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norma nº 1149/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1149 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaREGULAMENTA O INCISO II DO ART. 227 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 1.149, de 17 de dezembro de 2013. 
 
 Regulamenta o inciso II do art. 227 da Lei 
Orgânica do Município de Piraí e dá outras 
providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a investir 
recursos do orçamento municipal para desporto de alto rendimento nos termos 
da presente Lei. 
 
Artigo 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a
formatação dos projetos previstos no presente artigo, devendo entre outras 
diretrizes objetivar: 
I - a educação; 
 
II - a inclusão social; 
 
III - o encaminhamento profissional; 
IV - desenvolvimento intelectual, físico e mental; 
V - o incentivo ao desporto educacional em todas as suas 
variações; 
 Parágrafo Único – Os projetos previstos serão idealizados como 
forma de incentivar o esporte entre os alunos da rede municipal de ensino e 
terão como finalidade não só os objetivos esportivos, mas: 
I - integrar o aluno à escola, inclusive seu núcleo familiar para as 
atividades desportivas e escolares; 
II - diminuir a evasão escolar; 
III - bom desempenho escolar, com acompanhamento dos 
resultados escolares dos alunos participantes; 
 
IV - acompanhamento da assistência social, 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
V - monitoramento pedagógico, 
 
VI - acompanhamento por equipe multidisciplinar. 
VII – formação de consciência de cidadania e valores morais. 
 
Artigo 3º – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dessa 
Lei e respectivas Leis orçamentárias, a investir recursos vinculados a educação 
escolar, nos projetos referidos, desde que observados os termos do presente 
artigo. 
§ 1º - Para investimento de recursos da educação escolar nos 
referidos projetos, será necessária a aprovação da Secretaria Municipal de 
Educação, e atendidas as diretrizes do Ministério da Educação e de acordo 
com a legislação federal pertinente, e considerando também, os objetivos 
enumerados nessa Lei, e o acompanhamento dos resultados obtidos. 
§ 2º Os projetos poderão ser custeados exclusivamente ou
concomitantemente pelo orçamento previsto para a Secretaria de Esportes e 
seus programas, de acordo com as suas finalidades. 
 Artigo 4º – As atividades constantes da presente Lei serão 
compatibilizadas com os programas de educação integral, podendo as 
respectivas atividades compor a jornada escolar integral do Município e as 
escolas funcionarem como polos esportivos. 
 Parágrafo único - A Secretaria de Educação indicará as escolas 
para participação nos referidos projetos. 
 Artigo 5º – As escolas integrantes do “PROGRAMA MAIS 
EDUCAÇÃO” terão prioridade para os projetos esportivos, devendo a 
Secretaria de Educação acompanhar a compatibilização dos referidos 
programas. 
 Artigo 6º – Para realizar as finalidades previstas na presente Lei, 
poderá o Poder Executivo efetivar parcerias de todo gênero, patrocínio 
compartilhado, captação de recursos, e ainda, conceder, na forma da Lei, 
incentivos fiscais a empresas privadas que investirem nos projetos desportivos 
do Município. 
Artigo 7º – Fica também o Poder Executivo autorizado a investir 
recursos públicos municipais em projetos de ballet e afins nos mesmos termos 
do projetos previstos anteriormente. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Artigo 8º – Serão integrados na presente Lei, os projetos 
existentes nas modalidades de trampolim, tumbling, incluindo outras 
modalidades de ginástica olímpica; karatê nas suas diversas variações, judô, 
futsal, capoeira e ainda o programa “SALTO COM ENERGIA”. 
 
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2013. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 
 

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