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norma nº 36/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaALTERA O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
LEI COMPLEMENTAR Nº 36, de 17 de dezembro de 2013.
Altera o Código Municipal de Meio 
Ambiente de Piraí, e dá outras 
providências. 
À CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS 
Artigo 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, respeitando as 
competências da União e do Estado do Rio de Janeiro, regula a ação do Poder 
Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e 
privadas na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle 
do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida. 
Artigo 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos 
seguintes princípios: 
I - promoção do desenvolvimento integral do ser humano; 
II - racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; 
III - proteção de áreas ameaçadas de degradação; 
IV - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a 
obrigação de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações; 
V - função social e ambiental da propriedade; 
VI - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos 
causados ao meio ambiente; 
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Gabinete do Prefeito 
VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Artigo 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos 
diversos órgãos e entidades do Município com aquelas dos órgãos federais e 
estaduais, quando necessário; 
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, 
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; 
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções 
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os 
usos compatíveis; 
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação 
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, 
naturais ou não; 
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de 
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida 
e/ou comprometam a qualidade de vida e do meio ambiente; 
VI – estabelecer, normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de 
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos 
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e 
de inovações tecnológicas; 
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante 
redução dos níveis de poluição; 
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município; 
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso sustentável dos recursos 
ambientais, naturais ou não; 
X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na Rede de 
Ensino; 
 
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XI - promover o zoneamento ecológico-econômico. 
Parágrafo único – O Plano Diretor, quando de sua revisão, deverá 
contemplar o zoneamento ecológico indicado no inciso XI, deste artigo. 
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS 
Artigo 4º - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
I - zoneamento ecológico-econômico; 
II – promoção e criação de espaços territoriais especialmente protegidos; 
III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; 
IV - avaliação de impacto ambiental; 
 
V - licenciamento ambiental; 
VI - auditoria ambiental; 
VII - monitoramento e fiscalização ambiental; 
VIII - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SMICA; 
IX - Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento – FUMCAD; 
X – Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento – 
COMMADE/PIRAÍ; 
XI - educação ambiental; 
XII - mecanismos de benefícios e incentivos à preservação e à conservação dos 
recursos ambientais, naturais ou não; 
 XIII – Conferência Municipal de Meio Ambiente – CMMA; 
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CAPÍTULO IV 
DOS CONCEITOS GERAIS 
Artigo 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste 
Código: 
I - Meio Ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio￾econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas 
formas; 
II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que 
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço 
de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que 
envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e 
função; 
III - Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio 
ambiente; 
IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades 
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; 
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico; 
c) afetem desfavoravelmente a biota; 
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos; 
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
V - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou 
indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação 
efetiva ou potencial; 
VI - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e 
subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e 
preservação da natureza; 
VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu 
uso indireto; 
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IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais tendo em vista a sua 
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, 
garantindo-se a biodiversidade; 
X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais 
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos visando atingir os 
objetivos de conservação da natureza; 
XI - Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados 
dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - 
regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando 
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em 
benefício do meio ambiente; 
XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de 
domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características 
ambientais relevantes, assim definidas em Lei; 
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as 
áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado 
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e 
limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam 
garantias adequadas de proteção; 
XIV - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas 
pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou 
privado. 
XV – Corredor ecológico ou corredor de biodiversidade: é o nome dado à 
faixa de vegetação que liga grandes fragmentos florestais ou unidades de 
conservação separados pela atividade humana (estradas, agricultura, clareiras 
abertas pela atividade madeireira, etc.), proporcionando à fauna o livre trânsito 
entre as áreas protegidas e, conseqüentemente, a troca genética entre as 
espécies. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMMA 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA 
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Artigo 6º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMA é o 
conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a 
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio 
ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o 
disposto neste Código. 
Artigo 7º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: 
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, será o órgão executor da 
Política Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá a coordenação, o controle e 
a execução da Política Ambiental no Município; 
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento – 
COMMADE/PIRAÍ, instituído pela Lei Municipal nº 396 de 1994, doravante 
órgão consultivo e deliberativo de assessoramento do Município de Piraí em 
questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, 
tendo por objetivo principal ser o fórum permanente de debate da Política 
Municipal de Meio Ambiente, propondo políticas de governo nessa área e 
propiciando a criação de condições para o incremento e o desenvolvimento das 
atividades de proteção ambiental no Município de Piraí; 
III – Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento – 
FUMCAD/PIRAÍ; 
IV – Conferência Municipal de Meio Ambiente – CMMA. 
Artigo 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SISMMA atuarão, de 
forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente de Piraí. 
CAPÍTULO II 
DO ÓRGÃO COLEGIADO 
CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – 
COMMADE/PIRAÍ 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
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Artigo 9º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento - COMMADE/PIRAÍ, criado pela Lei Municipal nº 396/1994, 
modificado em suas atribuições e estrutura pela Lei Municipal nº 452/1997, Lei 
Municipal nº 605/2001 e Lei Municipal 742/2004 passa agora a se constituir 
como órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo para a 
execução da Política Ambiental do Município de Piraí. 
Parágrafo Único - O COMMADE/PIRAÍ integra a estrutura do Sistema 
Municipal do Meio Ambiente - SISMMA, com a finalidade de: 
I - assessorar, estudar e propor ao Município, diretrizes de políticas 
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais; 
II - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões 
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a 
sadia qualidade de vida; 
III - praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade. 
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Artigo 10 - Compete ao COMMADE/PIRAÍ, observado os limites desta 
Lei: 
I - deliberar, sob a forma de Proposições, Recomendações e Moções, visando o 
cumprimento dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente; 
II - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do 
Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos do SISMMA, recomendando os 
temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da 
qualidade ambiental e o desenvolvimento local sustentável, indicando os 
objetivos a serem alcançados em período de 2 (dois) anos; 
III - avaliar regularmente a implementação e a execução da Política Municipal de 
Meio Ambiente e das normas ambientais, estabelecendo sistemas adequados de 
indicadores; 
IV - estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das 
normas ambientais; 
V - recomendar a SMMA a elaboração de Relatório Anual de Qualidade 
Ambiental do Município de Piraí; 
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VI – apresentar, mediante proposta dos demais órgãos integrantes do 
SISMMA e de seus Conselheiros, normas e critérios para o licenciamento de 
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Município; 
VII - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das 
alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou 
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como 
às entidades privadas, informações, no caso de obras ou atividades que 
impliquem significativa degradação ambiental, no Município; 
VIII – deliberar sobre o licenciamento, no Município, de atividades efetiva ou 
potencialmente poluidoras, quando solicitado pelo órgão executor do SISMMA; 
IX - solicitar, mediante representação a qualquer órgão da Municipalidade, a 
perda ou restrição de benefícios fiscais porventura concedidos pelo Poder 
Público Municipal, em caráter geral ou condicional, quando for o caso; 
X – zelar para que os órgãos integrantes do SISMMA observem as normas e 
padrões estabelecidos pelo CONAMA, de controle da poluição e da manutenção 
da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos 
ambientais, especialmente os hídricos; 
XI - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Conservação Ambiental e Desenvolvimento - FUMCAD; 
XII – analisar, julgar e decidir, em 2ª e última instância administrativa, os 
recursos apresentados contra a decisão que negou provimento a recurso contra 
Auto de Infração, exarada em 1ª instância pelo Secretário Municipal de Meio 
Ambiente; 
XIII – organizar e regulamentar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal 
de Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio
Ambiente, respeitado o disposto no artigo 11; 
XIV - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; 
XV - promover a integração dos órgãos integrantes do SISMMA; 
XVI – dar publicidade, no órgão oficial de imprensa do Município, a todas as 
suas decisões, Resoluções e Deliberações; 
XVII – ratificar ou não a homologação de Termo de Ajustamento de Conduta – 
T.A.C. , que venha a ser celebrado pela SMMA; 
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XVIII – ratificar o Regimento Interno já existente ou elaborar nova redação ao 
mesmo (Regimento Interno) num prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da 
data da nomeação dos seus membros para o primeiro mandato. 
SEÇÃO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Artigo 11 - O COMMADE/PIRAÍ, assegurando a participação das 
entidades representativas da comunidade no planejamento e na proteção 
ambiental, em observância ao artigo 257, da Lei Orgânica do Município de 
Piraí, constituir-se-á de um número ímpar de membros, num total de 17 
(dezessete) membros, dos quais: 
I – 8 (oito) representantes dos Poderes Públicos, assim dispostos: 
a) 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 3 (três) 
representantes da SMMA e outros 3 (três) representantes, da livre escolha do 
Prefeito; 
b) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Piraí;
c) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente. 
II – 9 (nove) representantes da sociedade civil, assim dispostos: 
a) 1 (um) representante de instituições de ensino com unidades em 
funcionamento no Município, excetuando-se as unidades da Secretaria Municipal 
de Educação; 
b) 2 (dois) representantes de Clube de Serviços e/ou Entidades sem fins 
lucrativos; 
c) 3 (três) representantes das Associações de Moradores; 
d) 2 (dois) representante do setor empresarial; 
e) 1 (um) representante de uma Organização Não Governamental – ONG; 
III – O COMMADE terá a seguinte estrutura: 
§ 1º - Cada titular do COMMADE/PIRAÍ terá um suplente oriundo da 
mesma categoria representativa. 
§ 2º - O COMMADE/PIRAÍ possuirá 1 (um) Presidente, 1(um) Vice￾Presidente, 1 (um) Primeiro Secretário e 1 (um) Segundo Secretário, eleitos 
pelos demais Conselheiros. 
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§ 3º - O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, com 
início a partir da data da nomeação pelo Prefeito e findando na Conferência 
Municipal seguinte. 
§ 4º - Os Conselheiros serão substituídos pelos seus respectivos 
suplentes se faltarem, sem justificativas aceitas pela maioria do próprio 
COMMADE/PIRAÍ, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, 
no período de 1 (um) ano. 
§ 5º - A revogação do mandato dos Conselheiros somente poderá se dar 
na hipótese do parágrafo anterior, bem como por decisão da maioria absoluta 
dos Conselheiros, no caso de conduta inadequada e incompatível com suas 
atribuições. 
§ 6º - As sessões plenárias serão realizadas, no mínimo, a cada 30 (trinta) 
dias, ordinariamente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo 
seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. 
§ 7º - As sessões plenárias somente poderão realizar-se com quorum 
mínimo de 9 (nove) de seus membros, bem como seus pronunciamentos 
elaborados pela maioria dos presentes. 
§ 8º - Após a nomeação dos Conselheiros, o Presidente do 
COMMADE/PIRAÍ designará 5 (cinco) Conselheiros para compor a Junta de 
Análise a Recursos de Infrações Ambientais – JARIA, que deverão, em 
primeira reunião, eleger o seu Presidente. 
§ 9° - As entidades que faltarem, sem justificativas aceitas pela maioria do 
próprio COMMADE/PIRAÍ, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) 
intercaladas, no período de 1 (um) ano, não poderão participar da próxima 
eleição para conselheiro do COMMADE/PIRAI. 
Artigo 12 - A SMMA prestará o necessário apoio administrativo e logístico 
ao pleno funcionamento do COMMADE/PIRAÍ, que terá sua manutenção 
custeada com recursos do FUMCAD. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO 
- FUMCAD 
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Artigo 13 - O Fundo Municipal de Conservação Ambiental e 
Desenvolvimento - FUMCAD, órgão integrante do SISMMA, que ora é 
instituído, constitui-se num instrumento de gestão financeira, sem personalidade 
jurídica, que se vincula à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, regendo-se 
de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei. 
Artigo 14 - O Fundo Municipal de Conservação Ambiental e 
Desenvolvimento - FUMCAD, de natureza contábil especial, tem por finalidade
apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades 
necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio 
ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município. 
Artigo 15 - O FUMCAD será constituído pelas seguintes receitas: 
I - transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades 
públicas; 
II - dotações orçamentárias específicas do Município; 
III - produtos resultantes de convênios, contratos e acordos celebradas, com 
entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; 
IV - rendas provenientes de multas por infrações às normas ambientais; 
V - o produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização das Atividades 
Poluidoras, multas e juros de mora por infrações à legislação do Município, bem 
como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o 
Município vier a criar; 
VI - rendas provenientes das Taxas de Licenciamento Ambiental; 
VII - recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao 
pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e 
treinamento promovidos por órgãos do SISMMA; 
VIII - doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou 
jurídicas; 
IX - resultado de operações de crédito; 
X - quaisquer recursos que advenham de créditos e/ou seqüestros de carbono; 
XI - outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados. 
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Artigo 16 - Os recursos do FUMCAD serão alocados nos programas e 
projetos dos órgãos do SISMMA que estiverem de acordo com a Agenda 
Municipal do Meio Ambiente elaborada e aprovada pelo COMMADE/PIRAÍ. 
Parágrafo Único - Serão consideradas prioritárias as aplicações em 
programas, projetos e atividades nas seguintes áreas: 
 
I - preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos 
pela legislação; 
II - realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e 
recuperação de Unidades de Conservação; 
III - realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação 
de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer e 
convivência social; 
 IV - pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental; 
V - educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da 
sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente; 
 VI - gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental; 
 VII - elaboração e implementação de planos de gestão ambiental; 
VIII - promoção de capacitação de diversos agentes sob a forma de cursos, 
treinamentos, simpósios, conferências, seminários e outros eventos 
assemelhados; 
IX - produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e 
do conhecimento ambiental; 
X - aquisição de bens e equipamentos, materiais de consumo, contratação de 
obras e instalações, serviços de terceiros, pessoas físicas e, serviços de 
terceiros, pessoas jurídicas, necessários à implementação da Política Ambiental 
do Município. 
Artigo 17 - Os recursos do FUMCAD serão depositados, 
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito. 
 
§ 1º - O Tesouro Municipal procederá à liberação para o Fundo 
Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento os recursos que 
venham a ser destinados até o término deste exercício e outros que sejam 
autorizados por esta Lei. 
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§ 2º - A aplicação dos recursos do FUMCAD no mercado financeiro 
dependerá: 
I – do atendimento das prioridades previamente programadas ; 
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Meio Ambiente. 
III – de autorização do COMMADE. 
§ 3º - O saldo financeiro do FUMCAD, apurado no final do exercício, será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio FUMCAD. 
§ 4º - Fica ressalvado o atendimento das imposições encontradas nos 
incisos anteriores quando os recursos financeiros forem decorrentes de 
transferências, convênios, ou similares e que tenham indicação de aplicação 
financeira determinada no mesmo instrumento. 
Artigo 18 - Os recursos do FUMCAD serão aplicados exclusivamente nos 
projetos e atividades definidos no artigo 16 desta Lei, sendo expressamente 
vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade 
do Município, nestas incluído o pagamento de pessoal. 
Artigo 19 - O FUMCAD será subordinado diretamente à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, como órgão executor da Política Municipal de 
Meio Ambiente, que na pessoa do seu Secretário caberá: 
I - estabelecer e programar a Política de Aplicação dos Recursos do FUMCAD
através de Plano de Ação que observe as orientações da Agenda Municipal do 
Meio Ambiente, elaborada e aprovada pelo COMMADE/PIRAÍ e as prioridades 
definidas nesta Lei; 
II - ordenar as despesas do FUMCAD; 
 
III - encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais ao 
COMMADE/PIRAÍ; 
IV - firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do FUMCAD; 
V - acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados, 
receber e analisar o Relatório Anual de Atividades.
Parágrafo Único - A representação judicial do FUMCAD será da 
Procuradoria Geral do Município de Pirai, assim como as ações e execuções 
decorrentes dos valores devidos a título de multas e taxas devidas à Secretaria 
de Meio Ambiente e ao referido Fundo. 
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Gabinete do Prefeito 
Artigo 20 – O FUMCAD terá 1 (um) Coordenador, funcionário público 
municipal, preferencialmente do quadro efetivo e com especialização na área 
ambiental, com as seguintes atribuições e competências : 
I - elaborar o Plano de Ação; 
II - elaborar proposta orçamentária do FUMCAD observados o Plano Plurianual - 
PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e demais normas e padrões 
estabelecidos na legislação pertinente;; 
III - elaborar o Relatório Anual de Atividades do FUMCAD; 
IV - acompanhar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades, 
bem como o pagamento de despesas à conta do FUMCAD; 
V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao (a) Secretário (a) Municipal 
de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados para serem financiados 
pelo FUMCAD; 
VI - coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao 
funcionamento do FUMCAD; 
 
VII - elaborar e manter atualizado cronograma Financeiro das Receitas e 
Despesas do FUMCAD, que deverão ser autorizados pelo (a) Secretário (a) 
Municipal de Meio Ambiente; 
 
VIII - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira do FUMCAD; 
IX - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos, a serem firmados 
entre a SMMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os seus 
objetivos. 
 
Parágrafo Único – Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda proceder a 
contabilização e demais demonstrativos fiscais e legais, decorrentes das receitas 
e despesas do FUMCAD. 
 Artigo 21 – Para permitir que o FUMCAD cumpra as atribuições definidas 
nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos 
orçamentários necessários. 
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
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Gabinete do Prefeito 
SEÇÃO I 
DA INSTITUIÇÃO 
Artigo 22 - Fica instituído a Conferência Municipal de Meio Ambiente – 
CMMA, instância primordial de participação da população na defesa e 
preservação do meio ambiente para as atuais e futuras gerações. 
Artigo 23 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente deverá garantir 
a maior representação possível dos segmentos sociais interessados, direta ou 
indiretamente, nos processos de promoção do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado. 
Artigo 24 - O Regimento Interno de cada Conferência será aprovado por 
todos os participantes na instalação dos trabalhos.
SEÇÃO II 
DA PERIODICIDADE 
Artigo 25 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente será 
convocada, ordinariamente, bienalmente, pelo Prefeito, através de Decreto 
nomeando Comissão Preparatória e estabelecendo o Temário e o Regulamento. 
Artigo 26 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente tratará sempre 
de questões pertinentes à Política Municipal de Meio Ambiente e será a etapa 
municipal das Conferências Nacionais, sempre que estas forem convocadas, 
podendo ser convocada extraordinariamente para o fim. 
TÍTULO III 
DO CONTROLE AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES 
Artigo 27 – É de competência do Município de Piraí, através da SMMA, o 
licenciamento das atividades que lhes sejam direcionadas pelo INEA, através do 
Portal do Licenciamento ou outro meio que venha a ser adotado pelo mesmo 
Instituto Estadual. 
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Parágrafo Único – As atividades licenciadas pelo INEA – Instituto 
Estadual do Ambiente serão informadas pelo licenciado, no prazo de 30 (trinta) 
dias da concessão da mesma licença, através de cópia a ser protocolada junto a 
SMMA. 
Artigo 28 – A SMMA expedirá as seguintes licenças: 
I - Licença Municipal Prévia - LMP; 
II - Licença Municipal de Instalação - LMI; 
III - Licença Municipal de Operação - LMO. 
IV – Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMAS; 
V- Licença Municipal Prévia e de Instalação - LMPI;
VI – Licença Municipal de Instalação e Operação - LMIO. 
Parágrafo Único - Outras licenças que venham ser autorizadas pelos 
Órgãos Ambientais Estaduais e Federais como sendo de competência do
Município passarão a integrar as que são relacionadas aos incisos deste artigo. 
Artigo 29 - A Licença Municipal Prévia - LMP será requerida pelo 
proponente do empreendimento ou atividade para verificação da adequação aos 
critérios de compatibilidade da atividade com o local proposto. 
Artigo 30 - A Licença Municipal de Instalação - LMI e a Licença 
Municipal de Operação - LMO serão requeridas mediante apresentação do 
projeto competente e, quando exigido, Estudo Prévio de Impacto Ambiental - 
EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA -EIA/RIMA. 
§ 1º - O Poder Executivo definirá através de Decreto, os elementos 
necessários à caracterização do projeto a ser apresentado, quando do 
requerimento de licenciamento. 
§ 2º – Poderá o Poder Executivo, através de Decreto, instituir normas 
para que a SMMA edite Resoluções, complementares a esta Lei, para 
celeridade e conformidade às atribuições pertinentes ao que são, ora, instituídas. 
§ 3º - A LMI conterá o cronograma aprovado pela SMMA para a 
implantação dos equipamentos e sistemas de controle, o monitoramento, a 
mitigação ou a reparação de danos ambientais. 
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§ 4o
 - A LMO será concedida depois de concluída à instalação, verificada 
a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI. 
Artigo 31 - A revisão da LMO, independente do prazo de validade, 
ocorrerá sempre que: 
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população para além 
daquilo considerado quando do licenciamento; 
II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos 
ambientais não inerentes à própria atividade; 
III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. 
Parágrafo único – As atividades apontadas no inciso I, são as que assim 
sejam definidas e consideradas pela legislação Estadual e Federal e suas 
normas complementares. 
Artigo 32 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no 
zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a 
concessão de prazo para a adaptação, re-localização ou encerramento da 
atividade. 
Artigo 33 – A Licença Municipal Ambiental Simplificada – LMAS 
concedida pela SMMA, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, 
aprova a localização e autoriza a implantação e/ou a operação de 
empreendimentos que não apresentem significativo potencial poluidor, assim 
entendidos, aqueles que, na oportunidade do licenciamento: 
I – Se enquadrarem como Classe 2, definida de acordo com a Tabela 1, 
constante no Anexo desta Lei; 
II – Representem atividades ou empreendimentos de caráter temporário, que 
não impliquem instalações permanentes; 
Artigo 34 – A Licença Municipal Prévia e de Instalação – LMPI, ato 
administrativo o qual a SMMA em uma única fase, atesta a viabilidade 
ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação de empreendimentos 
ou atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que 
deverão ser observadas nos casos específicos. 
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Parágrafo Único – A LMPI, será concedida quando a análise de 
viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não depender de EIA￾RIMA nem RAS, podendo ocorrer concomitantemente à análise de projeto de 
implantação, e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido no 
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade em prazo que venha 
a ser fixado por Resolução. 
Artigo 35 – A Licença Municipal de Instalação e Operação – LMIO, ato 
administrativo mediante o qual a SMMA aprova concomitantemente, a instalação 
e a operação de atividade ou empreendimento, estabelecendo as condições e 
medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e 
funcionamento. 
§ 1o
 – A LMIO, será concedida antes de iniciar-se a implantação de 
atividades e empreendimentos cuja operação represente um potencial poluidor 
insignificante. E seu prazo de validade será fixado por Resolução. 
§ 2o
 – A LMIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou 
ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados. 
Artigo 36 – A SMMA estabelecerá, por Resolução, prazos para 
requerimento e publicação e, prazo de validade das licenças emitidas, assim 
como a relação de atividades sujeitas ao licenciamento. 
Parágrafo Único – Através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal
poderá ser fixado parâmetros, regulamentos, além de estabelecer elementos 
reguladores necessários à aplicação desta Lei, podendo ainda, ser conferido ao 
(a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente, poderes para editar 
Resoluções que institua indicadores que sejam aplicados pelas normas 
utilizadas pelos Órgãos Federal e Estadual. 
Artigo 37 – As licenças deverão ser requeridas junto ao órgão que seja 
definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, apresentando toda a 
documentação pertinente, onde será instaurado um Processo Administrativo 
Ambiental – P.A.A. para análise. 
§ 1º – Quando a análise do requerimento de licença ambiental indicar a 
inexigibilidade do licenciamento, a SMMA expedirá Certidão Ambiental 
apontando, se for o caso, os mecanismos de controle necessários para mitigar 
ou eliminar os impactos negativos ao meio ambiente.
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§ 2º - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou qualquer 
outra atividade sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença 
respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas 
neste Código e na adoção das medidas judiciais cabíveis 
§ 3º - O Poder Público terá o prazo de 90 (noventa) dias para o 
deferimento ou indeferimento de autorização, certidão e/ou licença, contados da 
entrega, pelo interessado, de toda a documentação pertinente. 
CAPÍTULO II 
DO IMPACTO AMBIENTAL 
 Artigo 38 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório 
de Impacto Ambiental – RIMA exigido para o licenciamento de 
empreendimentos, obras e atividades que apresentem significativo potencial de 
degradação ambiental, conforme estabelecido nas Resoluções CONAMA, e 
que são apresentados junto aos Órgãos Ambientais Federal e Estadual, deverão 
ser apresentados a SMMA que poderá dar ciência ao COMMADE. 
Artigo 39 – A SMMA poderá solicitar a apresentação de outros projetos e 
documentos que sejam entendidos como relevantes. 
Artigo 40 – Em empreendimentos que causem grandes impactos 
diversificados, a SMMA poderá promover a participação das demais entidades 
governamentais mediante o encaminhamento formal da questão. 
Artigo 41 - O Proponente do projeto custeará os honorários de 
consultores que a SMMA necessitar para análise dos dados apresentados, como 
também as despesas de realização de perícias de contraprova para o 
licenciamento. 
Artigo 42 – A SMMA acompanhará todas as atividades da equipe 
multidisciplinar. 
Artigo 43 - O RIMA que seja encaminhado a SMMA, pelos Órgãos, 
Federal ou Estadual, responsável pelo respectivo licenciamento deverá ser 
disponibilizado ao público, ainda que de forma digital, sendo 1 (uma) cópia 
arquivada na Biblioteca Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
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Artigo 44 - A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados 
o conteúdo do processo em análise e, quando for o caso, do seu RIMA, 
esclarecendo questionamentos que sejam formalizados e recolhendo, dos 
participantes, as críticas e sugestões apresentadas. 
Parágrafo Único – Todo processo de licenciamento ambiental poderá ser 
objeto de realização de Audiência Pública, desde que atendidas as disposições 
apontadas no artigo seguinte e demais previsões contidas nesta Lei. 
Artigo 45 - As Audiências Públicas poderão ser determinadas a critério da 
SMMA, sendo obrigatórias, se requeridas por 50 (cinqüenta) pessoas, entidade 
civil legalmente constituída há mais de 1 (um) ano, ou pelo Ministério Público. 
Artigo 46 - As Audiências Púbicas serão presididas pela SMMA, para ela 
devendo ser convocado o representante do requerente e componente da equipe 
multidisciplinar elaboradora do Estudo. 
Artigo 47 - Caberá à SMMA presidir e expor de forma objetiva e imparcial 
o projeto, eventualmente, seu respectivo RIMA. 
§ 1º - As discussões serão abertas aos interessados presentes. 
 § 2º - Ao final de cada Audiência será lavrada uma Ata sucinta. 
§ 3º - Os documentos que estiverem assinados pelos autores e que forem 
entregues ao Presidente durante a Audiência, serão anexados a Ata. 
§ 4º - A Ata da Audiência Pública e seus anexos serão utilizados, para 
análise e parecer final da SMMA quanto à aprovação ou não do projeto. 
 
CAPÍTULO IV 
DA FAUNA E DA FLORA 
Artigo 48 - Para os fins deste Código, aplicar-se-ão as definições que se 
seguem: 
I - Fauna Silvestre Nativa - conjunto de espécies animais, não introduzidas pelo 
homem, que ocorrem naturalmente no território do Município; 
II - Fauna Silvestre - conjunto de espécies de animais, nativos ou não, da fauna 
em geral, nacional ou estrangeira; 
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III - Flora Silvestre Nativa - conjunto de espécies vegetais, não introduzidas 
pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município; 
IV - Flora Silvestre - conjunto de espécies vegetais, nativas ou não, da flora 
em geral, nacional ou estrangeira; 
V - Logradouro Público - designação genérica de locais de uso comum 
destinados ao trânsito ou à permanência de veículos e pedestres, tais como 
ruas, avenidas, praças, parques, pontes, viadutos ou similares; 
VI - Áreas de Domínio Público - logradouros públicos e áreas mantidas pelo 
Poder Público, tais como reservas biológicas, parques florestais, jardins, 
nascentes, lagos, lagoas e demais corpos hídricos; 
VII - Reserva Biológica - Unidade de Conservação da Natureza, destinada a 
proteger integramente a flora e a fauna ou mesmo uma espécie em particular, 
com utilização para fins científicos; 
VIII - Parque Natural - Unidade de Conservação de Proteção Integral, destinada 
a resguardar atributos da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da 
fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, 
recreativos e científicos; 
IX - Área Verde - toda área onde predomina qualquer forma de vegetação, quer 
seja nativa ou não, de domínio público ou privado; 
X - Área de Conservação ou de Preservação - área de domínio público ou 
privado, destinada à conservação de recursos naturais, devido a sua 
importância, beleza, raridade, valor científico, cultural ou de lazer; 
XI - Área de Preservação Ambiental – A.P.A. – Unidade de Conservação de 
Uso Sustentável; 
XII - Poda - operação que consiste na eliminação de galhos dos vegetais; 
XIII - Transplante - remoção de um vegetal de um determinado local e seu 
implante em outro; 
XIV - Supressão - eliminação de um ou mais espécies vegetais; 
XV - Árvore - todo espécime representante do Reino Vegetal que possui 
sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar, independente 
do diâmetro, altura e idade. 
 
XVI – Corte – a eliminação de um indivíduo vegetal; 
 
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XVII – Sacrificar – impor sofrimento até a morte do indivíduo arbóreo;
 
XVIII – Danificar – causar dano, prejudicar, estragar, deteriorar, arruinar, 
diminuir o valor de vegetação e, no caso de indivíduos arbóreos, independente 
da ocorrência de sacrifício; 
XIX – Anelar – danificar indivíduo arbóreo através da retirada de casca por um 
trecho, em toda a volta do seu tronco, com o intuito de impor o seu sacrifício. 
Artigo 49 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu 
desenvolvimento, e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a 
fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são 
propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, comércio, transporte, 
perseguição, destruição, caça ou apanha. 
Artigo 50 - Não será permitida a introdução de nenhuma espécie animal, 
em seu meio natural, particular ou público, sem prévia análise técnica da SMMA. 
Artigo 51 - Fica proibido desenvolver atividade ou causar poluição de 
qualquer natureza, que provoque mortandade de peixes, mamíferos, répteis e 
anfíbios, ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres. 
Artigo 52 - Nas áreas que sejam instituídas ou declaradas como Unidade 
de Conservação de Proteção Integral, são expressamente proibidos: 
I - práticas de lazer que comprometam potencialmente ou efetivamente os 
ecossistemas que integram a Unidade; 
II - atividades extrativistas, agropecuárias e industriais; 
III - atividades que ameacem afugentar ou extinguir espécies nativas que têm 
seu hábitat nos ecossistemas da Unidade; 
IV - atividades capazes de provocar erosão, assoreamento e eutrofização; 
V - caça e pesca. 
Artigo 53 - São consideradas Áreas de Preservação Permanente 
I - coberturas florestais nativas; 
II - cinturão verde formado em todas as áreas do Município; 
III - áreas lindeiras de todos os córregos municipais; 
IV – lagos e lagoas; 
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V - as encostas acentuadas (acima de 45° (quarenta e ci nco graus)); 
VI - nascentes e faixas marginais de proteção às águas superficiais, conforme 
legislação estadual e federal competente; 
VII - áreas que possuam exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção, 
bem como áreas que sirvam como local de pouso, alimentação e reprodução; 
Artigo 54 - Ficam proibidas, sem prévia autorização da SMMA, atividades 
nas proximidades das matas residuais e nascentes que prejudiquem os 
ecossistemas nelas existentes. 
CAPÍTULO V 
DA PESCA 
Artigo 55 – A pesca nos limites do Município de Piraí observará as 
disposições da legislação federal e estadual pertinente. 
Parágrafo único – Caberá a SMMA, em conjunto e de forma 
complementar aos demais Órgãos Ambientais, as medidas para cumprimento 
das respectivas leis. 
SEÇÃO ÚNICA 
DA SUPRESSÃO, PODA, REPLANTIO E USO ADEQUADO E PLANEJADO 
DAS ÁREAS REVESTIDAS DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Artigo 56 – Sem prejuízo ao estabelecido na legislação federal e 
estadual, aplicar-se-ão as definições: 
I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a 
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de 
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; 
II - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse 
rural, delimitada nos termos da Lei Federal, com a função de assegurar o uso 
econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a 
conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a 
conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna 
silvestre e da flora nativa; 
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III - Uso Alternativo do Solo: substituição de vegetação nativa e formações 
sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, 
industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, 
assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; 
IV - Manejo Sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção 
de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos 
de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa 
ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de 
múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens 
e serviços; 
V- Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e 
dá início a um curso d água; 
VI - Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que
intermitente; 
VII - Leito Regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d 
água durante o ano; 
VIII - Área Verde Urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de 
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano 
Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, 
indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de 
recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos 
hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e 
manifestações culturais; 
Artigo 57 - Vegetação de porte arbóreo, para os efeitos desta Lei, é o 
vegetal lenhoso com diâmetro do caule superior a 0,05 m (cinco centímetros) à 
altura do peito de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do 
solo. 
Artigo 58 - Constitui-se como bem de interesse comum, a todos os 
munícipes, toda a vegetação de porte arbóreo localizada dentro dos limites 
territoriais do Município, quer seja de domínio público, quer seja privado. 
Artigo 59 - Os projetos referentes a parcelamento do solo em áreas 
revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão ser 
submetidos à apreciação da SMMA. 
Artigo 60 - O Setor competente da SMMA deverá considerar a 
preservação dos recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os 
agrupamentos vegetais significativos a preservar. 
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Artigo 61 - Em casos especiais, poderá admitir-se a integração dos 
agrupamentos referidos no artigo anterior às atividades de lazer da comunidade. 
Artigo 62 - Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou 
parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, no território do Município, 
deverão, antes da aprovação de setores administrativos pertinentes à matéria, 
ser submetidos à apreciação da SMMA. 
Artigo 63 - Os projetos de eletrificação pública ou particular deverão 
compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente no local, de modo a se 
evitar futuras podas. 
Parágrafo Único – A Concessionária de Serviço Público de Energia 
Elétrica quando da realização de serviços supressão de vegetação, deverá ser 
previamente objeto de análise da SMMA, sob pena das multas instituídas nesta 
Lei. 
Artigo 64 - Toda edificação, passagem ou arruamento que implique no 
prejuízo a arborização urbana, deverá ter o parecer da SMMA. 
Artigo 65 - A supressão de vegetação de porte arbóreo, em propriedade 
pública ou privada, poderá ser executada, após autorização do setor técnico 
competente da SMMA, bem como observada as normas ambientais vigentes.
§ 1º - No pedido de autorização, além de outras formalidades, deverá 
constar necessariamente a devida justificação, para que se opere a remoção ou 
poda da árvore. 
§ 2º – Da elaboração do laudo emitido por técnico da SMMA, deverá 
constar, obrigatoriamente, as razões técnicas ou não para eventuais 
compensações ambientais, devendo estas ser proporcionais ao impacto a ser 
ocasionado. 
Artigo 66 – Nos casos de demolição, reconstrução, reforma ou ampliação 
de edificações em terrenos onde exista vegetação de porte arbóreo, sendo sua 
supressão indispensável à execução da obra, o interessado deverá requerer 
junto ao órgão competente, por escrito e justificadamente a respectiva 
autorização. 
Artigo 67 - A autorização prévia da SMMA para o corte, supressão ou 
poda de vegetação de porte arbóreo situada em área particular poderá ocorrer 
nas seguintes circunstâncias: 
I - quando o estado fitossanitário da árvore justificar; 
II - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda; 
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III - quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio 
público ou privado; 
IV - quando a árvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao 
acesso e à circulação; 
V - quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção em lotes 
urbanos; 
VI - quando tratar-se de espécies invasoras com propagação prejudicial 
comprovada. 
§ 1º – A SMMA poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta ou 
Termo de Compromisso com proprietários ou seus representantes legais 
visando medidas compensatórias a serem definidas após vistorias técnicas. 
§ 2º – Caso seja celebrado os instrumentos apontados no parágrafo 
anterior, deverá a SMMA proceder a vistoria do local até 120 (cento e vinte) dias, 
contados da celebração do referido instrumento, o qual não tendo sido atendido 
motivará a aplicação das sanções previstas nesta Lei, em especial as multas 
instituídas. 
§ 3º – A prorrogação dos prazos que venham a ser estabelecidos nos 
Termos apontados no parágrafo primeiro deste artigo, ocorrerá somente com 
prévia aprovação que justifique a prorrogação por razões técnicas, a ser 
subscrita por 2 (dois) fiscais da SMMA. 
 
Artigo 68 - A realização de corte, supressão ou poda de árvores em 
logradouro público, somente será permitida a: 
I - funcionários da Prefeitura devidamente autorizados pelo Setor Técnico 
competente; 
II - funcionários de empresas comprovadamente concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, devidamente capacitado pelas mesmas e 
sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado. 
Artigo 69 - As árvores suprimidas de logradouros públicos deverão ser 
substituídas, dentro de um prazo que venha a ser definido pela SMMA, 
considerando-se que o período concedido para a dita reposição serão 
computados a contar da supressão. 
Parágrafo Único - No caso de ausência de espaço adequado no mesmo 
local, o replantio deverá ser feito em outro local, de forma a garantir a densidade 
vegetal das adjacências. 
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Artigo 70 - Fica sujeito às penalidades desta Lei, sem prejuízo da 
responsabilidade civil e penal, aquele que fizer uso inadequado da vegetação 
pública de porte arbóreo, tais como: 
I - colocar placas de qualquer natureza; 
II - pregar placas de qualquer natureza; 
III - fixar por amarras qualquer tipo de faixa ou outro objeto qualquer; 
IV - pintar os troncos ou galhos; 
V - destruir a folhagem ou quebrar os galhos; 
VI - utilizar as árvores de maneira que se possam caracterizar outras formas de 
uso inadequado e nocivo a estas; 
VII - fazer da arborização pública suporte para qualquer tipo de material. 
Artigo 71 - Os coretos, trailers, bancas de jornais ou revistas e palanques 
não poderão prejudicar a vegetação pública de porte arbóreo. 
Artigo 72 - É proibido ao particular, sem prévia autorização da SMMA, 
podar, ou promover o corte de árvores de logradouros públicos ou propriedade 
privada. 
Parágrafo Único – É proibido anelar, danificar ou sacrificar indivíduo 
arbóreo mesmo sendo ele de propriedade privada. 
Artigo 73 - É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias 
nocivas à vida dos vegetais em áreas públicas, para canteiros arborizados, 
sujeitando-se o infrator as sanções legais. 
Artigo 74 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, 
mediante ato do Executivo, nas seguintes circunstâncias: 
I - por sua raridade; 
II - por sua antiguidade; 
III - por seu interesse histórico, científico ou paisagístico; 
IV - por sua condição de matriz de sementes. 
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§ 1º - Qualquer pessoa poderá solicitar a declaração de imunidade ao 
corte de árvore, mediante requerimento por escrito a SMMA, indicando a 
localização e enumerando uma ou mais características previstas nos itens deste 
artigo. 
§ 2º - Competirá a SMMA: 
I - emitir parecer conclusivo sobre a questão e encaminhá-lo ao Executivo 
Municipal; 
II - cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, a árvore declarada 
imune ao corte, dando o apoio técnico à preservação da espécie. 
Artigo 75 - As margens dos rios e córregos, sob responsabilidade de 
particulares, deverão ser mantidas preservadas e, quando possível, 
reflorestadas, respeitando as Faixas Marginais de Proteção – F.M.P. 
CAPÍTULO V 
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS 
Artigo 76 - O transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no 
Município obedecerá ao disposto nas legislações federal e estadual e ao 
disposto neste Código. 
§ 1º - São produtos perigosos às substâncias assim classificadas pela 
legislação do Ministério dos Transportes e da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas – A.B.N.T., bem como substâncias com potencialidade de danos à 
saúde humana e ao meio ambiente, conforme classificação a ser expedida pela 
SMMA. 
§ 2º - São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam 
características de corrosibilidade, inflamabilidade, reatividade e/ou toxicidade. 
§ 3º - Os veículos e equipamentos utilizados nas operações de carga, 
transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação de produtos 
perigosos deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de 
acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas – A.B.N.T.. 
§ 4º - Após as operações de limpeza e completa descontaminação e 
quando o veículo se encontrar sem a carga classificada como perigosa, os 
rótulos de risco e painéis de segurança deverão ser retirados. 
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§ 5º - É proibido o transporte de produtos classificados como perigosos 
juntamente com: 
I – animais; 
II - alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou 
com embalagens de produtos destinados a estes fins;
§ 6º - É vedado transportar produtos para uso humano ou animal em 
tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel. 
§ 7º - Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica 
ou acidente, o veículo parar em local não autorizado pela SMMA, deverá 
permanecer sinalizado e sob vigilância de seu condutor ou de autoridade local, 
salvo se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido 
de socorro ou atendimento médico. 
§ 8º - Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a 
imobilização de veículo transportando produto classificado como perigoso, o 
condutor adotará as medidas indicadas na ficha de emergência correspondente 
a cada produto transportado, dando ciência à autoridade de trânsito mais 
próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as 
classes e quantidades dos materiais transportados. 
§ 9º - Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a 
SMMA determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de 
técnicos ou pessoal especializado. 
§ 10 - Em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o 
transportador, o expedidor e o destinatário do produto classificado como 
perigoso, darão apoio e prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados 
pela SMMA. 
§ 11 - O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na 
hipótese de receber, para transporte, produtos cuja embalagem apresente sinais 
de violação, deterioração, mau estado de conservação ou de qualquer forma 
infrinja o preceituado neste Código. 
§ 12 - O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos 
classificados como perigosos, além das qualificações e habilitações previstas na 
legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico para o transporte. 
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§ 13 - Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de 
trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam 
transportando produtos classificados como perigosos ou os equipamentos 
relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas, 
portando os seguintes documentos: 
I - Certificado de Capacitação para o transporte de produtos perigosos a 
granel, do veículo e dos equipamentos, expedidos pelo Instituto Nacional de 
Metrologia – INMETRO, por entidade por ele credenciada, ou por entidade que 
porventura possa substituí-lo; 
II - documento fiscal do produto transportado contendo número e nome 
apropriado para embarque, classe e, quando for o caso, subclasse à qual o 
produto pertence, declaração assinada pelo expedidor de que o produto está 
adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de 
carregamento, descarregamento e transporte; 
III - ficha de emergência e envelope para o transporte, emitidos pelo expedidor, 
de acordo com as normas editadas pela A.B.N.T., preenchidos conforme 
instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado 
contendo orientação do fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e 
como fazer em caso de emergência, acidente ou avaria, número de telefone de 
emergência da Corporação de Bombeiros e dos órgãos de policiamento do 
trânsito e da Defesa Civil; 
IV - condutor do veículo devidamente credenciado para o transporte de cargas 
classificadas como perigosas. 
Artigo 77 - O uso de vias urbanas por veículos transportadores de 
produtos e/ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelo 
Órgão Municipal de Trânsito e a SMMA, devendo ser consideradas como 
merecedoras de especial proteção às áreas densamente povoadas, os 
mananciais e áreas de valor ambiental. 
§ 1º - As operações de carga e descarga nas vias urbanas deverão 
obedecer a horários previamente determinados pela Secretaria Municipal de 
Trânsito de Piraí, mediante instruções da SMMA, levando em conta, entre 
outros fatores, as áreas mencionadas no “caput” deste artigo e o fluxo de 
tráfego. 
§ 2º - As operações de carga e descarga nas vias urbanas não poderão 
ser realizadas com o veículo sobre a calçada e deverão ser amplamente 
sinalizadas. 
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Artigo 78 - Os veículos transportadores de produtos e/ou resíduos 
perigosos só poderão pernoitar em área especialmente autorizada pela SMMA, 
após deliberação do Órgão Municipal de Defesa Civil. 
§ 1º - As áreas referidas no “caput” deste artigo deverão dispor de infra￾estrutura adequada, notadamente, para controlar incêndios e vazamentos dos 
veículos mencionados. 
§ 2º - Os estacionamentos ou áreas mencionadas no “caput” deste artigo 
não poderão estar localizados em espaços urbanos densamente povoados, em 
áreas de proteção de mananciais, reservatórios d’água, área de hospitais, de 
escolas e nas proximidades de áreas de preservação e zoológicos. 
§ 3º - Os locais já utilizados para estacionamento para pernoite ou outras 
atividades dos veículos transportadores dos produtos indicados no caput deste 
artigo, ainda que localizados em Rodovia Federal ou Estadual, ainda que sob 
concessão dos respectivos poderes públicos, deverão no prazo de 12 (doze) 
meses adequarem suas instalações nas condições estabelecidas nesta Lei e 
nas Resoluções que sejam editadas pela SMMA. 
 
§ 4º - O período entendido como pernoite é de até 12 (doze) horas de 
permanência dos veículos nos locais a estes destinados. 
Artigo 79 - Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a 
paralisação do veículo transportador de produto e/ou resíduo perigoso, o 
condutor adotará medidas de segurança adequadas ao risco, correspondente a 
cada produto transportado, dando conhecimento imediato ao Órgão Municipal de 
Defesa Civil, pelo meio disponível mais rápido, detalhando o tipo de ocorrência, 
local, produto envolvido, sua classe de risco e quantidade correspondente. 
Parágrafo Único – É de responsabilidade do transportador, 
solidariamente com o proprietário da mercadoria transportada e o rebocador do 
veículo acidentado, dar destinação adequada aos resíduos transportados. 
Artigo 80 - A limpeza dos veículos transportadores de produtos e/ou 
resíduos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente 
autorizadas pela SMMA. 
Artigo 81 - Ao ser verificado que o veículo está trafegando em desacordo 
com o que preceitua este Código, a SMMA deverá retê-lo imediatamente, 
liberando-o somente depois de sanadas as irregularidades e podendo, se 
necessário, determinar: 
I - a remoção do veículo para local seguro para que possa ser corrigida a 
irregularidade; 
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II - o descarregamento e a transferência dos produtos para outro veículo ou 
para local seguro; 
III - a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destinação final, sob a 
orientação do fabricante ou do importador do produto e, se for necessário, até do 
representante da seguradora do produto e de representantes da Defesa Civil 
Municipal e Estadual. 
Artigo 82 – Os veículos apreendidos pela fiscalização aos dispositivos 
desta Lei deverão ser encaminhados a Polícia Federal ou Estadual, dependendo 
do local onde estejam transitando quando da constatação da infração. 
CAPÍTULO VI 
DA QUALIDADE DO AR 
Artigo 83 - Os índices de emissão de poluentes para a atmosfera não 
poderão exceder aos padrões estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo 
pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e normas 
dos demais Órgãos Públicos e ABNT. 
Artigo 84 - A emissão de fumaça de veículos automotores não poderá 
exceder aos padrões estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo pelas 
Resoluções do CONAMA. 
Parágrafo Único – A SMMA estabelecerá as diretrizes do Programa de 
Controle de Emissão de Fumaça, a ser observado por proprietários de veículos 
automotores, e ainda atenderá as seguintes finalidades: 
I – ampliar a ação fiscalizadora da SMMA no controle da poluição do ar; 
II – permitir a elaboração de estratégias de controle da poluição atmosférica, 
sobretudo nas proposições de alternativas para a criação de corredores 
especiais de tráfego menos impactantes. 
Artigo 85 - Fica proibida a utilização, comercialização e estocagem de 
clorofluorcarbono no território do Município de Piraí. 
Artigo 86 - Não será permitida, salvo sob expressa autorização da 
SMMA, a realização de queima de material ao ar livre. 
Artigo 87 - Para controle das emissões atmosféricas a SMMA deverá, 
quando possível, instituir uma Rede de Amostragem e Monitoramento 
Sistemático. 
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Parágrafo Único - As empresas responsáveis por fontes de maior 
impacto na atmosfera instalarão Redes de Amostragem e Monitoramento de 
suas emissões de poluentes gasosos, repassando os dados a SMMA. 
Artigo 88 - O Executivo Municipal, com apoio técnico operacional da 
SMMA, determinará a adoção de medidas de emergência, a fim de evitar 
situações críticas de poluição do ar, nos casos de grave e iminente risco para a 
sociedade ou para os recursos naturais. 
Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência poderão 
ser reduzidas ou impedidas as atividades de qualquer espécie. 
Artigo 89 - Os serviços de pintura por aerossol somente serão realizados 
em cabine de captação, com projeto aprovado pela SMMA. 
Artigo 90 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais que possuam 
cozinha ou similares devem promover instalação de Sistema de Exaustão 
Forçada com filtros de redução de partículas gordurosas, e regularmente 
inspecionarem tais instalações para evitar sua retenção e acúmulo. 
§ 1º - Todo Sistema de Exaustão Forçada e filtros de redução deverá ser 
inspecionado em períodos não superiores a 6 (seis) meses e seus proprietários 
manterão Termo da Inspeção arquivado, à disposição da Fiscalização. 
§ 2º - É proibida a instalação de fornos à lenha na área urbana para fins 
comerciais no Município, sem a aprovação de projeto específico pela SMMA, 
que só permitirá seu funcionamento mediante a utilização de lenha certificada e 
comprovada, junto a SMMA, com a apresentação de notas fiscais de todas as 
compras realizadas. 
§ 3º - A fiscalização ao que é estabelecido no caput deste artigo será feita 
pela SMMA, com auxilio e colaboração, no que couber, da Fiscalização 
Sanitária. 
§ 4º - Os estabelecimentos comerciais e industriais terão um prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto 
neste artigo, sob as penalidades da lei. 
CAPÍTULO VII 
DOS RESÍDUOS LÍQUIDOS 
Artigo 91 - O lançamento de efluentes líquidos, por estar dissolvido, em 
suspensão ou emulsionado na água, não poderá exceder os padrões 
estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo, pelas Resoluções e Instruções 
Normativas do CONAMA. 
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Parágrafo Único – A SMMA estabelecerá Programa de Controle de 
Lançamento de Efluentes Líquidos com Potencial de Risco ao Meio Ambiente, 
observando o contido no caput, além de instituir o que julgar tecnicamente 
necessário. 
Artigo 92 - Toda atividade que se faça necessário o licenciamento ou 
controle ambiental, deverá definir os seus processos de lançamento de
efluentes líquidos para prévia análise e aprovação.
Artigo 93 – As atividades regularmente licenciadas que promovem 
lançamentos de efluentes líquidos deverão encaminhar, anualmente, relatório 
de análise de efluentes a ser elaborado por empresa ou profissional 
credenciado junto ao INEA quanto a regularidade desses lançamentos. 
Artigo 94 - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas 
adequadas ficam sujeitas à aprovação da SMMA, cabendo a Secretaria 
Municipal de Obras a fiscalização e execução. 
Parágrafo Único – Fica sujeita às medidas e exigências contidas no
artigo 93 desta Lei as edificações que não possuírem rede coletora de esgoto 
ou, quando o caso, pela apresentação do correspondente ao manifesto de 
resíduo. 
Artigo 95 - Os esgotos sanitários deverão observadas as disponibilidades 
orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Municipal serem coletados, 
tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de 
qualquer natureza. 
Artigo 96 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em 
regime de concessão ou permissão, de estações de tratamento, elevatórias e 
rede coletora de esgotos sanitários. 
Artigo 97 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas 
nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto, quando 
houver. 
Artigo 98 - Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos finais que 
contenham as seguintes substâncias, em qualquer concentração: 
1. Acetato de chumbo; 
2. Azotiopirina; 
3. Benzeno; 
4. Ciclofosfamida; 
5. Cloreto de vinila; 
6. Hidrocloreto de procarbazina; 
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7. Sulfato de vincristina; 
8. Treosulfan; 
9. 4-aminobifenil; 
10. Arsénico; 
11. Asbesto; 
12. Auramina; 
13. 1,2 – benzantreno; 
14. Benzidina; 
15. 3,4 – Benzopireno; 
16. Berílio; 
17. BHC - Alfa, Beta, Gama; 
18. Bicloroetilnitrouréia – BCNU; 
19. Clorambucil; 
20. 1,2 - cloroetil 3 - ciclohexil 1 - nitrosuréia – CCNU; 
21. Decarbazina; 
22. D.D.T.; 
23. 4,4 – diaminodifenileter; 
24. 3,3 – diclorobenzidina; 
25. Dialdrin; 
26. Di (2 - etil-hexil) ftalato; 
27. Dietilnitrosamina; 
28. Etilcarbamato; 
29. Etiletiouréia; 
30. Fenazopiridina; 
31. Metiltiouracil; 
32. Nafenopin; 
33. 2 – Naftilamina; 
34. Nitropropano; 
35. N - nitroso - di - n – butilamina; 
36. N – nitrosodimetilamina; 
37. N – nitrosometiluréia; 
38. N - nitroso - n – metiluretano; 
39. Bifenilas policloradas – PCB; 
40. Propiltiouracil; 
41. Tiouréia; 
42. o – Toluidina. 
Artigo 99 - As atividades que operem com lavagem de veículos só 
poderão realizar suas operações em instalações equipadas com caixa de 
retenção de resíduos sedimentáveis com, no mínimo, 1 m3 (um metro cúbico) 
de capacidade e conjunto separador de água-óleo, composto de, no mínimo, 
(duas) caixas separadoras, sendo o somatório do volume das duas de, no 
mínimo, 1 m3
 (um metro cúbico). 
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§ 1º - A caixa de retenção de resíduos sedimentáveis deverá ser 
necessariamente limpa após 50% (cinqüenta por cento) de saturação de sua 
capacidade, e os resíduos gerados devem ser encaminhados ao Aterro Sanitário 
Municipal. 
§ 2º - Os resíduos oleosos resultantes do conjunto separador de água￾óleo deverão ser acondicionados em tambores de, no mínimo, 200 (duzentos) 
litros, até ocorrer o recolhimento por parte da empresa credenciada pelo 
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. 
§ 3º - Os lavadores automáticos de carrocerias dos veículos devem 
possuir apenas caixa de retenção de resíduos sedimentáveis, com saída 
independente. 
Artigo 100 – Os resíduos sedimentáveis e líquidos que sejam 
potencialmente poluidores, nos termos desta Lei, bem como pela legislação 
federal vigente, deverão ter sua destinação para depósitos devidamente 
licenciados para esse fim. 
Parágrafo Único – A SMMA poderá exigir a qualquer tempo o 
comprovante de destinação dos produtos poluidores, entendido tal comprovação 
como sendo a nota do transportador e do recebimento do produto pelo 
responsável pelo armazenamento. 
CAPÍTULO VIII 
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
Artigo 101 - Para os fins deste Código, aplicam-se às definições que se 
seguem: 
I - resíduos sólidos / lixo – resíduos, não utilizados com fins econômicos e que 
possam provocar, se dispostos no solo, contaminação de natureza física, 
química ou biológica do solo ou das águas superficiais e subterrâneas; 
II - entulhos - resíduos sólidos inertes, não suscetíveis de decomposição 
biológica, provenientes de construções ou demolições que possam ser dispostos 
de forma segura e estável em Aterro Controlado, sem oferecer risco efetivo ou 
potencial à saúde humana ou aos recursos naturais; 
III - Aterro Sanitário - processo de disposição de resíduos sólidos no solo, 
mediante projeto elaborado com a observância de critérios técnicos e da 
legislação pertinente; 
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IV - movimento de terra - escavação ou depósito de terra ou entulhos em um
terreno, com quaisquer finalidades; 
V - lixo verde – restos de poda, corte e capina de espécimes vegetais. 
Artigo 102 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, 
infiltrar ou acumular no solo resíduos sólidos, sem a prévia autorização a 
SMMA. 
§ 1º - O lixo domiciliar ou o dos estabelecimentos comerciais deverão ser 
acondicionados adequadamente e colocados para a coleta na calçada defronte 
da residência ou ao próprio estabelecimento, próximo do horário de passagem 
do veículo coletor, conforme definido pelo Poder Público, observando o seguinte: 
I – o lixo domiciliar deve ser, preferencialmente, acondicionado em sacos 
plásticos devidamente vedados; 
II – o lixo dos estabelecimentos comerciais, além do adequado 
acondicionamento, deve ser isento de líquidos e oleosos, cujo tratamento e 
disposição é responsabilidade exclusiva do proprietário. 
III - os estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e condomínios, 
localizados em áreas incluídas no sistema mecanizado de coleta de lixo, que 
produzam lixo com composição similar ao lixo domiciliar, em volume igual ou 
maior que 100 (cem) litros, serão obrigados a acondicionarem seus resíduos em 
contentores de acordo com a padronização estabelecida pela Autoridade 
Municipal, através de Decreto. 
§ 2º - Fica proibido o lançamento de lixo e/ou entulhos nas margens e 
interior dos corpos hídricos no Município. 
§ 3º - Poderá a SMMA editar Resolução para normatizar as condições e 
exigências para celebração de convênios que possibilitem a utilização de “lixo 
verde” nas atividades comerciais e industriais. 
§ 4º - A SMMA editará Resolução que apontará o quantitativo de terra e 
ou entulho por metro quadrado do material de demolição, reforma ou construção 
civil a ser objeto de autorização. 
§ 5º - Caberá a SMMA instituir o quantitativo e o prazo de utilização de 
caçambas para depósito de entulhos, quando sejam fornecidas pelo Poder 
Público. 
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Artigo 103 - Compete ao gerador de resíduos poluentes ou 
potencialmente poluentes a responsabilidade por sua coleta, pelo seu 
acondicionamento, tratamento e disposição final. 
Artigo 104 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo 
urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não 
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio 
ambiente. 
Parágrafo Único - Fica proibido: 
I - a deposição indiscriminada de lixo em locais impróprios em áreas urbanas e 
rurais; 
 II - a queima e a disposição final de lixo a céu aberto;
III - a utilização de lixo “in natura” para alimentação de animais, adubação 
orgânica ou em qualquer tipo de agricultura; 
IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de 
águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas; 
V – o assoreamento de fundo de vale através de colocação de lixo, entulhos e 
outros materiais. 
 Artigo 105 – Poderá ser autorizada a compostagem de resíduos naturais 
ou lixo orgânico desde que devidamente licenciadas pela SMMA e, atendidas as 
normas técnicas e disposições legais e ambientais vigentes. 
Artigo 106 - Cada proprietário, ou ocupante titular, é responsável pelo 
acondicionamento do lixo e demais detritos produzidos em seu imóvel. 
Artigo 107 - Qualquer prédio multifamiliar ou comercial que vier a ser 
construído ou reformado deverá ser dotado de abrigo para recipiente de lixo, 
conforme especificações da SMMA. 
Artigo 108 - Serão obrigatoriamente submetidos a tratamento especial, 
em observação à legislação vigente, tanto municipal quanto estadual e federal: 
I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou 
suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, 
laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, casas de saúde, 
necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres; 
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II - materiais biológicos, restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos 
ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, 
animais de experimentação e outros materiais similares. 
 
Artigo 109 - O tratamento especial a que se refere o artigo anterior, em 
especial os apontados no inciso II, deverão também atender no que couber às 
resoluções, instruções normativas e outros dispositivos legais pertinentes a 
Vigilância Sanitária. 
Artigo 110 - A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, 
transporte, tratamento e destinação final de resíduos não isenta a 
responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados. 
Artigo 111 - O lixo proveniente de feiras livres, comércio ambulante ou 
temporário, e demais eventos autorizados pela Prefeitura deverá ser 
acondicionado e colocado para coleta conforme previamente estabelecido pela 
SMMA. 
Artigo 112 - Não será permitida a instalação ou operação de 
incineradores em edificações residenciais, comerciais e de prestação de 
serviços, em todo o Município de Piraí, ressalvado os que sejam decorrentes de 
licenciamento dos órgãos ambientais, Federal e Estadual. 
Artigo 113 - A coleta de lixo, no Município de Piraí, deverá ser efetuada 
preferencialmente, de forma seletiva, isto é, havendo recolhimento diferenciado 
dos resíduos separados pela comunidade nas próprias fontes geradoras, 
devendo este sistema atender a todos os bairros. 
Parágrafo Único – Caberá ao Chefe do Executivo editar Decreto para 
regulamentação quando da implantação da coleta seletiva. 
Artigo 114 - A utilização de resíduos por terceiros como matéria-prima, 
não exclui a responsabilidade do gerador mesmo após este sofrer 
transformações que os descaracterizem como tal. 
Artigo 115 - Não será permitido o tratamento e disposição final no 
Município de resíduos de qualquer natureza que não tenham sido gerados por 
atividades do próprio Município, sem a prévia consulta à SMMA. 
Artigo 116 - A recuperação de áreas degradadas pela disposição de 
resíduos é de inteira responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora ou, 
na impossibilidade de identificação desta, do proprietário da terra responsável 
pela degradação, cobrando-se deste os custos de serviços executados, quando 
realizados pelo Município ou Estado, em razão da eventual emergência de sua 
ação. 
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Artigo 117 - A utilização do solo como destino final de resíduos
potencialmente poluentes deverá ser autorizada previamente pela SMMA que 
estabelecerá normas técnicas de coleta, armazenagem, transporte e destino 
final dos mesmos, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em 
propriedade pública ou particular. 
Artigo 118 - Todos os óleos lubrificantes residuais e outras substâncias 
líquidas contaminadas por óleos lubrificantes devem ser mantidas em tambores 
de, no mínimo, 200l (duzentos litros), ou em tanques de maior capacidade, no 
aguardo de comercialização com empresas credenciadas para o fim pelo 
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e observarem ainda: 
I – a comprovação da comercialização se dará por Nota Fiscal de Compra, 
expedida pela empresa coletora; 
II – o local de armazenagem dos tambores, ou do tanque, deverá possuir dique 
de contenção compatível com o volume armazenado. 
Artigo 119 - Não se admite mais no Município, sob qualquer alegação, a 
permanência de PCB (bifenilas policloradas) também conhecidas por ascarel, 
aroclor, clophen, phenoclor, kaneclor, piranol, nem tampouco resíduos 
contaminados por essa substância. 
Artigo 120 – Todos os depósitos de líquidos potencialmente poluentes 
deverão ser protegidos por diques de contenção de volume compatível com o 
volume armazenado, sem esvaziamento temporário e, observarem ainda, o 
seguinte: 
I – não poderão conter mais de um produto com características diferentes; 
II – serão protegidos por cobertura que impeça a precipitação de água pluvial no 
dique de contenção. 
III – realizar a contratação de apólice de seguro em favor do Município de Pirai, 
para cobertura dos danos causados ao meio ambiente, em casos de acidentes, 
voluntários ou não. 
Artigo 121 – Nos Aterros, deverão ser garantidas a boa qualidade das 
águas superficiais infiltradas e de recarga de aqüíferos, devendo essas ficarem 
sem contato com a massa de resíduos e o chorume por ela produzido. 
§ 1º - Os efluentes líquidos que venham a ser gerados por Aterros, 
deverão obedecer aos padrões e critérios estabelecidos pela legislação 
específica. 
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§ 2º - É obrigatório o monitoramento do percolado do Aterro e sua 
influência em águas superficiais e subterrâneas, devendo os dados serem 
encaminhados a SMMA, semestralmente. 
§ 3º - Deverão ser enviados, juntamente com o citado no parágrafo 
anterior, os registros de operação do Aterro, as informações referentes a data de 
chegada, procedência, características qualitativas e quantitativas, estado físico, 
pré-tratamento realizado e local de disposição de cada resíduo recebido no 
Aterro. 
§ 4º - A SMMA poderá exigir outros monitoramentos se houver 
necessidade para uma melhor análise da situação. 
§ 5º - A instalação e operação de Aterros não deverão alterar a qualidade 
das coleções hídricas existentes no Município de Piraí. 
§ 6º - O Aterro deverá possuir tanto sistema de impermeabilização inferior 
quanto superior, quando do seu encerramento. 
§ 7º - A área do Aterro deve ser isolada e controlada de modo a impedir o 
acesso de pessoas estranhas e animais. 
§ 8º - O Aterro Sanitário Municipal, em nenhuma ocasião, receberá 
resíduos “classe I”. 
§ 9º - O descarte de produtos farmacêuticos, que se encontram com 
validade vencida ou fora de especificação, deverá ser previamente comunicado 
à SMMA, para decisão e/ou autorização. 
Artigo 122 – A SMMA deverá instituir cadastro de empresas que estarão 
autorizadas a procederem à poda de árvores e possuam as condições técnicas 
para a realização dos serviços, inclusive tenham local para depósito dos 
resíduos produzidos. 
Parágrafo Único – Todos os proprietários de “motoserra” deverão no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta lei a 
apresentar o cadastro do equipamento junto ao Órgão competente para 
fins de registro junto a SMMA. 
Artigo 123 - A entrada dos materiais elencados neste artigo no Município 
de Piraí necessita de prévia autorização da SMMA: 
I - desperdícios e resíduos de asbesto (amianto); 
II - desperdícios, cinzas e resíduos contendo principalmente: 
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1. zinco; 
2. chumbo; 
3. vanádio; 
4. cobre; 
5. alumínio; 
6. estanho; 
7. níquel; 
8. titânio; 
9. tungstênio; 
10. molibdênio; 
III - desperdícios, resíduos e sucata contendo principalmente: 
1. prata; 
2. tantálio; 
3. cobalto; 
4. bismuto; 
5. cádmio; 
6. titânio; 
7. antimônio; 
8. manganês; 
9. berílio; 
10. cromo; 
11. germânio; 
12. vanádio; 
13. cobre; 
14. níquel; 
15. cerâmicas diversas; 
IV - materiais contendo teores de um ou mais dos seguintes elementos: 
1. arsênio; 
2. bário; 
3. mercúrio; 
4. selênio; 
5. tálio; 
6. telúrio; 
7. flúor; 
8. cianetos. 
CAPÍTULO IX 
DA POLUIÇÃO SONORA 
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Artigo 124 – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer 
atividades sociais e/ou recreativas privadas, desenvolvidas em ambientes 
fechados, residenciais ou não, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes 
estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente de âmbito estadual e federal. 
Artigo 125 - Fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer 
meios ou de quaisquer espécies decorrentes de atividades privadas, com níveis 
superiores aos determinados pela legislação federal ou estadual. 
Artigo 126 - O serviço sonoro de propaganda móvel, realizado através de 
alto-falantes em veículos trafegando sobre via pública, ou fixo, realizado através 
de alto-falantes instalados no interior ou em portas de estabelecimentos, 
comerciais ou não, observará, necessariamente, o seguinte: 
I – é atividade sazonal, limitada, disciplinada por ato da autoridade responsável 
pela SMMA, quanto aos locais, dias e horários e circunstâncias propícias, 
toleráveis, ao seu exercício, desde que não causem incômodo à vizinhança e 
nem perturbação do sossego público; 
II - a empresa ou profissional autônomo, responsável pelo serviço, terá que 
possuir cadastro junto a SMMA; 
III – os equipamentos de difusão sonora serão previamente inspecionados pela 
SMMA, ocasião em que os padrões de emissão serão definidos observando-se 
as normas estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente de âmbito estadual e 
federal; 
IV – respondem pelas infrações ao disposto nesta Lei, solidariamente, tanto a 
empresa ou profissional autônomo responsável pelo serviço, como o seu 
contratante. 
Artigo 127 - Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao 
lazer, cultura, hospedagem, diversões ou culto religioso, que realizem atividades 
que ultrapassem os limites de nível de som, ruído e vibrações estabelecidos em 
lei ou norma técnica deverão adotar, tratamento acústico ou outra solução 
técnica compatível que limite a passagem do som para o exterior. 
Artigo 128 - A solicitação de consulta ou Licenças Ambientais para os 
estabelecimentos enquadrados no artigo anterior será instruída com os 
documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida das seguintes 
informações: 
I – tipo (s) de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros 
utilizados; 
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II - horário de funcionamento do estabelecimento; 
III - capacidade ou lotação máxima do estabelecimento; 
IV - laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por pessoa 
habilitada; 
V - descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o 
perfeito desempenho da proteção acústica do local. 
Artigo 129 - O laudo técnico, mencionado no inciso “IV”, do artigo 
anterior, deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes 
disposições: 
I - ser elaborado por profissional ou empresa idônea, não fiscalizadora, 
especializada na área; 
II - trazer a assinatura de todo (s) o (s) profissional (is) que o elaboraram, 
acompanhada do nome completo e habilitação, quando o profissional for inscrito 
em um Conselho, constar o respectivo número do registro; 
III - ser ilustrado em planta ou “layout” do imóvel, indicando os espaços 
protegidos; 
IV - conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, 
incluindo as características acústicas dos materiais utilizados; 
V - perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente 
em bandas de freqüência de 1/3 (um terço) de oitava; 
VI - comprovação técnica da implantação acústica efetuada; 
VII - levantamento sonoro nas áreas possivelmente impactadas através de 
testes reais ou simulados; 
VIII - apresentação dos resultados obtidos contendo: 
a) normas legais seguidas; 
b) croquis contendo os pontos de medição; 
c) conclusões. 
§ 1º - O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o 
profissional responsável, solicitando aplicação de penalidades, se comprovada 
qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no “caput”, além de 
outras medidas legais cabíveis. 
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§ 2º - Na renovação da licença o estabelecimento deverá apresentar 
qualquer alteração na proteção acústica instalada e aprovada, assim como 
qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos no Alvará de 
Licença. 
Artigo 130 - Aos estabelecimentos que estiverem em perfeito 
funcionamento legal antes da publicação desta Lei, será concedido prazo 
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se aos seus termos. 
Parágrafo Único - A Administração, em até 30 (trinta) dias após a 
publicação da presente Lei, comunicará, individualmente e por escrito, aos 
responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento ou que já 
oficializaram solicitação de funcionamento, a vigência e o prazo mencionado no 
“caput” deste artigo. 
Artigo 131 - Será permitida, independentemente da zona de uso, horário 
e do ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência pública ou 
particular que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infra￾estrutura da cidade ou risco de integridade física da população. 
Artigo 132 - Quando constatada a infração adotar-se-ão os seguintes 
procedimentos: 
I - em caso de equipamentos sonoros, o responsável pela fonte sonora deve ser 
intimado a diminuir o som de imediato até que se tenha o tratamento acústico 
adequado; 
II - em casos de maquinário, a SMMA intimará a fonte poluidora a só operar 
dentro de horários restritos, até a execução do tratamento acústico adequado; 
III - na ocorrência da reincidência, deverá ser lavrado o respectivo Auto de 
Infração e a solicitação para o órgão competente proceder a cassação da licença 
de localização ou, se não houver, a devida interdição. 
Artigo 133 – Para efeito de emissão de ruídos consideram-se os 
parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente– 
CONAMA, que são: 
I – período diurno – entre 7h. e 22h;
II – período noturno – entre 22h e 7h. 
Parágrafo Único – No caso de alteração dos parâmetros pelo CONAMA, 
os mesmos serão adotados pela SMMA. 
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Artigo 134 - Para cada tipo de área e período, os níveis máximos de som 
permitidos, de acordo com o estabelecido pelo CONAMA, são os seguintes: 
I – área de sítios e fazendas – diurno 40 dB (quarenta decibéis); noturno 35 dB 
(trinta e cinco decibéis); 
II – área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas – diurno 
50 dB (cinquenta decibéis); noturno 45 dB (quarenta e cinco decibéis); 
III – área mista predominantemente residencial – diurno 55 dB (cinquenta e cinco 
decibéis); noturno 50 dB (cinquenta decibéis); 
IV – área mista com vocação comercial e administrativo – diurno 60 dB 
(sessenta decibéis); noturno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis); 
V – área mista com vocação recreacional – diurno 65 dB (sessenta e cinco 
decibéis); noturno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis); 
VI – área predominantemente industrial – diurno 70 dB (setenta decibéis); 
noturno 60 dB (sessenta decibéis). 
§ 1º – O Nível de Critério de Avaliação - NCA para ambientes internos é 
o nível indicado no presente artigo, com a correção de 10 dB (dez decibéis) (A) 
para janela aberta e de 15 dB (quinze decibéis) (A) para janela fechada. 
§ 2º - No caso de alteração dos parâmetros pelo CONAMA, os mesmos 
serão adotados pela SMMA. 
CAPÍTULO X 
DO SOLO 
SEÇÃO I 
DOS MOVIMENTOS DE TERRA 
Artigo 135 - Depende de prévia autorização e ou licenciamento dos 
Órgãos Ambientais, Federal, Estadual e Municipal, observada a competência de 
cada um dos mesmos Órgãos, a movimentação de terra para execução de 
aterro, desaterro e bota fora, quando implicarem sensível degradação ambiental, 
incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e 
contaminação de coleções hídricas, poluição atmosférica ou descaracterização 
significativa da paisagem, conforme as seguintes dimensões: 
I – se o volume for de até 50m³, a movimentação de terra será considerada de 
 pequeno porte; 
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II – se o volume for superior a 50m³ e inferior a 150m³, a movimentação de terra 
será considerada de médio porte; 
III – se o volume for superior a 150m³, a movimentação de terra será 
considerada de grande porte. 
§ 1º – Quando o terreno estiver situado a menos de 50 m (cinquenta 
metros) de curso d’água ou nascente, a movimentação de terra deverá ser 
obrigatoriamente e previamente licenciada pela SMMA, ressalvada a autorização 
dos Órgãos Ambientais, Federal e Estadual. 
§ 2º - O Município estudará a possibilidade do uso, através de 
autorização, certidão e/ou licenciamento, de área, pública ou privada, para o 
armazenamento de materiais diversos oriundos de movimentação de terra, 
observada a legislação ambiental pertinente. 
Artigo 136 - Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos 
mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de 
modo a impedir a erosão e suas conseqüências. 
Parágrafo Único - O aterro ou desaterro deverá ser seguido de 
recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do 
carreamento pluvial de sólidos. 
SEÇÃO II 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
Artigo 137 - As normas para parcelamento do solo urbano estabelecem 
diretrizes para implantação de loteamentos, desmembramentos e demais formas 
que venham a caracterizar um parcelamento. 
Artigo 138 - Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos 
seguintes requisitos: 
I - adoção de medidas para tratamento de esgotos sanitários para lançamentos 
nos cursos d’água; 
II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição 
imediata; 
III - previsão de adequado destino final aos resíduos sólidos urbanos, industriais, 
domiciliares e hospitalares, de modo a não comprometer a saúde pública, o solo, 
o ar e os corpos d’água, sejam estes superficiais ou subterrâneos, tendo em 
vista a natureza da ocupação e das atividades desenvolvidas na área de 
influência. 
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Artigo 139 - As atividades industriais, sua localização e interação com as 
demais atividades, suas dimensões e processos produtivos correspondentes, 
atenderão às diretrizes estabelecidas por Lei, de conformidade com a finalidade 
de desenvolvimento econômico, social e estratégico, tendo em vista: 
I - aspectos ambientais na área; 
II - os impactos significativos; 
III - as condições, critérios, padrões e parâmetro definidos no Plano Diretor; 
IV - os limites de saturação ambiental; 
V - os efluentes gerados; 
 
VI - a capacidade do corpo receptor; 
VII - a disposição de resíduos industriais; 
VIII - a infra-estrutura urbana. 
Parágrafo Único - A localização, implantação, operação, ampliação e 
alteração de atividades industriais dependerão de análise prévia técnica da 
SMMA, observadas as restrições legais. 
Artigo 140 - Na aprovação de projetos para construções residenciais, 
comerciais, industriais, poderá a SMMA, por critérios técnicos, exigir o plantio de 
árvore nos passeios públicos. 
CAPÍTULO XI 
DO USO DE AGROTÓXICOS 
Artigo 141 – A utilização, o armazenamento, o comércio, o transporte e a 
destinação final das embalagens de produtos considerados agrotóxicos deverão 
observar rigorosamente a legislação vigente, em especial as Resoluções do 
CONAMA. 
Parágrafo Único - Consideram-se agrotóxicos todos os biocidas, que são 
as misturas de substâncias químicas ou biológicas destinadas à preservação da 
ação danosa de seres vivos, considerados no momento nocivo ou prejudicial: 
TÍTULO IV 
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL 
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CAPÍTULO I 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Artigo 142 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código 
e das normas dele decorrentes, bem como das legislações ambientais federais e 
estaduais, será realizada pelos fiscais lotados na SMMA. 
Artigo 143 - Consideram-se para os fins deste Código os seguintes 
conceitos: 
I - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia consistente no dever￾poder da SMMA de assenhorar-se de objeto ou de produto resultante de 
fiscalização; 
II - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante Termo 
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia; 
III – Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da 
fiscalização, atestando o descumprimento pretérito ou iminente da norma 
ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis; 
IV – Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e 
consigna a sanção pecuniária cabível; 
V - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental; 
 
VI – Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação 
de empreendimento; 
VII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando o 
exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação 
ambiental, no seu regulamento e nas normas dele decorrentes; 
VIII - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este 
Código e às normas dele decorrentes; 
IX - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter 
material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma 
ambiental; 
X - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, 
exercício de atividade ou condução de empreendimento; 
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XI - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza 
 objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida; 
XII - Notificação: é o ato administrativo pelo meio do qual o agente ambiental 
solicita providências que deverão ser adotadas pelo notificado e/ou orienta sobre 
legislação ambiental vigente; 
XIII - Poder de Polícia: é a prerrogativa da Administração que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de 
ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à proteção, 
controle ou conservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida no 
Município de Piraí. 
Artigo 144 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos 
agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo 
necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. 
Artigo 145 – Quando entender pertinente o agente credenciado poderá 
ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. 
Artigo 146 - Aos fiscais da SMMA compete: 
 
I - efetuar visitas e vistorias; 
II - verificar a ocorrência da infração; 
III - lavrar o Auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; 
IV - elaborar Relatório de Vistoria; 
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva. 
VI – proceder à apreensão de material e conduzir o infrator, quando for o caso, 
perante a autoridade policial para lavratura da ocorrência e flagrante delito. 
VII – interditar, mediante auto de interdição, as atividades que ponham em risco 
o meio ambiente e/ou que não possuam o licenciamento para funcionamento. 
Artigo 147 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam 
este Código dar-se-ão por meio de: 
I – Auto de Infração; 
II – Auto de Apreensão; 
III – Auto de Interdição; 
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IV – Auto de Demolição; 
V – Auto de Notificação; 
VI – Auto de Orientação Fiscal; 
VII – Auto de Constatação 
§ 1°- Os Autos serão, sempre, lavrados em 4 (quatro) vias destinadas: 
a) a primeira, ao autuado; 
b) a segunda, ao processo administrativo; 
c) a terceira, ao fiscal autuante; 
d) a quarta, ao arquivo da SMMA. 
§ 2º - Todos os modelos dos talonários dos Autos de que trata este 
Código serão regulamentados, por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder 
Executivo, sendo certo que terão que ser obrigatoriamente numerados 
seqüencialmente, e todo e qualquer cancelamento terá que conter, em seu 
verso: 
I – os motivos ou justificativas legais para o cancelamento; 
II – a assinatura do fiscal autuante; 
III – a remessa das 4 (quatro) vias do Auto para arquivo junto à SMMA. 
Artigo 148 - Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto 
correspondente, dele constando: 
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada; 
II - o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos; 
III - o fundamento legal da autuação; 
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da 
irregularidade; 
V - nome, função e assinatura do autuante; 
VI - prazo para apresentação da defesa e o endereço e o horário de 
funcionamento da repartição onde deverá ser protocolada. 
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§ 1º – No inciso I, quando possível, poderá constar também o nome dos 
responsáveis pela pessoa jurídica autuada, seus diretores e sócios, com 
respectivo endereço, CNPJ ou CPF, inscrição municipal e/ou estadual. 
§ 2º - Quando do processamento da autuação deverá o fiscal responsável 
pela mesma juntar comprovação acerca da reincidência ou não do autuado. 
Artigo 149 - Na lavratura do Auto as omissões ou incorreções não 
acarretarão nulidade se, do processo, constar elementos suficientes para 
determinação da infração e do infrator. 
Artigo 150 - A assinatura do infrator ou de seu representante não 
constitui formalidade essencial à validade do Auto.
Artigo 151 – O infrator tomará conhecimento do Auto das seguintes 
formas: 
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator, ou, 
II - por via postal, com prova de recebimento, ou, 
III - por Edital, nas demais circunstâncias. 
Parágrafo Único - O Edital será publicado uma única vez em órgão de 
imprensa oficial ou em jornal de grande circulação regional. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS 
A TODAS AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Artigo 152 – Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, 
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada 
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas neste 
Capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Código 
ou em outros diplomas legais municipais, estaduais e federais. 
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Artigo 153 – As infrações administrativas são punidas com as seguintes 
sanções: 
 
I – multa simples; 
II – multa diária; 
III – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, 
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza 
utilizados na infração; 
IV – destruição ou inutilização do produto ou objeto da ação fiscalizatória; 
V – suspensão de venda e fabricação do produto; 
VI – embargo de obra ou atividade; 
VII – demolição de obra; 
VIII – suspensão parcial ou total das atividades; 
IX - restrição de direitos; 
X – reparação dos danos causados. 
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, 
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 2º - A intimação ou notificação será aplicada pela inobservância das 
disposições deste Código e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais 
sanções previstas neste artigo. 
§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência 
ou dolo: 
a) consumar infração ambiental; 
b) advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las 
no prazo assinalado pela SMMA; 
c) dificultar a fiscalização da SMMA. 
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§ 4º - A multa simples poderá, a critério da SMMA, e somente até o 
julgamento em primeira instância pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, 
ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da 
qualidade do meio ambiente, através de celebração de Termo de Ajustamento 
de Conduta – T.A.C., obrigatoriamente homologado pelo COMMADE/PIRAÍ, 
sendo que: 
a) a preservação, melhoria e recuperação de que trata esse parágrafo será feita 
mediante a apresentação de projetos técnicos de reparação; 
 
b) a SMMA poderá dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico se a 
reparação não o exigir; 
c) os valores, apurados em decorrência das infrações nos incisos III e IV, 
serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da autuação. 
§ 5º - A multa diária, correspondente a 10% (dez por cento) da multa 
simples, será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no 
tempo, ou seja, após o prazo fixado pela SMMA, até a sua efetiva cessação ou 
regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de Termo de 
Ajustamento de Conduta – T.A.C., visando a reparação do dano. 
§ 6º - Os valores das multas, a que se referem os parágrafos 3º, 4º e 5º, 
deverão ser creditados em conta especifica do FUMCAD através de boletos 
expedidos e retirados na SMMA. 
§ 7º - A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V, 
do “caput” deste artigo, obedecerão ao seguinte: 
a) os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e 
veículos objeto de infração administrativa serão apreendidos e lavrar-se-á os 
respectivos Termos; 
b) os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, conforme 
orientação e/ou determinação dos órgãos federais e estaduais competentes: 
1. ser libertados em seu habitat natural após a verificação, mediante análise 
técnica fundamentada, de sua adaptação às condições de vida silvestre; 
 
2. serem entregues aos jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou 
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos 
habilitados; ou, 
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3. na impossibilidade de atendimento imediato às condições previstas nas 
alíneas anteriores, a SMMA poderá confiar os animais, até a implementação dos
Termos anteriormente mencionados, a fiel depositário; 
3.1 – os produtos ou subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela 
fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às 
instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins 
beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos 
Termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos 
serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; 
3.2 – os produtos e subprodutos, de que tratam os incisos anteriores, não 
retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento 
de doação, serão, a critério da SMMA, objeto de nova doação ou leilão, 
revertendo os recursos arrecadados para o FUMCAD, correndo os custos 
operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais 
encargos legais à conta do beneficiário; 
3.3 – os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na 
prática da infração serão leiloados, sendo os valores apurados revertidos ao 
FUMCAD; 
3.4 – caso os instrumentos, a que se refere o inciso anterior, tenham utilidade 
para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, 
culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, ou outras entidades 
públicas ou não, mas que tenham fins beneficentes, poderão ser doados a estas, 
após prévia avaliação da SMMA; 
3.5 – tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos 
ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem 
adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SMMA e 
correrão a expensas do infrator; 
3.6 – os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração que forem 
apreendidos pela autoridade competente somente serão liberados mediante o 
pagamento da multa, ou o oferecimento da defesa ou a impugnação, podendo 
ser os bens confiados a fiel depositário, a critério da SMMA; 
3.7 – fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, 
produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de 
que trata este parágrafo, salvo expressa autorização dada pela SMMA. 
§ 8º - As sanções, indicadas nos incisos VI, VII e IX, do “caput” deste 
artigo, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o 
estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou 
regulamentares. 
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§ 9º - A determinação da demolição de obra, de que trata o inciso VIII, do 
“caput” deste artigo, que poderá se dar a partir da efetiva constatação pelo 
agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração, será de 
competência da SMMA. 
Artigo 154- As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas 
ou jurídicas são: 
I – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; 
II – cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; 
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 
IV – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 
(três) anos. 
Artigo 155 – Independentemente da existência de culpa, é o infrator 
obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente afetado pela sua 
atividade. 
Artigo 156 – Reverterá ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental e 
Desenvolvimento – FUMCAD, os valores arrecadados em pagamento de multas 
aplicadas pela SMMA, além das decorrentes de licenciamento. 
Artigo 157 – O cometimento de nova infração, por infrator beneficiado 
com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, 
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará na aplicação 
de multa pelo dobro do valor daquela anteriormente imposta. 
Artigo 158 – Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental 
praticada pelo mesmo infrator, classificada como: 
I – específica: cometimento de infrações da mesma natureza; ou 
II – genérica: cometimento de infrações ambientais de naturezas diversas. 
Parágrafo Único – No caso de reincidência específica ou genérica, a 
multa a ser imposta pela prática da nova infração terá o seu valor aumentado ao 
triplo e ao dobro, respectivamente. 
SEÇÃO II 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES 
CONTRA O MEIO AMBIENTE 
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Artigo 159 – As infrações constantes deste Código, bem como de outras 
leis ambientais, no que couber, serão punidas com multas que serão atualizadas 
anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – 
INPC, acumulado do exercício anterior, ou por outro índice de atualização que o 
vier a substituir, ou ainda, pelos índices de atualização dos tributos municipais, 
segundo a natureza da infração: 
I – os estabelecimentos e ou responsáveis por atividades, privadas que 
produzam ou possam produzir alterações diversas no meio ambiente, que forem 
encontrados funcionando sem a devida Licença Ambiental, incorrerão em multa 
de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais); 
II – os responsáveis por fontes poluidoras que não comunicarem imediatamente 
à SMMA e à Defesa Civil a ocorrência de qualquer acidente, que represente 
riscos à saúde e ao meio ambiente, incorrerão em multa de R$ 18.300,00 
(dezoito mil e trezentos reais); 
III – a não execução de programas de medição, de monitoramento, de 
determinação de concentração de efluentes e acompanhamento dos efeitos 
ambientais, por parte de quem tinha a obrigação de fazê-lo, ensejarão multa de 
R$ 1200,00 (um mil e duzentos reais); 
 
IV – a poda, não autorizada previamente, de qualquer indivíduo arbóreo, 
independente de ser propriedade pública ou privada, ensejará a cominação, ao 
(s) responsável (eis,) de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por unidade 
atingida; 
V – o corte não autorizado de qualquer indivíduo arbóreo, independente de ser 
propriedade pública ou privada, ensejará a imposição, ao (s) responsável (eis), 
de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida, ressaltando que 
na impossibilidade de ser calculado em simples avaliação, será facultado ao 
agente o arbitramento que se dará de forma fundamentada e justificada, quando 
então será apontado o quantitativo de indivíduo arbóreo cortado, aplicando-se, 
então, multa de R$4.000,00 à R$40.000,00; 
VI - o sacrifício e/ou anelamento de qualquer indivíduo arbóreo, independente de 
ser propriedade pública ou privada, ensejará a imposição, ao (s) responsável 
(eis), de multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por unidade atingida; 
VII – o lançamento de efluentes líquidos, nas atividades privadas, fora dos 
padrões estabelecidos nesta Lei, importará, ao (s) responsável (eis), a multa de 
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); 
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VIII - o impedimento, por qualquer meio, à realização de auditorias ambientais 
impostas administrativamente, implicará, para o (s) responsável (eis), multa de 
R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais); 
IX – a estocagem de agrotóxicos fora dos padrões estabelecidos nesta Lei, 
implicará, para o (s) responsável (eis), multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos 
reais); 
X – a emissão de sons e ruídos acima dos limites legais implicará, para o 
proprietário e/ou responsável legal, multa segundo a capacidade de lotação do 
estabelecimento. 
a) capacidade para até 50 (cinquenta) pessoas, multa de R$ 1.200,00 (um mil e 
duzentos reais); 
b)capacidade para até 100 (cem) pessoas, multa de R$ 2.400,00 (dois mil e 
quatrocentos reais); 
c) capacidade para até 200 (duzentas) pessoas, multa de R$ 3.700,00 (três mil e 
setecentos reais); 
d) capacidade acima de 200 (duzentas) pessoas, multa de R$ 6.2000,00 (seis 
mil e duzentos reais); 
 
XI – a não apresentação de EIA/RIMA, quando solicitada pela SMMA, implicará 
multa de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais); 
XII – a utilização do solo para a disposição inadequada de quaisquer tipos de 
resíduos, detritos ou lixo implicará, para o responsável, multa segundo o porte 
da atividade ou utilização: 
a) atividade de pequeno porte, assim considerado até 5 metros cúbicos, R$ 
600,00 (seiscentos reais); 
b) atividade de médio porte, assim considerado de acima de 5 metros cúbicos e 
inferior a 20 metros cúbicos R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); 
c) atividade de grande porte, assim considerado acima de 20 metros cúbicos até 
40 metros cúbicos, R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais); 
d) atividade de porte excepcional, assim considerado acima de 40 metros 
cúbicos, R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais); 
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XIII – o não comparecimento de responsável por empreendimento em Audiência 
Pública, sem a devida justificativa quando solicitado pela SMMA, implicará multa 
de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); 
XIV – a utilização, comércio, transporte, introdução, perseguição e apanha de 
animais nativos ou silvestres de quaisquer espécies, no território municipal, sem 
a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, 
ensejará multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), por espécime; 
XV – a destruição ou caça de animais nativos ou silvestres, no território 
municipal, sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental 
competente, ensejará multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por espécime; 
XVI – a utilização de vegetação arbórea de propriedade pública como suporte 
e/ou apoio para a fixação de faixas, placas e/ou objetos congêneres, bem como 
pregar, colar, pintar ou destruir suas folhagens para qualquer fim, implicará multa 
de R$ 600,00 (seiscentos reais); 
XVII - drenar águas servidas para o canteiro de vegetação de propriedade 
pública implicará multa de R$ 600,00 (seiscentos reais); 
XVIII – danificar árvore classificada como imune ao corte implicará multa de R$ 
6.200,00 (seis mil e duzentos reais); 
XIX – não portar rótulos de risco e/ou painéis de segurança nas operações com 
produtos classificados como perigosos implicará multa de R$ 1.200,00 (um mil e 
duzentos reais); 
XX – a manutenção de painéis de segurança e/ou rótulos de risco em veículos 
que transportam cargas perigosas, quando se encontrarem vazios, resultará em 
multa de R$ 300,00 (trezentos reais); 
XXI – o transporte de produtos, classificados como perigosos, junto com 
animais, alimentos ou medicamentos, implicará multa de R$ 1.250,00 
(novecentos e cinqüenta reais); 
XXII – o transporte de produto diverso em tanque de carga específico para o 
transporte de produtos classificados como perigosos, implicará multa de R$ 
600,00 (seiscentos reais); 
XXIII – a evasão e a ausência do condutor de veículo de transporte de produto 
classificado como perigoso do local onde tenha ocorrido avaria ou acidente 
envolvendo seu veículo e/ou sua carga o sujeitará a multa de R$ 600,00 
(seiscentos reais); 
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XXIV – a não adoção imediata das medidas preconizadas na ficha de 
emergência estabelecida pela norma vigente para cada tipo de carga perigosa, 
pelo condutor de veículo de transporte de produto classificado como perigoso, 
em caso de avaria ou acidente envolvendo seu veículo e/ou sua carga, o 
sujeitará a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais); 
XXV – a falta de diligência, como comparecimento ao local de acidente ou falta 
de apoio a providências necessárias decorrentes de acidentes envolvendo 
veículos de transporte de produtos classificados como perigosos, implicará, para 
fabricantes, transportadores, expedidores e destinatários, multa de R$ 2.500,00 
(dois mil e quinhentos reais); 
XXVI – a falta de Certificado de Capacitação para transporte de produtos 
classificados como perigosos, a falta de ficha de emergência estabelecida pela 
norma vigente ou a inabilitação do condutor do veículo ensejará multa de R$ 
600,00 (seiscentos reais)para cada uma das infrações; 
XXVII – realizar carga ou descarga de produto classificado como perigoso sobre 
passeio público ou em qualquer lugar sem a devida sinalização estabelecida na 
norma vigente ou fora do horário estabelecido pela SMMA, implicará multa de 
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 
 
XXVIII – o pernoite, a limpeza e o tráfego de veículo de transporte de carga 
perigosa em áreas, locais, vias ou condições não autorizadas previamente pela 
SMMA, implicará multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); 
XXIX – a emissão de fumaça por veículos automotores, em desacordo com as 
normas vigentes e em especial as Resoluções do CONAMA, ensejará multa de 
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais reais); 
XXX – a não vinculação ao Programa de Autocontrole de Veículos ou a não 
apresentação de relatório do Programa quando solicitado pela SMMA, implicará 
multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 
XXXI – a utilização, o comércio ou a estocagem de clorofluorcarbonos, implicará 
multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); 
XXXII – o vazamento de clorofluorcarbono em qualquer circunstância implicará 
multa de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); 
XXXIII – a queima ao ar livre ensejará ao responsável multa em função da 
dimensão da área abrangida: 
a) em áreas de até 100 m² (cem metros quadrados), R$ 600,00 (seiscentos 
reais); 
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b) em áreas acima de 100 m² (cem metros quadrados), R$ 1.200,00 (um mil e 
duzentos reais); 
XXXIV – a queima de materiais diversos ao ar livre ensejará ao responsável a 
multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
XXXV – a não implantação da rede de monitoramento de poluentes gasosos por 
quem for obrigado, pessoa física ou jurídica, ensejará multa de R$ 2.500,00 
(dois mil e quinhentos reais); 
XXXVI – a não apresentação de relatórios da rede de monitoramento de 
resíduos gasosos, quando solicitado pela SMMA, implicará multa de R$ 550,00 
(quinhentos e cinquenta reais); 
XXXVII – a não redução ou paralisação de atividades, conforme determinação 
da SMMA, quando, notificada ou decretada a emergência, implicará multa de R$ 
6.200,00 (seis mil e duzentos reais); 
XXXVIII – a não apresentação, quando solicitado pela SMMA, de projetos de 
controle para as atividades que realizam pintura com aerossol ou pistola ou 
dispositivo de ar comprimido, bem como a realização desse tipo de pintura fora 
de cabine apropriada para a contenção das partículas em suspensão, ensejará 
multa de R$ 1250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais); 
 
XXXIX – a diluição de efluentes líquidos industriais, a não redução da sua 
toxidade, bem como a sua disposição fora de especificações técnicas 
previamente definidas pela SMMA, implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais); 
XL – a contaminação de águas subterrâneas por infiltração de efluentes líquidos 
industriais ensejará multa de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais); 
XLI – a não desinfecção de efluentes líquidos contaminados por 
microorganismos patogênicos e/ou que contenham produtos químicos￾farmacêuticos, implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 
XLII – o lançamento de efluentes líquidos classificados como perigosos, 
implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 
XLIII – a atividade de lavagem de veículos e/ou peças de maquinário, em 
condições inadequadas aos padrões técnicos, resultará em multa de R$ 550,00 
(quinhentos e cinquenta reais); 
XLIV – a estocagem de produtos oleosos, químicos ou contaminantes de 
qualquer espécie, sem as condições de proteção de diques de contenção, 
implicará multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 
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XLV – a deposição de recipiente de lixo para a coleta em condições 
inadequadas proporcionando a incomodidade ou contaminação, implicará multa 
de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 
XLVI – a instalação e/ou operação de incineradores por particulares, implicará 
multa de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais);
XLVII – a disposição e/ou tratamento de resíduos de qualquer natureza sem a 
prévia autorização da SMMA, implicará multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais); 
XLVIII – o não atendimento à determinação da SMMA, para a recuperação de 
áreas que tenham sido degradadas, implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais); 
XLIX – o lançamento de resíduos sólidos e/ou entulho nas margens ou nos leitos 
dos corpos hídricos no Município, implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais); 
L - a constatação da presença de PCB (bifenilas policloradas) ou de resíduos 
contaminados por essa substância, implicará multa de R$ 6.200,00 (seis mil e 
duzentos reais); 
LI – a não apresentação de Relatório de Acompanhamento do Percolado gerado 
em aterros de acomodação de resíduos diversos, por quem esteja obrigado, 
implicará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 
LII – a não comunicação de descarte de produtos farmacêuticos, implicará multa 
de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais);
LIII – a importação, sem o prévio licenciamento da SMMA, de material, 
classificado nesta Lei, como perigoso, implicará multa de R$ 3.700,00 (três mil e 
setecentos reais); 
LIV – a produção de ruído não musical e/ou musical, por fonte fixa e/ou móvel, 
implicará multa, segundo o tipo de área em que se encontra a fonte, segundo o 
período, se diurno ou noturno, e segundo o nível de pressão sonora medidos em 
decibéis, conforme disposto na tabela com a relação dos níveis de ruídos não 
permitidos e suas respectivas sanções: 
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RELAÇÃO DE NÍVEIS DE RUÍDOS NÃO PERMITIDOS E SUAS SANÇÕES 
ÁREAS Período 
Diurno 
Multa Período 
Noturno 
Multa 
41 a 50 dB R$ 485,55 36 a 45 dB R$ 600,00
51 a 60 dB R$ 776,88 46 a 55 dB R$ 1.200,00
61 a 70 dB R$ 971,10 56 a 65 dB R$ 2.000,00
> 70 dB R$ 1.456,65 66 a 75 dB R$ 2.500,00
Sítios 
e 
Fazendas. 
 > 75 dB R$ 3.200,00
51 a 60 dB R$ 485,55 51 a 55 dB R$ 1.200,00
61 a 70 dB R$ 971,10 56 a 65 dB R$ 2.000,00
71 a 80 dB R$ 1.456,65 66 a 75 dB R$ 3.200,00
> 80 dB R$ 1.942,20 76 a 85 dB R$ 3.200,00
Estritamente 
residencial urbana 
ou de hospitais 
ou de escolas. > 85 dB R$ 3.200,00
56 a 65 dB R$ 971,10 51 a 60 dB R$ 1.200,00
66 a 75 dB R$ 1.165,32 61 a 70 dB R$ 2.000.00
76 a 85 dB R$ 1.456,65 71 a 80 dB R$ 2.500,00
> 85 dB R$ 1.942,20 81 a 90 dB R$ 3.700,00
Mista, 
Predominantemente
residencial. 
 > 90 dB R$ 4.200,00
61 a 70 dB R$ 971,10 56 a 65 dB R$ 2.000,00
71 a 80 dB R$ 1.942,20 66 a 75 dB R$ 2.500,00
81 a 90 dB R$ 2.427,75 76 a 85 dB R$ 3.200,00
> 90 dB R$ 2.913,30 86 a 95 dB R$ 3.700,00
Mista com vocação 
comercial e 
administrativa. 
 > 95 dB R$ 4.200,00
66 a 75 dB R$ 971,10 56 a 65 dB R$ 1.200,00
76 a 85 dB R$ 1.456,65 66 a 75 dB R$ 2.000,00
86 a 95 dB R$ 1.942,20 76 a 85 dB R$ 2.500,00
> 95 dB R$ 2.913,30 86 a 95 dB R$ 3.700,00
Mista com 
vocação 
recreacional. 
 > 95 dB R$ 4.200,00
71 a 80 dB R$ 971,10 61 a 70 dB R$ 1.200,00
81 a 90 dB R$ 1.942,20 71 a 80 dB R$ 2.500,00
91 a 100 dB R$ 2.913,30 81 a 90 dB R$ 3.700,00
> 100 dB R$ 3.884,40 91 a 100 dB R$ 5.000,00
Predominantemente
industrial. 
 > 100 dB R$ 7.800,00
LV – a realização de obra de terraplanagem (movimentação de terra) sem o 
prévio licenciamento e autorização da SMMA, ou, quando o caso, através de 
licença dos Órgãos Ambientais, Federal, Estadual e ou Municipal implicará 
multa de acordo com as seguintes dimensões: se de pequeno porte, R$ 
1.000,00 (um mil reais); se de médio porte, R$ 6.000,00 (dez mil reais); se de 
grande porte, R$ 12.000,00 (doze mil reais); 
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LVI – a não proteção do solo após sua movimentação com obras de arte 
recuperação da sua cobertura vegetal, implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil 
e quinhentos reais); 
LVII – o fracionamento e/ou a reembalagem de agrotóxicos e biocidas, implicará 
multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 
LVIII – o comércio de embalagem que acondicionava agrotóxicos e/ou biocidas, 
implicará multa de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais); 
LIX – a utilização de agrotóxicos e/ou biocidas organoclorados e mercuriais, bem 
como seus componentes e afins, implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais); 
LX – a utilização de agrotóxicos classificados com faixa vermelha, implicará 
multa de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais); 
LXI - a não realização de tríplice lavagem da embalagem de agrotóxico já 
utilizado, bem como a sua reutilização, implicará multa de R$ 600,00 (seiscentos 
reais); 
LXII – a mistura de agrotóxicos e biocidas sem a devida licença prévia da 
SMMA, implicará multa de R$ 600,00 (seiscentos e reais); 
LXIII – a aplicação de agrotóxicos e biocidas na presença de pessoas e animais 
a uma distância inferior a 50 m (cinquenta metros), implicará multa de R$ 
1.200,00 (um mil e duzentos reais); 
LXIV – a utilização de agrotóxicos por empresas de combate a vetores urbanos, 
sem a devida licença, implicará multa de R$ 600,00 (seiscentos reais); 
LXV – a não instalação de filtro e/ou exaustão forçada em cozinhas e 
assemelhados, implicará multa de R$ 600,00 (seiscentos reais); 
LXVI – a emissão de fumaça, proveniente de chaminé que não tenha sido 
aprovada pela SMMA, implicará multa de R$ 600,00 (seiscentos reais); 
LXVII – o não atendimento a quaisquer determinações, portanto, autuação, 
intimação, notificação e solicitações da SMMA, no prazo concedido acarretará 
multa de R$ 300,00 (trezentos reais). 
LXVIII – Embaraçar, impedir, obstacular a ação de fiscalização ambiental 
implicará em multa R$ 500,00 (quinhentos reais). 
65
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LXIX – Desacatar o agente fiscal no ato da fiscalização, multa de R$ 500,00 
 (quinhentos reais). 
Parágrafo Único – Os fiscais da SMMA terão competência para aplicar, 
além das sanções previstas neste Código, as sanções previstas nas legislações 
estadual e federal, como preceitua o Sistema Nacional de Meio Ambiente –
SISNAMA. 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS 
Artigo 160 – O Autuado, ao qual será sempre assegurada a ampla defesa 
e o devido processo legal, poderá apresentar defesa escrita, ou por meio de 
procurador devidamente habilitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do 
recebimento do Auto, nos termos previstos no artigo 150. 
§ 1º - O instrumento de defesa, sempre endereçado à autoridade e/ou ao 
colegiado julgador, deverá ser protocolado, mediante autenticação mecânica, do 
protocolo geral da Prefeitura Municipal de Piraí, no horário de expediente da 
mesma repartição, e fará parte do Processo Administrativo Fiscal Ambiental - 
PAFA instaurado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que 
houver a lavratura de um dos Autos previstos neste Código. 
§ 2º - A defesa deverá ser acompanhada de todos os documentos 
entendidos como relevantes, inclusive laudos e plantas, que sejam considerados 
como pertinentes; 
§ 3º - Anexada a defesa ao PAFA, será esta encaminhada ao SMMA e, a 
seguir, ao fiscal autuante, para a elaboração da sustentação ao Auto, num prazo 
de 20 (vinte) dias, após o que o processo será julgado em primeira instância 
administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Secretário Municipal de Meio 
Ambiente. 
§ 4º - Após o julgamento pelo SMMA, o PAFA será devolvido ao Setor 
Administrativo da mesma Secretaria para que o Autuado seja intimado da 
decisão de primeira instância, através de publicação no Órgão de Imprensa 
Oficial do Município. 
§ 5º - O Autuado poderá, num prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
da publicação da decisão de primeira instância, recorrer, em segunda e última 
instância administrativa, para a Junta de Análise de Recursos de Infrações 
Ambientais – JARIA, do COMMADE/PIRAÍ. 
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§ 6º - O recurso endereçado ao Colegiado julgador será protocolado no 
Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Pirai, que o encaminhará a JARIA, 
para julgamento, num prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo-o a Setor 
Administrativo da SMMA, para nova publicação no órgão de imprensa oficial do 
Município. 
§ 7º - O Presidente da JARIA realizará um sorteio entre seus membros 
para definir o Relator do PAFA, que apresentará seu voto fundamentado em 
reunião previamente marcada, cujo local, dia e horário será afixado no quadro de 
avisos da SMMA, tudo para que o Autuado, ou seu advogado, possa fazer uso 
da palavra, após apresentação do relatório, por até 10 (dez) minutos, sendo 
certo que poderá assistir a todo o julgamento. 
§ 8º - Os outros membros da JARIA poderão acompanhar o voto do 
Relator, discordar do voto, ou pedir vista do processo por um prazo máximo de 7 
(sete) dias. 
§ 9º - As decisões da JARIA serão tomadas pela maioria dos votos dos 
seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando houver. 
§ 10 - No caso de impedimento, momentâneo ou efetivo, de algum 
membro, o Presidente da JARIA deverá solicitar ao Presidente do 
COMDEMA/PIRAÍ a nomeação de um substituto. 
Artigo 161 - Compete ao Presidente da JARIA: 
I - presidir e dirigir todos os serviços da JARIA, zelando pela sua regularidade; 
II - determinar as diligências solicitadas pelos membros; 
III - proferir voto de qualidade fundamentadamente; 
IV - assinar as decisões em conjunto com os membros da Junta; 
V – anotar em formulário próprio, no corpo do PAFA, o resultado do julgamento 
em 2ª instância; 
VI – redigir todas as decisões. 
Artigo 162 - São atribuições dos membros da JARIA: 
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, apresentando, por escrito, 
no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos; 
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário. 
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Artigo 163 - A JARIA deverá elaborar o Regimento Interno para 
disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-o ao 
COMDEMA/PIRAÍ, que o encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para 
publicação. 
Artigo 164 - A JARIA realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal e tantas 
extraordinárias quanto necessárias, dependendo do fluxo de processos. 
Artigo 165 – Todas as decisões do Secretário Municipal de Meio 
Ambiente que exonerar o Autuado do pagamento da multa serão submetidas a 
JARIA. 
Artigo 166 - Não sendo cumprida, nem impugnada, a sanção fiscal será 
declarada à revelia do infrator, certificando-se o transito em julgado 
administrativo e permanecerá o processo na SMMA, pelo prazo de 20 (vinte) 
dias, para pagamento voluntário da multa. 
§ 1º - Esgotado o prazo para pagamento voluntário da multa, sem que a 
mesma tenha sido liquidada, a SMMA encaminhará o processo à Secretaria 
Municipal de Fazenda para que, num prazo total de 60 (sessenta) dias, adote 
providências administrativas visando a inscrição do débito em Dívida Ativa e o 
remeta à Procuradoria Geral do Município para que, no mesmo prazo, 
promova a execução do débito. 
§ 2º - Os valores de todos os Autos de Infração lavrados serão corrigidos, 
anualmente e até o seu efetivo pagamento, pela variação do INPC – Índice 
Nacional de Preço ao Consumidor, editado pelo Governo Federal, ou por 
qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo. 
§ 3º - Além da correção nos termos previstos no parágrafo anterior, as 
multas ambientais serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, até o 
seu pagamento, contados da data de trânsito em julgado da decisão 
administrativa referente à autuação. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Artigo 167 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial 
necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei. 
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 Artigo 168 – Lei Complementar regulará a cobrança das Taxas de
Licenciamento, bem como de qualquer outra denominação que seja dada a 
importâncias ou valores que estejam previstos neste Código, em especial, em 
razão do exercício do poder de polícia da SMMA. 
 Artigo 169 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto 
para regular a edição de Resoluções da SMMA, a qual terão a atribuição de 
regular a aplicação desta Lei, em especial, para implementar os parâmetros que 
devem ser observados para a efetividade das normas ora estabelecidas. 
 Artigo 170 – Todos os Termos de Ajustamento de Conduta que venham a 
ser celebrados pela SMMA deverão ser apreciados pelo COMMADE que poderá 
ou não ratificar o que tenha sido estabelecido ou ajustado, observando ainda, o 
seguinte: 
 § 1º - Na eventualidade de não serem aceitos os termos do TAC 
celebrado pela SMMA, pelo COMMADE, o mesmo deverá sofrer as alterações 
técnicas que venham a ser indicadas pelo mesmo Conselho. 
 § 2º - Poderá a SMMA, optar em ouvir o COMMADE, antes da celebração 
de qualquer Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. 
 Artigo 171 – Aplicam-se, subsidiariamente e complementarmente, as 
disposições contidas nesta Lei, toda a legislação ambiental vigente, Estadual e 
Federal, bem como as Resoluções e Instruções Normativas do IBAMA – 
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, do 
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, do INEA – Instituto 
Estadual do Ambiente, da ANA – Agência Nacional de Águas, além das 
normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e 
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade 
Industrial. 
 Parágrafo Único – Poderá a SMMA utilizar-se de parâmetros técnicos 
que sejam admitidos e aceitos internacionalmente, em substituição as normas, 
limites e especificações estabelecidas pela ABNT. 
 Artigo 172 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2013. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 
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Gabinete do Prefeito 
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PIRAÍ - ÍNDICE
TÍTULO I 
DA POLÍTICA AMBIENTAL 
 Capítulo I – Dos Princípios 
 Capítulo II – Dos Objetivos 
 Capítulo III – Dos Instrumentos 
 Capítulo IV – Dos Conceitos Gerais 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SISMAM 
 Capítulo I – Da Estrutura 
Capítulo II – Do Órgão Colegiado: Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA/PIRAÍ 
 Seção I – Das Disposições Preliminares 
 Seção II – Das Competências 
 Seção III – Da Composição 
Capítulo III – Do Fundo Municipal de Conservação Ambienta l – FUMCAD 
 Capítulo IV – Da Conferência Municipal de Meio Ambiente 
 Seção I – Da Instituição 
 Seção II – Da Periodicidade 
TÍTULO III 
DO CONTROLE AMBIENTAL 
 Capítulo I – Do Licenciamento de Atividades 
 Capítulo II – Do Impacto Ambiental 
 Capítulo III – Da Audiência Pública 
 Capítulo IV – Da Fauna e da Flora 
 Capítulo V – Da Pesca 
Seção Única – Da Supressão, Poda, Replantio e Uso Adequado e 
Planejado das Áreas Revestidas de Vegetação de Porte 
Arbóreo 
 Capítulo V – Do Transporte de Produtos e/ou Resíduos Perigosos 
 Capítulo VI – Da Qualidade do Ar 
 Capítulo VII – Dos Resíduos Líquidos 
 Capítulo VIII – Dos Resíduos Sólidos 
 Capítulo IX – Da Poluição Sonora 
 Capítulo X – Do Solo 
 Seção I – Dos Movimentos de Terra 
 Seção II – Do Parcelamento do Solo 
 Capítulo XI – Do Uso de Agrotóxicos 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
TÍTULO IV 
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL 
 Capítulo I – Do Procedimento Administrativo 
 Capítulo II – Das Penalidades 
 Seção I – Das Disposições Aplicáveis a Todas Infrações Administrativas 
 Seção II – Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra o Meio Ambiente 
 Capítulo III – Dos Recursos 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

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