| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 2011 |
| Date | 2011-08-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1391 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.045, de 30 de agosto de 2011. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Piraí, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I Da Criação e Finalidades Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural órgão de representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da administração pública, com funções consultivas e deliberativas e, ainda, com a finalidade de formular políticas públicas destinadas ao fortalecimento da atividade cultural no município. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Política Cultural compete: I - Promover ampla discussão sobre a política municipal de cultura; II - Realizar, com a Secretaria Municipal de Cultura, conferências de cultura, a cada dois anos, com a presença de entidades, empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento; III - Aprovar os planos, programas e projetos destinados à promoção e desenvolvimento das atividades culturais; IV - Acompanhar e avaliar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural; V - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; VI - Receber e opinar sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos; VII - Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação da cultura no município; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO VIII - Propor alternativas de resgate da memória, das raízes histórico-culturais do município; IX - Incentivar e participar da promoção de feiras, exposições e oficinas culturais e de artesanato; X - Atuar na elaboração do Plano de Cultura e na implementação de suas ações; XI - Emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais, especialmente sobre programas e projetos que forem objetos de convênios ou acordos com outras esferas do governo ou com entidades públicas e / ou particulares; XII - Desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artísticocultural. CAPÍTULO II Da Estrutura e Funcionamento Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural será composto paritariamente por membros titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal a saber: § 1º – O Poder Executivo Municipal se fará representar no Conselho Municipal de Política Cultural por meio dos seguintes órgãos: I – Secretaria Municipal de Cultura; II – Secretaria Municipal de Educação; III – Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente; IV – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; V - Secretaria Municipal de Governo; VI – Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Desenvolvimento Econômico; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 2º – A Sociedade Civil se fará representar no Conselho Municipal de Política Cultural por meio dos seguintes segmentos: I – Um representante da Música; II – Um representante das Artes Cênicas; III – Um representante da Literatura; IV – Um representante da Cultura Popular; V – Um representante do Artesanato; VI – Um representante das Artes Plásticas. § 3º - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural. § 4º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos imediatamente após o mandato, por uma única vez. § 5º - Os representantes da sociedade civil serão indicados dentre seus pares, em reunião para este fim. § 6º - Poderão participar da assembléia geral do Conselho, com direito a voto, entidades de representação de movimentos e segmentos sociais, sediados no município, que tenham mais de dois anos de atuação e realizem, comprovadamente, atividades de interesse da cultura. § 7º – Os conselheiros serão substituídos pelos seus respectivos suplentes se faltarem, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas,no período de 1 (um) ano. § 8º - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade representativa. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 9º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. CAPÍTULO III Da Diretoria Art. 4º - Cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural eleger uma Diretoria Executiva composta de 4 (quatro) membros e terá a seguinte composição: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III - Primeiro Secretário; IV - Segundo Secretário. § 1º - É assegurada ao titular da Secretaria Municipal de Cultura a Presidência do Conselho Municipal de Política Cultural. § 2º - Os membros da Diretoria serão eleitos pelos seus pares, através de escrutínio secreto, para cumprir um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser feita mais uma recondução. Art. 5º - Compete a Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Cultura: I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal; II - Cumprir e encaminhar as deliberações tomadas pelo Conselho na forma que dispuser o Regimento Interno; III - Delegar tarefas a membros do Conselho quando julgar conveniente. Artigo 6º - Ao Conselho Municipal é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Artigo 7º- O Conselho Municipal de Política Cultural terá seu funcionamento determinado por Regimento próprio obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - Reunião ordinária de 2 (dois) em 2 (dois) meses, e extraordinária quando necessária, na forma que dispuser o seu Regimento Interno. Artigo 8º - Será assegurado ao Conselho infraestrutura material e pessoal necessários para seu funcionamento. Artigo 9º - Os recursos necessários para o atendimento desta Lei correrão pela verba própria do orçamento que sendo necessário, será suplementada. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de setembro de 2011. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal