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norma nº 1175/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1175 / 2014
Date 2014-11-10
EmentaREESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS,O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS,APERFEIÇOA A ESTRUTURA EXISTENTE, DANDO,INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.175, de 10 de novembro de 2014. 
 
 
 Reestrutura o Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social – FMHIS, 
o Conselho-Gestor do FMHIS, 
aperfeiçoa a estrutura existente, dando, 
inclusive, outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
 Art. 1º - Fica reestruturado o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social – FMHIS, e o Conselho-Gestor do FMHIS, criado e instituído 
pela Lei 882, de 11 de dezembro de 2007. 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I 
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – 
FMHIS, possui natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar 
recursos orçamentários destinados a implementar políticas habitacionais 
direcionadas à população de menor renda. 
 Artigo – 3º - O FMHIS é constituído por: 
 I – dotações do Orçamento do Município; 
 II – repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse 
Social; 
 III – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao 
FMHIS; 
 IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos 
para programas de habitação; 
 V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, 
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 
VI – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas 
com recursos do FMHIS; 
VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção II 
Do Conselho-Gestor do FHIS 
Artigo 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
Artigo 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e
será composto pelas seguintes entidades: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo; 
b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social; 
c) um representante da Procuradoria Jurídica; 
d) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda. 
 e) um representante de Entidades Profissionais de Engenharia 
ou Arquitetura; 
 f) dois representantes das Associações de Moradores de Piraí. 
 § 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida 
pela Secretária Municipal de Obras e Urbanismo. 
 § 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o 
voto de qualidade.
§ 3º- Competirá à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, 
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas 
competências. 
 Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS 
Artigo 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão 
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social 
que contemplem: 
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação 
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, 
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e 
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de 
interesse social; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma 
de moradias; 
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas 
ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse 
social; 
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo 
Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos 
vinculada à implantação de projetos habitacionais. 
 Seção IV 
 
 Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS 
Artigo 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: 
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de 
linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários 
dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano 
municipal de habitação; 
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e 
plurianuais dos recursos do FMHIS; 
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV – deliberar sobre as contas do FHIS; 
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas 
regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; 
VI – aprovar seu regimento interno. 
§ 1º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade 
das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à 
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e 
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, 
dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios 
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela 
sociedade. 
§ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que 
necessárias, audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos 
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e 
programas habitacionais existentes. 
“ § 3º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste 
artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do 
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 
11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber 
recursos federais.” 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 CAPÍTULO II 
 DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Artigo 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a 
Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de 
Interesse Social. 
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão, por conta das dotações orçamentárias do orçamento em vigor e, em 
havendo necessidade, será suplementada. 
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial 
a Lei nº 882, de 11 de dezembro de 2007 e a Lei nº 895, de 29 de abril de 2008. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de novembro de 2014. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 
 
 
 

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