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norma nº 973/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 973 / 2009
Date 2009-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2010/2013.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 973, de 23 de novembro de 2009. 
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período 2010/2013. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 
2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da 
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus 
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados 
em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração 
continuada, na forma do Anexo I. 
Art. 2º - As prioridades e metas para o ano 2010 conforme 
estabelecido no Art. 2º da Lei nº 962, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre 
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2010, estão especificadas no 
Anexo II nesta Lei. 
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes 
desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo 
Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de 
Lei específico. 
Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações 
orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei 
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao 
respectivo programa, as modificações consequentes. 
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste 
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações 
orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras 
modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir 
ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde 
que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. 
Art. 6º - O Poder Executivo enviará a Câmara de 
Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos 
resultados da implantação deste Plano. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo, entretanto, seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de dois mil e 
dez. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de dezembro de 2009. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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