeno até 10 
Médio acima de 10, até 30 
Grande acima de 30 até 50 
Excepcional acima de 50 
Os cemitérios verticais são classificados em porte Médio. 
1.21 DRAGAGENS (Inclui dragagens em canais de navegação). 
 
I) CLASSIFICAÇÃO DE DRAGAGENS 
PORTE VOLUME DRAGADO (m3
) 
Mínimo até 10.000 
Pequeno acima de 10.000, até 100.000 
Médio acima de 100.000, até 500.000 
Grande acima de 500.000, até 2.000.000 
Excepcional acima de 2.000.000 
18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
1.22 DRENAGENS 
Microdrenagem – convenciona-se aquele que envolve bacias de drenagem com 
vazão de pico para tempo de recorrência de 10 anos, de até 6m3
/s. 
Mesodrenagem – fica referenciado como sendo as redes e cursos d’água entre 6 
a 10 m3
/s, para um tempo de recorrência de 10 anos. 
Macrodrenagem – convenciona-se como sendo os cursos d’água e lagoas cujas 
vazões ultrapassem o valor de 10 m3/s, considerando um tempo de recorrência 
de 10 anos. 
I) CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS DE DRENAGEM 
PORTE VAZÃO (m3
/s) 
Microdrenagem Pequeno até 6 
Mesodrenagem Médio acima de 6, até 10 
Macrodrenagem Grande acima de 10 
1.23 -ESTAÇÕES DE TRATAMENTO E REDES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, 
INCLUSIVE EMISSÁRIOS TERRESTRES. 
I) CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO 
PORTE VAZÃO (L/s) 
Mínimo até 15 
Pequeno acima de 15, até 70 
Médio acima de 70, até 300 
Grande acima de 300, até 900 
Excepcional acima de 900 
II) CLASSIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO REDE 
COLETORA, LINHAS DE RECALQUE,COLETOR TRONCO E INTERCEPTOR 
PORTE EXTENSÃO (KM) 
MÍNIMO Até 15 
Pequeno acima de 15, até 75 
Médio acima de 75, até 300 
Grande acima de 300, até 900 
Excepcional acima de 900 
19 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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GABINETE DO PREFEITO 
III) EMISSÁRIOS TERRESTRES 
PORTE EXTENSÃO (KM) 
Pequeno até 0,5 
Médio acima de 0,5, até 2 
Grande acima de 2, até 4 
Excepcional Acima de 4 
1.24 - ESTAÇÕES DE TRATAMENTO, CAPTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO 
DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E IRRIGAÇÃO. 
I) CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA
PORTE VAZÃO (L/s) 
Mínimo até 30 
Pequeno acima 30, até 150 
Médio acima 150, até 500 
Grande acima 500, até 1.500 
Excepcional acima de 1.500 
II) CLASSIFICAÇÃO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
EXTENSÃO (KM) PORTE até 15 
Pequeno acima de 15, até 75 
Médio acima de 75, até 300 
Grande acima de 300, até 900 
Excepcional acima de 900 
III) CLASSIFICAÇÃO DAS CAPTAÇÕES ÁGUA 
PORTE VAZÃO (L/s) 
Mínimo até 30 
Pequeno acima 30, até 150 
Médio acima 150, até 500 
Grande acima 500, até 1.500 
Excepcional acima de 1.500 
20 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
1.25 - ESTOCAGEM DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS 
I) CLASSIFICAÇÃO DAS ESTOCAGENS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS 
PORTE CAPACIDADE DA CENTRAL 
(t) 
Mínimo até 2.500 
Pequeno acima 2.500 até, 10.000 
Médio acima de 10.000, até 50.000
Grande acima de 50.000 até 100.000
Excepcional Acima de 100.000 
1.26 ESTAÇÕES RÁDIO BASE DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR (O enquadramento 
quanto ao porte é Médio para ERBs e Pequeno para Mini-ERBs). 
1.27 EXTRAÇÃO MINERAL 
I) CLASSIFICAÇÃO DAS EXTRAÇÕES DE MINERAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL 
NÃO ESPECIFICADOS 
PORTE VOLUME (m3
/mês) 
Pequeno Até 5.000 
Médio acima de 5.000, até 10.000 
Grande acima de 10.000, até 30.000 
Excepcional acima de 30.000 
II) CLASSIFICAÇÃO DAS EXTRAÇÕES DE AREIA E AREOLA 
PORTE PRODUÇÃO 
(m3
/mês) 
Pequeno até 20.000 
Médio acima de 20.000 até 50.000 
Grande acima de 50.000 até 80.000 
Excepcional acima de 80.000 
21 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
III) CLASSIFICAÇÃO DAS EXTRAÇÕES DE ROCHAS PARA BRITA 
PORTE PRODUÇÃO 
(m3
/mês) 
Pequeno até 15.000 
Médio acima de 15.000 até 30.000 
Grande Acima de 30.000 até 60.000 
Excepcional Acima 60.000 
IV) CLASSIFICAÇÃO DAS EXTRAÇÕES DE ARGILA E SAIBRO 
PORTE PRODUÇÃO 
(m3
/mês) 
Pequeno Até 5.000 
Médio acima de 5.000 até 10.000 
Grande acima de 10.000 
V) CLASSIFICAÇÃO DAS EXTRAÇÕES DE ÁGUA MINERAL 
PORTE VAZÃO (l/s) 
Pequeno até 12 
Médio de 12 até 120 
Grande de 120 até 1.200 
Excepcional Acima de 1.200 
1.28 INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS E CREMATÓRIOS (Inclui, também, resíduos 
industriais integrados à instalação industrial e resíduos urbanos) 
I) CLASSIFICAÇÃO DOS INCINERADORES DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E 
URBANOS 
PORTE CAPACIDADE (t/ano) 
Pequeno Até 6.000 
Médio acima de 6.000, até 12.000 
Grande acima de 12.000 
22 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
II) CLASSIFICAÇÃO DOS CREMATÓRIOS E INCINERADORES DE RESÍDUOS DE 
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE 
PORTE CAPACIDADE (kg/hora) 
Pequeno até 100 
Médio acima de 100, até 500 
Grande acima de 500 
1.29 - INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO (Inclui unidades auxiliares de apoio 
industrial e serviços de natureza industrial.) 
 
PORTE MÉDIA ARITMÉTICA (M) DOS PESOS 
OBTIDOS NO ITEM 1.26, III 
Mínimo M  0,5 
Pequeno 0,5 < M 1 
Médio 1 < M  2 
Grande 2 < M  3 
Excepcional M > 3 
I) PESOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 
PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO
PESOS ÁREA TOTAL 
CONSTRUÍDA (m2
) NÚMERO DE EMPREGADOS 
0,5 até 500 até 10 
1 acima de 500, até 2.000 Acima de 10, até 100 
2 acima de 2 000, até 10.000 acima de 100, até 500 
3 acima de 10 000, até 
40.000 acima de 500, até 2.000 
4 acima de 40.000 acima de 2.000 
1.30 - PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE ASSENTAMENTO RURAL 
I) CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA 
FINS DE ASSENTAMENTO RURAL 
23 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTE ÁREA (ha) 
Pequeno até 500 
Médio acima de 500, até 3.000 
Grande acima de 3.000, até 5.000
Excepcional acima de 5.000 
1.31 - PONTO DE ENTREGA DE GÁS – CITY GATE 
Esses empreendimentos são enquadrados em porte Pequeno. 
1.32 - POSTOS DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E 
EMBARCAÇÕES E BASES DE ESTOCAGEM DE COMBUSTÍVEIS (Inclui retalhista, 
base de abastecimento e distribuição) 
I) CLASSIFICAÇÃO DOS POSTOS DE SERVIÇO E DAS BASES DE 
ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO 
PORTE TANCAGEM (m3
) 
Mínimo até 60 
Pequeno acima de 60, até 150 
Médio acima de 150, até 10.000 
Grande acima de 10.000, até 100.000 
Excepcional acima de 100.000 
1.33 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL EM 
ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS (Esses serviços são enquadrados em porte 
Mínimo) 
1.34 SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 
I) CLASSIFICAÇÃO DAS SUBESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA 
PORTE POTÊNCIA APARENTE (MVA) 
Médio até 40 
Grande acima de 40, até 80 
Excepcional acima de 80 
24 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
1.35 -TRANSPORTE DE RESÍDUOS E PRODUTOS QUÍMICOS 
I) CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTE 
PORTE NÚMERO DE 
VEÍCULOS/EMBARCAÇÕES 
Mínimo até 5 
Pequeno acima de 5 até 10 
Médio acima de 10 até 50 
Grande acima de 50 até 100 
Excepcional acima de 100 
1.36 - TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS, INCLUSIVE UNIDADES 
INTEGRADAS À INSTALAÇÃO INDUSTRIAL 
I) CLASSIFICAÇÃO DO TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS 
PORTE VAZÃO (L/s) 
Mínimo até 10 
Pequeno acima de 10, até 50 
Médio acima de 50, até 250 
Grande acima de 250, até 750 
Excepcional acima de 750 
1.37 – URBANIZAÇÃO (Inclui edificações residenciais e comerciais, loteamentos 
residenciais ou industriais, conjuntos habitacionais, complexos turísticos, parques 
temáticos, zonas estritamente industriais e distritos industriais) 
I) CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE URBANIZAÇÃO 
PORTE ÁREA (m2
) 
Mínimo até 2.000 
Pequeno acima de 2.000, até 20.000 
Médio acima de 20.000, até 100.000 
Grande acima de 100.000, até 500.000 
Excepcional acima de 500.000 
25 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
II) PESOS E VALORES DOS FATORES CONDICIONANTES PARA ATIVIDADES DE 
URBANIZAÇÃO 
PESO FATOR CONDICIONANTE SITUAÇÃO VALOR
Não 0
10 Situa-se em área frágil ou em seu entorno 
(ANEXO I) Sim 1 
Não 0
10 Prevê cortes e aterros Sim 1 
Não 0
10 Prevê alterações em corpos d’água ou 
modifica drenagem natural Sim 1 
Não 0
8 Prevê remoção de vegetação Sim 1 
Sistema público 0
7 Quanto ao esgotamento sanitário Sistema particular 1 
Sistema público 0
6 Quanto à coleta de lixo Sistema particular 1 
Sistema público 0
2 Quanto ao abastecimento de água Uso de poços, nascentes 
ou cursos de água 1 
III) CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE URBANIZAÇÃO SEGUNDO O 
POTENCIAL POLUIDOR 
POTENCIAL POLUIDOR SOMATÓRIO DE PESO X VALOR 
 (TABELA 49) 
Baixo 0 a 18 
Médio 19 a 35 
Alto 36 a 53 
26 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO V 
CONCEITO E CARACTERISTICAS DE ÁREAS FRÁGEIS 
- Encostas ou partes destas, com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco 
por cento). 
- Matas ou Florestas – ecossistemas complexos nos quais as árvores são a forma 
vegetal predominante que protegem o solo sobre o impacto direto do sol, vento e 
precipitações. 
- Áreas brejosas – terreno molhado ou saturado de água, algumas vezes alagável de 
tempos em tempos, coberto com vegetação natural própria na qual predominam 
arbustos integrados com gramíneas rasteiras e algumas espécies arbóreas. 
- Áreas de endemismo – isolamento de uma ou muitas espécies em um espaço 
terrestre, após uma evolução genética diferente daquelas ocorridas em outras 
regiões. 
- Áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção. 
- Sítios arqueológicos – áreas destinadas a proteger vestígios de ocupação 
préhistórica humana contra quaisquer alterações e onde as atividades são 
disciplinadas e controladas de modo a não prejudicar os valores a serem 
preservados. 
- Áreas de influência de nascentes ou olho d’água, reservatórios, cursos de rios, 
lagoas, lagunas e praias. 

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