br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 1095/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1095 / 2012
Date 2012-12-17
EmentaAUTORIZA A REVISÃO E CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1341

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.095, de 17 de dezembro de 2012.
Autoriza a revisão e cancelamento de 
Créditos Tributários, dispõe sobre a 
adoção de medidas para a cobrança da 
Dívida Ativa do Município, e dá outras 
providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão de todos 
os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, em face de 
cobrança administrativa ou judicial, com vistas às seguintes medidas: 
I – Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos 
termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da 
responsabilidade de quem deu causa à prescrição; 
II – Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não 
ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia; 
III – Cancelamento de créditos incobráveis, por desconhecido o endereço 
do contribuinte, quando comprovadamente não localizado e inexistentes bens 
capazes de permitir o seguimento da execução fiscal. 
Parágrafo Único - A revisão de que trata este artigo será procedida pela 
Secretaria Municipal de Fazenda e deverá ser documentada em expediente 
administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e 
verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º - O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes 
Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, 
pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, 
tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem. 
§ 1º - Será obrigatória a consulta ao cadastro de que trata este artigo, toda 
vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de 
auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a 
qualquer título. 
 § 2º - O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o 
caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será 
deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo 
nos casos de: 
 I – Auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública; 
 II – Benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados; 
 § 3º - A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, 
não fica condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo. 
Art. 3º - Independentemente de inscrição de crédito tributário na Dívida 
Ativa do Município de Piraí e de sua consequente cobrança administrativa, não será 
proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a 
um montante igual ou inferior a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais). 
§ 1º - O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o 
resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os 
acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração, a qual se dará 
ao final de cada exercício financeiro. 
 § 2º - Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor 
inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação cadastral na 
Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução 
fiscal. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3º - O valor expresso em reais estabelecido nesta lei será atualizado 
anualmente tomando como base o índice utilizado para atualização dos tributos no 
Município de Piraí. 
Art. 4º - Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores 
a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), ainda não objeto do ajuizamento 
de execução fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público 
Municipal. 
Art. 5º- Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos 
débitos abrangidos pelo Art. 3º desta Lei, independentemente do pagamento de 
honorários advocatícios do devedor e sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 
Parágrafo Único – Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativos 
ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no Art. 3º desta Lei, serão 
reunidos todos os processos para que seja dado seguimento, sendo observado o 
prazo prescricional. 
Art. 6º - Excluem-se das disposições do Art. 5º desta Lei: 
 I – os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o 
executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem 
quaisquer ônus para esta Municipalidade; 
 II – os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado. 
Art. 7º - Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta Lei quando 
consumada a prescrição, conforme preceitua o inciso I, do Art. 1º desta Lei. 
Art. 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias 
recolhidas anteriormente à vigência desta lei, inclusive àquelas efetuadas por meio 
de parcelamento. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 9º - O não ajuizamento de execução fiscal de crédito tributário cujo 
valor se enquadre no limite previsto nesta Lei e sua eventual prescrição, não 
implicarão em responsabilidade às autoridades e aos agentes fiscais do Município. 
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Complementar nº 30 de 12/01/2012. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 2012. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

open original →