| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1216 / 2015 |
| Date | 2015-08-17 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PRESTAR APOIO FINANCEIRO A PROPRIETÁRIOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.216, de 17 de agosto de 2015. Cria o Programa pagamento por Serviços Ambientais, autoriza o poder Executivo prestar apoio financeiro a proprietários rurais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°- Fica criado o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, que visa à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade de águas e conservação da Biodiversidade no Município de Piraí. Parágrafo Único – Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o detentor de domínio legal de propriedade rural, a qualquer título. Art. 2º - O Programa de Pagamento por Serviços Ambientais é voluntário e tem como objetivo estimular financeiramente a adoção de práticas sustentáveis em propriedades rurais, através da execução de ações para cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes modalidades: I – Conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica; II – Restauração e Conservação para incremento da biodiversidade; III – Redução de processos erosivos e de sedimentação em corpos hídricos; IV – Aumento da infiltração; V – Restauração de Áreas de Preservação Permanente. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, conforme regulamentação em Decreto. §1º – O Poder Executivo fica autorizado a firmar contratos e convênios com entidades públicas e privadas, para receber apoio técnico e verbas visando implantar o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais para efetuar o pagamento aos proprietários rurais habilitados. §2º - O Poder Executivo, através de Decreto, deverá regulamentar a formalização, critérios, valores de referência para pagamento, execução e demais especificações de contrato e convênios previstos no parágrafo anterior. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Prefeito Art. 4º - As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais através de Decreto, respeitadas as modalidades previstas no art. 2º desta Lei. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pela coordenação, implementação, fiscalização e controle do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais. §1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios de outras entidades públicas e privadas, cuja atribuição será auxiliar na implementação do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, execução das ações e fiscalização do cumprimento das metas pelos proprietários rurais. §2º - Todos os valores repassados ao Município em razão desta lei deverão ser depositados em conta vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 6º - Para fins de adesão ao Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, o proprietário rural firmará contrato com o Município e, se for o caso do art. 3º, §1º, com a respectiva entidade pública ou privada. Parágrafo Único – A duração do contrato, forma e periodicidade de pagamento, obrigações das partes contratantes e demais regulamentações serão definidos em Decreto. Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor e pelas verbas de entidades que firmarem contratos e convênios, na hipótese do §1º da art. 3º. Art. 8º - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei através de Decreto. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de agosto de 2015. LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES Prefeito Municipal