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norma nº 1109/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1109 / 2013
Date 2013-03-18
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.109, de 18 de março de 2013. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE 
PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO 
MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com encargos, à 
sociedade comercial denominada SETE ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA., com 
sede na Rua Capitão Manoel Torres, nº 1.337, Piraí -RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
07.971.876/0001-24, com seu contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do 
Rio de Janeiro, área de terra com 4.365,00m² (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco 
metros quadrados), localizada na Rua Capitão Manoel Torres, denominada “Lote B6”, 
Santa Tereza, Piraí, RJ, desmembrada de maior porção que integra o patrimônio 
municipal, e que foi adquirida através de desapropriação, com registro no Cartório do 1º 
Ofício de Notas na matrícula nº 4091, ficha 110, livro 2 - Z, desta Comarca de Piraí. 
§ 1º - A área a ser alienada, descrita a seguir, para efeito da doação ora 
autorizada foi objeto de desmembramento administrativo, devidamente registrado no 
Registro de Imóveis da Comarca de Piraí. 
 “Área - Lote B6” composta de 4.365,00m², que assim se caracteriza: 
“Com testada para Rua Existente, medindo 16,56m, lado direito medindo 110,10m, 
confrontando com área de Cecília Rodrigues Torres, lado esquerdo medindo 93,87m 
confrontando com servidão em dois segmentos: o primeiro medindo 57,31m e o segundo 
36,56m, fundos medindo 68,40m, confrontando com área remanescente”. 
§ 2º - A Empresa utilizará o imóvel para o desenvolvimento das atividades relativas 
a execução de serviços na construção civil: preparação de canteiro e limpeza de terreno, 
construção de edifícios, obras de terraplanagem, aluguel de máquinas e equipamentos 
para construção, aluguel de andaimes, aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso temporário, comércio varejista de materiais de construção em geral. 
 Artigo 2º - Como contrapartida social ao apoio do Município de Piraí ao 
empreendimento, a donatária se compromete a indenizar a empresa RJ Engenharia Ltda., 
os valores relacionados à construção de unidade residencial de 80m², que foi edificada 
pela mesma, conforme descrito no artigo 2º da Lei 899/2008. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 3º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da 
sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição integral desta Lei e 
consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de outras que 
forem, em atendimento ao interesse público, estabelecido pelo Prefeito Municipal: 
I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de outras vantagens que puderem 
ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua limitação e competência, se obriga 
ainda à concessão dos incentivos abaixo listados, destinados, exclusivamente, em 
benefício da implantação e construção da expansão do parque industrial da empresa 
donatária, a saber: 
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
a.1) IPTU - fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e progressiva para vigorar 
durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da nova unidade fabril da 
empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; passando a 0,2% durante o 4o
, 5o
e 6o
 anos; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 anos; 0,4% durante o 9o
 e 10o
 anos, voltando-se à 
alíquota normal estabelecida em lei a partir do 10o
 ano; 
a. 2) ISS - fica estabelecida alíquota diferenciada de 2% para vigorar durante os 10 
primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente para construção civil da 
nova unidade; 
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e Federais; 
c) Tratamento isonômico com relação a vantagens e incentivos concedidos a outras 
empresas privadas, que porventura venham se instalar no Município, obedecidos os 
princípios estabelecidos para implementação destas;
d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e telefônica, de 
acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de rede de água potável e de 
esgoto, até a proximidade do imóvel, visando atender às normas técnicas exigidas pelo 
projeto, e para o regular funcionamento da empresa. 
 
II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
a) Submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Piraí 
os projetos arquitetônicos e civis das construções a serem levadas a efeito no imóvel 
doado, apresentando no ato da celebração da escritura, todas as certidões negativas de 
débitos ou outro documento comprobatório de regularidade fiscal junto aos órgãos 
Municipais, Estaduais e Federais e Concessionárias de Serviços Públicos; 
b) Executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma físico a ser 
apresentado, discutido e aprovado pelas Secretarias Municipais de Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico; Planejamento, Ciência e Tecnologia; Fazenda; Obras e 
Desenvolvimento Urbano; Saúde e Meio Ambiente compatível com as etapas das obras e 
os respectivos cronogramas de desembolsos e custos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
c) Observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às condições de higiene, 
segurança, meio ambiente e transito de veículos; 
d) Responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao Município, em 
decorrência de sua ação ou omissão; 
e) Não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação dos órgãos 
competentes do Município, utilizando o terreno exclusivamente para desenvolver as 
atividades de: edificações residenciais e industriais, inclusive ampliação e reformas 
completas, e outros serviços auxiliares da construção, autorizando que prepostos 
devidamente credenciados pelo Município, acompanhem periodicamente as obrigações 
assumidas no presente inciso; 
f) Responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da legislação 
aplicável; 
 
g) Concluir a construção de sua unidade empresarial em até 12 (doze) meses a contar da 
data de assinatura da escritura de doação com encargos e iniciar suas atividades em até 
02 (dois) meses após o término das obras; 
 
h) Assegurar no início das atividades de sua unidade, a geração de 30(trinta) empregos 
diretos, bem como mantê-los durante a vigência da presente Doação com Encargos, 
objetivando, progressivamente, a oferta de mais postos de trabalho, no decorrer de suas 
atividades empresariais; 
i) Priorizar, sempre que possível, a oferta de empregos em seu quadro de funcionários 
para pessoas residentes no Município, dando preferência às agências bancárias, ao 
comércio, aos prestadores de serviços e produtos do Município de Piraí; 
j) Garantir o emplacamento de todos os veículos de sua frota no município de Piraí; 
k) Encaminhar semestralmente, à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico, comprovante do número de empregados, através de guia da 
GFIP com autenticação do banco recebedor ou outro documento equivalente; 
l) Apresentar, no primeiro semestre de cada ano, relatório situacional da empresa e todas 
as certidões negativas de débitos ou outro documento comprobatório de regularidade fiscal 
junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais e Concessionárias de Serviços Públicos 
à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico; 
 m) Comunicar à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento 
Econômico todas as alterações efetuadas em seu Contrato Social. 
 
Artigo 4º - O imóvel descrito na presente Lei e as construções e benfeitorias 
levadas a efeitos no mesmo pelo Município, reverterão ao patrimônio do mesmo se a 
donatária paralisar sem motivação suas atividades, observado o disposto no § 4º, do 
artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência 
de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas: 
§ 4o
 - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, 
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob 
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público 
devidamente justificado”. 
Artigo 5º - O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma, ao 
Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se, dentro do 
prazo de 12 (doze) meses a donatária não concluir as obras de ampliação da sua unidade, 
ou, se, após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 02 (dois) 
meses. 
§ 1º - Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser prorrogados 
através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente 
comprovados e comunicados ao Executivo Municipal. 
§ 2º - O imóvel objeto da presente doação reverterá ao Patrimônio Municipal, com 
todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a 
retenção se, a qualquer tempo, ocorrer a dissolução da empresa ou deixar de utilizá-lo 
para os fins colimados em seu contrato social, e/ou descumprir as finalidades específicas 
da presente doação que, neste caso ficará revogada de pleno direito. 
§ 3º - Caso a paralisação se dê por força maior, ou outros motivos justificáveis a 
juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal 
desenvolvida nas unidades instaladas no imóvel, as partes se comporão no sentido de 
serem resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
§ 4º - A presente doação onerada resolver-se-á, se a empresa, der ao imóvel 
destinação diversa da estabelecida na alínea “e” do inciso II do artigo 3º da presente lei, 
ou deixar de cumprir qualquer cláusula do termo de doação, não podendo, nesse caso, 
pleitear indenização referente a benfeitorias ou opor embargos de retenção, o que só 
poderá ser levada a efeito com a aquiescência do Município de Piraí. 
§ 5º - Constatada eventual infração contratual, o Município notificará a donatária 
para que ofereça defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, que será apreciada no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, caso rejeitadas as razões de defesa, deverá a donatária 
desocupar imediatamente o imóvel, devolvendo-o ao Município. 
§ 6º - Ocorrendo às hipóteses elencadas nos parágrafos do presente artigo, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório, o Município encaminhará Projeto de Lei ao 
Legislativo solicitando a revogação da doação, revertendo o imóvel ao patrimônio 
municipal, com a imediata averbação no Registro de Imóveis, independentemente de 
anuência da donatária. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 6º - Decorridos mais de 10 (dez) anos, após o início das atividades da 
donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos elencados no inciso II, do 
artigo 3º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito de manter a propriedade do imóvel, 
bastando, para tanto, que indenize o Município na forma descrita nos parágrafos 
seguintes. 
§ 1º - Cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, do artigo 3º desta 
Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a propriedade do imóvel doado, 
bastando, que para tanto, indenize o Município referente aos valores gastos com a 
desapropriação da área e pelas melhorias de infra estrutura nela introduzidas, cujos 
valores deverão ser atualizados pelos índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 
24 vezes, com juros de 6% ao ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao 
patrimônio da donatária. 
 
 § 2º – Vencido o prazo de que trata o “caput”, e cumpridas todas as obrigações 
constantes desta Lei, deixará de incidir sobre o imóvel os encargos de reversão ao 
Patrimônio Municipal, devendo a empresa solicitar formalmente a retirada dos mesmos, 
que depois de avaliada pela Comissão Municipal de Avaliação, e aprovada, será 
encaminhada à Câmara Municipal para aprovação de Lei específica para tal fim. 
Artigo 7º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel doado e as 
construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, ceder o seu uso ou 
dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de garantia real, tais como, hipoteca, 
caução, que se fizerem necessárias para a liberação de financiamentos, observadas as 
disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: 
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência 
de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas: 
§ 5o
 - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o 
imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão 
garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.” 
 
Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através da 
verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada. 
Artigo 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 899, de 
12 de maio de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 20 de março de 2013. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 
 

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