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norma nº 803/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 803 / 2005
Date 2005-10-03
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º E 4º DA LEI 529, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, DANDO,INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 803, de 03 de outubro de 2005. 
Dá nova redação ao artigo 3º e 4º da Lei 
529, de 16 de setembro de 1999, que criou 
o Conselho Municipal do Idoso, dando, 
inclusive, outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei nº 529, de 16 de setembro de 1999, 
que criou o Conselho Municipal do Idoso, dando, inclusive, outras providências, 
passa a ter a seguinte redação: 
 “Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte 
composição: 
 
I – O Conselho Municipal do Idoso, será composto por igual número 
de representantes dos órgãos e entidades públicas: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; 
 b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
 c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
 d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
e) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio 
Ambiente; 
f) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, 
Ciência e Tecnologia; 
 g) um representante da Procuradoria Municipal. 
 II - Representante de cada um dos seguintes segmentos: 
a) um representante de Entidades Prestadora de Serviço
Assistencial voltado ao atendimento do Idoso; 
 b) um representante de Entidades Prestadora de Serviço 
Assistencial voltado ao atendimento do Portador de Deficiência; 
c) um representante de Entidades Prestadora de Serviço
Assistencial voltado ao atendimento da Infância e da 
Adolescência; 
d) um representante dos Usuários; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
e) um representante de Clubes de Serviços; 
f) um representante de Associações Religiosas do Município de 
Piraí; 
g) um representante da Federação das Associações de Moradores 
de Piraí. 
§ 1º - Cada titular do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente, 
oriundo da mesma categoria representativa. 
§ 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal 
do Idoso, de entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e 
registradas na Secretaria Municipal de Promoção Social. 
 
 § 3º - O segmento que não encontrar-se representado na eleição 
do Conselho Municipal do Idoso, será automaticamente substituído pela 
Instituição (suplente), que concentrar o maior número de votos em seu 
segmento. 
Art. 2°- O art. 4º da Lei nº 529, de 16 de setembro de 1999, passa 
a vigorar com seguinte redação: 
 “Art. 4º - .... 
 § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho 
Municipal do Idoso é de 02 (dois) anos”. 
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial 
a Lei nº 543, de 29 de fevereiro de 2000. 
PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de outubro de 2005. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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