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norma nº 30/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2012
Date 2012-01-12
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 74 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 30, de 12 de janeiro de 2012.
Dá nova redação ao art. 74 da Lei 
Complementar nº 03, de 14 de 
dezembro de 1999 e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º. O artigo 74 da Lei Complementar nº 03, de 14 de 
dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí, passa a ter a 
seguinte redação: 
"Art. 74 - O Prefeito Municipal, no interesse da 
Administração, poderá, com base em manifestação fundamentada da 
Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Fazenda, 
conceder remissão total ou parcial de crédito tributário condicionada à 
observância de, pelo menos, uma das seguintes condições: 
I - comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite 
a liquidação de seu débito;
II - constatação de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à 
matéria de fato;
III - diminuta importância do crédito tributário;
IV - consideração de equidade, em relação às características pessoais ou 
materiais do caso;
V - ocorrência de situação de emergência ou de calamidade pública em 
determinada área ou região do território do Município. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1º - A concessão referida neste artigo não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário 
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou 
deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação 
do beneficiário. 
§ 2º - Independente do disposto no caput deste artigo, o 
Prefeito Municipal poderá extinguir o crédito tributário ex officio, com fulcro 
em processo administrativo regular com a manifestação fundamentada da 
Secretaria de Fazenda e da Procuradoria Geral do Município, quando: 
a) estiver prescrito; 
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por 
força de lei, não sejam suscetíveis de execução; 
c) em estudo específico, restar apurado que o valor do débito total de um 
mesmo contribuinte, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, é igual ou inferior 
ao valor mínimo que define quando se torna antieconômica a sua cobrança.” 
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, alínea c, o valor 
a ser aplicado e o procedimento serão fixados através de Decreto do Poder 
Executivo. 
 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de janeiro de 2012. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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