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norma nº 12/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2003
Date 2003-09-10
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ (LC Nº 03, DE 14/12/1999) EM DECORRÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 01 DE AGOSTO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 12 de 10 de SETEMBRO de 2003.
Altera o Código Tributário do Município 
de Piraí (LC nº 03, de 14/12/1999) em 
decorrência da Lei Complementar 
Federal nº 116, de 01 de agosto de 
2003 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º- A Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código 
Tributário do Município de Piraí, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 105- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato 
gerador a prestação , no Município de Piraí, por pessoa física ou jurídica , 
domiciliada ou não no Município , mesmo que não constitua sua atividade 
preponderante , dos serviços a seguir relacionados :
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.01 – (vetado)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
 
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4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
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6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres.
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (vetado)
7.15 – (vetado)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.7.20 – Aerofotogrametria (inclusive 
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interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretagem, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de 
outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou 
natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite 
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
 
10 - Serviços de intermediação, inclusive bancárias , e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
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11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual 
ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia. 
13.01 – (vetado)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia.
 
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14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores.
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem de direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, 
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em 
geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato 
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo.
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15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e 
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático 
ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas 
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a 
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados 
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
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16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (vetado)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê.
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber 
ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
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18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação 
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
 
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
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24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
 
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, 
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
 
27 - Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
 
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
 
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
 .
36 - Serviços de meteorologia
36.01 – Serviços de meteorologia.
 
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 
38 - Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
Parágrafo único- .......................................................................................”
"Art. 106 - A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado. "
"Art. 107 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, considera-se prestado o serviço e devido o imposto:
I - se for o caso, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o 
do seu domicílio;
II- sem prejuízo dos demais serviços , no local onde se efetuar a prestação 
do serviço , quando se tratar dos subitens 3.05 ,7.02 ,7.04 ,7.05, 7.09 ,7.10 
,7.11 , 7.12 , 7.16 , 7.17 , 7.18 , 7.19 , 11.01 , 11.02 , 11.04 , 16.01 , 17.05, 
17.10 e dos itens 20 e 12 ;
III- no caso do serviço a que se refere o subitem 22.01, da lista do art. 105 
desta Lei, no Município de Piraí , na forma estabelecida no Art. 112 .
IV- em se tratando do subitem 3.04 , no Município de Piraí , em razão da 
extensão de ferrovia , rodovia , postes , cabos , dutos e condutos de 
qualquer natureza existentes em seu território . 
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§ 1º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as 
atividades de prestação de serviços, de forma permanente, temporária ou 
esporádica, seja matriz, filial, sucursal, agência, posto de atendimento, 
escritório de representação ou contato, ou que esteja sob qualquer outra 
denominação de significação assemelhada, independentemente do 
cumprimento de formalidade legais ou regulamentares.
§ 2º- Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo 
para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo 
aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como 
por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
§ 3º- São também considerados estabelecimentos prestadores os locais 
onde forem executadas as atividades de prestação de serviços de natureza 
itinerante, enquadradas como diversões públicas. "
Art.112- ........................................................................................................
§1º- ..............................................................................................................
§ 2º- ............................................................................................................
§3º- ............................................................................................................
§ 4º- No caso do subitem 22.01, a que se refere a lista de serviços do Art. 
105 desta lei , o imposto será calculado sobre a receita total da exploração 
do serviço e devido na proporção direta da extensão de rodovia explorada no 
Município de Piraí ou metade da extensão de ponte, se houver , que una 
Piraí a qualquer outro município , desde que não integrante de rodovia onde 
não haja cobrança de preços dos usuários . "
"Art. 118- Quando se tratar dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de que trata o Art. 
105, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas 
correspondentes ao valor dos materiais fornecidos e aplicados pelo prestador no 
respectivo serviço.
§ 1º - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais cujos documentos não 
estejam revestidos das características e formalidades legais previstas nas 
legislações federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à perfeita 
identificação do emitente e do destinatário, bem como as respectivas 
mercadorias .
§ 2º - Nos casos em que a sistemática de aquisição dos materiais ou a forma de 
medição dos serviços executados ou, ainda, qualquer outra razão, impedir a 
correta apuração das parcelas dedutíveis a que se refere o "caput" deste artigo, 
poderá o Fisco Municipal arbitrá-las em até 30% (trinta por cento) do valor do 
serviço, independentemente de comprovação pelo contribuinte.
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§ 3º - No interesse da racionalização dos serviços e do aumento da produtividade 
operacional do Fisco, poderá o Titular do Órgão Fazendário Municipal, por ato 
próprio, atribuir caráter regulamentar ao dispositivo constante do parágrafo 
anterior, como método permanente de apuração das parcelas dedutíveis da 
prestação dos serviços referidos neste artigo. 
 
"Art. 119 - Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o 
construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, 
cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base 
de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo 
imposto sobre 70 % (setenta por cento) das parcelas efetivamente recebidas. "
"Art. 123 - Os serviços prestados por médicos, enfermeiros, obstetras, ortópticos, 
fonoaudiólogos, protéticos, dentistas, médicos veterinários, contadores, auditores, 
técnicos em contabilidade, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, 
agrônomos, economistas e psicólogos, quando realizados através de sociedades 
uniprofissionais, o imposto será calculado com base no disposto na tabela I-B desta 
lei , em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste 
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos 
termos da lei aplicável.
Parágrafo único - ................................................................................. “
"Art. 125 - O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com os valores 
constantes da tabela I-B, anexa a presente lei , e , quando se tratar de empresa, as 
seguintes alíquotas :
I - Análise e desenvolvimento de sistemas (subitem 1.01) : 2%(dois por cento);
II- Processamento de dados e congêneres (subitem 1,03) : 2%(dois por cento 
III- Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza (subitem 2.01) : 
2%(dois por cento) ;
IV- Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (subitem 7.02) :3%(três por cento) ;
V- Demolição (subitem 7.04) : 3%(três por cento) ;
VI-Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (subitem 7.05): 3%(três por cento) ;
VII-Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretagem, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 
(subitem 7.21): 3%(três por cento);
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VIII- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior (subitem 8.01): 
3%(três por cento);
IX-Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza (subitem 8.02): 3%(três por cento) ;
X-Reprografia, microfilmagem e digitalização (subitem 13.04): 2%(dois por cento);
XI-Demais itens e subitens: 5%(cinco por cento). "
Art. 2º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, 
produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2003, revogadas as disposições em 
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÌ, em 16 de setembro 2003.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
 Prefeito de Piraí - RJ
 

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