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norma nº 1118/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1118 / 2013
Date 2013-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE MEDIADOR EDUCACIONAL, NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.118, de 27 de maio de 2013. 
 Dispõe sobre a criação da função pública 
de Mediador Educacional, nas unidades de 
ensino da rede municipal, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
 
 Art. 1º - Fica criada a função pública de Mediador Educacional, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas unidades 
de ensino da rede municipal. 
Art. 2º - O Mediador Educacional terá as seguintes atribuições: 
 I - apoiar o processo de escolarização do aluno com deficiência múltipla 
ou condutas típicas que, em função da complexidade de seu quadro clínico, tem 
inviabilizada sua inserção individualmente em sala de aula, em todo período 
escolar; 
 II - dar suporte ao aluno na execução das atividades pedagógicas 
(escritas, de movimento e outras) propostas pelo professor; 
 III - dar atenção individualizada ao aluno nas atividades da vida autônoma 
e social, tais como: ajudá-lo a alimentar-se; ajudá-lo com os hábitos de higiene 
(troca de fraldas, usar o banheiro adequadamente); ajudá-lo no convívio social, 
promovendo o bem estar da criança no ambiente escolar; 
 IV - auxiliar o aluno a se locomover por toda a instituição de ensino na 
qual está matriculado, assegurando sua participação em todas as atividades 
pedagógicas desenvolvidas dentro ou fora da sala de aula; 
 V - auxiliar o aluno a transpor eventuais barreiras de acessibilidade 
existentes; 
VI - auxiliar o aluno com o uso de equipamentos, mobiliários e recursos 
educacionais para acessibilidade da Rede Municipal de Ensino; 
 VII - auxiliar o aluno em suas comunicações interpessoais; 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII - se responsabilizar por ministrar medicamentos em alunos que 
estejam sob tratamento durante o período escolar, segundo prescrição médica; 
 IX - informar ao professor ou ao diretor da instituição, bem como aos 
responsáveis pela criança, qualquer tipo de alteração comportamental, física ou 
emocional que esta apresentar; 
 X - informar-se junto a Secretaria Municipal de Educação, sobre a 
deficiência apresentada pelo aluno que irá prestar apoio, bem como capacitando￾se, se necessário, para o correto atendimento educacional especializado. 
Art. 3º - O Mediador Educacional terá jornada de trabalho equivalente ao 
tempo de permanência do aluno na escola, não podendo ultrapassar a 40 
(quarenta) horas semanais. 
 Art. 4º - Fica estabelecida a remuneração da função pública de mediador 
educacional, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor a ser atualizado 
anualmente, no mês de maio pela variação do IPCA. 
 Art. 5° - Para o exercício da função pública de mediador educacional, será 
exigido curso normal de ensino médio e idade mínima de 18(dezoito) anos. 
 Parágrafo Único – Conforme a natureza das atribuições a serem 
desempenhadas para o atendimento do público-alvo, segundo suas necessidades, 
a Secretaria Municipal de Educação, exigirá outros requisitos, além dos fixados 
no caput.
 Art. 6° - A contratação de pessoal para exercer a função pública de 
mediador educacional, se dará através de procedimento seletivo simplificado, a 
ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação. 
 Art. 7° - O quantitativo de vagas da função pública de Mediador 
Educacional, dependerá da quantidade de alunos com necessidades educacionais 
e especiais matriculados na Rede Municipal de Ensino, respeitados também os 
demais requisitos da Lei Municipal n° 810, de 13 de dezembro de 2005 e de suas 
alterações posteriores. 
 Art. 8° - As contratações estabelecidas na presente Lei, somente poderão 
ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, que em sendo 
necessária, serão suplementadas. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 9° - Ficam mantidas as normas municipais que regulamentam o 
funcionamento do Serviço de Atendimento Educacional Especializado, 
necessários ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem dos 
alunos com necessidades educacionais e especiais. 
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
 
 Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de junho de 2013. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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