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norma nº 1159/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1159 / 2014
Date 2014-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.159, de 05 de maio de 2014. 
Dispõe sobre a Política da Pessoa 
com Deficiência e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
 TÍTULO I 
 DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal da 
Pessoa com Deficiência e as normas gerais para a sua adequada aplicação. 
Art. 2º - É dever da família, da comunidade, da sociedade e 
do Poder Público assegurar à Pessoa com Deficiência, com absoluta prioridade, a 
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao 
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e 
a convivência familiar e comunitária. 
 TÍTULO II 
 DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
 CAPÍTULO I 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - O atendimento dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência no Município de Piraí far-se-á por meio de um conjunto de ações 
articuladas entre o Poder Público e a Sociedade Civil e será garantido através de: 
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, 
recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem os 
direitos estabelecidos na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, Lei 
Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Lei Federal nº 10.048, de 08 de 
novembro de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Lei 
Federal nº 10.845, de 05 de março de 2004 , Lei Federal nº 11.126, de 27 de 
junho de 2005 e na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
II – Políticas e programas de assistência Social em caráter 
supletivo para os que dele necessitem; 
III – Serviços especiais. 
Parágrafo Único – Para fins desta Lei, serviços especiais 
são aqueles que visam a: 
a) Proteção e atendimento médico e psicológico as vítimas 
de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) Identificação e localização de familiares desaparecidos; 
c) Proteção Jurídico Social. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 4º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Municipal nº 545, de 23 de março de 
2000, composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e 
da Sociedade Civil, órgão deliberativo e controlador das ações em todo os níveis, 
incumbido de zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta da 
Pessoa com Deficiência. 
 SEÇÃO II 
 DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência - CMDPD: 
I – Estabelecer a Política Municipal da Pessoa com 
Deficiência, fixar prioridades e garantindo o cumprimento das mesmas; 
 II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas com 
relação à Pessoa com Deficiência, na elaboração do Plano Municipal de 
Assistência Social, bem como atuar na formulação de estratégias, coordenação e 
sua execução; 
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III – Acompanhar avaliar e fiscalizar os serviços de 
assistência prestados à Pessoa com Deficiência pelos órgãos do Poder Público ou 
Entidades da Sociedade Civil no Município; 
IV – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
 V – Convocar ordinariamente ou extraordinariamente, por 
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da 
Pessoa Com Deficiência que tem a atribuição de avaliar a Política Municipal da 
Pessoa com Deficiência e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento, devendo 
a mesma coincidir com o ano da Conferência Estadual; 
VI - Conduzir o processo de escolha dos membros 
representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência; 
 VII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
VIII – Em situações específicas a Administração, poderá 
convocar extraordinariamente o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, para deliberar sobre assunto de interesse da municipalidade. 
SEÇÃO III 
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
 
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – CMDPD, será composto paritariamente por membros titulares e 
suplentes, representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil 
Organizada. 
 § 1 – Para cada titular corresponderá apenas 1 ( um ) 
suplente. 
§ 2 – O mandato dos Conselheiros será de 2 ( dois ) anos. 
Art. 7º - A função de Conselheiro é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada. 
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Parágrafo Único – Caberá a Administração Pública 
Municipal o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, 
alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, titulares e suplentes, para que se façam presentes a 
eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o Conselho. 
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Assistência Social 
fornecerá apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, poderá recorrer a 
pessoas e Entidades, mediante os seguintes critérios: 
I – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, as Instituições formadoras de recursos 
humanos para assistência social e as Entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de assistência social sem embargos de sua condição de 
membro; 
II – Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições de 
notória especialização para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência em assuntos específicos; 
 III – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal 
de Assistência Social. 
 Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência obedecerá, as seguintes normas: 
 
 I – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 
(uma) vez por mês, obedecendo ao calendário prévio anual, que deverá ser 
aprovado até o mês de dezembro do ano anterior e extraordinariamente quando 
convocadas pelo Presidente ou por maioria dos seus membros, por assunto de 
relevância. 
 II – A convocação para as reuniões extraordinárias deverá 
ser feita com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito ) horas a todos os 
membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo 
titular ou suplente será comprovado por livro de protocolo e/ou através de registro 
em documento. 
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III - A falta de convocação comprovada de qualquer membro 
do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiências, poderá impugnar as decisões 
da reunião extraordinária. 
IV – O órgão de deliberação máxima é o plenário e suas 
decisões serão consubstanciadas em Resolução que serão publicadas no Boletim 
Informativo Oficial do Município de Piraí. 
 SUBSEÇÃO I 
 DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL 
 Art. 11 - O Poder Público Municipal se fará representar no 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência por meio dos 
seguintes órgãos: 
I – Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II – Secretaria Municipal de Educação; 
III – Secretaria Municipal de Saúde; 
IV – Secretaria Municipal de Esportes; 
V – Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; 
VI–Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
§ 1º - Os representantes do Poder Público Municipal deverão 
ser designados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias após 
sua posse. 
§ 2º - Para cada representante Titular deverá ser indicado 
um representante suplente, que o substituirá provisoriamente em suas ausências, 
impedimentos, ou em caráter definitivo em caso de vacância da titularidade. 
 § 3º - O exercício da função de Conselheiro, titular e 
suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em 
razão ao interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da 
Pessoa com Deficiência. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 4º - O mandato dos representantes do Poder Público 
Municipal está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da 
autoridade competente publicada no Informativo Oficial do Município de Piraí. 
 § 5º - O afastamento de qualquer representante do Poder 
Público Municipal, deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o novo representante deverá 
ser indicado no prazo máximo da realização da assembléia ordinária subseqüente 
ao afastamento a que alude o parágrafo. 
 SUBSEÇÃO II 
 DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 
Art. 12 – A Sociedade Civil se fará representar no Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência por meio dos seguintes 
segmentos: 
 I – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço
Assistencial voltado ao atendimento da Pessoa com Deficiência; 
 II – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço
Assistencial voltado ao atendimento da Infância e Juventude; 
 III – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço
Assistencial voltado ao atendimento do Idoso; 
 IV – Um representante de Associações de Moradores e/ou 
Federação das Associações de Moradores de Piraí; 
 V – Um representante de Clubes de Serviços; 
 VI – Um representante de Associações Religiosas; 
 § 1º - Somente será admitida a participação no Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, as Entidades juridicamente 
constituídas, em regular funcionamento e registradas no Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e na Secretaria Municipal de Assistência 
Social. 
 § 2º - O segmento que não encontrar-se representado na 
eleição para o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será 
automaticamente substituído pela Entidade ( suplente ), que concentrar o maior 
número de votos em seu segmento. 
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 Art. 13 – O processo de escolha dos membros 
representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, proceder-se-á da seguinte forma: 
 I – A convocação da eleição será realizada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no mínimo 60 ( sessenta ) dias 
antes do término do mandato; 
 II – Será designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência uma Comissão eleitoral composta paritariamente por 
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil; 
 III – A eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência somente poderá ser realizada durante a Conferência Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, se não houver conflito com o prazo para 
o término do mandato. 
 Art. 14 – O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, pertencerá a Entidade da Sociedade Civil eleita, que 
indicará, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a eleição, seus representantes 
para o Conselho. 
 Parágrafo Único – A eventual substituição dos 
representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência, deverá ser previamente comunicada e justificada. 
 Art. 15 – É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra 
forma de ingerência do Poder Público Municipal, sobre o processo de escolha de 
representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência. 
 Art. 16 – Os representantes da Sociedade Civil no Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, titulares e suplentes, deverão 
ser empossados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, 
após a proclamação do resultado da respectiva eleição. 
 SUBSEÇÃO III 
 DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO 
 Art. 17 – Estão impedidos de compor o Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 
 I – Conselhos de Políticas Públicas; 
 II – Representantes de órgãos de outras esferas 
Governamentais; 
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 III – Autoridades Judiciárias, Legislativas, representantes do 
Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Comarca de Piraí. 
 Art. 18 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência estarão sujeitos às seguintes penalidades: 
 I – Suspensão do mandato quando: 
 a) Faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou a 05 (cinco) sessões intercaladas; 
 b) For determinado, em procedimento para apuração de 
irregularidades em Entidade de atendimento à qual pertença o membro, a 
suspensão cautelar de seus dirigentes; 
 II – Cassação do mandato quando: 
 c) For constatada a prática do ato incompatível com a 
função ou com os princípios que regem a administração pública; 
 d) For aplicada à Entidade a qual pertença o membro, 
alguma sanção prevista em Legislação vigente. 
 Parágrafo Único – A suspensão ou cassação do mandato 
de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência, em 
qualquer hipótese, dependerá de instauração de procedimento administrativo 
específico, garantindo o direito a ampla defesa e ao contraditório, sendo a decisão 
final tomada por maioria de votos do Conselho. 
 CAPÍTULO III 
 DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL 
 NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
 COM DEFICIÊNCIA 
 Art. 19 - São documentos mínimos necessários para o 
registro de Entidades da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência: 
 I – Cartão do CNPJ; 
 II – Estatuto Registrado; 
 III – Ata de Posse, endereço completo e qualificação dos
membros da Diretoria; 
 IV – Alvará de localização e funcionamento; 
 V – Plano de Trabalho da Entidade; 
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GABINETE DO PREFEITO 
 Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência poderá através de Resolução, determinar a apresentação 
de documentos adicionais para fins de registro. 
 TÍTULO III 
 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 20 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei. 
 Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal nº 545, de 23 de março de 2000, a Lei Municipal nº 800, 
de 20 de setembro de 2005 e a Lei Municipal nº 1.131, de 17 de julho de 2013. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de maio de 2014. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 
 

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