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norma nº 1144/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1144 / 2013
Date 2013-12-02
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 1.144, de 02 de dezembro de 2013. 
 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA 
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
 Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município 
de Piraí para o exercício financeiro de 2014, compreendendo: 
 I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, 
seus Fundos, Órgãos e Entidade da Administração Pública Municipal; 
 II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as 
entidades e Órgãos da Administração Direta a ele vinculados. 
 Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme 
a legislação tributária vigente, é estimada em R$-163.320.000,00 (cento e 
sessenta e três milhões, trezentos e vinte mil de reais) desdobrada nos 
seguintes agregados: 
 I - Orçamento Fiscal, em R$-131.023.249,00 (cento e trinta e um 
milhões, vinte e três mil, duzentos e quarenta e nove reais); 
 II - Orçamento da Seguridade Social, em R$-32.296.751,00
(trinta e dois milhões, duzentos e noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e 
um reais); 
 Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica,
segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. 
 Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que 
for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o 
desdobramento constante dos Anexos II e III. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
 Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$-163.320.000,00 (cento e sessenta e três 
milhões, trezentos e vinte mil reais), distribuída nas Categorias Econômicas e 
respectivos Grupos de Natureza da Despesa constantes dos Anexos IV, e 
desdobrada até o nível de Elemento de Despesa, constante do Anexo V, 
compreendendo assim: 
 I - Orçamento Fiscal, em R$-100.549.658,00 (cento milhões, 
quinhentos e quarenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais) 
 II - Orçamento da Seguridade Social, em R$-62.770.342,00 
(sessenta e dois milhões, setecentos e setenta mil, trezentos e quarenta e 
dois reais); 
 Art. 6º - A execução de novos projetos só se dará mediante 
suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, atendendo 
o disposto no art. 15 da Lei nº 1.133, de 17 de julho de 2013, e no art. 45 da 
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
 Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, 
está definida nos Anexos VI e VII desta Lei. 
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 13 
da Lei Municipal nº 1.133, de 17 de julho de 2012, e de acordo com os 
preceitos legais da Lei nº 4320/64, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da 
despesa total fixada nesta Lei em consonância com a LDO - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, de 17 de julho de 2013, para transposição, remanejamento ou 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de 
um órgão para outro, criando se necessário: fontes de recursos, modalidades 
de aplicação, e elementos de despesa, com a finalidade de suprir 
insuficiências dos Orçamentos Fiscal da seguridade Social, mediante a 
utilização de recursos provenientes de: 
 I - anulação parcial ou total de dotações; 
 II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do 
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
 III - excesso de arrecadação em bases constantes. 
 Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações 
de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio 
orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais 
aplicáveis à matéria. 
 Art. 10 – Fica atualizado o Anexo de Metas Fiscais, constantes 
da Lei nº 1.133, de 17 de julho de 2013, que passa a vigorar na forma do 
Anexo VIII deste Projeto de Lei. 
 Parágrafo Único – A compatibilidade da programação 
orçamentária com as metas constantes do documento de que trata o art. 5º, I 
da Lei 101 de 04 de maio de 2000, fica demonstrada no Anexo IX deste 
projeto.
 Art. 11 – Para atender ao disposto no art. 1º da Lei nº 1.133, de 
17 de julho de 2013 o presente projeto foi elaborado conforme o PPA – Plano 
Plurianual, estando a compatibilização evidenciada no Anexo IX desta Lei, 
atendendo o disposto na Portaria SOF Nº 42 de 14 de abril de 1999. 
 Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas 
para, em decorrência de alteração organizacional ou da competência legal ou 
regimental de órgãos da administração, instituídas pelo Poder Público 
Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da 
redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias 
de programação, necessários à adequação, desde que observado o 
disposto no art. 14, da Lei nº 1.133, de 17 de julho de 2013. 
 Art. 13 – Os recursos da Reserva de Contingência serão 
utilizados de acordo com o disposto no art. 20 da Lei nº 1.133, de 17 de julho 
de 2013. 
 Art. 14 – O Demonstrativo Regionalizado do Efeito sobre as 
receitas e despesas decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, compõe o Anexo X
desta Lei. 
 Parágrafo Único – Não há previsão de assunção de despesas 
obrigatórias de caráter continuado para o exercício de 2014. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
 Art. 15 – A Dívida Pública Municipal, demonstrada até o nível de 
item de despesa no Anexo V, será atendida pelas receitas previstas nesta 
Lei, respeitadas as suas vinculações. 
 Parágrafo Único – As despesas decorrentes do 
refinanciamento da dívida pública, serão custeadas pelos recursos da 
Reserva de Contingência, conforme demonstra o Anexo de Riscos Fiscais 
que acompanha a Lei nº 1.133, de 17 de julho de 2013. 
 Art. 16 – A aplicação dos recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e a aplicação dos recursos referentes ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB compõe o Anexo XI desta Lei. 
Art. 17 - A aplicação dos recursos na Função Saúde, compõe o 
Anexo XII desta Lei. 
 Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. 
 Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de dezembro de 2013. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 
 

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