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norma nº 1223/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1223 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.223, de 08 de dezembro de 2015 . 
Dispõe sobre a aprovação do 
Plano Municipal de Saneamento e 
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei.
Art. 1º. Fica aprovado, no âmbito do Município de Piraí, o Plano 
Municipal de Saneamento Básico, que será regido pelo disposto nessa Lei e os 
anexos que a integram. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Saneamento tem como 
objetivo integrar as atividades e componentes dos serviços de saneamento 
básico, articular políticas de desenvolvimento urbano e regional e promover o 
desenvolvimento sustentável do município. 
Art. 2º. O conjunto de serviços, infraestruturas e instalações 
operacionais de saneamento básico abrangidos por essa lei são os seguintes: 
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água 
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos 
de medição; 
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas 
e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final 
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu 
lançamento final no meio ambiente; 
III - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de 
águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de 
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas 
nas áreas urbanas. 
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Art. 3º. Para a adequada execução dos serviços públicos de 
saneamento de que trata o artigo 2º dessa lei, deles se ocuparão profissionais 
qualificados e legalmente habilitados. 
Art. 4º. O Município, como titular dos serviços públicos de
saneamento, deverá presta-los diretamente ou por meio de delegação ou 
concessão, autorizadas em lei, a qual definirá, também, o ente responsável pela 
sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação,
conforme determina o art. 9º da Lei Federal nº 11.445/07, e art. 23, III, do 
Decreto Federal nº 7.217/2010. 
§ 1º. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por 
entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de 
contrato. 
§ 2º. Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos 
de saneamento estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo 
poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos 
concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, 
que permitam o atendimento das necessidades de saneamento da população e 
que disciplinem os aspectos econômico financeiros dos contratos. 
§ 3º. A delegação, organização, a regulação, a fiscalização e a 
prestação dos serviços de saneamento básico pelo município poderá adotar a 
forma prescrita nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 
11.107, de 6 de abril de 2005. 
Art. 5º. As atividades administrativas de regulação, inclusive 
organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser 
executadas: 
I - pelo titular, mediante órgão ou entidade de sua administração direta 
ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou 
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão 
ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não 
participe, instituído para gestão associada de serviços públicos. 
Art. 6º. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes 
princípios: 
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, 
orçamentária e financeira da entidade reguladora; 
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. 
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Art. 7º. São objetivos da regulação: 
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos 
serviços e para a satisfação dos usuários; 
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; 
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a 
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da 
concorrência; 
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e 
financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos 
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação 
social dos ganhos de produtividade. 
Art. 8º. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos 
serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e 
técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da 
prestação. 
Art. 9º. O Conselho de Meio Ambiente, por força da Lei Complementar 
nº 18, de 22 de dezembro de 2008, tem atribuição para funcionar, de forma 
consultiva, como Conselho Municipal de Saneamento Básico nas matérias 
relacionadas. 
Art. 10. Fica instituído o Sistema de Informações Municipais de 
Saneamento – SIMS, de forma compatível com o Sistema Nacional de 
Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os seguintes objetivos: 
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação 
dos serviços públicos de saneamento básico; 
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos 
de saneamento básico; 
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da 
eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico; 
IV – assegurar à população o direito de acesso às informações 
municipais de saneamento básico; 
V - dar publicidade às ações de saneamento básico e divulgar as 
informações de interesse público; 
VI – dar transparência às ações em saneamento básico; 
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VII - servir como mecanismo de controle social da administração 
pública. 
§ 1º. As informações do SIMS são públicas e acessíveis a todos, 
devendo ser disponibilizadas por meio da internet. 
§ 2º. O Município poderá solicitar cooperação técnica à União, ao 
Estado, e a outros municípios para organização do SIMS. 
§ 3º. O Município deverá progressivamente adequar o SIMS ao SINS 
num prazo máximo de 02 (dois) anos. 
 
Art. 11. O Município poderá realizar programas conjuntos com a 
União, Estado, outros municípios e instituições públicas ou privadas, mediante 
convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com 
vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de 
saneamento ambiental. 
Art. 12. O Plano Municipal de Saneamento será revisto 
periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, por iniciativa do Chefe do Executivo, 
sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, podendo ocorrer em 
período inferior, desde que seja justificada tecnicamente a necessidade. 
Art. 13. A revisão do Plano Municipal de Saneamento não poderá 
ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na 
prestação dos serviços de saneamento. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de dezembro de 2015. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 

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