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norma nº 1135/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1135 / 2013
Date 2013-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS COM RECIPIENTES PARA RECOLHIMENTO EDESCARTE DE PILHAS, BATERIAS,APARELHOS CELULARES, LÂMPADAS FLUORESCENTES OU ASSEMELHADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 1.135, de 17 de julho de 2013. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS COM 
RECIPIENTES PARA RECOLHIMENTO E 
DESCARTE DE PILHAS, BATERIAS, 
APARELHOS CELULARES, LÂMPADAS 
FLUORESCENTES OU ASSEMELHADOS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica estabelecido o descarte de pilhas, baterias, aparelhos 
celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, obrigatoriamente e 
exclusivamente, em recipientes para esse fim, disponibilizados em locais visíveis, de 
fácil acesso, devidamente identificados. 
Parágrafo Único - Fica o Poder Público autorizado a criar locais 
para depósito, armazenagem e destino final de pilhas, baterias, aparelhos celulares, 
lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, obedecidas às normas ambientais e de 
saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes 
ou importadores. 
Art. 2º - O Poder executivo promoverá campanhas educativas e de 
orientação à população para o êxito do descarte. 
Art. 3º - Fica proibido o descarte como lixo comum das pilhas, 
baterias, aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, sejam eles 
usados ou não. 
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar parecerias 
com instituições e/ou entidades privadas, regulamentadas e autorizadas pelos 
órgãos competentes para recolherem e darem destino final a estes materiais. 
 
Art. 5º - O não cumprimento do dispositivo na presente lei sujeitará 
o infrator ao pagamento de multa a ser determinada pelo Poder Executivo por cada 
pilha, bateria, aparelho celular descartado, lâmpada fluorescente ou assemelhado, 
valor que sofrerá progressão em caso de reincidência. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se 
necessário. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de setembro de 2013. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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