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norma nº 1216/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1216 / 2015
Date 2015-08-17
EmentaCRIA O PROGRAMA PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PRESTAR APOIO FINANCEIRO A PROPRIETÁRIOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.216, de 17 de agosto de 2015. 
Cria o Programa pagamento por Serviços 
Ambientais, autoriza o poder Executivo 
prestar apoio financeiro a proprietários 
rurais e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1°- Fica criado o Programa de Pagamento por Serviços 
Ambientais – PSA, que visa à implantação de ações para a melhoria da 
qualidade e quantidade de águas e conservação da Biodiversidade no 
Município de Piraí. 
Parágrafo Único – Equipara-se ao proprietário de área rural, para 
fins desta Lei, o detentor de domínio legal de propriedade rural, a qualquer 
título. 
Art. 2º - O Programa de Pagamento por Serviços Ambientais é 
voluntário e tem como objetivo estimular financeiramente a adoção de práticas 
sustentáveis em propriedades rurais, através da execução de ações para 
cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes modalidades: 
I – Conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade 
hídrica; 
II – Restauração e Conservação para incremento da biodiversidade; 
III – Redução de processos erosivos e de sedimentação em corpos 
hídricos; 
IV – Aumento da infiltração; 
V – Restauração de Áreas de Preservação Permanente. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio financeiro 
aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Programa de Pagamento 
por Serviços Ambientais, conforme regulamentação em Decreto. 
§1º – O Poder Executivo fica autorizado a firmar contratos e 
convênios com entidades públicas e privadas, para receber apoio técnico e 
verbas visando implantar o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais 
para efetuar o pagamento aos proprietários rurais habilitados. 
§2º - O Poder Executivo, através de Decreto, deverá regulamentar a 
formalização, critérios, valores de referência para pagamento, execução e 
demais especificações de contrato e convênios previstos no parágrafo anterior. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito
Art. 4º - As características das propriedades, as ações e as metas 
serão definidas mediante critérios técnicos e legais através de Decreto, 
respeitadas as modalidades previstas no art. 2º desta Lei. 
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável 
pela coordenação, implementação, fiscalização e controle do Programa de 
Pagamento por Serviços Ambientais. 
§1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios de 
outras entidades públicas e privadas, cuja atribuição será auxiliar na 
implementação do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, 
execução das ações e fiscalização do cumprimento das metas pelos 
proprietários rurais. 
§2º - Todos os valores repassados ao Município em razão desta lei 
deverão ser depositados em conta vinculada ao Fundo Municipal de Meio 
Ambiente. 
Art. 6º - Para fins de adesão ao Programa de Pagamento por 
Serviços Ambientais, o proprietário rural firmará contrato com o Município e, se 
for o caso do art. 3º, §1º, com a respectiva entidade pública ou privada. 
Parágrafo Único – A duração do contrato, forma e periodicidade de 
pagamento, obrigações das partes contratantes e demais regulamentações 
serão definidos em Decreto. 
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão 
pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor e pelas verbas de 
entidades que firmarem contratos e convênios, na hipótese do §1º da art. 3º. 
Art. 8º - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para 
regulamentar esta Lei através de Decreto. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de agosto de 2015. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 

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