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norma nº 1222/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1222 / 2015
Date 2015-11-03
EmentaFICA O EXECUTIVO AUTORIZADO A ESTABELECER NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, NOS ESPAÇOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 1.222, de 03 de novembro de 2015 . 
 
Fica o Executivo autorizado a estabelecer 
normas gerais e critérios básicos para a 
promoção da acessibilidade das pessoas 
com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, nos espaços destinados à prática 
de esportes e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a estabelecer 
normas gerais e critério básico para a promoção da acessibilidade das 
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos espaços 
destinados à prática de esportes, mediante a supressão de barreiras e de 
obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção 
e reforma de praças, parques, edifícios. 
Art. 2º - As vias públicas, os parques e os demais espaços de
uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e 
mobiliários urbanos poderão ser adaptados, obedecendo-se ordem de 
prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de 
promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida. 
Parágrafo único: Os parques de diversões, públicos e 
privados, podem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada 
brinquedo e equipamento, e identificá-lo para possibilitar sua utilização por 
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto 
tecnicamente possível. 
Art. 3º - O projeto e o traçado dos elementos de urbanização 
públicos e privados de uso comunitário, nestes, compreendidos os itinerários 
e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de 
veículos, as escadas e rampas, poderá observar os parâmetros 
estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4º - Os banheiros de uso público existentes ou a construir 
em parques, praças, jardins e espaços livres públicos poderão ser acessíveis 
e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às 
especificações das normas técnicas da ABNT. 
Art. 5º - A Administração Pública Municipal poderá destinar os 
recursos oriundos de convênios firmados entre os Poderes Executivos da 
União e Estado com o Município, para a construção e reformas de parques, 
praças e outros locais que têm por objetivo a prática de esportes e lazer, à 
colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para pessoas com 
deficiência e mobilidade reduzida de todas as idades. 
Parágrafo único - Os brinquedos e equipamentos 
apresentados na presente lei poderão ser sinalizados, delimitando sua 
finalidade de serem adaptados para a integração dos portadores de 
necessidades especiais. 
Art. 6º - A Administração Pública Municipal poderá destinar, 
anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e 
supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso 
público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração 
ou uso. 
Art. 7º - As organizações representativas de pessoas com 
deficiência poderão acompanhar o cumprimento dos requisitos de 
acessibilidade estabelecidos nesta Lei. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial 
a Lei nº 1.211, de 09 de junho de 2015. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de novembro de 2015. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 

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