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norma nº 1146/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1146 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE PIRAÍ, DANDO INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 1.146, de 17 de dezembro de 2013. 
 
 
 
Dispõe sobre a reestruturação do 
Conselho Tutelar de Piraí, dando 
inclusive, outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Tutelar de Piraí, criado pela Lei nº 
290, de 19 de junho de 1991, na forma da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 2º - O Conselho é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo, 
encarregado de zelar pelos direitos da Criança e do Adolescente. 
 Art. 3º - Compete aos Conselheiros Tutelares: 
I – Atender as Crianças e Adolescentes e aplicar as medidas de proteção 
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis a aplicar as medidas 
cabíveis a estes, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III – Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços 
públicos e representar junto à Justiça, quando suas decisões forem 
injustificadamente descumpridas; 
IV – Encaminhar ao Ministério Público casos de infração administrativa ou 
penal contra os direitos da Criança e do Adolescente; 
 V – Encaminhar ao Poder Judiciário os casos de competência deste; 
VI – Providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção 
definidas pelo Poder Judiciário para o Adolescente que cometer ato infracional; 
 VII - Expedir as notificações nos casos de sua competência; 
VIII – Requisitar Certidões de Nascimento e de Óbito de Criança ou 
Adolescente quando necessário; 
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IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da Criança e 
do Adolescente; 
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra programas de 
rádio e televisão, que contrariem o Princípio Constitucional de “ respeito aos 
valores éticos e sociais da família (Art. 221 da Constituição Federal); 
XI – Levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais de 
perda ou suspensão de pátrio poder; 
XII – Fiscalizar as Entidades Governamentais e Não Governamentais de 
atendimento a Crianças e Adolescentes que atuem no Município, em articulação 
com o Ministério Público; 
XIII – É vedado, ao Conselho Tutelar, fornecer a qualquer título, atestados 
de idoneidade moral. 
SECÃO II 
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 4º - O Conselho Tutelar é um órgão integrante da administração 
pública Municipal, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população 
para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante a 
novo processo de escolha. 
§ 1º - Para cada Conselheiro Tutelar haverá um suplente, que será 
convocado conforme a classificação obtida na votação; 
§ 2º - Os suplentes não perceberão qualquer remuneração enquanto não 
forem convocados como membros efetivos do Conselho Tutelar; 
§ 3º - A convocação dos suplentes será realizada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para o exercício 
do mandato em caso de afastamento ou vacância do cargo de Titular; 
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§ 4º - No caso de insuficiência de Conselheiros Suplentes para ocupar 
vagas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, deverá providenciar a realização de novo processo de escolha para o 
preenchimento de número mínimo de 05 (cinco) suplentes; 
§ 5º - Cabe ao Conselho Tutelar, elaborar o seu o Regimento Interno, 
que deverá ser aprovado, assim como, suas alterações pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, quando de sua instalação. 
Art. 5º - O Conselho Tutelar fará atendimento ao público das 08:00 horas 
às 17:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira. 
§ 1º - Aos sábados, domingos e feriados, assim como, no horário noturno 
após o expediente de atendimento previsto neste artigo, permanecerá de 
plantão, sobre regime de sobreaviso, pelo menos 01 (um) Conselheiro Tutelar 
com endereço fixo, telefone e/ou celular informado, não podendo o mesmo neste 
período, ausentar-se do Município, para tratar de assuntos particulares. 
§ 2º - A transmissão de serviço deverá ser realizada pelos Conselheiros, 
no prédio do Conselho Tutelar; 
§ 3º - A divulgação da escala de serviço e de sobreaviso será feita, 
principalmente, nas Instituições relacionadas ao atendimento à Crianças e aos 
Adolescentes, devendo ser cientificado o Poder Judiciário e o Ministério Público 
com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e 
Juventude desta Comarca; 
§ 4º - A carga horária de cada Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) 
horas, conforme previsto neste artigo. 
Art. 6º - O Conselho Tutelar funcionará em sede própria contando com 
estrutura necessária para o seu bom funcionamento. 
Art. 7º - O Conselho Tutelar manterá um Livro de Ocorrências, no qual 
registrará todas as ocorrências diárias de casos de ameaça e/ou violação dos 
direitos da Criança e do Adolescente que chegarem a seu conhecimento, 
fazendo contar todos os elementos que identifiquem com o caso (nome dos 
envolvidos, endereços, datas etc.), bem como as medidas adotadas para a 
promoção e proteção dos direitos dos envolvidos. 
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§ 1º - O Conselho Tutelar manterá ficha de registro da cada caso de 
violação ou ameaça dos direitos da Criança e do Adolescente que acompanhar, 
contendo nesta ficha todos os dados necessários para o permanente 
acompanhamento e a identificação do caso; 
§ 2º - O Conselho Tutelar deverá apresentar ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mensalmente, relatório 
contendo dados numéricos dos casos de ameaça ou violação dos Direitos da 
Criança e do Adolescente ocorridos e atendidos no Município, discriminados por 
tipo e quantidade de casos; 
§ 3º - O Relatório mensal enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, não poderá em hipótese alguma, constar qualquer 
informação que possa identificar os envolvidos nos casos atendidos. 
 SEÇÃO III 
 DA REMUNERAÇÃO E DOS BENEFÍCIOS 
Art. 8º - Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de remuneração, 
a importância mensal de R$ 996,25 (novecentos e noventa e seis reais e vinte e 
cinco centavos), reajustada anualmente de acordo com os índices utilizados 
para aumento concedido aos servidores públicos do município. 
§ 1º - Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares, não 
serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, 
ainda, a criação de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros 
com o Município; 
§ 2º – A função de membro de Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública 
ou privada. 
§ 3º - Aos Conselheiros Tutelares, são assegurados os seguintes direitos: 
 
I – Cobertura Previdenciária; 
II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal; 
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 III – Licença-maternidade; 
 IV – Licença – paternidade; 
 V – Gratificação natalina; 
 VI – Formação Continuada. 
Art. 9º – Sendo o Conselheiro eleito, servidor público municipal, lhe será 
facultado optar pela maior remuneração, vedada a acumulação de vencimentos 
e garantida a cessão por tempo integral, do servidor municipal ao Conselho 
Tutelar. 
 SEÇÃO IV 
 DOS IMPEDIMENTOS, DO PROCESSO DE ESCOLHA E 
 DOS REQUISITOS 
Art. 10 – São impedidos de servir no mesmo Conselho, conforme 
disposto no Art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente, marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, tio 
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Art. 11 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
composto das seguintes etapas: 
 I – Inscrição dos candidatos; 
 II – Exame de Aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto 
da Criança e do Adolescente;
 III – Votação. 
Art. 12 – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão 
exigidos os seguintes requisitos: 
 I – Reconhecida idoneidade moral; 
 II – Idade superior a vinte um anos; 
III – Residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos; 
 IV – Estar em gozo de seus direitos políticos; 
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 V – Segundo grau completo; 
 VI – Não ter sido punido com a perda do mandato de Conselheiro Tutelar; 
VII – Aprovação no Exame de Aferição de conhecimentos específicos 
acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO V 
DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR 
Art. 13 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA nos termos do Art. 139 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, a realização do processo para a escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público. 
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, nomeará através de Resolução uma Comissão Permanente Eleitoral, 
formada por no mínimo 04 (quatro) membros, para operacionalizar o processo 
de escolha, ficando o CMDCA com a responsabilidade do resultado e decisão 
final de todo o processo eleitoral. 
§ 2º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá 
a cada 04 (quatro) anos no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subseqüente ao da eleição presidencial. 
§ 3º – Fica excepcionado o prazo de duração dos mandatos dos 
Conselheiros Tutelares eleitos no ano de 2013, que terão mandato extraordinário 
até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no 
ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 12.696/2012. 
§ 4º - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 5º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é 
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 
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Art. 14 – A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por 
sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos, 
pelos eleitores residentes no Município. 
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, verificará junto ao Poder Judiciário desta Comarca, a disponibilização 
de urnas eletrônica para o pleito eleitoral, bem como, todos os instrumentos 
necessários para sua realização. 
§ 2º - Na impossibilidade de utilização das referidas urnas eletrônicas, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, 
providenciará cédulas eleitorais em formato oficial, onde deverão constar, foto, 
nome e o número de cada candidato. 
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente￾CMDCA, providenciará a publicação no Informativo Oficial do Município de Piraí 
e nos jornais locais de maior circulação no Município, dos Editais de 
Convocação e Divulgação das etapas do processo de escolha do Conselho 
Tutelar; 
§ 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, divulgará ainda, os referidos Editais através de remessa do mesmo: 
§ 5º - A Administração Pública Municipal, através da Secretaria 
competente, ficará responsável em conjunto com o CMDCA, pela divulgação de 
todo o processo eleitoral. 
 I – Aos Poderes Executivo e Legislativo do Município; 
 II – A Promotoria de Justiça e ao Juízo de Direito da Infância e Juventude 
da Comarca; 
 III – As Escolas das redes públicas, Municipal e Estadual; 
 IV – Aos principais estabelecimentos privados de Ensino no Município; 
 V – As principais Entidades Representativas da Sociedade Civil existente 
no Município. 
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SEÇÃO VI 
DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS 
Art. 15 – A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em 
prazo não inferior a 20 (vinte dias), mediante apresentação de requerimento 
próprio e de todos os seguintes documentos essenciais: 
 I – Cédula de Identidade; 
 II – Título de Eleitor; 
 III – Prova de residência no Município; 
 IV – Certificado de conclusão do segundo grau; 
V – Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Criminais expedida pela 
Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos; 
VI – Certidão Negativa de Distribuição de Protestos de Títulos expedida 
pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos. 
Art. 16 – Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos 
será iniciado o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, fundamentada na 
ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de 
Conselheiro Tutelar. 
§ 1º - A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por 
qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA; 
§ 2º - Oferecida impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA decidirá, de forma escrita e fundamentada, 
em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao 
candidato impugnado; 
§ 3º - Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá 
recurso da decisão para o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na 
legislação. 
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SEÇÃO VII 
DA PROVA DE AFERIÇÃO 
Art. 17 – Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares um 
Exame de Aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e 
do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada pela equipe pedagógica 
da Secretaria Municipal de Educação, sob a fiscalização do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Ministério Público. 
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, disponibilizará aos candidatos que aptos a participarem do exame de 
aferição, mediante inscrição um curso de capacitação sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
§ 2º - Considerar-se-á aprovado no Exame de Aferição de
conhecimentos específicos o candidato que obtiver 60 (sessenta) por cento de 
acerto nas questões do exame; 
§ 3º - O não comparecimento ao Exame de Aferição, exclui o candidato 
do processo de escolha do Conselho Tutelar. 
Art. 18 – Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não 
impugnados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha. 
Parágrafo Único – Caso o número de candidatos aptos a participarem do 
processo de escolha seja inferior ao estabelecido no § 2º, do art. 4º desta Lei, o 
CMDCA, reabrirá o prazo de inscrições para o referido pleito. 
SEÇÃO VIII 
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO 
Art. 19 – A eleição será por voto direto, facultativo e secreto, dos 
eleitores residentes no Município, nos temos do Art. 14 desta Lei. 
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§ 1º - A votação será realizada em um único dia, com postos de votação 
em local de fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas, e 
ampla divulgação nos jornais locais de maior circulação no Município; 
§ 2º - Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e 
da apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça com competência 
e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e Juventude do Município; 
 § 3º – A propaganda eleitoral ficará a cargo de cada candidato, devendo 
ser respeitadas as normas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. 
Art. 20 – Nos locais de votação o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA, indicará as mesas receptoras, que serão 
compostas por um Presidente e dois Mesários. 
 § 1º - Não podendo ser nomeados Presidentes e Mesários:
I – Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que 
por afinidade, até o segundo grau; 
II – As autoridades em cumprimento de mandato nos Poderes Executivo e 
Legislativo; 
III – Os Secretários, Chefes de Divisão e de Setor, dentre outros cargos 
em desempenho de Chefia dos Poderes Executivo e Legislativo do Município; 
 IV – Os Agentes Policiais; 
§ 2º - Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a identidade 
completa dos Presidentes e Mesários; 
§ 3º - Aos servidores públicos do Município de Piraí, que participarem do 
pleito eleitoral, lhes será facultado 02 (dois) dias de descanso, devendo este ser 
devidamente pré-agendado com os Secretários e/ou responsáveis pelo Setor do 
qual o servidor estiver subordinado. 
§ 4º - Aos demais Munícipes que participarem do pleito eleitoral, lhes será 
conferido uma declaração de participação a ser expedida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 21 – A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, 
em local de fácil acesso e instalações apropriadas.
Art. 22 – No processo de escolha o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA, observando os prazos mínimos indicados, 
publicará Edital de convocação trinta dias anteriores ao início das inscrições 
contendo: 
 I – Data de abertura e encerramento de inscrições provisórias; 
 II – Data do início e fim do prazo para impugnação das inscrições 
provisórias; 
III – Data e local para a divulgação da relação dos candidatos convocados 
para o Exame de Aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da 
Criança e do Adolescente e da Lei Municipal vigente; 
IV – Data e local para a divulgação da relação dos candidatos aprovados 
e habilitados para participarem da votação com os respectivos números que 
constarão na cédula de votação; 
 V – Data, horário e local onde será realizada a votação; 
VI – Data e local para a proclamação e divulgação da relação dos nomes 
dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes 
dos suplentes. 
SEÇÃO IX 
 DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 23 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA proclamará o resultado das 
eleições e publicará no Informativo Oficial do Município os nomes dos 
candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos 
suplentes. 
§ 1º - A classificação obedecerá ao critério de maior número de votos 
recebidos; 
§ 2º - Serão eleitos Conselheiros Tutelares os 05 ( cinco ) candidatos 
mais votados e serão considerados suplentes os 05 ( cinco ) imediatamente 
posteriores; 
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§ 3º - No caso de empate serão classificados primeiramente: 
 I – O candidato com mais idade; 
 II – O munícipe que comprovadamente, mais tempo trabalhou na área da 
Infância e da Juventude; 
 III – O candidato com maior número de filhos. 
Art. 24 – Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do 
Executivo empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em conformidade com o 
que preconiza o § 3º, do Art. 13, da presente Lei.
SEÇÃO X 
DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO 
Art. 25 – A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos 
de: 
 I – Falecimento; 
 II – Renúncia; 
 III – Posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto no Art. 10 
desta Lei; 
 IV – Exoneração a pedido; 
 V – Perda do mandato. 
Art. 26 – A perda do mandato será aplicada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos seguintes casos: 
I – Ausentar-se injustificadamente por três dias consecutivos ou cinco 
dias alternados no período de um ano; 
 II – Improbidade administrativa; 
 III – Tiver conduta incompatível com suas atribuições;
 IV – Utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para 
obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; 
 V – Condenação criminal transitada em julgado; 
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VI – Perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça 
Eleitoral; 
VII – Comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de 
suas funções; 
VIII – Comprovação da prática de conduta durante o processo de escolha 
que confronte a moralidade administrativa. 
§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA decidirá os casos de perda do mandato, de ofício ou mediante 
provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar ou de qualquer 
interessado, por escrito e fundamentalmente, assegurada a ampla defesa e o 
contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes. 
§ 2º – Não será reconhecido o trabalho de Conselheiro Tutelar que tenha 
sido penalizado, administrativamente ou judicialmente, com perda de mandato, 
para fins de reeleição. 
 Art. 27 – O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se: 
I – Para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde 
que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias; 
 II – Por motivo de doença; 
 a) Durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração 
integral; 
b) Com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber 
remuneração. 
 III – Para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados em Lei. 
Parágrafo Único – Nos casos do inciso II, a enfermidade será 
devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão 
competente. 
Art. 28 – Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de 
Conselheiro Tutelar. 
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Art. 29 – A relação entre os Conselheiros Tutelares e o Município de 
Piraí, será regida pelas normas dispostas nesta Lei. 
Art. 30 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Art. 31 – As decisões do Conselho Tutelar só poderão ser revistas pela 
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
Art. 32 – O Conselho Tutelar terá 90 (noventa) dias, após a posse para 
elaborar proposta de alteração do Regimento Interno, a qual será submetida ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que 
decidirá, ouvido o Ministério Público. 
Art. 33 – Fica revogada, expressamente, a Lei nº 744, de 22 de junho de 
2004 e a Lei nº 936, de 15 de dezembro de 2008. 
Art. 34 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2014. 
 Art. 35 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2013. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 
 

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