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norma nº 1203/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1203 / 2015
Date 2015-06-08
EmentaCRIA O CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.203, de 08 de junho de 2015
 Cria o cargo de Agente de Combate às 
Endemias e dá outras providencias. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1º. Fica criado no quadro de pessoal permanente da Prefeitura 
Municipal de Piraí o cargo de Agente de Combate às Endemias, que exercerá 
suas funções na Secretaria Municipal de Saúde, com vencimento, atribuições, 
requisitos, e quantitativo definidos no anexo único desta lei. 
Art. 2º. O Agente de Combate às Endemias sujeitar-se-á ao Regime 
Jurídico Estatutário e terá jornada diária de 08(oito) horas e 40 (quarenta) horas 
semanais. 
Art. 3º. A investidura no cargo de Agente de Combate às Endemias, 
dependerá de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para o exercício de suas atividades. 
Art. 4º. As áreas para atuação do Agente de Combate às Endemias serão 
definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros 
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, bem como a legislação municipal 
vigente. 
Parágrafo Único – A transferência do Agente de Combate às Endemias 
de uma área para outra dentro do próprio Município não implica em nova 
lotação, tratando-se apenas de redistribuição para adequação da força de 
trabalho às necessidades do serviço. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º. Aplica-se ao Agente de Combate às Endemias a Lei nº 964, de 11 
de agosto de 2009, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos de Piraí, bem como a Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999, 
em caso de redução do quadro de pessoal por excesso de despesa. 
Art. 6º. Aplicam-se também ao Agente de Combate às Endemias, as 
demais disposições da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 
2006 e da Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006, no que couber, em 
especial, adotando as especificidades locais. 
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta 
das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo 
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. 
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de junho de 2015. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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