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norma nº 1158/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1158 / 2014
Date 2014-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL – TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 1.158, de 28 de abril de 2014. 
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A 
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS 
AUTOMOTORES DE ALUGUEL – TÁXI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
Art. 1º - Para todos os efeitos desta Lei, considera-se: 
I – TÁXI – O veículo tipo automóvel, sem percurso pré￾determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço de 
utilidade pública de transporte individual de passageiros. 
II – PERMISSÃO – O ato administrativo unilateral, discricionário e 
precário, pelo qual o Município, mediante termo de compromisso e responsabilidade, 
outorga, ao particular a execução do serviço de táxi, observadas as prescrições 
legais e regulamentares. 
III – PERMISSIONÁRIO – O detentor da permissão para execução 
do serviço de táxi no município através de licitação. 
IV – AUXILIAR – É o motorista designado pelo permissionário, 
regularmente inscrito no órgão competente, para conduzir o táxi, de acordo com as 
disposições legais e regulamentares. 
V – PONTO – O local determinado pelo órgão competente, em 
caráter precário, destinado ao estacionamento constante de táxis. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
VI – TAXÍMETRO – O aparelho a ser obrigatoriamente instalado nos 
táxis, devidamente regulado para determinar o valor a ser cobrado ao usuário, pela 
viagem efetuada, em função do cálculo tarifário estabelecido pelo órgão competente. 
VII – BANDEIRADA – A quantia fixa, determinada pelo órgão 
competente, previamente marcada no taxímetro e que deverá obrigatoriamente, estar 
registrada no início de cada viagem de passageiros.
VIII – BANDEIRA – A peça componente do taxímetro, que indica se 
o veículo se encontra livre, à disposição do usuário, ou regime de cobrança no caso 
de o táxi estar efetuando viagem remunerada. 
IX – PADRONIZAÇÃO – O conjunto de símbolos gráficos, de 
inscrições de numerações, de emprego de cores e de texturas, que sirvam para 
transmitir ao usuário em geral, informações relativas ao uso do sistema de táxis. 
Art. 2º - O transporte individual de passageiros em veículos
automotores de aluguel no Município de Piraí constitui serviço de utilidade pública e 
será executado sob o regime de permissão. 
§ 1º - As permissões serão outorgadas pelo Chefe do Executivo 
Municipal, a título precário e gratuito, pelo prazo de 12 (doze) anos, por meio de 
licitação pública, nos termos das Leis Federais nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e 
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais disposições legais cabíveis, nas 
condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo 
Município, podendo ser prorrogado por igual período. 
§ 2º - O certificado de permissão deverá ser renovado anualmente 
mediante requerimento do permissionário, no prazo e condições fixados pelo 
Município. 
§ 3º - A falta da renovação do certificado de permissão, nos termos 
estabelecidos no § 2º deste artigo, enseja a caducidade da permissão, assegurada à 
ampla defesa e o contraditório. 
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§ 4º - As permissões do serviço de táxi executivo serão outorgadas 
às Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas. 
§ 5º - Para efeitos desta Lei, considera-se o Micro Empreendedor 
Individual o disposto no § 1º, Art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006. 
§ 6º - Permissionários e auxiliares deverão, obrigatoriamente, 
possuir seguro de vida, cujos valores serão determinados pela Secretaria Municipal 
de Transporte e Trânsito. 
 
Art. 3º - A permissão é ato precário, personalíssimo, concedida 
através de processo licitatório, sendo vedada sua transferência em qualquer hipótese. 
Parágrafo único - No caso de transferência clandestina, cessão, 
doação, comodato, aluguel, arrendamento ou comercialização total ou parcial, 
devidamente comprovado, a permissão será sumariamente cassada. 
Art. 4° - O transporte individual de passageiros no Município de Piraí 
será constituído das seguintes modalidades de serviço: 
I – Modalidade Executivo – Será considerado e enquadrado como 
“Executivo” os veículos que atendam as seguintes características: 
a) Tempo máximo de utilização de 04 (quatro) anos, contados da 
fabricação; 
b) Possuir 04 (quatro) portas, mais porta-malas; 
c) Ter ar condicionado; 
d) Capacidade máxima de 05 (cinco) lugares, incluindo o motorista; 
e) O veículo deverá ter cor preta original de fábrica, com 
padronização visual definida pelo Poder Permitente;
f) Possuir navegador automotivo; 
g) Aparelho e serviço de radiocomunicação; 
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h) Película escurecedora de vidro, de acordo com Resolução 
CONTRAN Nº 073/98, ou outra que vier a substituí-la; 
i) Motor igual ou superior a 1800cc; 
j) Capacidade disponível do porta-malas igual ou superior a 400 
litros, livres do volume total (conforme manual de especificação do fabricante disposto 
no manual do veículo). 
k) Sistema de rastreamento para veículo via satélite; 
l) Operador uniformizado. 
II – Modalidade Convencional; prestada exclusivamente por 
pessoa física. O permissionário pode vincular até dois condutores auxiliares, 
trabalhando em regime de colaboração. Os veículos possuem as seguintes 
especificações mínimas: 
a) - Capacidade máxima de até 07 (sete) lugares, incluindo o 
motorista; 
b) - Possuir 04 (quatro) portas, mais porta-malas; 
c) - Tempo máximo de utilização de 04 (quatro) anos, contados da 
fabricação; 
d) - Capacidade disponível do porta-malas igual ou superior a 290 
litros livres do volume total (conforme manual de especificação do fabricante disposto 
no manual do veículo); 
e) - Cor do veículo branca, original de fábrica, com padronização 
visual definida pelo Poder Permitente; 
III – Modalidade Acessível; prestada por pessoa jurídica e por 
Micro Empreendedor Individual. Os táxis declarados na modalidade Acessível operam 
nos pontos da modalidade convencional, mas possuem preferência para embarque de 
pessoas com mobilidade reduzida. Tais veículos, para o enquadramento de Acessível 
devem possuir ainda e, preferencialmente, dispositivos de elevação (elevador), e no 
mínimo as seguintes especificações: 
a) - Tempo máximo de utilização de 06 (seis) anos, contados da 
fabricação; 
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b) - Possuir 05 (cinco) portas; 
c) - Capacidade máxima de 05 (cinco) lugares, incluindo o motorista; 
d) - Cor do veículo branca, original de fábrica, com padronização 
visual definida pelo Poder Permitente; 
e) - Possuir ar-condicionado; 
f) - Motor igual ou superior a 1600 c.c. 
g) - dispor de meios de acesso ao seu interior 
(embarque/desembarque) e espaço reservado para acomodação (fixação) de 
cadeirantes, resultando no mínimo em motorista, 2 (dois) passageiros mais 1 (um) 
cadeirante embarcado; 
h) - Operadores com treinamento específico no transporte de 
passageiros com mobilidade reduzida. 
§ 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal 
promover, através de Decreto, a regulamentação, padronização dos veículos 
utilizados para a prestação dos serviços de taxi, bem como todas as demais 
condições do mesmo serviço. 
§ 2º - Os serviços prestados na modalidade Executivos possuirão 
tarifa de 30% superior a utilizada pelos veículos da modalidade convencional e 
acessível, operando em pontos exclusivos ou quando houver demarcação 
diferenciada em pontos das modalidades convencional e acessível. 
§ 3º - Fica proibido a utilização do letreiro luminoso com a palavra 
TAXI em veículos que não estejam previstos nesta Lei. 
Art. 5° - Será outorgada apenas uma permissão a cada interessado. 
§ 1º - Fica vedada a outorga de permissão: 
I – A servidor público da administração pública direta e indireta da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de entidades com 
personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das 
fundações por ele instituídas ou mantidas; 
II – Aos que já possuam outra permissão pública, seja ela qual for; 
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III – Ao Micro Empreendedor Individual que possua permissão como 
pessoa física. 
§ 2º - A vedação prevista no § 1º deste artigo se estende às pessoas 
contratadas ou membros da diretoria de organizações da sociedade civil de interesse 
público e de organizações sociais que mantenham contratos de gestão, convênios ou 
parcerias com o Município e que sejam pagos com recursos públicos. 
 Art. 6° - Os pontos de estacionamento serão fixados, tendo em vista 
o interesse público, com especificação da localização, designação do número da 
ordem, bem como da quantidade de veículos que neles poderão estacionar. 
§ 1º - Os pontos serão preferencialmente fixos, determinados e 
privativos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos dos 
permissionários designados, com frequência obrigatória. 
§ 2º - Todo ponto poderá, a qualquer tempo, ser transferido, 
aumentado ou diminuído na sua extensão ou limite de veículos, sem qualquer tipo de 
indenização por equipamentos instalados. Nesta hipótese o permissionário será 
comunicado por expediente que será encaminhado com 30 (trinta) dias de 
antecedência, para o endereço constante em seu cadastro. 
§ 3º - A permuta de ponto somente poderá ser excepcionais, a 
critério do órgão competente da Prefeitura Municipal de Piraí. 
§ 4º - O Chefe do Executivo Municipal poderá instituir, através de 
Decreto, o sistema de plantão noturno e em feriados, nos pontos de táxi. 
Art. 7° - O número máximo de táxis no Município fica limitado na 
proporção de 01 (um) veículo para cada 600 (seiscentos) habitantes, respeitando-se 
as especificidades geográficas e demográficas do Município de Piraí.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo o número de habitantes será 
aquele apurado ou estimado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE. 
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§ 2º - Poderá se instituído processo licitatório para novas permissões 
sempre que ocorrer aumento da população em apuração feita pelo IBGE. 
 Art. 8° - A criação de pontos de táxi, bem como o número de vagas 
a eles destinados, dar-se-á através de Decreto do Executivo, observadas as 
disposições desta Lei, quando houver: 
I – necessidade de extinção de um ponto existente; 
II - necessidade de redução do número de vagas de um ponto 
existente; 
III - necessidade de atendimento à população, considerando o 
interesse público; 
§ 1º - Quando criada novas vagas, serão primeiramente 
disponibilizadas aos atuais permissionários por meio de sorteio, a partir de critérios e 
requisitos de participação estabelecidos pelo Poder Público. 
§ 2º - Para o preenchimento das vagas por novos permissionários o 
Poder Público realizará licitação a partir de critérios determinados pela legislação 
específica e explicitados em edital público. 
§ 3º - As vagas para a modalidade acessível serão disponibilizadas 
conforme procedimentos definidos no § 2º deste artigo. 
§ 4º - O Poder Público deverá utilizar os critérios previstos neste 
artigo para o aumento do número de vagas nos pontos já existentes. 
Art. 9° - A Prefeitura Municipal, pelo seu órgão técnico, organizará e 
fiscalizará o funcionamento dos pontos de táxis, de forma a assegurar que o serviço 
satisfaça as necessidades públicas. 
 Art. 10 - Os veículos automotores de aluguel de que trata esta Lei 
somente poderão operar quando providos de taxímetro multi-informacional com 
impressora, aferido e lacrado por Instituição credenciada pelo INMETRO-IPEM, 
designada pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito. 
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§ 1º - A violação do taxímetro constitui infração de natureza 
gravíssima, sujeitando os infratores à perda da permissão. 
 § 2º - Quando o permissionário, por qualquer motivo, tiver que 
mudar ou aferir o taxímetro, deverá obter da Secretaria Municipal de Transporte e 
Trânsito a necessária autorização. 
 
Art. 11 - Fica instituído o Cadastro Municipal de Condutores de 
Táxis - CMCT, responsável pelo registro e identificação do condutor, a ser fornecido a 
todo condutor cadastrado. 
§ 1º- Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros 
(táxis) no Município de Piraí é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de 
Condutores de Táxis (CMCT), que a será renovado anualmente. 
§ 2º - A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao 
preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 
9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial: 
 I - habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, 
D ou E, com a observação Exerce Atividade Remunerada (EAR); 
 II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros 
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida 
pelo Município de Piraí; 
 III - licença específica para exercer a profissão emitida pela 
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito; 
 IV - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade 
Social - INSS; 
 V - registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, 
para o taxista empregado, no caso de permissionário pessoa jurídica; 
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VI - certidão negativa do registro de distribuição criminal 
relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção 
de menores; 
 VII - demais documentos especificados no Decreto que regulamenta 
esta Lei. 
 § 3º - A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito emitirá Licença 
de Condutor específico para cada categoria, a qual terá validade de 1 ano. 
§ 4º - O permissionário poderá cadastrar até dois condutores 
auxiliares, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 1.974. 
§ 5º - O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, 
fornecerá o registro e a identificação a todo condutor cadastrado. 
§ 6º - O condutor auxiliar fica vinculado ao permissionário, não 
podendo prestar serviço para outrem. 
Art. 12 – O Regulamento disciplinará acerca da formalização do 
certificado de permissão e do CMCT, indicando a documentação necessária e os 
prazos de validade. 
§ 1º – O certificado de permissão e a identificação do permissionário 
e de seus auxiliares, fornecidos pelo órgão competente, são de porte obrigatório e 
deverão ser mantidos em lugar visível. 
§ 2º – Permissionários e auxiliares deverão submeter-se a curso de 
qualificação específica para transporte individual de passageiros, cujo conteúdo 
mínimo é o estabelecido pela Resolução nº 456/2013 do CONTRAN, não excluída 
outras exigências que vierem a ser estabelecidas pelo Município. 
 Art. 13 – Os permissionários ficarão sujeitos aos seguintes preços 
públicos. 
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I – inscrição de Permissionário no Cadastro Municipal de Condutores 
de Táxis: R$ 90,00 (Noventa reais); 
II – inscrição de auxiliar no Cadastro Municipal de Condutores de 
Táxis: R$ 90,00 (Noventa reais); 
III – renovação anual do Certificado de Permissão: R$50,00 
(Cinquenta reais); 
IV – Renovação anual do CMCT: R$30,00 (Trinta reais); 
V – requerimento, certidão e declaração em geral: R$19,93 
(Dezenove reais e noventa e três centavos); 
VI – segunda via de documentos: R$19,93 (Dezenove reais e 
noventa e três centavos); 
VII – permuta de ponto: R$478,39 (Quatrocentos e setenta e oito 
reais e trinta e nove centavos); 
Parágrafo único – Os valores apontados nesta Lei serão corrigidos 
anualmente, pelos índices utilizados para correção dos tributos e taxas pela Fazenda 
Municipal. 
 
Art. 14 – O Órgão Municipal de Transporte terá como competência a 
fiscalização e autuação pelo não cumprimento das disposições da presente Lei, bem 
como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, que serão 
lavradas em talonário próprio para a fiscalização dos serviços de que trata esta Lei. 
§ 1º - O não cumprimento do disposto nesta Lei, obedecendo aos 
princípios do contraditório e ampla defesa, serão aplicadas aos condutores do serviço 
de táxi, pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, as seguintes penalidades: 
I – advertência; 
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II – multa; 
III – apreensão do veículo; 
IV – cassação do registro do condutor de táxi; 
V – cassação da permissão. 
§ 2º - As infrações punidas com a penalidade de “advertência” 
referem-se a falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários. 
§ 3º - As infrações punidas com a penalidade de “multa”, de acordo 
com sua gravidade, classificam-se em; 
I – Multa por infração de natureza leve, no valor de R$119,60 (Cento 
e dezenove reais e sessenta centavos), por desobediência a determinações do Poder 
Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não 
afetem a segurança dos usuários; 
II – Multa por infração de natureza média, no valor de R$239,19 
(Duzentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), por desobediência a 
determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos 
usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na 
prestação do serviço; 
III – Multa por infração de natureza grave, no valor de R$478,39 
(Quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), por atitudes que 
coloquem em risco a prestação dos serviços, recusa de passageiros ou por cobrança 
de tarifa diferente das autorizadas; 
IV – Multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 
R$1.873,69 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), 
por suspensão da prestação de serviços, sem autorização do Poder Público; 
V – Multa por comprovada prestação de serviço de transporte 
individual clandestino, no valor de R$2.391,94 (Dois mil, trezentos e noventa e um 
reais e noventa e quatro centavos); 
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VI - Multa por comprovada prestação de serviço de transporte 
individual clandestino, executado por pessoa física, pessoa jurídica ou micro 
empreendedor individual que não possua permissão, em veículo não autorizado, no 
valor de R$5.979,85 (Cinco mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco 
centavos). 
§ 4º - A penalidade de “cassação do registro de condutor de táxi” 
poderá ser aplicada nos casos estabelecidos em Regulamento para as infrações de 
natureza grave ou gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, 
estando o motorista punido impedido de dirigir táxi no Município. 
§ 5º - A penalidade de “cassação da permissão” será aplicada nos 
casos estabelecidos em Regulamento para as infrações de natureza gravíssima, 
mediante a instauração de processo administrativo, sendo vedada a outorga de nova 
permissão ao infrator. 
§ 6º - A aplicação das penalidades descritas nos incisos II, III, IV e V 
do caput deste artigo deverão ser precedidas da notificação do permissionário. 
§ 7º - Além da penalidade de “multa”, os infratores estarão sujeitos 
às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou 
cumulativamente: 
I – Retenção do veículo; 
II – Remoção do veículo; 
III – Afastamento do veículo; 
IV – Suspensão do registro de condutor de táxi, limitada a 30 (trinta) 
dias corridos; 
V – Suspensão da permissão, limitada a 30 (trinta) dias corridos; 
VI – Afastamento do condutor; 
VII – Atribuição de pontuação. 
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§ 8º - O pagamento das multas previstas no § 3º deste artigo, exceto 
as de multas dispostas no inciso V e VI, será realizado após julgado e exaurida a 
possibilidade de recursos. 
§ 9º - As penalidades previstas nesta Lei não elidem os
permissionários da aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 
- Código de Transito Brasileiro – CTB, pelos Agentes do Órgão de Trânsito ou pela 
PMERJ. 
§ 10 - A Apreensão e Remoção do veículo, efetuados pelos Agentes 
credenciados ou nomeados, pelo Órgão Municipal de Transporte ou, mediante 
convênio pela PMERJ, será feito através do recolhimento do mesmo, ao pátio de 
apreensões, do Município ou estabelecimento ou Órgão conveniado para tal fim. 
 
Art. 15 – A pena de cassação da permissão e de cassação do 
registro de condutor de táxi será aplicada por meio de resolução do Secretário 
Municipal de Transporte e Trânsito, assegurado o amplo direito de defesa. 
Art. 16 – A permissão será extinta por: 
I – advento do termo contratual; 
II – caducidade; 
III – rescisão; 
IV – anulação; 
§ 1º - A caducidade será declarada pelo Poder Público, após a 
instauração de processo administrativo, assegurando o direito a ampla defesa e ao 
contraditório, quando: 
I – não realizar a renovação do certificado de permissão, no prazo 
assinalado; 
II – houver a cassação do registro de condutor de táxi do 
permissionário; 
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III – o permissionário não cumprir as penalidades impostas por 
infrações nos prazos determinados; 
IV – o permissionário não atender a intimação do Poder Público no 
sentido de regularizar a prestação do serviço; 
V – o permissionário for condenado em sentença transitada em 
julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; 
VI – o permissionário for condenado por sentença penal transitada 
em julgado. 
§ 2º - O atraso acumulado no pagamento de 03 (três) multas 
aplicadas ensejará o início de processo administrativo para declaração de 
caducidade, com fulcro no inciso III do § 1º deste artigo, após transcorrido o prazo 
concedido em notificação para corrigir as falhas apontadas. 
§ 3º - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público 
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou 
compromissos com terceiros ou com eventuais empregados. 
 
Art. 17 – Anualmente poderá o permissionário mediante 
comunicação prévia e devida autorização da Secretaria Municipal de Transporte e 
Trânsito, observado o interesse público e devido processo legal, ser autorizada a 
suspensão dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 18 – Em casos de acidente de transito e danos ao veículo e que 
haja necessidade de afastamento do permissionário por prazo superior a 15 (quinze) 
dias, poderá ser requerida a suspensão temporária da permissão, mediante o 
seguinte: 
I – O prazo da suspensão temporária da permissão não poderá ser 
superior a 60 (sessenta) dias, contados do registro do acidente junto as autoridades 
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de trânsito ou do comprovante de remoção do veículo para a oficina mecânica, ou 
ainda documento que demonstre o impedimento de utilização do veículo; 
II – Poderá o permissionário solicitar a substituição temporária do 
veículo que esteja sendo reparado, para que mantenha a permissão mediante outro 
veículo que deverá atender todas as exigências técnicas para a permissão; 
III – No caso de solicitação de substituição temporária, o 
permissionário deverá promover a identificação na parte lateral das portas do veículo 
a identificação de que se trata de licença temporária, concedida através de 
autorização devidamente numerada; 
IV – Os procedimentos para licenciamento temporário será regulada 
por Decreto Municipal; 
Art. 19 – A defesa e os recursos administrativos decorrentes de 
autuação em face da infração as disposições desta Lei deverão ser apresentados no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do permissionário. 
Art. 20 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, por 
Decreto do Executivo, Comissão para análise e julgamento do disposto no artigo 19 
desta Lei. 
Art. 21 – Considera-se transporte clandestino para efeitos desta Lei 
o transporte individual de passageiros que concorra ao serviço de táxi e sem 
autorização correspondente do órgão competente, dentro dos limites do Município de 
Piraí. 
§ 1º - A prestação de transporte clandestino implicará,
cumulativamente, nas penalidades de apreensão do veículo e de aplicação da multa 
prevista no inciso V, § 3º do artigo 14 desta lei, quando permissionário prestando 
transporte em veículo não autorizado. 
§ 2º - A prestação de transporte clandestino por pessoa física, 
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pessoa jurídica ou micro empreendedor individual, incorrerá nas penalidades de 
apreensão do veículo e aplicação da multa prevista no inciso VI, § 3º do artigo 14 
desta lei. 
§ 3º - A liberação do veículo apreendido será autorizada pela 
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito mediante: 
I - o requerimento do interessado acompanhado da comprovação da 
propriedade do veículo; 
II - a comprovação do recolhimento dos valores das multas, com 
estadia e guincho. 
Art. 22 – O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto do 
Executivo, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. 
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de abril de 2014. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 

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