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norma nº 817/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 817 / 2006
Date 2006-01-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 817, de 15 de janeiro de 2006. 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
da Cidade do Município de Piraí e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1º - Fica criado o Conselho da Cidade do Município de Piraí, 
que tem como finalidade a participação e integração dos setores públicos, 
privados e do conjunto da sociedade civil, na definição da política de ordenamento 
territorial. 
 §1º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí é um órgão 
auxiliar da Administração Pública vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Ciência e Tecnologia quanto à sua organização e funcionamento. 
 
Art. 2º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí é um órgão 
consultivo, deliberativo e representativo, no âmbito das seguintes atribuições: 
I – Garantir um pacto territorial e estabelecer compromissos entre 
os diversos segmentos representativos da sociedade; 
II – Propor aos poderes públicos, diretrizes, instrumentos, normas 
e prioridades da política de desenvolvimento do Município; 
III – Acompanhar e avaliar a implementação da política municipal 
de ordenamento territorial, em especial as políticas de habitação, de saneamento 
ambiental, de inclusão digital, de trânsito e de transportes e recomendar as 
providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; 
IV – Encaminhar aos poderes públicos, propostas referentes às 
normas de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da 
legislação, pertinente ao desenvolvimento Municipal; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
V – Emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 
10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e dos demais atos 
normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; 
VI – Promover a cooperação entre o governo municipal e a 
sociedade civil, na formulação e execução da política municipal de 
desenvolvimento urbano e rural; 
VII – Opinar, na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, 
Municipais, sobre anteprojetos de lei em elaboração, projetos de lei em tramitação 
e/ou programas que versem sobre a política de desenvolvimento do Município; 
 VIII – Tomar providências cabíveis ao conhecer, através dos 
cidadãos, ou diretamente pelos Conselheiros, ou ainda pelos poderes públicos, a 
respeito de empreendimentos que interfiram de forma impactante nas zonas rurais 
e urbanas da cidade, analisar e emitir parecer, para posterior encaminhamento ao 
órgão competente; 
IX – Integrar os objetivos e ações dos vários setores do Poder 
Público Municipal e da iniciativa privada, que atuem nas questões urbanas e 
rurais; 
X – Propor à Administração Municipal, medidas e normas para 
implementação, acompanhamento, avaliação e revisão, se necessárias, do Plano 
Diretor de ordenamento urbano e rural; 
XI – Opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela 
sociedade civil e pelos poderes públicos, relativos à política de desenvolvimento 
urbano e rural; 
XII – Representar, documentar e encaminhar aos órgãos 
competentes, para providências, dentro da legislação em vigor, informações sobre 
quaisquer ocorrências que estejam ou venham a trazer danos, ou impacto na 
estrutura urbana, na circunscrição do Município; 
XIII – Acompanhar as ações conseqüentes de ocorrências
provocadas por fenômenos naturais ou não, que suscitem do poder público, a 
decretação de estado de alerta ou de calamidade pública. 
Art. 3º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí terá a 
seguinte estrutura: 
I - Comissão Coordenadora; 
II - Plenário. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí será 
constituído por 40 (quarenta membros) com as seguintes representações: 
I - 14 (quatorze) Representantes dos Poderes Públicos, Executivo 
e Legislativo, municipais, sendo, 13 (treze) para o Executivo e 1 (um) para o 
Legislativo; 
II – 1 (um) Representante do Poder Judiciário, da Polícia Civil e 
da Polícia Militar; 
 
III – 13 (treze) Representantes das Associações de Moradores de 
Bairros e Distritos. 
IV - 6 (seis) Representantes das Ongs, Entidades Profissionais e 
de Classe, Acadêmicas e de Pesquisa. 
V – 2 (dois) Representantes de Operadores e Concessionários de 
Serviços Públicos. 
 
VI – 2 (dois) Representantes de Empresas Relacionadas à 
Produção e ao Financiamento do Desenvolvimento Urbano. 
VII – 1 (um) Representante Sindical através das suas Entidades. 
 VIII – 1 (um) Representante das Indústrias. 
§ 1º - À cada membro do Conselho, corresponderá um suplente. 
 
§ 2º - A Comissão Coordenadora será eleita pelos membros do 
Conselho, em votação a ser realizada na primeira reunião de trabalho de cada 
mandato. 
§ 3º - Após a indicação formal dos representantes por suas 
respectivas instituições, no prazo estabelecido na 1ª reunião de cada mandato, os 
membros do Conselho da Cidade serão nomeados mediante Decreto do Prefeito 
Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, mediante 
processo por eleição estabelecida no Regimento Interno. 
I - No Decreto de nomeação do Conselho da Cidade constará o 
nome da instituição membro do Conselho e os nomes dos seus representantes, 
titular e suplente. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 4º- O Conselho da Cidade reunir-se-á, ordinariamente, quatro 
vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pela Comissão 
Coordenadora, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus 
membros efetivos. 
§ 5º - Perderá o mandato de membro efetivo do Conselho, a 
instituição que não se fizer presente à duas reuniões, ordinárias ou 
extraordinárias, consecutivas ou alternadas, sem justificativa prévia e após 
notificação, for reincidente. 
Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria 
simples do Plenário. 
Art. 6º - O exercício do mandato de membro do Conselho da 
Cidade do Município de Piraí, constitui serviço público relevante e será exercido 
pelos representantes, gratuitamente. 
Art. 7º - A Prefeitura Municipal dotará o Conselho dos recursos 
materiais e financeiros, incluídos em previsão orçamentária, necessários ao seu 
funcionamento. 
 
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e 
Tecnologia, através do seu titular ou por seu representante, tomará as 
providências necessárias para a convocação de todas as entidades estabelecidas 
no município de Piraí, que estão definidas no Art. 4º desta Lei, para a escolha 
como membros do Conselho da Cidade. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Planejamento, 
Ciência e Tecnologia definirá as regras para a primeira eleição do Conselho da 
Cidade, devendo as eleições subseqüentes serem definidas no seu Regimento 
Interno. 
Art. 9º - No prazo de 90(noventa) dias, após a publicação desta 
Lei, o Conselho da Cidade do Município de Piraí encaminhará ao Prefeito 
Municipal, seu Regimento Interno, para os efeitos legais. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10 - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pela 
verba própria do orçamento em vigor, que, se necessário, será suplementada. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente 
a Lei nº 735 de 06 de maio de 2004. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de janeiro de 2006. 
 ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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