br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 20/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2009
Date 2009-05-26
EmentaALTERA O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PIRAÍ (LEI COMPLEMENTAR Nº18 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1275

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, de 26 de maio de 2009. 
Altera o Código Municipal de Meio 
Ambiente de Piraí (Lei Complementar nº 
18 de 22 de dezembro de 2008), e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
Artigo 1º - O inciso VIII do art. 4°, da Lei Complementar nº 18, de 22 de 
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“VIII - Sistema Municipal de Informações e Cadastros 
Ambientais - SMICA;” 
Artigo 2º - O inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 18, de 22 de 
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"I – 7 (sete) representantes dos Poderes Públicos, assim 
dispostos:” 
 
Artigo 3º - Fica acrescida a alínea “c” ao inciso I do artigo 11, da Lei 
Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: 
“c) Secretário(a) Municipal de Turismo e Meio Ambiente” 
 Artigo 4º - As alíneas “b” e “e” do inciso II do artigo 11 da Lei 
Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
 
“b) 1 (um) representante de Clube de Serviços sem fins 
lucrativos; 
e) 1 (um) representante de uma Organização Não Governamental 
– ONG;” 
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
Artigo 5º - Fica revogado o inciso III do artigo 11, da Lei Complementar 
nº 18, de 22 de dezembro de 2008. 
 Artigo 6º - Fica acrescido o § 9º ao artigo 11, da Lei Complementar nº 18, 
de 22 de dezembro de 2008: 
“§ 9° - As entidades serão substituídas se faltar em, sem motivo 
justo, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) 
intercaladas, no período de 1 (um) ano." 
Artigo 7º - Fica acrescido o inciso VI ao artigo 20, da Lei Complementar 
nº 18, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: 
"VI - coordenar e desenvolver as atividades administrativas 
necessárias ao funcionamento do FUMCAD;” 
 Artigo 8º - Os incisos VII, VIII e IX do artigo 20 da Lei Complementar nº 
18, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“VII - elaborar e manter atualizado cronograma Financeiro das 
Receitas e Despesas do FUMCAD, que deverão ser autorizados 
pelo Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente; 
 
VIII - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira 
do FUMCAD; 
IX - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos, a 
serem firmados entre a SMTMA e entidades públicas ou 
privadas, em consonância com os seus objetivos” 
 Artigo 9º - Fica revogado o inciso X do artigo 20, da Lei Complementar nº 
18, de 22 de dezembro de 2008. 
Artigo 10 - O art. 27 “caput” e parágrafo único, da Lei Complementar nº 
18, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 27 – É de competência do Município de Piraí, através da 
SMTMA, o licenciamento das atividades constantes do convênio 
de descentralização do licenciamento ambiental firmado junto à 
FEEMA – Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente 
(atual INEA – Instituto Estadual do Ambiente, criado pela lei 
5.101 de 04 de Outubro de 2007) e o Estado do Rio de Janeiro. 
3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único – As demais atividades não constantes do 
convênio antes indicado, serão objeto de licenciamento por 
parte do INEA – Instituto Estadual do Ambiente e só poderão 
iniciar suas atividades, com a anuência do mesmo Órgão e 
ciência formal, através de cópia da respectiva, protocolada junto 
a SMTMA." 
Artigo 11 - O art. 51, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 
2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 51 - Não será permitida a introdução de nenhuma 
espécie animal, em seu meio natural, particular ou público, sem 
prévia análise técnica da SMTMA.” 
Artigo 12 - O “caput” e o inciso VI do artigo 54 da Lei Complementar nº 
18, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 54 - São consideradas Áreas de Preservação 
Permanente do Meio Natural: 
VI - nascentes e faixas marginais de proteção à águas 
superficiais, conforme legislação estadual e federal 
competente;” 
 Artigo 13 - O art. 84 “caput”, da Lei Complementar nº 18, de 22 de 
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 84 - As margens dos rios e córregos, sob 
responsabilidade de particulares, deverão ser mantidas 
preservadas e, quando possível, reflorestadas, respeitando as 
Faixas Marginais de Proteção – F.M.P..” 
 Artigo 14 - O art. 100, parágrafo único, da Lei Complementar nº 18, de 22 
de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 100 - Parágrafo Único – A SMTMA estabelecerá 
Programa de Controle de Lançamento de Efluentes Líquidos 
com Potencial de Risco ao Meio Ambiente, observando o 
contido no caput, além de instituir o que julgar tecnicamente 
necessário.” 
4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 15 – Fica incluído o inciso III ao parágrafo 1° do Arti go 111, da Lei 
Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: 
“III - os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, 
localizados em áreas incluídas no sistema mecanizado de coleta 
de lixo, que produzam lixo com composição similar ao lixo 
domiciliar, em volume igual ou maior que 100 (cem) litros, serão 
obrigados a acondicionarem seus resíduos em contentores de 
acordo com a padronização estabelecida pela Autoridade 
Municipal.” 
 Artigo 16 - O art. 113, parágrafo único, da Lei Complementar nº 18, de 22 
de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 113 - Parágrafo Único - Fica proibido:” 
 Artigo 17 - O art. 116, caput, da Lei nº 18, de 22 de dezembro de 2008, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 116 - Qualquer prédio multifamiliar ou comercial que vier 
a ser construído ou reformado deverá ser dotado de abrigo para 
recipiente de lixo, conforme especificações da SMTMA.” 
 
 
 Artigo 18 - O art. 152, da Lei Complementar nº 18, de 22 de 
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 152 – Quando entender pertinente, o agente credenciado 
poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação 
fiscalizadora.” 
 Artigo 19 – Fica incluído o inciso VIII ao Artigo 154, da Lei 
Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: 
“VIII – Auto de Constatação” 
Artigo 20 - O art. 158, “caput” da Lei Complementar nº 18, de 22 de 
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 158 – O infrator tomará conhecimento do Auto das 
seguintes formas:” 
5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 21 – Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 160 
da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com 
a seguinte redação: 
“I – multa simples; 
II – multa diária; 
III – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e 
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de 
qualquer natureza utilizados na infração; 
IV – destruição ou inutilização do produto ou objeto da ação 
fiscalizatória; 
V – suspensão de venda e fabricação do produto; 
VI – embargo de obra ou atividade; 
VII – demolição de obra; 
VIII – suspensão parcial ou total das atividades; 
IX - restrição de direitos; 
X – reparação dos danos causados.” 
 Artigo 22 - O art. 164 caput, da Lei Complementar nº 18, de 22 de 
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 164 – Constitui reincidência a prática de nova infração 
ambiental praticada pelo mesmo infrator, classificada como:” 
 Artigo 23 - O art. 165, incisos, IV, V, VI, X, XII, XIII, XXXIII, XXXVII, 
LIV, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 165 - IV – a poda, não autorizada previamente, de 
qualquer indivíduo arbóreo, independente de ser propriedade 
pública ou privada, ensejará a cominação, ao (s) responsável 
(eis,) de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade 
atingida; 
6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
V – o corte de qualquer indivíduo arbóreo, independente de ser 
propriedade pública ou privada, ensejará a imposição, ao (s) 
responsável (eis), de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) 
por unidade atingida; 
VI - o sacrifício e/ou anelamento de qualquer indivíduo arbóreo, 
independente de ser propriedade pública ou privada, ensejará a 
imposição, ao (s) responsável (eis), de multa de R$ 600,00 
(seiscentos reais) por unidade atingida; 
X – a emissão de sons e ruídos acima dos limites legais 
implicará, para o proprietário e/ou responsável legal, multa 
segundo a capacidade de lotação do estabelecimento.
XII – a utilização do solo para a disposição inadequada de 
quaisquer tipo de resíduos, detritos ou lixo implicará, para o 
responsável, multa segundo o porte da atividade: 
XIII – o não comparecimento de responsável por 
empreendimento em Audiência Pública, sem a devida 
justificativa quando solicitado pela SMTMA, implicará multa de 
R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); 
XXXIII – a queima ao ar livre ensejará ao responsável multa em 
função da dimensão da área abrangida: 
XXXVII – a não redução ou paralisação de atividades, conforme 
determinação da SMTMA, quando decretada a emergência, 
implicará multa de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e 
cinquenta reais); 
LIV – a produção de ruído não musical e/ou musical, por fonte 
fixa e/ou móvel, implicará multa, segundo o tipo de área em que 
se encontra a fonte, segundo o período, se diurno ou noturno, e 
segundo o nível de pressão sonora medidos em decibéis, 
conforme disposto na tabela com a relação dos níveis de ruídos 
não permitidos e suas respectivas sanções:” 
 Artigo 24 - O art. 172, § 3°, da Lei Complementar nº 18, de 22 de 
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 172 - § 3º - Além da correção nos termos previstos no 
parágrafo anterior, as multas ambientais serão acrescidas de 
juros de 1% (um por cento) ao mês, até o seu pagamento, 
contados da data de trânsito em julgado da decisão 
administrativa referente à autuação.” 
7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 25- A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 28 de maio de 2009. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal

open original →