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norma nº 1219/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1219 / 2015
Date 2015-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ALIMENTAÇÃO OFERECIDA NAS CANTINAS E LANCHONETES LOCALIZADAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.219, de 29 de setembro de 2015 . 
Dispõe sobre a alimentação oferecida 
nas cantinas e lanchonetes localizadas 
nas instituições de ensino públicas e 
privadas no Município de Piraí e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de alimentos de alto teor calórico 
e/ou ricos em gordura trans nas cantinas e lanchonetes das instituições de 
ensino públicas e privadas no Município de Piraí. 
§ 1º – Enquadram-se nas especificações do caput os seguintes alimentos 
e similares: 
I – Salgados de massas ou massas folheadas. 
II – Frituras em geral. 
III – Biscoitos recheados e tipo chips. 
IV – Salgados ou pipocas industrializadas. 
V – Refrigerantes e sucos artificiais. 
VI – Doces de fabricação industrializada ou caseira, e produtos enlatados. 
VII – Balas, pirulitos, gomas de mascar e similares. 
VIII – molhos calóricos tipo mostarda, maionese, ketchup e outros. 
IX – Qualquer alimento de grande potencial calórico e/ou rico em gordura 
trans, bem como aqueles de baixo teor nutritivo. 
§ 2º - Caberá a Vigilância Sanitária promover avaliações técnicas e/ou 
emitir notas técnicas, que serão objeto de aprovação através de Portaria 
Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação, de outros produtos 
que se enquadrem no artigo 1º. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 3º - Fica autorizado o Poder Executivo, a editar Decreto observado o 
disposto no § 2º do presente artigo para disciplinar e vedar, a comercialização de 
outros produtos que sejam entendidos como nocivos à saúde. 
§ 4º - Aplicam-se às disposições desta Lei, o constante na Portaria 
SVS/MS nº 27/1998 e a Nota Técnica nº 01/2014 – 
COSAN/CGPAE/DIRAE/FNDE. 
Art. 2º - Os alimentos disponibilizados nas cantinas e lanchonetes devem 
ser enquadrados em uma dieta saudável, rica em nutrientes que atentem e 
privilegiem a saúde e bem-estar físico dos consumidores. 
§ 1º - Enquadram-se nos alimentos indicados no caput do artigo 2º, 
sanduíches e sucos naturais, salgados assados, frutas, água de coco, queijos 
magros, iogurtes e cereais. 
§ 2º - As unidades escolares, de que trata esta lei observarão as 
necessidades especiais dos alunos, tais como: portadores de diabetes, 
intolerâncias alimentares, anemias e dislipidemias, dentre outras. 
Art. 3º - Todas as cantinas e lanchonetes das instituições de ensino 
públicas e privadas, deverão expor próximos aos locais de consumo de 
alimentos, placa ou cartaz com dimensões mínimas de 0,60m (sessenta 
centímetros quadrados) explicando os benefícios advindos desta Lei. 
Parágrafo Único - As informações sobre as necessidades alimentares 
especiais deverão ser fornecidas pelos pais ou responsáveis, através de 
expediente a ser protocolado junto à direção da unidade escolar, acompanhada 
de atestado ou declaração médica. 
Art. 4º - Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, à Secretaria Municipal de 
Educação e Conselho de Alimentação Escolar (CAE) Municipal, a fiscalização e 
monitoramento do comércio dos alimentos referidos nesta Lei. 
Art. 5º - Na fiscalização e monitoramento, do cumprimento desta Lei, será 
observado que: 
§ 1º – O infrator será advertido pela fiscalização sanitária, em prazo 
estabelecido pela mesma, para promover a retirada de produto que contrarie o 
estabelecido nesta Lei. 
§ 2º - O não cumprimento desta determinação implicará sanções nos 
termos da Lei Complementar 23/2010, tais como: 
I - Pena alternativa e/ou educativa; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - Apreensão e inutilização dos produtos; 
III – Multa; 
IV - Interdição e cassação de licença; 
§ 3º - Os valores da multa serão de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a R$ 
480,00 (quatrocentos reais) e estes serão reajustados de acordo com o artigo 96 
da Lei Complementar Municipal nº 23/2010. 
Art. 6º - Quando da implantação desta Lei, as instituições de ensino 
deverão debater com os alunos sobre a nova determinação, expondo os 
benefícios e incentivando-os a não suprir a falta dos alimentos anteriormente 
comercializados nas cantinas por alimentos similares trazidos das residências ou 
de locais próximos. 
Art. 7º - Os responsáveis pelas cantinas deverão observar quanto à 
realização de cursos de manipulação de alimentos necessários sob a supervisão 
da Vigilância Sanitária, assim como capacitar-se para produzir e oferecer 
alimentos mais saudáveis, nos termos desta Lei. 
Art. 8º - Os estabelecimentos terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da 
data de publicação desta Lei para adequar-se às novas determinações. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de outubro de 2015. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 
 

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