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norma nº 1002/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1002 / 2010
Date 2010-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.002, de 12 de julho de 2010. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
 CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2°, da Constituição Federal, e no art. 128, § 2° e seus incisos, da Lei Orgânica do 
Município de Piraí, as diretrizes geais para a elaboração dos orçamentos do 
Município para o exercício de 2011, compreendendo: 
I - as prioridades e as metas da administração pública municipal; 
 II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
 III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
 IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
 V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
 VII - metas fiscais; 
 VIII - as disposições finais. 
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GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
PARA 2011 
 Art. 2° - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011, 
especificadas de acordo com os objetivos constantes do Plano Plurianual 2010 - 
2013 serão as estabelecidas e detalhadas no ANEXO I desta lei. 
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta lei e identificadas no anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada à 
receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. 
 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 1o
 – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e 
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, 
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão 
 § 3o - As categorias de programação de que trata o art. 167, VI da 
Constituição Federal, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por 
programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
 Art. 4° - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos órgãos do Município, suas autarquias e fundos especiais
Art. 5° - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido na Lei nº 287 de 23 de maio de 1991 e Lei nº 
4.320 de 17 de março de 1964, no art. 22 e seus incisos e parágrafo único, e será 
composto de: 
 I - texto da lei; 
 II - consolidação dos quadros orçamentários; 
 III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
§ 1o
 - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, 
incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria 
econômica e segundo a origem dos recursos; 
 II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e 
categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
 III - do resumo da Despesa por categoria econômica, grupos de Despesa 
e Modalidade de Aplicação; 
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 IV – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem 
dos recursos; 
V – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo 
a origem dos recursos 
 VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
 IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; 
 XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos 
recursos; 
XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente; 
XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; 
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, 
detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; 
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; 
XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; 
XVIII – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 
25; 
XIX – da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso 
IV da Lei Complementar n° 101/2000; 
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 XX – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a 
Emenda Constitucional nº 29; 
Art. 6° - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com 
os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Orçamento e Gestão, da Portaria Conjunta STN/SOF nº. 2, de 06 de agosto de 
2009, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, 
expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, nos 
seguintes níveis de detalhamento: 
I – o orçamento a que pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação: 
 a) DESPESAS CORRENTES: 
 Pessoal e Encargos Sociais; 
 Juros e Encargos da Dívida; 
 Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: 
Investimentos; 
 Inversões Financeiras; 
 Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
 Outras despesas de Capital. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
 
Art. 7° - O projeto de lei orçamentária do Município de PIRAÍ, relativo ao 
exercício de 2011, deve assegurar o controle social, a transparência e o equilíbrio 
entre as receitas e despesas na execução do orçamento, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo e Fundos: 
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
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II – o princípio de transparência implica, alem da observação do principio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 8° - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de 
investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. 
Art. 9° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que 
se refere. 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário 
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal. 
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar 
n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativ o procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais 
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira 
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo 
hierarquizadas: 
I – com pessoal e encargos patronais; 
 II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto 
no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000; 
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 4º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado 
no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
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Art. 12 - – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, 
e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder 
público municipal. 
Art. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de 
justificativa. 
§ 1º - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, 
ou o seu excesso de arrecadação poderão ser utilizados como fonte de recursos 
para abertura de crédito suplementar ou especial. 
§ 2º - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no artigo 
17 da Lei Complementar 101/2000 da Responsabilidade Fiscal, cuja autorização 
de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de 
quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de 
insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência 
de recursos nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 14 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, 
sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a 
Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e 
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, 
das autarquias e dos fundos especiais, se: 
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
 III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de 
uma ação municipal. 
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Art. 16 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o associativismo municipal. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato de sua 
diretoria. 
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com 
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, 
ainda de: 
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, subvenções e contribuições prevendo-se cláusula de 
reversão no caso de desvio de finalidade; 
 II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio. 
§ 4° – A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá 
estar definida em lei específica. 
§ 5º - Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias 
devidas às entidades municipalistas, em que o Município for associado. 
Art. 17 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente 
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 18 - As receitas próprias dos órgãos mencionados no art. 15 serão 
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos 
sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos 
e outras despesas de manutenção. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver 
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
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Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no 
valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 
2011, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
 Parágrafo Único – fica destinado até 50% (cinquenta por cento) do valor 
da reserva de contingência para atender despesas não orçadas ou orçadas a 
menor. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 21 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. 
Art. 22 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição 
Federal. 
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter 
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de 
projetos e atividades financiados por estes recursos. 
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS 
Art. 24 - No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 
18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 25 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art.19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o 
Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzi-las: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo 
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a 
contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais do município. 
 CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
 
Art. 27 - No projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos 
das alterações na legislação tributária e de contribuições, a nível municipal, 
estadual e federal, resultante de isenção, cancelamento, correção, instituição, 
incentivo, anistia e regulamentação com o objetivo de compatibilizar o tributo com 
as diretrizes da política econômica e a legislação que lhe seja pertinente. 
Art. 28 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
 
Art. 29 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida 
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao Crédito Tributário, poderão 
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia 
de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
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CAPÍTULO VIII 
METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS 
Art. 30 - Os Anexos de Metas Fiscais de Receitas e Despesas, Resultado 
Primário, Nominal e Montante da Dívida Pública e dos Riscos Fiscais para os 
exercícios de 2011, e 2012, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 
101/2000 serão composto pelos seguintes demonstrativos: 
I – Demonstrativo das Metas Anuais; 
II – Demonstrativos da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
 
III – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
IV – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Público;
V – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
VI – Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
RPPS; 
VII – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; 
VIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter continuado; 
IX – Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
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Art. 32 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de 
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos 
resultados. 
Art. 33 - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 
8.666/1993. 
Art. 34 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no 
artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 35 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos 
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é 
proposta. 
 Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de julho de 2010. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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