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norma nº 39/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2015
Date 2015-05-19
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, de 19 de maio de 2015.
Altera o Código Tributário Municipal e 
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 Art. 1º - Os artigos 107, 112, 125, 155 e 159 da Lei Complementar 
nº 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí, 
passam a viger com as seguintes redações: 
 “Art. 107 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local 
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, 
quando o imposto será devido no local: 
 
 I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 
105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da 
Lei Complementar nº 12/2003. 
 II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista prevista no Art. 105 da Lei 
Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei 
Complementar nº 12/2003; 
 III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 
e 7.19 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova 
redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; 
 IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista 
prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada 
pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003. 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista prevista no Art. 105 da Lei 
Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei 
Complementar nº 12/2003; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista prevista no 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º 
da Lei Complementar nº 12/2003; 
 VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista prevista 
no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 
1º da Lei Complementar nº 12/2003; 
 VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista prevista no Art. 105 da 
Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei 
Complementar nº 12/2003; 
 IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.12 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a 
nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; 
 X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista prevista no 
Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º 
da Lei Complementar nº 12/2003; 
 XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista prevista no 
Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º 
da Lei Complementar nº 12/2003; 
 XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.18 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova 
redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; 
 XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 
03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; 
 XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista prevista 
no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 
1º da Lei Complementar nº 12/2003; 
 XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista prevista no 
Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º 
da Lei Complementar nº 12/2003; 
 XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
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Gabinete do Prefeito 
12.13, da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova 
redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; 
 XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista prevista no Art. 105 da Lei 
Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei 
Complementar nº 12/2003; 
 XXVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, 
com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; 
 XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.10 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, 
com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; 
 XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista prevista no Art. 
105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da 
Lei Complementar nº 12/2003; 
 § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista prevista 
no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 
1º da Lei Complementar nº 12/2003, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não. 
 § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista 
prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada 
pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003 , considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão 
de rodovia explorada.” 
 “Art. 112 - (…). 
 § 1º - (…). 
 § 2º - (…). 
 § 3º - (…). 
 § 4º - (…). 
 § 5º - (…). 
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 § 6º - (…). 
 § 7º - (…). 
 § 8º - Sempre que não for possível apurar a base de calculo do ISS 
relativo aos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços constante do Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova 
redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; a autoridade fiscal 
adotará como valor mínimo para cobrança do imposto e expedição do visto de 
conclusão de obras (habite-se) os valores de obras fixados pelo Sindicato da 
Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro - Sinduscon – Rio ou 
valores que vier a substituí-los por Ato do Poder Executivo, desde que não 
ultrapasse os valores de obras fixados pelo órgão anteriormente mencionado. 
 § 9º - A base de cálculo do ISS arbitrada na forma do parágrafo anterior 
deste artigo, será deduzida em 50% ( cinqüenta por cento ) a título de materiais 
fornecidos pelo prestador.” 
 “Art. 125 - (...) 
I - (...); 
 
 II - (...); 
 
 III - (...); 
 
 IV- (revogado); 
 
 V - (revogado); 
 
 VI - (revogado); 
 
 VII – (revogado); 
 
 VIII- (...); 
 
 IX - (...); 
 
 X - (...); 
 
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Gabinete do Prefeito 
 XI - (...); 
 
 XII - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite 
service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada 
com fornecimento de serviço (subitem 9.01): 2% (dois por cento), exceto a 
hospedagem em móteis, sobre o qual deverá incidir a alíquota prevista no 
inciso anterior.” 
“Art. 155 – A retenção será correspondente ao valor do imposto devido de 
acordo com o Art. 125 da Lei Complementar nº03/99, com a nova redação pelo 
Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003, fazendo-se o recolhimento aos cofres 
da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.” 
 “Art. 159 - (...). 
 
 I - (...); 
 
 II - (...); 
 
 III - (...); 
 
 IV - (...); 
 
 V - (....); 
 § 1º - (...). 
 
 § 2º - (REVOGADO). 
 
 § 3º - (...). 
 § 4º - Nenhum procedimento fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza poderá ser iniciado sem a prévia autorização da autoridade 
competente 
 
 § 5º - É autoridade competente, para promover a autorização para 
realização de ação fiscal, a Secretária Municipal de Fazenda ou a autoridade a 
quem delegar. 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
 § 6º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior, dar-se-á por 
meio da lavratura do Termo Autorizativo para a realização de ação fiscal. 
 § 7º - O procedimento fiscal, com a finalidade de exame da situação do 
sujeito passivo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, 
prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por qualquer ato de ciência, 
ao interessado, dessa prorrogação, antes do término do prazo anterior. 
 I - A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo 
anterior. 
 
 II - A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 
360 (trezentos e sessenta) dias, salvo casos excepcionais, a critério da 
autoridade competente.” 
 
 Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação. 
 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
alínea “c” do art. 1º da Lei nº 1009 de 26 de outubro de 2010. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de maio de 2015. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 
 

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