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norma nº 37/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaALTERA A LEI Nº 19 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
LEI COMPLEMENTAR Nº 37, de 17 de dezembro de 2013.
Altera a Lei nº 19 de 22 de 
Dezembro de 2008, e dá outras 
providências. 
À CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Artigo 1º - Acrescenta os incisos X, XI, XII e XIII ao caput e incisos X, 
XI, XII e XIII ao parágrafo 2º que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“I – (...............................................................................................); 
II – (................................................................................................); 
III – (...............................................................................................); 
IV – (...............................................................................................); 
V – (..............................................................................................,.); 
VI – (...............................................................................................); 
VII – (..............................................................................................); 
VIII – (.............................................................................................); 
IX – (...............................................................................................); 
X – Taxa de Licença Ambiental Simplificada
XI – Taxa de Licença Prévia e de Instalação
XII – Taxa de Licença de Instalação e Operação
XIII – Taxa de Certidão Ambiental” 
“ § 1º - (..........................................................................................);
§2º - (...............................................................................................) 
I – (.................................................................................................); 
II – (...............................................................................................); 
III – (...............................................................................................); 
IV – (...............................................................................................); 
V – (................................................................................................); 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
VI – (...............................................................................................); 
VII – (..............................................................................................);
IX – (...............................................................................................); 
X – Taxa de Licença Ambiental Simplificada – T. L. A. S. 
Será devida quando da análise, em uma só fase, da viabilidade 
ambiental do empreendimento e/ou atividade, autorizando sua 
localização, implantação e/ou a sua operação. 
XI – Taxa de Licença Prévia e de Instalação – T. L. P. I. 
Será devida quando da análise da viabilidade ambiental dos 
empreendimentos e/ou atividades que, em uma só fase, poderão ter 
autorizada a sua localização e instalação. 
XII – Taxa de Licença de Instalação e Operação – T. L. I. O. 
Será devida pela prestação de serviço pela verificação de condições 
de aprovar a instalação e operação de empreendimentos ainda não 
implantados cujo potencial poluidor seja insignificante ou para a 
realização de ampliações e de ajustes em empreendimentos e 
atividades já implantados e licenciados 
XIII – Taxa de Certidão Ambiental – T. C. A. 
Será devida quando da verificação de pedidos para procedimentos 
específicos em que é necessária a anuência, concordância ou 
aprovação do órgão ambiental.” 
 Artigo 2º - O Artigo 3º caput e seu Parágrafo Único, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º - A identificação, classificação, fixação e quantificação 
dos dados relacionados no artigo anterior obedecerão ao enquadramento 
constate nas Resoluções nº 52 de 19 de março de 2012 e 53 de 27 de 
março de 2012, ambas do INEA, ou outras normas que vierem a substituí￾las, podendo para isso ser utilizado o “Portal de Licenciamento” do INEA, 
no que couber ao Município. 
Parágrafo Único – Poderá a SMMA utilizar-se de classificações e 
parâmetros que sejam estabelecidos pela legislação federal e estadual para 
enquadramento de atividades, podendo ainda estabelecer outras entendidas 
necessárias.” 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Artigo 3º - Fica revogado o Artigo 5º, da Lei Complementar nº 19, 
de 22 de dezembro de 2008. 
 Artigo 4º - O Artigo 7º caput, Lei Complementar nº 19, de 22 de 
dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 7º - Caso estudo complementar não atenda às
especificações da SMMA, será ele recusado sendo exigido o pagamento 
de taxa para cada novo estudo que venha a ser elaborado para a 
apreciação da SMMA.” 
 Artigo 5º - O Artigo 10º caput, da Lei Complementar nº 19, de 22 
de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 10 - Fica estabelecida a redução de até 20% (vinte por 
cento) dos valores das taxas de licenciamento, ou seja, LMP, LMI, LMO, 
LMAS, LMPI, LMIO em construções que sejam comprovadas como 
benéficas ao meio ambiente, assim discriminadas: 
a) (.................................................................................................); 
b) (.................................................................................................); 
c) (.................................................................................................); 
d) (.................................................................................................); 
e) (.................................................................................................); 
f) (...............................................................................................);”
Artigo 6º - O Artigo 11º caput, e incisos I e III, da Lei 
Complementar nº 19, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Artigo 11 - A identificação do benefício ao meio ambiente para 
que o empreendimento possa vir a receber a redução das taxas de 
licenciamento, ocorrerá em procedimento administrativo próprio, 
instaurado por provocação do interessado junto a SMMA, devendo ser 
observado o seguinte. 
I – Os procedimentos relativos aos benefícios relacionados nas 
alíneas do artigo 10, desta Lei Complementar, deverão ser instaurados a 
partir de requerimento próprio, dirigido a SMMA; 
II – (................................................................................................); 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
III – Com o parecer técnico, o processo será encaminhado ao 
SMMA, que poderá conceder, ou não, o(s) benefício(s) solicitado(s), 
cabendo recurso do interessado ao COMMADE, no caso de 
indeferimento; 
IV – (...............................................................................................); 
V – (................................................................................................); 
VI – (...............................................................................................);
Artigo 7º - Fica revogado o Artigo 13 e seu Parágrafo Único, da Lei 
Complementar nº 19, de 22 de dezembro de 2008; 
 Artigo 8º – Fica revogado o Artigo 17 e seus parágrafos, da Lei 
Complementar nº 19, de 22 de dezembro de 2008; 
 Artigo 9º - O artigo 19, da Lei Complementar nº 19, de 22 de 
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 19 – As atividades que não possuírem o enquadramento 
nos Anexos constantes desta Lei serão utilizados, parâmetros e valores 
estabelecidos e cobrados pelo INEA.” 
 Artigo 10 – O parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 
19, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: 
 “Artigo 20 – (.................................................................................); 
§ 1º - (.............................................................................................); 
§ 2º - (.............................................................................................); 
§ 3º - (.............................................................................................); 
§ 4º - As condições ensejadoras da concessão da isenção, 
decorrentes da situação sócio-econômica do requerente-contribuinte, 
será comprovado através de juntada de comprovante de renda ou 
rendimentos familiares não superior a 2 (dois) salários mínimos federais. 
 Artigo 11 - Ficam revogados os anexos I, II, III, IV e V da Lei 
Complementar nº 19 de 22 de dezembro de 2008. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Artigo 12 - Ficam criados os Anexos I e II a esta Lei 
Complementar. 
 Artigo 13 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2013. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 
 

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