| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 2005 |
| Date | 2005-10-03 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º E 4º DA LEI 529, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, DANDO,INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 803, de 03 de outubro de 2005. Dá nova redação ao artigo 3º e 4º da Lei 529, de 16 de setembro de 1999, que criou o Conselho Municipal do Idoso, dando, inclusive, outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Artigo 1º - O artigo 3º da Lei nº 529, de 16 de setembro de 1999, que criou o Conselho Municipal do Idoso, dando, inclusive, outras providências, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte composição: I – O Conselho Municipal do Idoso, será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas: a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente; f) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia; g) um representante da Procuradoria Municipal. II - Representante de cada um dos seguintes segmentos: a) um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Idoso; b) um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Portador de Deficiência; c) um representante de Entidades Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento da Infância e da Adolescência; d) um representante dos Usuários; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO e) um representante de Clubes de Serviços; f) um representante de Associações Religiosas do Município de Piraí; g) um representante da Federação das Associações de Moradores de Piraí. § 1º - Cada titular do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal do Idoso, de entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e registradas na Secretaria Municipal de Promoção Social. § 3º - O segmento que não encontrar-se representado na eleição do Conselho Municipal do Idoso, será automaticamente substituído pela Instituição (suplente), que concentrar o maior número de votos em seu segmento. Art. 2°- O art. 4º da Lei nº 529, de 16 de setembro de 1999, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 4º - .... § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal. § 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal do Idoso é de 02 (dois) anos”. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 543, de 29 de fevereiro de 2000. PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de outubro de 2005. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal