| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1135 / 2013 |
| Date | 2013-07-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS COM RECIPIENTES PARA RECOLHIMENTO EDESCARTE DE PILHAS, BATERIAS,APARELHOS CELULARES, LÂMPADAS FLUORESCENTES OU ASSEMELHADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.135, de 17 de julho de 2013. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS COM RECIPIENTES PARA RECOLHIMENTO E DESCARTE DE PILHAS, BATERIAS, APARELHOS CELULARES, LÂMPADAS FLUORESCENTES OU ASSEMELHADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica estabelecido o descarte de pilhas, baterias, aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, obrigatoriamente e exclusivamente, em recipientes para esse fim, disponibilizados em locais visíveis, de fácil acesso, devidamente identificados. Parágrafo Único - Fica o Poder Público autorizado a criar locais para depósito, armazenagem e destino final de pilhas, baterias, aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores. Art. 2º - O Poder executivo promoverá campanhas educativas e de orientação à população para o êxito do descarte. Art. 3º - Fica proibido o descarte como lixo comum das pilhas, baterias, aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, sejam eles usados ou não. Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar parecerias com instituições e/ou entidades privadas, regulamentadas e autorizadas pelos órgãos competentes para recolherem e darem destino final a estes materiais. Art. 5º - O não cumprimento do dispositivo na presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa a ser determinada pelo Poder Executivo por cada pilha, bateria, aparelho celular descartado, lâmpada fluorescente ou assemelhado, valor que sofrerá progressão em caso de reincidência. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Prefeito Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de setembro de 2013. LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES Prefeito Municipal