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norma nº 1179/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1179 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 630, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.179, de 16 de dezembro de 2014. 
Altera dispositivos da Lei nº 630, de 19 de 
dezembro de 2001.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Artigo 1º - O artigo 33 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 33 – As progressões funcionais serão objeto de 
requerimento a ser firmado pelo interessado e protocolado até o último dia útil do 
mês de agosto de cada ano. 
Parágrafo Único – o requerimento apontado no caput deverá 
ser direcionado a Secretaria Municipal de Administração.” 
Artigo 2º - O inciso I do artigo 34 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 
2001, passa vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 34 - ..........
I - cumprir o período de 3 (três) anos de efetivo exercício a 
partir da investidura no cargo, e ter sido aprovado no estágio probatório; 
 II - ................ 
 
 III - ................................. “ 
Artigo 3º - O artigo 36 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 36 - A avaliação de desempenho será considerada 
insuficiente para fins de progressão, sempre que o profissional de educação 
apresentar: 
 I – ................; 
 II - ...............; 
 III - ..............;” 
Artigo 4º - O artigo 38 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
“Art. 38 - Caso a avaliação de desempenho seja considerada 
insuficiente, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o 
servidor permanecerá na situação em que se encontra devendo cumprir o período 
de 1 (um) ano de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento.” 
Artigo 5º - Os §§ 2º e 3º do artigo 40 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 
2001, passam vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 40 - .............. 
§ 1° - .............. 
§ 2º - Professor classe Docente II 
NÍVEL B – Habilitação específica obtida em curso de 
graduação correspondente à Licenciatura Plena. 
NÍVEL C - Habilitação específica obtida em curso de graduação
correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação na 
área de Educação.
NÍVEL D - Habilitação específica obtida em curso de graduação
correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação em 
nível de Mestrado, na área de Educação. 
NÍVEL E - Habilitação específica obtida em curso de graduação
correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação em 
nível de Doutorado, na área de Educação.
§ 3° - Especialista de Educação 
NÍVEL B - Curso de nível superior em Pedagogia, sendo que 
para o exercício dos cargos de Supervisor de Ensino e Orientador Educacional, 
serão exigidas as habilitações específicas.
NÍVEL C - Curso de nível superior em Pedagogia, sendo que 
para o exercício dos cargos de Supervisor de Ensino e Orientador Educacional, 
serão exigidas as habilitações específicas, acrescido de curso de pós-graduação 
lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na 
área de Educação. 
NÍVEL D - Curso de nível superior em Pedagogia, sendo que 
para o exercício dos cargos de Supervisor de Ensino e Orientador Educacional, 
serão exigidas as habilitações específicas, acrescido de curso de pós-graduação 
stricto sensu, em nível de Mestrado, na área de Educação.
NÍVEL E - Curso de nível superior em Pedagogia, sendo que 
para o exercício dos cargos de Supervisor de Ensino e Orientador Educacional, 
serão exigidas as habilitações específicas, acrescido de curso de pós-graduação 
stricto sensu, em nível de Doutorado, na área de Educação.” 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 6º - O artigo 44 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 44 - Havendo candidatos habilitados à progressão funcional a 
Comissão se reunirá, anualmente, no mês de novembro, a fim de promover a 
avaliação de desempenho dos servidores do Magistério, objetivando a aplicação do 
instituto da progressão funcional, definido nesta Lei, cujos efeitos serão aplicados a 
partir do mês de janeiro do exercício subsequente. 
Parágrafo Único – Da decisão da Comissão caberá recurso ao Prefeito 
Municipal no prazo de 05 (cinco) dias contados da fixação da ata de reunião de 
avaliação de progressão funcional nos quadros de aviso da Secretaria Municipal de 
Educação.” 
Artigo 7º - O artigo 52 da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passa 
vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 52 - A jornada normal de trabalho do Quadro de Pessoal 
do Magistério Público será de 21h (vinte e uma horas) semanais para o Professor 
Docente I, e de 18 h (dezoito horas) semanais para o Professor Docente II. 
 Parágrafo Único - A jornada de trabalho do Professor Docente 
I e do Professor Docente II do Quadro de Pessoal do Magistério Público, incluirá 
uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades sendo, estas últimas 
correspondendo a 1/3 (um terço) do total da jornada, consideradas como horas de 
atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à 
colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à 
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com 
a proposta pedagógica de cada escola.” 
Artigo 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de dezembro de 2014. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 

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