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norma nº 1045/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1045 / 2011
Date 2011-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.045, de 30 de agosto de 2011. 
 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Política Cultural de Piraí, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
Da Criação e Finalidades 
 Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural órgão 
de representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de 
assessoramento da administração pública, com funções consultivas e 
deliberativas e, ainda, com a finalidade de formular políticas públicas destinadas 
ao fortalecimento da atividade cultural no município. 
 Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Política Cultural compete: 
 I - Promover ampla discussão sobre a política municipal de cultura; 
 II - Realizar, com a Secretaria Municipal de Cultura, conferências de 
cultura, a cada dois anos, com a presença de entidades, empresas, grupos e 
pessoas que atuam na área cultural para avaliar a política do setor e elaborar 
propostas para o seu aperfeiçoamento; 
 III - Aprovar os planos, programas e projetos destinados à 
promoção e desenvolvimento das atividades culturais; 
 
 IV - Acompanhar e avaliar a implementação das políticas, 
programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural; 
 V - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
 
 VI - Receber e opinar sobre consultas de entidades da sociedade 
ou de órgãos públicos; 
 
 VII - Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à 
situação da cultura no município; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 VIII - Propor alternativas de resgate da memória, das raízes 
histórico-culturais do município; 
 
 
 IX - Incentivar e participar da promoção de feiras, exposições e 
oficinas culturais e de artesanato; 
 
 X - Atuar na elaboração do Plano de Cultura e na implementação 
de suas ações; 
 
 XI - Emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais, 
especialmente sobre programas e projetos que forem objetos de convênios ou 
acordos com outras esferas do governo ou com entidades públicas e / ou 
particulares; 
 XII - Desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artístico￾cultural. 
 CAPÍTULO II 
Da Estrutura e Funcionamento 
 Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural será composto 
paritariamente por membros titulares e suplentes, representantes do Poder 
Executivo Municipal e da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal a 
saber: 
 § 1º – O Poder Executivo Municipal se fará representar no Conselho 
Municipal de Política Cultural por meio dos seguintes órgãos: 
 I – Secretaria Municipal de Cultura; 
 II – Secretaria Municipal de Educação; 
 III – Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
 IV – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
 V - Secretaria Municipal de Governo; 
 VI – Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Desenvolvimento 
Econômico; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º – A Sociedade Civil se fará representar no Conselho Municipal 
de Política Cultural por meio dos seguintes segmentos: 
 I – Um representante da Música; 
 II – Um representante das Artes Cênicas; 
 III – Um representante da Literatura; 
 IV – Um representante da Cultura Popular; 
 V – Um representante do Artesanato; 
 VI – Um representante das Artes Plásticas. 
§ 3º - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o 
substituirá em caso de ausência ou impedimento, nos termos do Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Política Cultural. 
 § 4º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, 
podendo ser reeleitos imediatamente após o mandato, por uma única vez. 
 
 § 5º - Os representantes da sociedade civil serão indicados dentre 
seus pares, em reunião para este fim. 
 
 § 6º - Poderão participar da assembléia geral do Conselho, com 
direito a voto, entidades de representação de movimentos e 
segmentos sociais, sediados no município, que tenham mais de dois anos de 
atuação e realizem, comprovadamente, atividades de interesse da cultura. 
 § 7º – Os conselheiros serão substituídos pelos seus respectivos 
suplentes se faltarem, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 
(cinco) intercaladas,no período de 1 (um) ano. 
 
 § 8º - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade representativa. 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 9º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço 
público relevante e não será remunerado. 
 
CAPÍTULO III 
Da Diretoria 
 Art. 4º - Cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural eleger 
uma Diretoria Executiva composta de 4 (quatro) membros e terá a seguinte 
composição: 
 I – Presidente; 
 II – Vice-Presidente; 
 
 III - Primeiro Secretário; 
 IV - Segundo Secretário. 
 § 1º - É assegurada ao titular da Secretaria Municipal de Cultura a 
Presidência do Conselho Municipal de Política Cultural. 
 
 § 2º - Os membros da Diretoria serão eleitos pelos seus pares, 
através de escrutínio secreto, para cumprir um mandato de 2 (dois) anos, 
podendo ser feita mais uma recondução. 
 Art. 5º - Compete a Diretoria Executiva do Conselho Municipal 
de Cultura: 
 I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do 
Conselho Municipal; 
 II - Cumprir e encaminhar as deliberações tomadas pelo Conselho 
na forma que dispuser o Regimento Interno; 
 III - Delegar tarefas a membros do Conselho quando julgar 
conveniente. 
 Artigo 6º - Ao Conselho Municipal é facultado formar comissões 
provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas 
que contribuam para a concretização de suas políticas. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 7º- O Conselho Municipal de Política Cultural terá seu 
funcionamento determinado por Regimento próprio obedecendo as seguintes 
normas: 
 I - Plenário como órgão de deliberação máxima; 
 II - Reunião ordinária de 2 (dois) em 2 (dois) meses, e 
extraordinária quando necessária, na forma que dispuser o seu Regimento 
Interno. 
 Artigo 8º - Será assegurado ao Conselho infraestrutura material e 
pessoal necessários para seu funcionamento. 
 Artigo 9º - Os recursos necessários para o atendimento desta Lei 
correrão pela verba própria do orçamento que sendo necessário, será 
suplementada. 
 Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de setembro de 2011. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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